52009PC0439

Proposta de regulamento do Conselho que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico /* COM/2009/0439 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 1.9.2009

COM(2009) 439 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

110

- Objectivos da proposta

A presente proposta tem por objectivo fixar, para 2010, as possibilidades de pesca dos Estados-Membros relativas às principais unidades populacionais de peixes comerciais do mar Báltico.

120

- Contexto geral

De acordo com o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca, esta última deve garantir que a exploração dos recursos biológicos aquáticos se faça em condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. A fixação anual das possibilidades de pesca sob a forma de totais admissíveis de capturas (TAC), quotas e limitações do esforço de pesca constitui um instrumento importante para atingir este objectivo.

Com o objectivo de simplificar e clarificar as decisões TAC e quotas anuais, as possibilidades de pesca no mar Báltico são fixadas desde 2006 no âmbito de um regulamento separado, a saber, o Regulamento (CE) n.º 52/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico.

O parecer científico sobre as possibilidades de pesca para 2010 no mar Báltico foi emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) em Maio de 2009 e pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) em Junho de 2009.

A proposta contém três secções importantes para a gestão da pesca no mar Báltico em 2010: uma primeira secção fixa os TAC e quotas, uma segunda limita o esforço de pesca e uma última estabelece as medidas técnicas associadas.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

As possibilidades de pesca e a forma como são repartidas pelos Estados-Membros são estabelecidas por um regulamento anual, sendo o mais recente o Regulamento (CE) n.º 1322/2008 do Conselho, de 28 Novembro 2008, que fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico.

Para a gestão da pesca no mar Báltico, é igualmente importante o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98.

O Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 779/97, determina as medidas de controlo e acompanhamento aplicáveis para a reconstituição das unidades populacionais de bacalhau em causa. Além disso, prevê as regras para a fixação dos TAC para as unidades populacionais ocidentais e orientais de bacalhau e as limitações do esforço de pesca associadas.

- Coerência com outras políticas e os objectivos da União Europeia

As medidas propostas estão em conformidade com os objectivos da política comum das pescas e são coerentes com a política da Comunidade em matéria de desenvolvimento sustentável.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Principais organizações/peritos consultados

As organizações científicas consultadas foram o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

A Comunidade solicita, todos os anos, ao CIEM e ao CCTEP um parecer científico sobre o estado das principais unidades populacionais de peixes. O parecer emitido cobre todas as unidades populacionais de peixes do mar Báltico relativamente às quais são propostos TAC, com excepção da solha e do arenque na subdivisão 31 (para os quais não foi emitido um parecer este ano). Os TAC propostos baseiam-se neste parecer, mas não o seguem necessariamente à letra. Atendendo à intenção da Comissão de garantir a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e manter simultaneamente a estabilidade das possibilidades de pesca, as alterações dos TAC são limitadas a 15 % de um ano para outro, a não ser que o estado de uma unidade populacional exija medidas mais rigorosas. Sempre que uma unidade populacional seja objecto de um plano de gestão, os TAC propostos reflectem esse plano.

Para as unidades populacionais de bacalhau, os TAC propostos reflectem a abordagem gradual aplicada no plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais. O elemento central desse plano é a redução gradual do esforço de pesca para níveis sustentáveis a longo prazo, que garantam a recuperação das unidades populacionais de peixes e proporcionem rendimentos elevados e estáveis.

No respeitante às unidades populacionais de salmão no mar Báltico, são necessárias medidas de gestão adicionais nas águas marítimas e interiores, para facilitar uma boa recuperação das unidades populacionais de peixes quando necessário. Está em preparação um plano de gestão do salmão.

- Consulta das partes interessadas

A secção relativa à limitação do esforço de pesca e a secção que estabelece as medidas técnicas associadas estão em conformidade com as decisões adoptadas pelo Conselho em Dezembro de 2006 no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico, e do Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais. Ambos os regulamentos foram objecto de consultas com as partes interessadas: o sector das pescas, as ONG que tratam de questões relacionadas com as pescas e os Estados-Membros interessados, em 2005 e 2006.

