52009PC0364

Proposta de decisão do Conselho que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2009/0364 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.7.2009

COM(2009) 364 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta Nos termos do artigo 395.°, n.º 1, da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir designada «Directiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias das disposições dessa directiva, para simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou para evitar certas formas de fraude ou evasão em matéria fiscal. Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 19 de Dezembro de 2008, a República Federal da Alemanha (a seguir designada por «Alemanha») solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida derrogatória do artigo 168.º da Directiva IVA. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Directiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 3 de Junho de 2009, do pedido apresentado pela Alemanha. Por ofício de 9 de Junho de 2009, a Comissão comunicou à Alemanha que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |

120 | Contexto geral Em conformidade com o artigo 168.° da Directiva IVA, o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante do IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços que adquiriu quando estes sejam utilizados para os fins das suas operações tributadas. Contudo, a medida derrogatória, cuja prorrogação é solicitada pela Alemanha, exclui inteiramente o IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços quando mais de 90 % desses bens e serviços forem utilizados para as necessidades privadas ou para fins não profissionais do sujeito passivo. Esta medida derrogatória, inicialmente concedida até 31 de Dezembro de 2002 nos termos da Decisão 2000/186/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000 (JO L 59 de 4.3.2000, p. 12), foi subsequentemente prorrogada até 30 de Junho de 2004 pela Decisão 2003/354/CE do Conselho, de 13 de Maio de 2003 (JO L 123 de 17.5.2003, p. 47), e, novamente, até 31 de Dezembro de 2009 pela Decisão 2004/817/CE do Conselho, de 19 de Novembro de 2004 (JO L 357, 2.12.2004, p. 33). A Comissão indicara já na sua proposta anterior à Decisão 2000/186/CEE [COM (1999)690 final] que considerava a medida em questão compatível com o artigo 27.° da Sexta Directiva 77/388/CEE (JO L 145, 13.6.1977, p. 1), disposição que foi substituída, sem nenhuma modificação substancial, pelo artigo 395.° da Directiva IVA. A Comissão defendeu, designadamente, que a derrogação tem por base a necessidade de simplificar a cobrança do IVA, sendo negligenciável o impacto desta medida ao nível do montante do imposto devido na fase de consumo final. Por conseguinte, a derrogação deveria ser concedida tendo em consideração se a situação e os factos em que a derrogação inicial se baseia continuam a existir. Contudo, a prorrogação deveria ser limitada no tempo, a fim de se poder avaliar, antes de ser considerado um eventual novo pedido de prorrogação e com base na informação adequada facultada pela Alemanha, se as circunstâncias que justificavam a derrogação não se modificaram ao longo do tempo. Por conseguinte, a derrogação não deve ultrapassar 31 de Dezembro de 2012. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Decisão do Conselho de 19 de Novembro de 2004 que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 357, 2.12.2004, p. 33). |

141 | Coerência com as outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | Sem efeito. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação do impacto A proposta de decisão visa a simplificação da cobrança do IVA em relação a bens e serviços que são em grande medida utilizados para fins não profissionais e, por conseguinte, tem um impacto potencialmente positivo. Todavia, atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao período de aplicação limitado, este impacto será sempre reduzido. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Autorização para que a Alemanha continue a aplicar uma medida derrogatória da Directiva IVA no que diz respeito à exclusão total do direito à dedução relativo a bens e serviços utilizados em mais de 90 % para fins privados ou para fins não profissionais do sujeito passivo. |

310 | Base jurídica Artigo 395.º da Directiva IVA. |

329 | Princípio da subsidiariedade Em conformidade com o artigo 395.º da Directiva IVA, um Estado-Membro que pretenda introduzir medidas que derroguem da dita directiva tem de obter uma autorização do Conselho, que assumirá a forma de uma decisão do Conselho. A proposta satisfaz, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. |

331 | A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro a pedido deste, não constituindo qualquer obrigação. |

332 | Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcionada em relação ao objectivo prosseguido. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Nos termos do artigo 395.º da Directiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

409 | A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES |

Cláusula de reexame/revisão/caducidade |

533 | A proposta inclui uma cláusula de caducidade. |

E-4931 |

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[1] e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 395.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão, em 19 de Dezembro de 2008, a República Federal da Alemanha (a seguir designada «Alemanha») solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória das disposições da Directiva 2006/112/CE que rege o direito à dedução e que tinha sido anteriormente concedida nos termos da Decisão 2004/817/CE[2] do Conselho ao abrigo da então aplicável Sexta Directiva 77/388/CE[3].

(2) Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, da Directiva 2006/112/CEE, a Comissão, por carta de 3 de Junho de 2009, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Alemanha. Por ofício de 9 de Junho de 2009, a Comissão comunicou à Alemanha que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3) A medida derrogatória visa excluir totalmente do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas aos bens e serviços, quando estes sejam utilizados em mais de 90% para fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais.

(4) A medida derroga ao artigo 168.° da Directiva 2006/112/CE que estabelece o princípio geral do direito à dedução e com a qual se pretende simplificar a cobrança do IVA. A medida afecta apenas de forma negligenciável o montante do imposto devido na fase de consumo final.

(5) A situação jurídica e os factos que justificam a presente aplicação da medida de simplificação em causa não sofreram alteração e continuam a existir. Deverá, pois, autorizar-se a Alemanha a aplicar a medida da simplificação durante um novo período, que deve ser limitado a 31 de Dezembro de 2012, a fim de permitir a avaliação da medida.

(6) A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Por derrogação ao disposto no artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE, a Alemanha é autorizada a excluir do direito à dedução do IVA que as onera as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à sua empresa, é superior a 90% da sua utilização total.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.º

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[2] JO L 357 de 2.12.2004, p. 33.

[3] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.