Parecer da Comissão nos termos do artigo 251.º, n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho referente à proposta de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Grupo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2009/0422 final - COD 2007/0249 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 29.7.2009 COM(2009) 422 final 2007/0249 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 251.º, n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho referente à proposta de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Grupo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2007/0249 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 251.º, n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho referente à proposta de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Grupo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações 1. ANTECEDENTES Procedimento A Comissão adoptou a sua proposta de regulamento COM (2007) 699 - 2007/0249 (COD) em 13 de Novembro de 2007 e apresentou-a ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 13 de Novembro de 2007, para adopção pelo procedimento de co-decisão, em conformidade com o artigo 251.° do Tratado CE. O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 29 de Maio de 2008. O Comité das Regiões adoptou o seu parecer em 19 de Junho de 2008. Em 5 de Novembro de 2008 a Comissão adoptou, em conformidade com o artigo 250.° do Tratado CE, a sua proposta alterada[1], que incorpora, integralmente ou em parte, muitas das alterações votadas pelo Parlamento Europeu na sua primeira leitura, em 24 de Setembro de 2008. O Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 251.º do Tratado CE, adoptou a sua posição comum sobre estas propostas em 16 de Fevereiro de 2009[2]. A Comissão adoptou a sua comunicação sobre a posição comum do Conselho em 17 de Fevereiro de 2009[3]. O Parlamento Europeu adoptou a sua posição em segunda leitura em 6 de Maio de 2009. 2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO O objectivo da proposta da Comissão é a criação de um organismo especializado e independente que dê uma contribuição eficaz para promover a realização do mercado interno, assistindo a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar comunitário para as comunicações electrónicas. 3. OBSERVAÇÕES DA COMISSÃO 3.1. Generalidades Na sua sessão plenária de 6 de Maio de 2009, o Parlamento Europeu adoptou diversas alterações negociadas com o Conselho relativamente à posição comum do Conselho, com vista a garantir a adopção na segunda leitura. Essas alterações dizem respeito, fundamentalmente, aos elementos seguintes: O regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo Parlamento Europeu, estabelece uma estrutura em dois níveis: o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE), composto por um organismo constituído por 27 autoridades reguladoras nacionais, teria poderes consultivos, mas não teria personalidade jurídica; o Gabinete, constituído por um Comité de Gestão (27 membros + 1 membro representante da Comissão) e um gestor administrativo, teria um papel de apoio e seria um organismo comunitário com personalidade jurídica. O ORECE assistiria a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais, com aconselhamento de especialidade na área das suas responsabilidades, no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as comunicações electrónicas. O Gabinete prestaria os serviços de apoio profissional e administrativo solicitados pelo ORECE com vista a cumprir a sua missão e seria financiado por uma subvenção comunitária e por contributos financeiros dos Estados-Membros ou das autoridades reguladoras nacionais, concedidos voluntariamente para o financiamento de elementos específicos das despesas de funcionamento. A Comissão aceita as alterações do Parlamento Europeu, por estarem em conformidade com o objectivo global e as características gerais da proposta. 3.2. Propostas alteradas Nos termos do n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta, em conformidade com as alterações votadas pelo Parlamento Europeu na sua sessão plenária de 6 de Maio de 2009. [1] COM(2008) 720 final. [2] JO C 75E de 31.3.2009, p. 67. [3] COM(2009) 78 final.