52009PC0446

Proposta de Directiva …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de […] relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE) /* COM/2009/0446 final - COD 2009/0123 */


PT

Bruxelas, 4.9.2009

COM(2009) 446 final

2009/0123 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA …/…/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de […]

relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu [1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto [2], salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas [3]. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados [4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 95/50/CE, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo V da directiva codificada.

Proposta de

95/50/CE

2009/0123 (COD)

DIRECTIVA …/…/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de […]

relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [5],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [6],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado [7],

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas [8], foi por várias vezes alterada de modo substancial [9], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

95/50/CE (adaptado)

(2) Os controlos ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas efectuados nas fronteiras internas são feitos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1100/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008 , relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável [10] e do Regulamento (CEE) n.o 3912/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativo aos controlos efectuados na Comunidade no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável no que se refere aos meios de transporte registados ou admitidos à circulação num país terceiro [11].

95/50/CE (adaptado)

(3) Para efeitos da Directiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Setembro de 2008 relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas [12] , é necessário harmonizar as definições relativas a este tipo de transportes, e bem assim harmonizar os respectivos procedimentos de controlo a fim de aumentar a eficácia das acções de verificação da observância das normas de segurança delas constantes.

95/50/CE

(4) É necessário garantir um nível suficiente de controlo pelos Estados-Membros nos seus territórios, evitando, na medida do possível, a proliferação de controlos dos veículos envolvidos.

95/50/CE Considerando 5 (adaptado)

(5) Dado que os objectivos de melhorar o nível de segurança dos transportes de mercadorias perigosas, não podem ser devidamente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, em razão da dimensão e dos efeitos da acção, ser mais bem realizados ao nível comunitário , a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado .

95/50/CE

(6) Para isso, é necessário efectuar os controlos mediante a utilização de uma lista de elementos comuns, que seja aplicável a esses transportes em toda a Comunidade.

95/50/CE Considerando 7 (adaptado)

(7) Por outro lado, é conveniente manter uma lista de infracções, consideradas por todos os Estados-Membros suficientemente graves para desencadearem, em relação aos veículos infractores, a adopção de medidas adequadas às circunstâncias ou aos imperativos de segurança, incluindo eventualmente a recusa de entrada desses veículos na Comunidade.

95/50/CE

(8) Devem ser previstos, a título preventivo, controlos nas empresas a fim de melhorar o cumprimento das normas de segurança aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e sempre que, durante os controlos efectuados na estrada, forem detectadas infracções graves à legislação relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

(9) Os controlos em questão devem incidir sobre todos os transportes rovoviários de mercadorias perigosas efectuados, no todo ou em parte, no território dos Estados-Membros, independentemente do local de origem ou de destino da mercadoria ou do país de matrícula do veículo.

(10) Em caso de infracção grave ou reiterada, pode ser solicitado às autoridades competentes do Estado-Membro de matrícula do veículo ou do estabelecimento da empresa que sejam tomadas medidas adequadas e que essas autoridades informem o Estado-Membro requerente do seguimento dado ao pedido.

(11) É conveniente acompanhar a aplicação da presente directiva com base num relatório a apresentar pela Comissão.

(12) As medidas necessárias à execução da presente Directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [13].

2008/54/CE Considerando 4 (adaptado)

(13) Em especial deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar ao progresso científico e técnico os Anexos da presente Directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente Directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo, previsto no artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE.

(14) A presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional das Directivas indicadas na Parte B do Anexo IV,

95/50/CE (adaptado)

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1. A presente directiva aplica-se aos controlos que os Estados-Membros exercem sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas por veículos que circulem ou que entrem no seu território.

A presente directiva não se aplica ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por veículos que sejam propriedade das Forças Armadas ou sob a responsabilidade destas.