O Conselho Consultivo Regional do mar Báltico foi consultado em Junho de 2009, aquando das reuniões do seu grupo de trabalho sobre as espécies demersais e pelágicas e do seu comité executivo, com base na Comunicação da Comissão relativa às consultas sobre as possibilidades de pesca para 2010. A base científica da proposta foi fornecida pelo CIEM e pelo CCTEP, tendo a DG MARE indicado as regras que aplicaria para a fixação dos TAC e quotas para 2010 com base na declaração de política. Os pontos de vista iniciais manifestados durante essas reuniões e as subsequentes recomendações escritas sobre todas as unidades populacionais em causa foram examinados e, na medida do necessário, tomados em consideração na proposta.

O Conselho Consultivo Regional do mar Báltico defende a aplicação do plano plurianual para o bacalhau, mas não concorda com um ajustamento dos TAC para níveis sustentáveis a longo prazo nos casos em que, em seu entender, o estado da unidade populacional é estável ou em que a manutenção dos TAC no nível actual ou o seu aumento acima dos níveis resultantes da aplicação das regras de controlo das capturas definidas na Comunicação relativa às consultas sobre as possibilidades de pesca para 2010 pode resultar em vantagens potenciais para a unidade populacional em causa ou para outras unidades populacionais.

- Avaliação do impacto

Se forem aplicadas, as medidas propostas resultarão numa diminuição global das possibilidades de pesca em termos de volumes de capturas para os navios comunitários que operam no mar Báltico, de cerca de 10 % para todas as espécies em causa. No caso de várias unidades populacionais de arenque e de espadilha, a redução baseia-se na falta de dados sobre o estado da unidade populacional, assim como na diminuição do recrutamento. As reduções com o impacto económico mais importante prendem-se com os TAC fixados para o arenque do Báltico Ocidental que decorrem da sobrepesca desta unidade populacional e às previsões de rápido declínio em consequência do fraco recrutamento dos últimos anos. Os TAC para o bacalhau do Báltico Ocidental e Oriental foram aumentados, em conformidade com o plano plurianual.

A proposta, além de reflectir preocupações a curto prazo, faz também parte de uma abordagem a longo prazo que pretende reduzir gradualmente a pesca para níveis sustentáveis.

A médio ou a longo prazo, a abordagem adoptada na proposta conduzirá, portanto, a uma redução do esforço de pesca, mas permitirá a estabilização ou o aumento das quotas a longo prazo. Prevê-se que esta abordagem tenha por consequência, a longo prazo, uma diminuição do impacto no ambiente em resultado da redução do esforço de pesca, reduções no sector da captura em termos de número de navios e/ou esforço de pesca médio por navio e a manutenção ou o aumento dos desembarques. A longo prazo, a sustentabilidade das actividades de pesca aumentará.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, nomeadamente o seu artigo 20.º, o Regulamento (CE) n.º 847/1996 do Conselho, nomeadamente o seu artigo 2.º, e o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, nomeadamente o seu artigo 5.º e o seu artigo 8.º, n.º 3.

4. CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS

A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário.

5. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

- Explicação pormenorizada

A proposta fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis aos Estados-Membros cujas frotas pescam no mar Báltico.

Os TAC e quotas atribuídos aos Estados-Membros constam do anexo I. Os valores propostos reflectem os pareceres científicos, assim como as consultas com o Conselho Consultivo Regional do mar Báltico e o quadro para a fixação dos TAC e quotas previsto na Comunicação da Comissão relativa às consultas sobre as possibilidades de pesca para 2010. Os TAC e quotas para as duas unidades populacionais de bacalhau estão estreitamente ligados às limitações do esforço de pesca fixadas no anexo II. As medidas técnicas previstas no anexo III consistem em medidas transitórias para a gestão da pescaria da solha-das-pedras e do pregado.

