52009PC0386

Proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico /* COM/2009/0386 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 20.7.2009

COM(2009) 386 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em conformidade com artigo 300.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado CE, a posição da Comunidade nas organizações regionais de gestão das pescas que sejam chamadas a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos, mas que não completem ou alterem o quadro institucional dos acordos em causa, deve ser decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Tendo em conta esta obrigação e no seguimento de decisões semelhantes do Conselho e de propostas semelhantes da Comissão Europeia para outras organizações regionais de gestão das pescas, a Comissão Europeia propõe a presente decisão com o objectivo de estabelecer a posição da Comunidade na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico. Por razões de coerência, a presente proposta segue a mesma abordagem que a adoptada para outras organizações regionais de gestão das pescas.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º, conjugado com o seu artigo 300.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 33.º do Tratado CE, em conjugação com o seu artigo 32.º, estabelece que um dos objectivos da política comum das pescas é garantir a segurança dos abastecimentos. O Regulamento (CE) n.º 2371/2002[1] prevê que a Comunidade aplique a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a proteger e conservar os recursos aquáticos vivos, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. O mesmo regulamento prevê ainda que a Comunidade se deve esforçar por obter a aplicação progressiva de uma abordagem ecossistémica na gestão da pesca e por contribuir para a eficiência das actividades de pesca num sector das pescas e da aquicultura economicamente viável e competitivo, que assegure um nível de vida adequado às populações que dependem das actividades de pesca e atenda aos interesses dos consumidores.

(2) A Comunidade Europeia, através do Regulamento (CEE) n.º 3179/78[2], aprovou a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico de 1979, que estabeleceu a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) e que foi posteriormente alterada em 2007. No âmbito da NAFO, a Comissão de Pescas é responsável pela adopção de propostas regulamentares destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a utilização sustentável dos recursos haliêuticos na Área de Regulamentação e a minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. Estas propostas podem tornar-se obrigatórias para a Comunidade.

(3) Nos termos do artigo 300.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado CE, a posição da Comunidade em instâncias criadas por acordos de pesca regionais que sejam chamadas a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos (mas que não alterem o quadro institucional dos acordos em causa) deve ser decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão,

DECIDE:

Artigo 1.º

A posição a adoptar, em nome da Comunidade, na Comissão de Pescas da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico quando esta for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A posição da Comunidade estabelecida no anexo da presente decisão deve ser apreciada e, se for caso disso, examinada pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião anual da Comissão de Pescas da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico em 2014.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Posição da Comunidade na Comissão de Pescas da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

1. PRINCÍPIOS

No âmbito da NAFO, a Comunidade Europeia:

a) Age em conformidade com os objectivos estabelecidos pela Comunidade no âmbito da política comum das pescas, nomeadamente através da abordagem de precaução tendo em vista a exploração sustentável das espécies regulamentadas pela NAFO, a promoção da aplicação gradual de uma abordagem ecossistémica na gestão das pescas e a minimização do impacto das actividades de pesca no ecossistema marinho, bem como através da promoção da viabilidade económica e da competitividade do sector das pescas da Comunidade, garantindo um nível de vida equitativo às populações que dependem das actividades de pesca e atendendo aos interesses dos consumidores;

b) Garante que as recomendações da NAFO estejam em conformidade com os objectivos da Convenção NAFO;

c) Garante que as medidas da NAFO sejam coerentes com o direito internacional e, designadamente, com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores e do Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar;

d) Promove a coerência com as posições adoptadas noutras organizações regionais de gestão das pescas;

e) Procura garantir a sinergia com a política adoptada pela Comunidade no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e a coerência com a sua política de relações externas;

f) Assegura o respeito dos compromissos internacionais da Comunidade.

2. Orientações

A Comunidade Europeia envida esforços, se for caso disso, para apoiar a adopção das seguintes acções pela NAFO:

a) Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na Área de Regulamentação da NAFO e, se for caso disso, na Área da Convenção NAFO, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo os TAC e as quotas das espécies regulamentadas pela NAFO. Se necessário, medidas específicas para as unidades populacionais que são objecto de sobrepesca, a fim de evitar o aumento das actividades de pesca;

b) Análise de medidas de acompanhamento, controlo e vigilância na Área de Regulamentação da NAFO para melhorar a eficiência das medidas de controlo e o cumprimento das medidas da NAFO;

c) Reforço das acções de combate às actividades de pesca INN;

d) Medidas de protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na Área de Regulamentação da NAFO, de acordo com as resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas;

e) Criação de abordagens comuns com outras organizações regionais de gestão das pescas, incluindo a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, a Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte Comissão e a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;

f) Medidas técnicas suplementares baseadas nos pareceres do Conselho Científico da NAFO.

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[2] JO L 378 de 30.12.1978, p. 1.