2. A presente directiva em nada afecta o direito de controlo pelos Estados-Membros, no respeito pelo direito comunitário, dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias perigosas efectuados através do seu território por veículos não abrangidos pela presente directiva.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «veículo» : qualquer veículo a motor, completo ou incompleto, destinado a circular em estrada, provido de pelo menos quatro rodas e com uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de qualquer máquina móvel;

b) «mercadorias perigosas» : as mercadorias perigosas consideradas como tal, no artigo 1º alínea b) do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957, e nos Anexos A e B do referido Acordo referidos no nº I.1 do Anexo I da Directiva 2008/68 ;

c) «transporte» : qualquer operação de transporte rodoviário efectuada por um veículo total ou parcialmente, nas vias públicas situadas no território de um Estado-Membro, incluindo as actividades de carga e descarga abrangidas pela Directiva 2008/68/CE , sem prejuízo do regime previsto pelas legislações dos Estados-Membros no que se refere à responsabilidade decorrente dessas operações;

d) «empresa» : qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva, com ou sem fins lucrativos, ou qualquer organismo dependente de uma entidade pública, quer seja dotado de personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com personalidade jurídica própria, que transporte, carregue e descarregue ou faça transportar mercadorias perigosas, ou que armazene temporariamente, reúna, acondicione ou receba mercadorias perigosas no âmbito de uma operação de transporte e se situe no território da Comunidade;

e) «controlo» : qualquer controlo ou inspecção, verificação ou qualquer formalidade efectuados pelas autoridades competentes, por razões de segurança ligadas ao transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 3.°

Os Estados-Membros assegurarão que uma percentagem representativa dos transportes rodoviários de mercadorias perigosas fique sujeita aos controlos previstos na presente directiva, a fim de verificar se esses transportes estão a cumprir a legislação relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Esses controlos serão efectuados no território de um Estado-Membro, de acordo com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2008 e no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3912/92.

Artigo 4.o

1. Para efectuar os controlos previstos na presente directiva, os Estados-Membros utilizarão a lista de controlo constante do anexo I. Deve ser entregue ao condutor do veículo, e apresentado sempre que solicitado, um exemplar dessa lista ou um certificado do resultado do controlo, emitido pela autoridade que o efectuou, a fim de simplificar ou evitar, na medida do possível, outros controlos posteriores.

O disposto no primeiro parágrafo não afecta o direito de os Estados-Membros efectuarem acções específicas de controlo pontuais.

2. Os controlos serão efectuados por sondagem e devem abranger, na medida do possível, uma parte alargada da rede rodoviária.

3. Os locais escolhidos para os controlos devem permitir que os veículos encontrados em infracção sejam tornados conformes ou, sempre que a autoridade que efectua o controlo assim o entender, imobilizados, no próprio local ou num local designado para o efeito pela referida autoridade, sem que isso ponha em risco a segurança.

4. Se for caso disso, e desde que não ponha em risco a segurança, podem ser recolhidas amostras dos produtos transportados, para análise em laboratórios reconhecidos pela autoridade competente.

5. Os controlos não devem ultrapassar um prazo razoável.

Artigo 5.o

Sem prejuízo de outras sanções que possam ser aplicadas, quando tenham sido detectadas uma ou mais das infracções enumeradas nomeadamente no anexo II durante o transporte rodoviário de mercadorias perigosas, os veículos envolvidos podem ser imobilizados — no próprio local ou num local designado para esse fim pelas autoridades de controlo — e obrigados a tornar-se conformes antes de prosseguirem viagem, ou podem ser objecto de outras medidas apropriadas em função de circunstâncias ou dos imperativos de segurança, incluindo, se necessário, a recusa de entrada desses veículos na Comunidade.

Artigo 6.o

1. Podem igualmente ser efectuadas acções de controlo nas empresas, quer a título preventivo quer quando tiverem sido detectadas na estrada infracções que ponham em risco a segurança do transporte de mercadorias perigosas.

Essas acções de controlo devem ter por objectivo assegurar que as condições de segurança em que os transportes rodoviários de mercadorias perigosas são efectuados estão em conformidade com a legislação aplicável na matéria.

2. Quando tenham sido detectadas uma ou mais infracções enumeradas nomeadamente no anexo II no transporte rodoviário de mercadorias perigosas, os transportes envolvidos devem ser tornados conformes antes de abondonar a empresa ou ser objecto de outras medidas adequadas.