Para as espécies sujeitas a quota, é proibida a triagem comercial ( high-grading ), a fim de reduzir as devoluções. Assim, passa a ser proibido devolver espécies sujeitas a quota cuja captura e desembarque sejam autorizados no âmbito da legislação comunitária no domínio das pescas.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[1], e, nomeadamente, o seu artigo 20.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 847/1996 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas[2], e, nomeadamente, o seu artigo 2.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 Setembro 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental[3], e, nomeadamente, o seu artigo 5.º e o seu artigo 8.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis, nomeadamente aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), e à luz de qualquer parecer fornecido pelo Conselho Consultivo Regional para o Mar Báltico (BSRAC).

(2) Nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, cabe ao Conselho fixar as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las pelos Estados-Membros.

(3) Para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de pesca, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(4) É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(5) O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 contém definições pertinentes para fins de repartição das possibilidades de pesca.

(6) Em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo.

(7) A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.º 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca[4], o Regulamento (CEE) n.º 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros[5], o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas[6], o Regulamento (CE) n.º 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite[7], bem como o Regulamento (CE) n.º 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca[8], o Regulamento (CEE) n.º 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico[9], o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund[10], o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais[11] e o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada[12].

(8) Para garantir que as possibilidades de pesca anuais sejam fixadas num nível compatível com a exploração sustentável dos recursos em termos ambientais, económicos e sociais, é necessário ter em conta os princípios de orientação para a fixação dos TAC descritos nos pontos 4 e 5 e 7 a 9 da Comunicação da Comissão relativa às consultas sobre as possibilidades de pesca para 2010[13].

(9) No intuito de reduzir as devoluções, afigura-se pertinente estabelecer uma proibição de triagem comercial ( high-grading ) para todas as espécies sujeitas a quota, o que se traduz na proibição de devolver espécies sujeitas a quota cuja captura e desembarque sejam autorizados no âmbito da legislação comunitária no domínio das pescas.

(10) A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, devem ser aplicadas, em 2010, certas medidas suplementares relativas às condições técnicas de pesca.

(11) Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir estas pescarias em 1 de Janeiro de 2010. Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar ao prazo de oito semanas previsto no ponto I.4 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º Objecto

O presente regulamento fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições de utilização associadas aplicáveis no mar Báltico.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (a seguir designados por «navios comunitários») que operam no mar Báltico.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, entende-se por:

a) «Zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM)»: as definidas no Regulamento (CEE) n.º 2187/2005;

b) «Mar Báltico»: as subdivisões CIEM 22-32;

c) «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

d) «Quota»: a parte do TAC atribuída à Comunidade, a um Estado–Membro ou a um país terceiro;

e) «Dias de ausência do porto»: qualquer período contínuo de 24 horas ou qualquer parte desse período, durante o qual um navio está ausente do porto.

CAPÍTULO IIPossibilidades de pesca e condições associadas

Artigo 4.º Limites de captura e sua repartição

Os limites de captura, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.º Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

1. A repartição dos limites de captura pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo:

a) Das trocas efectuadas em conformidade com o artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002;

b) Das reatribuições efectuadas nos termos do artigo 21.º, n.º 4, do artigo 23.º, n.º 1, e do artigo 32.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 2847/93;

c) Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 847/96;

d) Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96;

e) Das deduções efectuadas em conformidade com artigo 23.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 e com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 338/2008.

2. Para efeitos da retenção de quotas a transferir para 2011, o artigo 4.°, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 847/96 pode ser aplicável, em derrogação a esse regulamento, a todas as unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 6.º Condições aplicáveis às capturas e capturas acessórias

1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

a) As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b) As espécies diferentes do arenque e da espadilha estiverem misturadas com outras espécies e as capturas tiverem sido efectuadas com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem inferior a 32 mm e não forem separadas a bordo ou aquando do desembarque.

2. Todas as quantidades desembarcadas são imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos do n.º 1, alínea b).

3. Sempre que for esgotada a quota de arenque atribuída a um Estado–Membro, os navios que arvorem pavilhão desse Estado-Membro, estejam registados na Comunidade e operem nas pescarias a que é aplicável a quota em causa deixam de desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.

