Proposta de regulamento do Conselho que institui um direito anti dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fio máquina originário da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fio máquina originário da República da Moldávia e da Turquia /* COM/2009/0347 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 7.7.2009 COM(2009) 347 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fio-máquina originário da República da Moldávia e da Turquia EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, («regulamento de base»), no processo relativo às importações de fio-máquina originário da República Popular da China («RPC»), da República da Moldávia («RM») e da Turquia. | Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com as exigências substantivas e processuais previstas no regulamento de base. | Disposições em vigor no domínio da proposta Não aplicável. | Coerência com as outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. | 2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto | Consulta das partes interessadas | As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não foi necessário recorrer a peritos externos. | Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva das condições a avaliar. | 3. Elementos jurídicos da proposta | Síntese da acção proposta Em 8 de Maio de 2008, a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo às importações de fio-máquina originário da RPC, da RM e da Turquia. Pelo Regulamento (CE) n.º 112/2009, a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as referidas importações provenientes da RPC e da RM. Não foram instituídos direitos anti-dumping sobre as importações originárias da Turquia, uma vez que se constatou que essas importações não causaram prejuízo à indústria comunitária. A proposta de regulamento do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões definitivas sobre dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da Comunidade, que confirmaram as conclusões provisórias, no que diz respeito às importações provenientes da RPC e da Turquia, tendo-se simultaneamente concluído que as importações originárias da RM não causavam prejuízo à indústria comunitária. Além disso, com base em dados adicionais recolhidos junto de partes interessadas, procedeu-se à revisão das margens de dumping e prejuízo. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, tendo em vista a instituição de medidas definitivas sobre as importações provenientes da RPC. | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho de 21 de Dezembro de 2005. | Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, porque a forma de acção está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é aplicável. | Escolha dos instrumentos | Instrumento proposto: regulamento. | Não seriam adequados outros meios, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. | 4. Incidência orçamental | A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário. | Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fio-máquina originário da República da Moldávia e da Turquia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9.º, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCEDIMENTO .1. Medidas provisórias (1) Pelo Regulamento (CE) n.º 112/2009[2] («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China («RPC») e da República da Moldávia («RM»). (2) Recorde-se que o processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela empresa Eurofer («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25%, da produção comunitária total de fio-máquina. .2. Procedimento subsequente (3) Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação das conclusões provisórias»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. Continuou também a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Para o efeito, efectuou-se, adicionalmente, uma visita de verificação à seguinte empresa: Produtor comunitário - Celsa UK Holding Limited, Cardiff, Reino Unido (4) A Comissão prosseguiu igualmente o seu inquérito no tocante aos aspectos relacionados com o interesse da Comunidade e analisou os dados provenientes das respostas ao questionário enviadas por alguns utilizadores comunitários. (5) Recorde-se que, em conformidade com o considerando 13 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período entre 2004 e o final do PI («período considerado»). (6) Algumas partes interessadas alegaram que a escolha do ano de 2004, considerado para efeitos de avaliação do prejuízo, teria sido pouco judiciosa na medida em que, alegadamente, o ano de 2004 tinha sido excepcionalmente bom em termos de procura e margens de lucro elevadas. Por conseguinte, alegaram que se deveria excluir 2004 do período considerado. (7) Importa assinalar que, segundo o n.º 1 do artigo 6.