Artigo 7.o

1. Os Estados-Membros prestarão assistência mútua para a correcta aplicação da presente directiva.

2. As infracções graves ou reiteradas que ponham em perigo a segurança do transporte de mercadorias perigosas cometidas por um veículo ou uma empresa de outro Estado-Membro devem ser comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro de matrícula do veículo ou no qual a empresa se encontra estabelecida.

As autoridades competentes do Estado-Membro onde seja detectada uma infracção grave ou reiterada podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de registo do veículo ou de estabelecimento da empresa a aplicação de sanções apropriadas aos infractores.

Estas últimas autoridades comunicarão às autoridades competentes do Estado-Membro onde as infracções foram detectadas as medidas eventualmente aplicadas ao transportador ou à empresa.

Artigo 8.o

Se, na sequência de um controlo efectuado na estrada a um veículo registado noutro Estado-Membro, houver indícios suficientes para supor que terão sido cometidas infracções graves ou reiteradas não detectáveis durante esse controlo por falta de elementos, as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos colaborarão entre si no esclarecimento da situação.

Se, para isso, o Estado-Membro competente tiver de efectuar uma acção de controlo na empresa, os resultados desse controlo devem ser comunicados ao Estado-Membro interessado.

Artigo 9.o

1. Relativamente a cada ano civil, e o mais tardar doze meses após o final desse ano, todos os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório, de acordo com o modelo constante do anexo III, sobre a aplicação da presente directiva, com as seguintes indicações:

a) se possível, volume recenseado ou calculado de transporte rodoviário de mercadorias perigosas em toneladas transportadas ou em toneladas/quilómetros;

b) número de controlos efectuados;

c) número de veículos controlados, com indicação da matrícula (veículos registados no território nacional, e noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados terceiros);

d) número de infracções detectadas segundo a categoria de risco;

e) número e tipo de sanções aplicadas.

2. Pela primeira vez em 1999 e, em seguida, pelo menos de três em três anos, a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva pelos Estados-Membros, de acordo com as informações previstas no n.o 1.

2008/54/CE Art. 1 (adaptado)

Artigo 10.º

A Comissão adaptará ao progresso científico e técnico os Anexos I, II, e III no âmbito da matéria abrangida pela presente Directiva, nomeadamente para atender a alterações à Directiva 2008/68/CE . Tais medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente Directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulação com controlo referido no n.º 2 do artigo 11.° da presente Directiva.

Artigo 11.º

1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas, criado pelo artigo 9.o da Directiva 2008/68/CE .

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

95/50/CE Art. 10 (adaptado)

Artigo 12.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 13.º

A Directiva 95/50/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na Parte A do Anexo IV, é revogada, sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo IV.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo V.

95/50/CE Art. 11 (adaptado)

Artigo 14.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

95/50/CE Art. 12

Artigo 15.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

2004/112/CE Art. 1 e anexo I (adaptado)

ANEXO I

Ficha de controlo

(referida no artigo 4.º)

(...PICT...)

(...PICT...)

(...PICT...)

(...PICT...)

2004/112/CE Art. 1 e anexo II (adaptado)

ANEXO II

INFRACÇÕES

Para efeitos da presente directiva, a seguinte lista não exaustiva, subdividida em três categorias de risco (a categoria I corresponde ao risco mais grave), serve de orientação quanto ao que deve ser considerado uma infracção.

A determinação da categoria de risco adequada deve ter em conta as circunstâncias específicas e ser deixada ao critério do organismo ou do agente que efectua o controlo na estrada.

As infracções não enumeradas nas categorias de risco devem ser classificadas com base na definição da categoria.

No caso de se terem verificado várias infracções por unidade de transporte, apenas a categoria de risco mais grave (conforme previsto no ponto 39 do anexo I da presente directiva) deverá ser utilizada para efeitos da elaboração do relatório ( de acordo com o modelo constante do anexo III da presente directiva).