4. Sempre que for esgotada a quota de espadilha atribuída a um Estado–Membro, os navios que arvorem pavilhão desse Estado–Membro, estejam registados na Comunidade e operem nas pescarias a que é aplicável a quota em causa deixam de desembarcar capturas não separadas que contenham espadilha.

Artigo 7.º Proibição de triagem comercial

Todas as espécies sujeitas a quota capturadas no âmbito de operações de pesca devem ser recolhidas a bordo do navio e posteriormente desembarcadas, a não ser que este modo de proceder seja contrário às obrigações estabelecidas na legislação comunitária no domínio das pescas que estabelece medidas técnicas, medidas de controlo e medidas de conservação, nomeadamente às estabelecidas no presente regulamento, assim como nos Regulamentos (CE) n.º 2187/2005, (CEE) n.º 2847/1993 e (CE) n.º 2371/2002.

Artigo 8.º Limitações do esforço de pesca

1. As limitações do esforço de pesca são fixadas no anexo II.

2. As limitações a que se refere o n.º 1 são aplicáveis nas subdivisões CIEM 27 e 28.2, desde que a Comissão não tenha tomado uma decisão em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1098/2007, a fim excluir estas subdivisões das restrições previstas no artigo 8.º, n.º 1), alínea b), n.os 3), 4) e 5), e no artigo 13.º desse regulamento.

3. As limitações a que se refere o n.º 1 não são aplicáveis na subdivisão CIEM 28.1, desde que a Comissão não tenha tomado uma decisão em conformidade com o artigo 29.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1098/2007 no sentido de aplicar a essa subdivisão as restrições previstas no artigo 8.º, n.º 1), alínea b), e n.os 3), 4) e 5), desse regulamento.

Artigo 9.º Medidas técnicas de transição

As medidas técnicas de transição são fixadas no anexo III.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 10.º Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com o artigo 15.°, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, enviarem dados à Comissão relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros utilizam os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 11.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Limites de captura e condições associadas para fins de gestão anual dos limites de captura aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limites de captura, por espécie e por zona

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, excepto disposição contrária), a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições associadas aplicáveis para fins de gestão anual das quotas.

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos dos presentes quadros, os códigos utilizados para as diferentes espécies são os seguintes:

Nome científico | Código alfa-3 | Designação comum |

Clupea harengus | HER | Arenque |

Gadus morhua | COD | Bacalhau |

Platichthys flesus | FLX | Solha-das-pedras |

Pleuronectes platessa | PLE | Solha |

Psetta maxima | TUR | Pregado |

Salmo salar | SAL | Salmão do Atlântico |

Sprattus sprattus | SPR | Espadilha |

Espécie: | Arenque | Zona: | Subdivisões 30-31 |

Clupea harengus | HER/3D30.; HER/3D31. |

Finlândia | 84 721 | TAC analítico. É aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Suécia | 18 615 |

CE | 103 336 |

TAC | 103 336 |

Espécie: | Arenque | Zona: | Subdivisões 22-24 |

Clupea harengus | HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24. |

Dinamarca | 3 009 | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | 11 845 |

Finlândia | 2 |

Polónia | 2 793 |

Suécia | 3 820 |

CE | 21 469 |

TAC | 21 469 |

Espécie: | Arenque | Zona: | Subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32 |

Clupea harengus | HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.; HER/3D29.; HER/3D32. |

Dinamarca | 2 685 | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | 712 |

Estónia | 13 714 |

Finlândia | 26 769 |

Letónia | 3 384 |

Lituânia | 3 564 |

Polónia | 30 412 |

Suécia | 40 828 |

CE | 122 068 |

TAC | Sem efeito |

Espécie: | Arenque | Zona: | Subdivisão 28.1 |

Clupea harengus | HER/03D.RG |

Estónia | 16 809 | TAC analítico. É aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Letónia | 19 591 |

CE | 36 400 |

TAC | 36 400 |

Espécie: | Bacalhau | Zona: | Subdivisões 25-32 (águas da CE) |

Gadus morhua | COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32. |

Dinamarca | 11 777 | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | 4 685 |