º do regulamento de base, o período de inquérito deverá abranger um período imediatamente anterior ao início do processo. Recorde-se que o presente inquérito se iniciou em 8 de Maio de 2008. Quanto à análise das tendências relevantes para efeitos de avaliação do prejuízo, normalmente abrange três ou quatro anos anteriores ao início, terminando em consonância com o período de inquérito sobre o dumping . Esta prática foi adoptada no decurso do presente processo. Assim, o facto de o ano de 2004, ou qualquer outro ano de entre os abrangidos pelo período considerado, ter sido ou não excepcional não parece ser pertinente para a escolha deste período. (8) Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de fio-máquina originário da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório, e o encerramento do procedimento relativo às importações de fio-máquina originário da RM e da Turquia. Na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. (9) As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que foi julgado pertinente. B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR 1. Produto em causa e produto similar (10) As barras laminadas a quente, em rolos irregulares, de ferro, de aço não ligado ou de aço ligado, com excepção do aço inoxidável, originárias da RPC, da RM e da Turquia constituem o produto em causa («produto em causa» ou «fio-máquina»), normalmente declarado com os códigos NC 7213 10 00, 7213 20 00, 7213 91 10, 7213 91 20, 7213 91 41, 7213 91 49, 7213 91 70, 7213 91 90, 7213 99 10, 7213 99 90, 7227 10 00, 7227 20 00, 7227 90 10, 7227 90 50 e 7227 90 95. O produto em causa não inclui fio-máquina de aço inoxidável. (11) Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, uma parte interessada alegou que o fio-máquina declarado com o código NC 7213 91 90 não deveria ser incluído na definição do produto em causa, uma vez que a procuração concedida ao autor da denúncia e ao seu representante legal não abrangia este tipo do produto específico. (12) A este respeito, convém assinalar, em primeiro lugar, que o autor da denúncia incluiu o código NC acima mencionado. Em segundo lugar, o produto em causa é definido, no início do inquérito, com base fundamentalmente nas características físicas, químicas e técnicas de base. Só durante o inquérito é que se determinam finalmente os códigos NC pertinentes com os quais as importações do produto em causa são declaradas e, em particular, quando os direitos finais são instituídos. Tal depreende-se claramente do texto do aviso de início, em que se afirma que os códigos NC são indicados a título meramente informativo[3]. Além disso, concluiu-se que o fio-máquina declarado com o código NC acima mencionado não possui as características técnicas de base fixadas no aviso de início, pelo que não é abrangido pelo âmbito do produto em causa. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada. (13) Um produtor-exportador e um utilizador argumentaram que um dos tipos de fio-máquina específico, nomeadamente o utilizado para o «reforço de pneumáticos», classificado no código NC 7213 91 20, era significativamente diferente dos restantes tipos de fio-máquina, em termos de características físicas e técnicas, utilizações finais, permutabilidade e percepção dos consumidores. Consequentemente, alegaram que o tipo utilizado para o reforço de pneumáticos deveria ser excluído do âmbito do presente inquérito. (14) A alegação e os argumentos específicos mencionados supra foram analisados em pormenor. Em primeiro lugar, estabeleceu-se que os diferentes tipos de fio-máquina, incluindo o utilizado para o reforço de pneumáticos, incluídos na definição de produto partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, o que significa que pertencem à mesma categoria de produto. (15) Em segundo lugar, embora se possa argumentar que o tipo utilizado para o reforço de pneumáticos é um tipo relativamente mais sofisticado e caro em comparação com outros tipos de fio-máquina abrangidos no âmbito do presente inquérito, tal não significa que o tipo utilizado para o reforço de pneumáticos importado da RPC tenha características significativamente diferentes do tipo utilizado para o reforço de pneumáticos produzido na Comunidade. (16) Além disso, o inquérito mostrou que o tipo utilizado para o reforço de pneumáticos foi importado do país em causa durante o período considerado. Apesar de essas importações terem sido feitas em quantidades limitadas, o inquérito mostrou que os produtores-exportadores abrangidos pelo presente inquérito tinham capacidade para produzir este tipo de fio-máquina. (17) Consequentemente, com base nos factos e considerações supra , não se reputou fundamentada a exclusão do tipo utilizado para o reforço de pneumáticos do âmbito do inquérito. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada. (18) Na ausência de quaisquer outras observações sobre o produto em causa ou o produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 13 e 14 do regulamento provisório. C. DUMPING 1. Tratamento de economia de mercado («TEM») 1.1 República Popular da China (19) Na ausência de outras observações relativamente ao estatuto TEM dos produtores-exportadores chineses, confirmam-se as conclusões dos considerandos 27 a 31 do regulamento provisório. 1.2 República da Moldávia (20) Recorde-se que o único exportador moldavo colaborante não cumpriu nenhum dos cinco critérios TEM. Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, a empresa reiterou os seus comentários iniciais sobre a decisão da Comissão de não lhe conceder o TEM, que tinham já sido analisados e tratados no contexto do TEM e nas conclusões provisórias. O exportador moldavo contestou as conclusões relativas a todos os cinco critérios TEM mas não fundamentou as suas alegações com base em quaisquer elementos de prova. (21) Em particular, o exportador alega que a Comissão se contradiz ao considerar que as chamadas autoridades da região moldava da Transnístria desempenham o papel do Estado para efeitos de avaliação do primeiro critério mas não para efeitos de avaliação do quarto critério. A este propósito, assinale-se que as chamadas autoridades da região moldava da Transnístria estão claramente em posição de interferirem na gestão da empresa. Por conseguinte, esta situação afecta directamente a avaliação do primeiro critério. Por outro lado, as chamadas autoridades da região moldava da Transnístria, não sendo reconhecidas, não garantem a estabilidade e a certeza jurídicas exigidas pelo quarto critério. Esta alegação teve, pois, de ser rejeitada. (22) Quanto ao primeiro critério, o exportador argumentou, em especial, que a sua administração integrava particulares e que não tinha sido estabelecida qualquer ligação entre os quadros superiores da sua administração e as chamadas autoridades da região moldava da Transnístria. Contudo, o inquérito revelou que o presidente e outros administradores da empresa participavam activamente nos órgãos legislativos das chamadas autoridades da região moldava da Transnístria. Esta alegação teve, pois, de ser rejeitada. (23) Quanto ao segundo critério, a empresa argumentou, em particular, que o parecer reservado do relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras da empresa era irrelevante. Contudo, esse parecer reservado menciona o valor de todos os activos imobilizados, não podendo, por conseguinte, ser considerado irrelevante. Durante a verificação, a empresa não conseguiu clarificar a referida reserva. Não foram apresentados elementos de prova adicionais relativamente a esta matéria. Esta alegação teve, pois, de ser rejeitada. (24) Quanto ao terceiro critério, a empresa reiterou o seu argumento, nomeadamente que, no seguimento da sua privatização, teria sido subsequentemente revendida aos seus actuais titulares em condições normais de concorrência, pelo que quaisquer anteriores distorções teriam sido eliminadas. No entanto, não foram fornecidos elementos de prova que fundamentassem a referida alegação, pelo que se confirma a conclusão do considerando 45 do regulamento provisório. (25) Quanto ao quinto critério, a empresa argumentou, em particular, que o facto de a divisa utilizada nas suas demonstrações financeiras ser o dólar norte-americano e não o chamado rublo da Transnístria (rublo RMT) torna a questão irrelevante. Contudo, facto é que o rublo RMT é utilizado em diversas operações quotidianas da empresa e que, consequentemente, a taxa de conversão do rublo RMT noutras divisas não é irrelevante para a avaliação no âmbito deste critério. Esta alegação teve, pois, de ser rejeitada. (26) Assim, as alegações mencionadas não alteraram as conclusões provisórias no sentido de conceder o TEM ao produtor-exportador moldavo colaborante, confirmando-se as conclusões dos considerandos 32 a 49 do regulamento provisório. 2. Tratamento individual («TI») (27) Na ausência de quaisquer observações sobre o TI, confirma-se o teor dos considerandos 50 a 53 do regulamento provisório. 