1. Categoria de risco I

A violação das disposições aplicáveis do ADR constitui um risco elevado de morte, de lesões corporais graves ou de danos significativos para o ambiente e deve normalmente conduzir à adopção imediata das medidas correctivas adequadas, designadamente à imobilização do veículo.

Infracções:

1) As mercadorias perigosas encaminhadas não são admitidas a transporte.

2) Houve perda de matérias perigosas.

3) Trata-se de um modo de transporte proibido ou de um meio de transporte inadequado.

4) Trata-se de um transporte a granel num contentor estruturalmente inadequado para essa utilização.

5) O veículo não dispõe de um certificado de aprovação adequado.

6) O veículo deixou de satisfazer as normas de aprovação e constitui um perigo imediato (se esta última condição não se verificar, deve classificar-se na categoria de risco II).

7) A embalagem utilizada não foi aprovada.

8) A embalagem não está conforme às instruções de embalagem aplicáveis.

9) Não foram satisfeitas as disposições especiais aplicáveis à embalagem em comum.

10) Foram violadas as regras aplicáveis à sujeição e à estiva da carga.

11) Foram violadas as regras aplicáveis ao carregamento em comum de volumes.

12) Não foram respeitadas as taxas de enchimento admissíveis para as cisternas ou volumes.

13) Não foram cumpridas as disposições relativas à limitação das quantidades transportadas numa unidade de transporte.

14) Não foi assinalada a presença de mercadorias perigosas (documentação, marcação e etiquetagem dos volumes, sinalização e painéis do veículo, etc.).

15) O veículo não dispõe de sinalização ou de painéis.

16) Não existe informação pertinente sobre a matéria transportada que permita determinar uma infracção correspondente à categoria de risco I (designadamente número ONU, designação oficial de transporte, grupo de embalagem, etc.).

17) O condutor não dispõe de certificado de formação profissional válido.

18) Foi utilizada uma chama ou uma lâmpada não protegida.

19) A proibição de fumar não foi observada.

2. Categoria de risco II

A violação das disposições aplicáveis do ADR constitui um risco de lesões corporais ou de danos para o ambiente e deverá normalmente conduzir à adopção das medidas correctivas apropriadas, como, se possível e adequado, a exigência de rectificação no local do controlo ou, o mais tardar, quando da conclusão da operação de transporte em curso.

Infracções:

1) A unidade de transporte comporta mais de um reboque/semi-reboque.

2) O veículo não satisfaz as normas de aprovação, mas não apresenta perigo imediato.

3) O veículo não dispõe de extintores de incêndio operacionais; o extintor pode ser considerado operacional caso falte apenas o selo obrigatório e/ou a indicação do prazo de validade. Esta regra não se aplica no caso de o extintor claramente já não estar operacional (por ex., o manómetro indica 0).

4) O veículo não dispõe do equipamento exigido no ADR ou nas instruções escritas.

5) As datas dos ensaios e das inspecções e o período de utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) ou das grandes embalagens não foram respeitados.

6) Trata-se de um transporte de volumes com embalagens, GRG ou grandes embalagens danificados ou ainda de embalagens vazias e por limpar danificadas.

7) Os volumes são transportados num contentor estruturalmente inadequado para tal fim.

8) As cisternas/contentores-cisterna (inclusive quando vazios e por limpar) estão mal fechados.

9) A embalagem exterior está mal fechada, no caso do transporte de embalagens em comum.

10) A etiquetagem, a marcação ou a sinalização estão incorrectas.

11) Não há instruções escritas em conformidade com o ADR ou as instruções escritas não são pertinentes para as mercadorias transportadas.

12) O veículo não está adequadamente vigiado ou estacionado.

3. Categoria de risco III

A violação das disposições aplicáveis traduz-se num risco reduzido de lesões corporais ou de danos para o ambiente e as medidas correctivas adequadas não necessitam de ser tomadas no local, podendo ser adoptadas posteriormente nas instalações da empresa.

Infracções:

1) A dimensão dos painéis ou das etiquetas, ou ainda das letras, figuras ou símbolos apostos nesses painéis ou etiquetas não é regulamentar.

