52009PC0392

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito à decisão do Comité Misto que autentica o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, nas línguas búlgara e romena /* COM/2009/0392 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.7.2009

COM(2009) 392 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito à decisão do Comité Misto que autentica o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, nas línguas búlgara e romena

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas[1] entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

A adesão dos dez novos Estados-Membros a este Acordo foi concretizada pelo Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República Checa, da República de Chipre, da República Eslovaca, da República da Eslovénia, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta e da República da Polónia, na sequência da sua adesão à União Europeia, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006[2].

A Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. A sua adesão ao Acordo é concretizada pelo Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia, assinado em 27 de Maio de 2008.

O artigo 9.°, n.° 2, do referido Protocolo autoriza o Comité Misto a aprovar os textos do Acordo que fazem fé, incluindo todos os seus anexos e protocolos, bem como a Acta Final, nas línguas búlgara e romena. Contudo, os Anexos II e III do Acordo foram alterados diversas vezes, pelo que uma autenticação em búlgaro e em romeno não reflectiria plenamente a situação actual relativamente a esses anexos. No que diz respeito aos Anexos II e III, foi acordado com a Confederação Suíça que o Comité Misto deverá elaborar uma nova versão consolidada que fará igualmente fé em todas as línguas oficiais da União Europeia.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito à decisão do Comité Misto que autentica o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, nas línguas búlgara e romena

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 300.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade e os seus Estados-Membros concluíram com a Confederação Suíça um Acordo sobre a livre circulação de pessoas[4] (a seguir designado «o Acordo»).

(2) Através de um Protocolo ao Acordo assinado em 27 de Maio de 2008, a Bulgária e a Roménia tornaram-se partes contratantes no Acordo, na sequência da sua adesão à União Europeia.

(3) O artigo 9.°, n.° 2, deste Protocolo prevê que o Comité Misto estabelecido pelo Acordo aprove o texto do Acordo que faz fé nas línguas búlgara e romena.

(4) É conveniente aguardar a elaboração de uma versão consolidada dos Anexos II e III do Acordo para a autenticação destes textos nas novas línguas,

DECIDE:

Artigo 1.º

A posição da Comunidade relativamente a uma decisão a adoptar pelo Comité Misto sobre a autenticação do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, incluindo a Acta Final, bem como o Protocolo relativo ao alargamento de 2004, nas línguas búlgara e romena, basear-se-á no texto que figura em anexo.

Artigo 2.º

A decisão do Comité Misto será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Projecto

DECISÃO N.° DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

de ... de 2009

relativa à autenticação do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, incluindo a Acta Final, bem como o Protocolo relativo ao alargamento de 2004, nas línguas búlgara e romena

DECISÃO N.° … DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

de ... de 2009

relativa à autenticação do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, incluindo a Acta Final, bem como o Protocolo relativo ao alargamento de 2004, nas línguas búlgara e romena

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia, de 27 de Maio de 2008, e, nomeadamente, o seu artigo 9.°, n.° 2,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas[5] (a seguir designado «o Acordo») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2) Através de um Protocolo ao Acordo assinado em 27 de Maio de 2008[6], a Bulgária e a Roménia tornaram-se partes contratantes no Acordo, na sequência da sua adesão à União Europeia.

(3) O artigo 9.°, n.° 2, deste Protocolo prevê que o Comité Misto estabelecido pelo Acordo aprove o texto do Acordo que faz fé nas línguas búlgara e romena.

(4) É conveniente aguardar a elaboração de uma versão consolidada dos Anexos II e III do Acordo para a autenticação destes textos nas novas línguas,

DECIDE:

Artigo 1.º

(1) As versões búlgara e romena do Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, incluindo a Acta Final, bem como o Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República Checa, da República de Chipre, da República Eslovaca, da República da Eslovénia, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta e da República da Polónia, na sequência da sua adesão à União Europeia, de 26 de Outubro de 2004, que figuram em anexo à presente decisão, fazem igualmente fé.

(2) As versões dos Anexos II e III do Acordo nas línguas búlgara e romena são estabelecidas por uma decisão distinta do Comité Misto.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Junho de 2009.

Feito em Bruxelas, em … 2009.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Os Secretários

[1] JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.

[2] JO L 89 de 28.3.2006, p. 30.

[3] JO […] p. […].

[4] JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.

[5] JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.

[6] JO […] p. […].