3. Valor normal 3.1 Turquia (28) Um produtor-exportador referiu que os dados revistos e verificados relativos às vendas no mercado interno não tinham sido tomadas em consideração para a determinação do valor normal. Outro produtor-exportador argumentou que o valor normal calculado tinha sido calculado incorrectamente devido a um erro de escrita. Estas alegações foram verificadas, tendo sido introduzidas correcções quando adequado. (29) Outro produtor-exportador defendeu que as suas vendas para exportação incluíam apenas um tipo «não normalizado» do produto em causa, enquanto as suas vendas no mercado interno eram uma mistura dos tipos «normalizado» e «não normalizado». Argumentou ainda que esse método dava origem a uma comparação injusta e que o valor normal deveria ser calculado apenas através da comparação entre os preços de exportação e de venda no mercado interno do «produto não normalizado». (30) No entanto, não foi possível demonstrar no inquérito a existência de diferenças suficientes entre produtos «normalizados» e «não normalizados», susceptíveis de afectar a sua comparabilidade, como alegado pelo produtor-exportador. Ambas as categorias correspondem à descrição do produto similar. O inquérito revelou ainda que ambos os tipos foram vendidos pela empresa ao mesmo preço. Em consequência, esta alegação não foi tida em conta. (31) Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao método de cálculo do valor normal para a Turquia, confirmam-se as conclusões provisórias expostas nos considerandos 54 a 63 do regulamento provisório. 3.2 República Popular da China e República da Moldávia (32) Não foram recebidas observações relativamente ao valor normal para a RPC e para a RM determinado como descrito no considerando 64 do regulamento provisório. Por conseguinte, confirmam-se as conclusões provisórias. 4. País análogo (33) A Turquia foi escolhida provisoriamente como país análogo pelas razões expostas nos considerandos 65 a 74 do regulamento provisório. Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, a empresa Eurofer, o autor da denúncia, contestou a utilização da Turquia como país análogo em vez do Brasil, como inicialmente previsto. A empresa Eurofer reiterou os argumentos avançados na fase provisória, alegando que a) não existia concorrência suficiente no mercado brasileiro e que b) o facto de a indústria siderúrgica turca ser subvencionada a tornava inadequada para determinar o valor normal. Além disso, a empresa Eurofer defendeu que, uma vez que o inquérito estabeleceu a existência de práticas de dumping no caso da Turquia, esse país não deveria, de acordo com a prática da Comissão, ser utilizado como país análogo. (34) Recorde-se que se constatou que os preços no mercado interno do Brasil eram superiores aos preços a nível mundial acima publicados. Acresce que se constatou que o nível de lucro do produtor brasileiro no mercado interno era muito elevado em comparação, particularmente, com o nível de lucro considerado razoável para a indústria comunitária. Como afirmado no regulamento provisório, considera-se que tal é uma indicação de que o nível de concorrência no mercado brasileiro é insuficiente. (35) No que diz respeito à Turquia, a concorrência no mercado interno parece ser claramente maior do que no caso do Brasil. O facto de se ter apurado que os exportadores turcos praticavam dumping não quer necessariamente dizer que o valor normal determinado para esse país não seja fiável. (36) A empresa Eurofer argumentou igualmente que, uma vez que as empresas turcas são alegadamente objecto de subvenção, a Turquia não constituiria uma escolha adequada enquanto país análogo. No entanto, não foram fornecidos quaisquer elementos de prova em apoio desta alegação. (37) Tendo em conta o que precede, confirmam-se as conclusões dos considerandos 65 a 74 do regulamento provisório, tendo sido a Turquia utilizada como país análogo para efeitos do presente processo em conformidade com o n.º 7, alínea a), do artigo 2.º do regulamento de base. 5. Preço de exportação (38) Um produtor-exportador alegou que o preço de exportação não deveria ter sido calculado como indicado no considerando 76 do regulamento provisório. Uma vez analisada esta alegação, concluiu-se que era fundamentada, em particular devido ao facto de o n.º 9 do artigo 2.º do regulamento de base não ser aplicável às funções da empresa, que opera fora da Comunidade. (39) Um outro produtor-exportador defendeu que não se justificavam as deduções relativas a comissões recebidas por vendas realizadas através de uma empresa coligada. Uma vez analisada esta alegação, concluiu-se que era fundamentada, já que a empresa coligada não desempenhou funções semelhantes às de um agente. Por conseguinte, os preços de exportação foram corrigidos em conformidade. (40) Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao método seguido para determinar os preços de exportação, confirmam-se as conclusões provisórias expostas no considerando 75 do regulamento provisório. 6. Comparação (41) A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o n.º 10 do artigo 2.