Proposta de decisão do Conselho que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Directiva 2006/112/Ce do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2009/0435 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 26.8.2009 COM(2009) 435 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Nos termos do artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir, designada por «Directiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzir medidas especiais em derrogação às disposições da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais. Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 22 de Junho de 2009, a República da Polónia (a seguir designada por «Polónia») solicitou autorização para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Directiva IVA, a fim de poder conceder, a partir de 1 Janeiro de 2010, uma isenção de imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não ultrapasse os 30 000 euros. Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, da Directiva IVA, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Polónia aos outros Estados-Membros, por carta de 22 de Junho de 2009. Por carta de 3 de Julho de 2009, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. O Título XII, capítulo 1, da Directiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais às pequenas empresas, incluindo a possibilidade de concederem um regime facultativo de isenção de imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a determinado limite. Este limite do volume de negócios anual varia segundo os Estados-Membros, nomeadamente, em função da sua data de adesão. Os Estados-Membros que aderiram antes de 1 de Janeiro de 1978 e que tenham feito uso da faculdade, prevista no artigo 14.º da Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, que lhes permite introduzir o referido regime, podem mantê-lo (cf. artigo 284.º, n.º 1, da Directiva IVA). Aqueles que, em 17 de Maio de 1977, aplicavam uma isenção do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual era inferior ao contravalor em moeda nacional de 5 000 unidades de conta europeias, à taxa de conversão em vigor na referida data, podem aumentá-la até 5 000 euros (cf. artigo 284.º, n.º 2 da Directiva IVA), ao passo que os que aplicarem uma isenção no caso de um volume de negócios igual ou superior ao referido montante, podem aumentá-lo de modo a manter o seu valor real (cf. artigo 286.º da Directiva IVA). Os Estados-Membros que não tenham feito uso desta faculdade podem conceder uma isenção no caso de o volume de negócios anual ser, no máximo, igual a 5000 euros ou ao seu contravalor em moeda nacional (cf. artigo 285.º da Directiva IVA). Os Estados-Membros que aderiram após 1 de Janeiro de 1978, podem instituir uma isenção do imposto no caso dos volumes de negócios anuais cujo montante máximo tenha sido fixado aquando da sua adesão. Este limite, variável conforme os Estados-Membros, é igual ao contravalor em moeda nacional à taxa de conversão do dia da respectiva adesão dos montantes mencionados, para cada um deles, no artigo 287.º, n.os 1 a 16, da Directiva IVA. Nos termos do artigo 287.º, n.º 14, da Directiva IVA, a Polónia pode conceder uma isenção de imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 10 000 euros à taxa de conversão do dia da sua adesão. A Polónia, em apoio do seu pedido para elevar este limite a 30 000 euros, argumenta, nomeadamente, que este aumento lhe permitiria aplicar de forma mais alargada as simplificações destinadas às pequenas empresas e, deste modo, reduzir os encargos administrativos de um maior número entre elas, bem como contribuir para o seu desenvolvimento. Refere, além disso, que, em relação às receitas geradas, são significativos os custos para o Estado ligados à cobrança do IVA junto de tais sujeitos passivos. Precisa que a influência de tal medida seria negligenciável no montante global das receitas de IVA cobradas na fase do consumo final. Em relação aos 360 000 sujeitos passivos que passaram a estar abrangidos por este regime, a Polónia considera que cerca de 90 000 poderiam optar por ele, o que representaria uma perda de receitas de cerca de 500 milhões de zlotis, ou seja, 0,4% das receitas fiscais que deveriam ser obtidas do IVA em 2010. Convém recordar que a Comissão, na sua proposta de directiva, de 29 de Outubro de 2004, destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (COM(2004) 728 final), incluiu disposições que têm por objecto permitir aos Estados-Membros fixar o limite do volume de negócios anual a que corresponde a isenção de imposto até ao montante de 100 000 euros, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser actualizado anualmente. Considerando o disposto no artigo 395.º da Directiva IVA e os argumentos apresentados pela Polónia, a Comissão considera que a derrogação solicitada cumpre as condições que figuram no referido artigo e, em especial, que permite simplificar a cobrança do imposto. Tendo em conta, além disso, os elementos relativos ao contexto referidos supra, a Comissão não tem nenhuma objecção a este pedido e considera, por conseguinte, dever apresentar ao Conselho a proposta correspondente. Contudo, é da opinião, por um lado, que convém conferir a esta derrogação uma duração de aplicação limitada a fim de, com base nas informações adequadas facultadas pela Polónia, poder avaliar periodicamente se os motivos que presentemente a justificam continuam a verificar-se. Por outro, defende que, em qualquer caso, esta derrogação deve deixar de ser aplicável logo que entrarem em vigor as regras harmonizadas propostas pela Comissão neste domínio. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO A proposta de decisão destina-se a alargar a aplicação de uma medida de simplificação da cobrança do IVA a um número maior de pequenas empresas. Terá, por conseguinte, um impacto positivo, nomeadamente para estas e para o Estado-Membro em causa. Não foi necessário recorrer a peritos externos, consultar as partes interessadas nem avaliar o impacto de tal decisão. Em qualquer caso, este impacto será limitado devido ao seu âmbito de aplicação restrito e à sua duração de aplicação limitada. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A decisão proposta tem por objecto permitir à Polónia aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Directiva IVA, a fim de poder conceder, a partir de 1 Janeiro de 2010, uma isenção de imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 30 000 euros em vez de 10 000 euros. A base jurídica desta decisão é constituída pelas disposições do artigo 395.º da Directiva IVA, adoptadas em conformidade com o artigo 93.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com as referidas disposições, um Estado-Membro que pretenda introduzir medidas especiais derrogatórias dessa directiva tem de obter uma autorização do Conselho, que assumirá a forma de uma decisão do Conselho. Dado estar em causa uma medida de aplicação relativa à harmonização das legislações respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, o princípio de subsidiariedade é respeitado. A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e não excede, por conseguinte, o que é necessário para atingir o objectivo de simplificação prosseguido, uma vez que alarga o âmbito de aplicação do regime de isenção do imposto aplicável na Polónia de maneira muito restrita, aplicando-se apenas a um número reduzido de pequenas empresas suplementares que, além disso, só podem conformar-se às regras deste regime se por ele optarem. Assim, a presente proposta apenas derroga aos princípios da Directiva IVA de maneira limitada e apropriada. 4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. 5. OUTRAS INFORMAÇÕES A proposta prevê que o período de aplicação da decisão terminará de maneira automática no dia da entrada em vigor de disposições que estabeleçam regras harmonizadas para todos os Estados-Membros relativas ao regime de isenção de imposto das pequenas empresas. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93.º, Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[1], nomeadamente o n.º 1 do seu artigo 395.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Considerando o seguinte: (1) Por carta registada ao Secretariado-Geral da Comissão, de 22 de Junho de 2009, a República da Polónia solicitou autorização para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Directiva 2006/112/CE, a fim de poder conceder, a partir de 1 Janeiro de 2010, uma isenção de imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 euros, à taxa de conversão do dia da respectiva adesão. (2) Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, da Directiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Polónia aos outros Estados-Membros por carta de 22 de Junho de 2009. Por carta de 3 de Julho de 2009 a Comissão comunicou à República da Polónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. (3) O título XII, capítulo 1, da Directiva 2006/112/CE prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais às pequenas empresas, incluindo a possibilidade de concederem um regime facultativo de isenção do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a determinado limite. (4) Nos termos do artigo 287.º, n.º 14, da Directiva 2006/112/CE, a República da Polónia pode conceder uma isenção de imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 10 000 euros, à taxa de conversão do dia da sua adesão. (5) O aumento deste limite para 30 000 euros permitirá à República da Polónia alargar a aplicação das simplificações destinadas às pequenas empresas, limitando-se às mais modestas, e contribuir, assim, para o seu desenvolvimento. (6) A Comissão, na sua proposta de directiva, de 29 de Outubro de 2004, destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (COM(2004) 728 final)[3], incluiu disposições que têm por objecto permitir aos Estados-Membros fixar o limite do volume de negócios anual da isenção de imposto até um montante máximo de 100 000 euros, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser actualizado anualmente. O pedido apresentado pela República da Polónia é conforme com esta proposta. (7) A derrogação solicitada não terá incidência nos recursos próprios da Comunidade Europeia provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Em derrogação ao artigo 287.º da Directiva 2006/112/CE, a República da Polónia é autorizada a conceder uma isenção de imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 euros à taxa de conversão do dia da sua adesão. Artigo 2.º A presente decisão é aplicável a partir de 1 Janeiro de 2010 até ao dia da entrada em vigor das disposições de uma directiva que altere os montantes dos limites do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos podem beneficiar de uma isenção de imposto e, em qualquer caso, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2012. Artigo 3.º A República da Polónia é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. [2] JO C de , p . [3] JO C 24 de 29.1.2005, p. 10.