2) Os documentos de transporte não contêm as informações necessárias, com excepção das previstas no ponto 16 da categoria de risco I.

3) O certificado de formação não se encontra a bordo do veículo, mas o condutor pode comprovar que possui tal certificado.

_____________

2004/112/CE Art. 1 e anexo III

ANEXO III

(...PICT...)

(...PICT...)

(...PICT...)

______________

ANEXO IV

Parte A

Directiva revogada com a lista de sucessivas alterações

(referidas no Artigo 13)

Directiva 95/50/CE do Conselho | (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35) |

Directiva 2001/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho | (JO L 168 de 23.6.2001, p. 23) |

Directiva 2004/112/CE da Comissão | (JO L 367 de 14.12.2004, p. 23) |

Directiva 2008/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho | (JO L 162 de 21.6.2008, p. 11) |

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no Artigo 13)

Directiva | Prazo de transposição |

95/50/CE | 31 de Dezembro de 1996 |

2001/26/CE | 23 de Dezembro de 2001 |

2004/112/CE | 14 de Dezembro de 2005 |

2008/54/CE | - |

_____________

ANEXO V

quadro de correspondência

Directiva 95/50/CE | Presente Directiva |

Artigo 1 | Artigo 1 |

Artigo 2, primeiro travessão | Artigo 2, alínea a) |

Artigo 2, segundo travessão | Artigo 2, alínea b) |

Artigo 2, terceiro travessão | Artigo 2, alínea c) |

Artigo 2, quarto travessão | Artigo 2, alínea d) |

Artigo 2, quinto travessão | Artigo 2, alínea e) |

Artigo 3, n.° 1 | Artigo 3, primeiro parágrafo |

Artigo 3, n.° 2 | Artigo 3, segundo parágrafo |

Artigo 4, n.° 1, primeira frase | Artigo 4, n.° 1, primeiro parágrafo |

Artigo 4, n.° 1, segunda frase | Artigo 4, n.° 1, segundo parágrafo |

Artigo 4, n.°s 2 a 5 | Artigo 4, n.°s 2 a 5 |

Artigo 5 | Artigo 5 |

Artigo 6, n.° 1 | Artigo 6, n.° 1, primeiro parágrafo |

Artigo 6, n.° 2, primeiro parágrafo | Artigo 6, n.° 1, segundo parágrafo |

Artigo 6, n.° 2, segundo parágrafo | Artigo 6, n.° 2 |

Artigo 7 | Artigo 7 |

Artigo 8, primeira frase | Artigo 8, primeiro parágrafo |

Artigo 8, segunda frase | Artigo 8, segundo parágrafo |

Artigo 9, n.° 1, primeiro travessão | Artigo 9, n.° 1, alínea a) |

Artigo 9, n.° 1, segundo travessão | Artigo 9, n.° 1, alínea b) |

Artigo 9, n.° 1, terceiro travessão | Artigo 9, n.° 1, alínea c) |

Artigo 9, n.° 1, quarto travessão | Artigo 9, n.° 1, alínea d) |

Artigo 9, n.° 1, quinto travessão | Artigo 9, n.° 1, alínea e) |

Artigo 9, n.° 2 | Artigo 9, n.° 2 |

Artigo 9A | Artigo 10 |

Artigo 9B | Artigo 11 |

Artigo 10, n.° 1 | - |

Artigo 10, n.° 2 | Artigo 12 |

- | Artigo 13 |

Artigo 11 | Artigo 14 |

Artigo 12 | Artigo 15 |

Anexos I, II e III | Anexos I, II e III |

- | Anexo IV |

- | Anexo V |

_____________

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

[3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[4] Ver a Parte A do Anexo IV da presente proposta.

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO C […] de […], p. […].

[8] JO L 249 de 17.10.1995, p. 35.

[9] Ver parte A do anexo IV.

[10] JO L 304 de 14.11.2008, p. 63 .

[11] JO L 395 de 31.12.1992, p. 6.

[12] JO L 260 de 30.9.2008, p. 13 .

[13] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

--------------------------------------------------