º do regulamento de base. (42) Como descrito no considerando 79 do regulamento provisório, procedeu-se a ajustamentos, a fim de ter em conta diferenças de custos de transporte, frete e seguro, despesas bancárias, embalagem, crédito e comissões, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado. (43) Diversos exportadores contestaram o cálculo dos ajustamentos relativos a transporte interior, custos de frete, despesas bancárias, crédito e comissões, e propuseram cálculos alternativos. Atendendo aos elementos de prova facultados nas suas respostas ao questionário, e à informação e aos elementos de prova recolhidos durante as visitas de verificação, considerou-se que a maior parte destas alegações não era fundamentada, pelo que os ajustamentos, tal como calculados na fase provisória, foram mantidos. Contudo, algumas alegações foram aceites, quando justificadas, tendo os ajustamentos sido corrigidos no que diz respeito a custos de crédito, comissões e encargos aduaneiros sobre vendas de exportação. 7. Margens de dumping (44) Procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.º do regulamento de base. 7.1. República Popular da China (45) No seguimento das correcções introduzidas nos valores normais no país análogo, as margens de dumping definitivas para os produtores-exportadores chineses foram as seguintes: Empresa | Margem de dumping | Valin Group | 38,6% | Todas as outras | 52,3% | 7.2. República da Moldávia (46) No seguimento da instituição de medidas provisórias, considerou-se que a utilização da totalidade dos dados de exportação disponíveis sobre a RM facultaria uma visão mais exacta das práticas de dumping verificadas nesse país. Consequentemente, a margem de dumping definitiva aplicável à escala nacional foi determinada com base nos preços de exportação de todos os produtores conhecidos. (47) No seguimento das correcções introduzidas nos valores normais no país análogo, no preço de exportação e nos ajustamentos, como descrito supra , estabeleceu-se que a margem de dumping definitiva aplicável à escala nacional para a RM é 16,2%. 7.3 Produtores-exportadores turcos (48) À luz do que precede, as margens de dumping definitivas para os produtores-exportadores turcos são as seguintes: Firma da empresa | Margem de dumping | Kroman Çelik Sanayli AS | 18,8% | Çolakoglu Metalurji AS | 7,6% | Iskenderun Demir ve Çelik AŞ | 10,5% | Habas Sinai ve Tibbi Gazlar Istihsal Endustri AS | 7,1% | Icdas Celik Enerji Tersane ve Ulasim Sanayii AS | 3,9% | Todas as outras | 18,8% | D. PREJUÍZO 1. Produção comunitária (49) Na ausência de quaisquer observações relativas à produção comunitária ou à colaboração dos produtores silenciosos como mencionado no considerando 91 do regulamento provisório, confirma-se o teor dos considerandos 89 a 92 do regulamento provisório. 2. Definição de indústria comunitária (50) Na ausência de observações relativas à definição da indústria comunitária, confirma-se o teor do considerando 93 do regulamento provisório. (51) Recorde-se que na análise do prejuízo não foi aplicada a amostragem, uma vez que os 20 produtores colaborantes eram constituídos por quatro grupos de empresas e dois produtores independentes. Posteriormente à instituição das medidas provisórias, como mencionado no considerando 3, realizou-se uma verificação no local às instalações de um produtor comunitário adicional, a fim de verificar os dados fornecidos na sua resposta ao questionário. 3. Consumo comunitário (52) É de lembrar que o consumo comunitário foi determinado com base no total das importações comunicado pelo Eurostat e no total de vendas da indústria comunitária e dos demais produtores no mercado comunitário, incluindo uma estimativa baseada nos dados sobre vendas dos produtores silenciosos constantes da denúncia. (53) Uma parte interessada contestou o método utilizado para determinar o consumo comunitário, alegando que a produção da indústria comunitária destinada a utilização cativa e vendas cativas deveria ser incluída no consumo comunitário e na avaliação do prejuízo, uma vez que essas utilização e vendas concorriam directamente com as vendas no mercado livre, incluindo importações. (54) É de notar que, como explicado nos considerandos 119 a 143 do regulamento provisório, a produção cativa da indústria comunitária foi analisada na avaliação do prejuízo. Contudo, em conformidade com a prática comum da Comissão, a utilização cativa, isto é, as transferências internas do produto similar para posterior transformação no âmbito dos produtores comunitários integrados, não foi incluída no valor relativo ao consumo comunitário, porque essas transferências internas não concorrem com as vendas de fornecedores independentes no mercado livre. (55) Quanto à alegação de que as vendas cativas, isto é, as vendas a empresas coligadas, deveriam ser incluídas no valor relativo ao consumo comunitário, constatou-se que esta alegação era infundada, uma vez que, de acordo com os dados recolhidos durante o inquérito, as empresas coligadas com produtores comunitários eram livres de adquirir fio-máquina proveniente de outras fontes. Além disso, verificou-se que os preços médios de venda praticados pelos produtores comunitários em relação às partes coligadas eram coerentes com os preços