Proposta de regulamento do Conselho que revoga determinados actos do Conselho obsoletos no domínio da política agrícola comum /* COM/2009/0377 final - CNS 2009/0103 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 22.7.2009 COM(2009) 377 final 2009/0103 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que revoga determinados actos do Conselho obsoletos no domínio da política agrícola comum EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Uma série de actos adoptados nas últimas décadas já deixaram de produzir efeitos, mas continuam em vigor. Esses actos tornaram-se obsoletos devido ao seu carácter temporário ou porque o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes. Várias medidas ligadas à adesão de novos Estados-Membros tornaram-se obsoletas depois da adesão. No seu acordo interinstitucional «Legislar melhor», o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram a actualização e a redução do volume da legislação comunitária através da revogação dos actos que já não são aplicados[1]. Para melhorar a transparência e a segurança jurídica da legislação comunitária, os actos que perderam a sua relevância devem ser eliminados do acervo comunitário. A Comissão levou a efeito vários exercícios de eliminação de legislação obsoleta do acervo comunitário, em parte através do procedimento tradicional de revogação, em parte por declaração da obsolescência dos actos da Comissão em causa, tendo declarado recentemente obsoletos cerca de 250 actos no domínio agrícola[2]. Na sua comunicação «Uma PAC simplificada para a Europa – Um êxito para todos», de 18 de Março de 2009, reafirmou a intenção de efectuar uma limpeza da regulamentação agrícola[3]. A presente proposta é prevista no programa continuado de simplificação, recentemente actualizado, que foi adoptado pela Comissão no contexto da execução da sua estratégia de simplificação do quadro regulador – Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão para 2009, documento COM (2008) 712, anexo 2. A Comissão identificou uma série de actos do Conselho relativos à política agrícola comum que deixaram de produzir efeitos práticos. A declaração da obsolescência de actos do Conselho não faz parte dos poderes conferidos à Comissão. A bem da segurança jurídica, a Comissão sugere que os actos indicados na presente proposta sejam revogados pelo Conselho. 2009/0103 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que revoga determinados actos do Conselho obsoletos no domínio da política agrícola comum O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.º e 37.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[4], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5], Considerando o seguinte: (1) Uma maior transparência da legislação comunitária constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições comunitárias estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os actos que deixaram de produzir efeitos reais. (2) Os seguintes regulamentos e decisão relativos à política agrícola comum tornaram-se obsoletos, apesar de ainda estarem formalmente em vigor: - Regulamento (CEE) n.º 2602/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, relativo à manutenção do procedimento dos Comités de Gestão[6]. Este regulamento deixou de produzir efeitos porque o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes; - Regulamento (CEE) n.º 922/72 do Conselho, de 2 de Maio de 1972, que fixa para a campanha de criação de 1972/1973 as regras gerais da concessão da ajuda para os bichos-da-seda[7]. Este regulamento deixou de produzir efeitos porque abrangia apenas os anos de 1972 e 1973; - Regulamento (CEE) n.º 3570/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo às derrogações a prever no que respeita aos inquéritos estatísticos agrícolas na Alemanha, no âmbito da unificação alemã[8]. Este regulamento deixou de produzir efeitos porque se destinava a ser aplicado no período de transição que se seguiu à unificação da Alemanha; - Regulamento (CE) n.º 2611/95 do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que prevê a possibilidade de concessão de uma ajuda nacional compensatória das perdas de rendimento agrícola causadas por movimentos monetários noutros Estados-membros[9]. Este regulamento deixou de produzir efeitos porque dizia respeito à possibilidade de concessão de uma ajuda durante três anos que tinha de ser notificada até 30 de Junho de 1996; - Regulamento (CE) n.º 1107/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que derroga ao Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, no que respeita à retirada de terras da produção em 2008[10]. Este regulamento deixou de produzir efeitos porque abrangia apenas o ano de 2008; - Décision 85/360/CEE du Conseil, du 16 juillet 1985, concernant la restructuration du système d'enquêtes agricoles en Grèce[11] (não existe versão portuguesa deste acto). Esta decisão deixou de produzir efeitos porque abrangia apenas o período compreendido entre 1986 e 1996. (3) Por razões de clareza e segurança jurídica, é conveniente revogar os referidos regulamentos e decisão, APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º São revogados os Regulamentos (CEE) n.º 2602/69, (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 3570/90, (CE) n.º 2611/95 e (CE) n.º 1107/2007 e a Decisão 85/360/CEE. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente[pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic] [1] JO C 321 de 31.12.2003, p. 1. [2] JO C 30 de 6.2.2009, p. 18. [3] COM(2009) 128 final de 18.3.2009. [4] JO C ... de …, p. ... [5] JO C ... de …, p. ... [6] JO L 324 de 27.12.1969, p. 23. [7] JO L 106 de 5.5.1972, p. 1. [8] JO L 353 de 17.12.1990, p. 8. [9] JO L 268 de 10.11.1995, p. 3. [10] JO L 253 de 28.9.2007, p. 1. [11] JO L 191 de 23.7.1985, p. 53.