Estónia | 1 148 |

Finlândia | 901 |

Letónia | 4 379 |

Lituânia | 2 885 |

Polónia | 13 561 |

Suécia | 11 932 |

CE | 51 267 |

TAC | Sem efeito |

Espécie: | Bacalhau | Zona: | Subdivisões 22-24 (águas da CE) |

Gadus morhua | COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24. |

Dinamarca | 7 726 | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | 3 777 |

Estónia | 171 |

Finlândia | 152 |

Letónia | 639 |

Lituânia | 415 |

Polónia | 2 067 |

Suécia | 2 753 |

CE | 17 700 |

TAC | 17 700 |

Espécie: | Solha | Zona: | Subdivisões 22-32 (águas da CE) |

Pleuronectes platessa | PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32. |

Dinamarca | 2 179 | TAC de precaução. É aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | 242 |

Polónia | 456 |

Suécia | 164 |

CE | 3 041 |

TAC | 3 041 |

Espécie: | Salmão do Atlântico | Zona: | Subdivisões 22-31 (águas da CE) |

Salmo salar | SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31. |

Dinamarca | 54 556 | (1) | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | 6 070 | (1) |

Estónia | 5 545 | (1) |

Finlândia | 68 028 | (1) |

Letónia | 34 700 | (1) |

Lituânia | 4 079 | (1) |

Polónia | 16 550 | (1) |

Suécia | 73 745 | (1) |

CE | 263 273 | (1) |

TAC | Sem efeito |

__________ |

(1) Número de peixes. |

Espécie: | Salmão do Atlântico | Zona: | Subdivisão 32 (águas da CE) |

Salmo salar | SAL/3D32. |

Estónia | 1 581 | (1) | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Finlândia | 13 838 | (1) |

CE | 15 419 | (1) |

TAC | Sem efeito |

_________ |

(1) Número de peixes. |

Espécie: | Espadilha | Zona: | Subdivisões 22-32 (águas da CE) |

Sprattus sprattus | SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32. |

Dinamarca | 33 535 | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | 21 245 |

Estónia | 38 941 |

Finlândia | 17 555 |

Letónia | 47 032 |

Lituânia | 17 013 |

Polónia | 99 810 |

Suécia | 64 829 |

CE | 339 960 |

TAC | Sem efeito |

ANEXO II

Limitações do esforço de pesca

1. Relativamente aos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, os Estados-Membros devem assegurar que a pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres excepto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras seja autorizada durante um número máximo de:

a) 181 dias de ausência do porto nas subdivisões 22-24, excepto no período compreendido entre 1 e 30 de Abril, em que se aplica o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1098/2007; e

b) 160 dias de ausência do porto nas subdivisões 25-28, excepto no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Agosto, em que se aplica o artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1098/2007.

ANEXO III Medidas técnicas de transição

Restrições à pesca da solha-das-pedras e do pregado

1. É proibido manter a bordo as seguintes espécies de peixes capturadas nas zonas geográficas e nos períodos a seguir mencionados:

Espécie | Zona geográfica | Período |

Solha-das-pedras (Platichthys flesus) | Subdivisões 26, 27, 28 e 29 a sul de 59° 30′N Subdivisão 32 | 15 de Fevereiro a 15 de Maio 15 de Fevereiro a 31 de Maio |

Pregado (Psetta maxima) | Subdivisões 25, 26 e 28 a sul de 56°50'N | 1 de Junho a 31 de Julho |

2. Em derrogação do ponto 1, durante os períodos de proibição referidos naquele ponto, as capturas acessórias de solha-das-pedras e de pregado pescadas com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 105 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 100 mm podem ser mantidas a bordo e desembarcadas dentro de um limite de 10 % em peso vivo da captura total mantida a bordo e desembarcada.

[…]

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[2] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

[3] JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

[4] JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

[5] JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

[6] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

[7] JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

[8] JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.

[9] JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.

[10] JO L 16 de 20.1.2005, p. 184.

[11] JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

[12] JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

[13] COM(2009)224.