médios de venda a partes independentes. (56) Na sequência da verificação dos dados facultados por um produtor comunitário adicional, como referido nos considerandos 3 e 51, o total de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário foi ligeiramente revisto. Consequentemente, os valores relativos ao consumo comunitário fornecidos no quadro 1 do regulamento provisório foram ajustados da seguinte forma: Quadro 1 Consumo comunitário | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | PI | Toneladas | 22.510.446 | 21.324.498 | 23.330.122 | 23.919.163 | 23.558.858 | Índice | 100 | 95 | 104 | 106 | 105 | Fonte: Eurostat, dados facultados na denúncia e respostas ao questionário (57) Globalmente, o consumo comunitário aumentou 5% durante o período considerado. A expansão teve início em 2006, após uma diminuição temporária de 5% em 2005. Posteriormente, o consumo recuperou e aumentou até 2007, seguindo-se uma ligeira diminuição durante o PI. A quebra no consumo em 2005 surgiu principalmente na sequência de uma diminuição da procura na indústria da construção. 4. Importações na Comunidade provenientes da RPC, da RM e da Turquia 4.1. Cumulação (58) Para proceder à avaliação definitiva das condições para a cumulação das importações provenientes dos países em causa, aplicou-se o mesmo método explanado no considerando 99 do regulamento provisório, tendo em conta as observações enviadas pelas partes após a instituição de medidas provisórias. No caso da RM, teve-se igualmente em atenção o facto de, como explicado no considerando 46, outros produtores moldavos estarem a exportar o produto em causa para a Comunidade. (59) Como explicado no considerando 101 do regulamento provisório, as importações provenientes da Turquia não foram cumuladas com as importações provenientes da RPC e da RM, porque se considerou que as condições de concorrência entre os operadores turcos e os demais operadores pertinentes não eram similares, nomeadamente no que diz respeito ao seu comportamento em matéria de preços. Efectivamente, os preços de venda de todos os produtores-exportadores turcos colaborantes não eram inferiores aos preços da indústria comunitária, sendo relativamente elevados em comparação com os de outros operadores no mercado comunitário. (60) Uma parte interessada alegou que os argumentos apresentados no considerando 101 do regulamento provisório não eram coerentes com o regulamento de base. Argumentou que bastaria que a margem de dumping das importações turcas fosse significativamente mais elevada que o limiar de minimis e que o volume de importações não fosse negligenciável para cumular essas importações com outras importações objecto de dumping provenientes da RM e da RPC. Defendeu também que a não instituição de medidas ocasionaria um aumento súbito das importações objecto de dumping provenientes da Turquia no mercado comunitário. (61) Assinale-se que o n.º 4 do artigo 3.º do regulamento de base exige especificamente que as condições de concorrência entre os operadores pertinentes no mercado comunitário deverão ser cuidadosamente analisadas no contexto de uma avaliação cumulativa dos produtos importados provenientes dos países abrangidos por um inquérito anti-dumping . Além disso, o nível de preços dos operadores turcos foi, em todos os casos, superior aos preços não prejudiciais determinados em conformidade com o método indicado no considerando 179 do regulamento provisório. Consequentemente, não havia motivo para permitir uma avaliação cumulativa das importações turcas com as importações provenientes da RPC e da RM, ou para instituir medidas anti-dumping , a fim de evitar qualquer alegado aumento súbito das importações provenientes do referido país. Atendendo ao que precede, as alegações tiveram de ser rejeitadas. (62) Outra parte interessada contestou a conclusão provisória de que as importações provenientes da RM foram cumuladas com as da RPC, argumentando que, ao contrário das importações provenientes da RPC, os volumes de importações provenientes da RM tinham sido muito baixos, pelo que, basicamente, não estariam a subcotar os preços da indústria comunitária durante o PI. (63) Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, foram recebidas informações adicionais sobre as exportações moldavas para a Comunidade, que deram origem a uma revisão dos cálculos das margens de subcotação e de prejuízo em relação à RM, como explicado em maior pormenor nos considerandos 71 e 107. (64) Os cálculos revistos mostraram que as importações provenientes da RM não subcotaram os preços da indústria comunitária no mercado comunitário durante o PI. Acresce que se constatou que a margem de prejuízo foi inferior ao limiar de prejuízo de minimis aplicado por analogia com o n.º 3 do artigo 9.º do regulamento de base. Com base no exposto, concluiu-se que as importações de fio-máquina originário da RM devem ser analisadas em separado. 4.2. Importações objecto de dumping provenientes da RPC (65) Recorde-se que, uma vez que os valores relativos ao consumo foram ligeiramente adaptados, como explanado no considerando 56, a parte de mercado das importações provenientes da RPC foi revista em conformidade. Por conseguinte, as importações provenientes da RPC evoluíram da seguinte forma durante o período considerado: Quadro 2 Total de importações objecto de dumping provenientes da RPC | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | PI | Volumes (toneladas) Índice | 70.816 100 | 134.176 189 | 633.631 895 | 1.459.968 2062 | 1.174.556 1659 | Parte de mercado Índice | 0,3% 100 | 0,6% 200 | 2,7% 863 | 6,1% 1940 | 5,0% 1585 | Preços (euros/tonelada) Índice | 374 100 | 430 115 | 378 101 | 409 109 | 419 112 | Fonte: Eurostat (66) As importações objecto de dumping provenientes da RPC aumentaram significativamente de cerca de 0,07 milhões de toneladas, em 2004, para 1,1 milhões de toneladas, no PI, isto é, quase dezassete vezes. Essas importações atingiram o seu ponto culminante em 2007, após o que mostraram uma ligeira tendência decrescente, consentânea com a evolução do consumo comunitário. (67) Apesar de os preços médios das importações objecto de dumping provenientes da RPC terem aumentado 12% durante o período considerado, apurou-se que subcotavam os da indústria comunitária, em particular durante o PI. Consequentemente, a parte de mercado cresceu significativamente de 0,3%, em 2004, para 5,0%, durante o PI, correspondendo a um aumento de 4,7 pontos percentuais. 4.3. Subcotação dos preços (68) Confirma-se o método indicado no considerando 106 do regulamento provisório para determinar a subcotação dos preços. No entanto, na sequência das visitas de verificação às instalações de um produtor comunitário, como mencionado no considerando 3, o preço médio da indústria comunitário foi reavaliado, a fim de ter em conta os dados verificados obtidos junto deste produtor comunitário. (69) Uma parte alegou que, uma vez que não tinha sido concedido o TEM ou o TI a nenhum dos produtores na RM, a Comissão deveria calcular a subcotação e o nível de eliminação do prejuízo para a RM recorrendo aos dados do Eurostat e não aos dados obtidos junto de produtores-exportadores da RM. (70) Num inquérito anti-dumping e, em particular, durante o exercício de comparação de preços, é prática das instituições utilizar os dados mais fiáveis disponíveis, em geral, os dados recolhidos e verificados nas instalações das partes colaborantes. Neste caso, estavam disponíveis os dados relativos a preços recolhidos nas instalações do produtor colaborante na RM, tendo sido utilizados para determinar a margem de subcotação de preços provisória para o produtor colaborante na RM. Por conseguinte, o pedido no sentido de utilizar os dados do Eurostat é rejeitado. (71) Contudo, considerou-se que os dados relativos a preços disponíveis para todas as importações provenientes da RM na Comunidade, incluindo importações de outros produtores moldavos, como mencionado no considerando 46, devem ser tidos em consideração no cálculo da margem de subcotação definitiva para a RM. Assim, foram utilizados todos os dados relativos a preços disponíveis, devidamente ajustados para reflectir a média ponderada dos preços de exportação para o primeiro cliente independente, numa base CIF. Nessa base, apurou-se que as importações provenientes da RM não estavam a subcotar os preços da indústria comunitária; na realidade, a margem de subcotação de preços definitiva é negativa, nomeadamente -1,2% em média para a RM. (72) Quanto às importações provenientes da RPC, recorde-se que apenas um produtor-exportador chinês colaborou no inquérito. Com base no mesmo método e nos ajustamentos dos dados da indústria comunitária descritos supra e ainda nos tipos do produto comparáveis, foi apurada uma margem média de subcotação dos preços de 4,2% para o único exportador chinês colaborante. Para todos os outros produtores na RPC, a subcotação dos preços foi determinada como explicado no considerando 108 do regulamento provisório. Nesta base, a margem de subcotação dos preços média apurada para as importações chinesas foi 7,3%. 5. Situação económica da indústria comunitária (73) Na sequência da conclusão de que as importações provenientes da RM não deveriam ser cumuladas com as importações provenientes da RPC, devendo ser avaliadas separadamente, como descrito no considerando 64, a análise do impacto das importações objecto de dumping na situação económica da indústria comunitária refere-se às importações originárias da RPC. (74) Como indicado no considerando 3, foi feita uma verificação no local a um produtor comunitário adicional. Consequentemente, alguns indicadores de prejuízo foram ajustados em conformidade. Dizem respeito a volumes de vendas ao primeiro cliente independente no mercado comunitário, preços médios de venda à saída da fábrica da indústria comunitária a clientes independentes, valores relativos às existências, rendibilidade, cash flow , retorno dos investimentos e emprego. (75) O quadro 3 infra mostra o volume revisto vendido ao primeiro cliente independente no mercado comunitário. É de assinalar que, apesar dos valores revistos, a tendência é similar à fornecida no regulamento provisório. Quadro 3 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | PI | Volume de vendas (toneladas) Índice | 7 505 684 100 | 6 738 112 90 | 7 522 435 100 | 7 548 130 101 | 7 489 831 100 | Parte de mercado Índice | 33,4% 100 | 31,6% 95 | 32,2% 97 | 31,6% 95 | 31,8% 95 | Fonte: respostas ao questionário (76) Com base no exposto, os preços unitários médios de venda da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário foram revistos em conformidade. Consequentemente, os preços médios de venda para os anos 2006 até ao PI foram ligeiramente revistos em comparação com os valores fornecidos no regulamento provisório. Quadro 4 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | PI | Preço médio (euros/tonelada) Índice | 414 100 | 409 99 | 434 105 | 468 113 | 475 115 | Fonte: respostas ao questionário (77) Quanto aos valores relativos às existências, assinale-se que as pequenas revisões introduzidas nos dados da indústria comunitária referentes aos anos 2006 até ao PI não alteraram a análise das tendências fornecida no considerando 119 do regulamento provisório. Quadro 5 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | PI | Existências (toneladas) Índice | 657 667 100 | 530 578 81 | 691 338 105 | 699 511 106 | 594 420 90 | Fonte: respostas ao questionário (78) Na sequência do regulamento provisório, os valores relativos ao emprego foram também ligeiramente alterados, no que diz respeito aos anos entre 2004 e o PI. Na falta de quaisquer outras observações enviadas pelas partes interessadas, confirma-se o teor dos considerandos 120 a 122 do regulamento provisório. Quadro 6 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | PI | Emprego - Equivalente a tempo inteiro (ETI) Índice | 4 216 100 | 4 029 96 | 3 920 93 | 4 195 100 | 4 310 102 | Custo da mão-de-obra (euros/ETI) Índice | 41 300 100 | 43 200 104 | 45 400 110 | 45 300 110 | 44 700 108 | Produtividade (Índice) | 100 | 95 | 107 | 98 | 95 | Fonte: respostas ao questionário (79) A rendibilidade da indústria comunitária foi determinada aplicando o método descrito no considerando 123 do regulamento provisório. Na sequência das revisões introduzidas nos dados da indústria comunitária no seguimento da verificação no local de um produtor comunitário adicional, como descrito no considerando 3, estes valores foram também ligeiramente revistos. Durante o período considerado, a rendibilidade da indústria comunitária baixou de um lucro de 14,2%, em 2004, para uma perda de 7,3%, no PI. Na ausência de outras observações, confirmam-se as conclusões dos considerandos 124 a 126 do regulamento provisório. Quadro 7 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | PI | Rendibilidade Índice | 14,2% 100 | 8,0% 56 | 8,4% 59 | 7,9% 55 | 7,3% 51 | Cash flow em milhares de euros Índice | 493 954 100 | 272 166 55 | 361 573 73 | 286 917 55 | 278 604 56 | Investimentos em milhares de euros Índice | 147 897 100 | 136 031 92 | 231 726 157 | 221 808 150 | 200 126 135 | Retorno dos investimentos Índice | 68% 100 | 49% 72 | 50% 74 | 46% 68 | 47% 68 | Fonte: respostas ao questionário 5.1 Crescimento (80) Atendendo ao que precede, pode considerar-se que o volume de vendas da indústria comunitária estagnou entre 2004 e o PI, o que impediu a indústria comunitária de beneficiar da expansão do consumo comunitário, que registou um aumento de 5% entre 2004 e o PI. Consequentemente, a sua parte de mercado diminuiu 1,6 pontos percentuais durante o mesmo período. 5.2 Amplitude da margem de dumping efectiva (81) Na ausência de quaisquer outras observações enviadas, confirma-se o teor do considerando 128 do regulamento provisório. 6. Conclusão sobre o prejuízo (82) Pode concluir-se que as pequenas revisões efectuadas em alguns indicadores de prejuízo no seguimento da verificação no local de um produtor comunitário adicional, como indicado nos quadros 2 a 7, não alterou a conclusão enunciada no considerando 132 do regulamento provisório. (83) Com base no que precede, pode concluir-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.º 5 do artigo 3.º do regulamento de base. F. NEXO DE CAUSALIDADE 1. Impacto das importações objecto de dumping provenientes da RPC (84) A Comissão procurou determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa, originárias da RPC, teriam causado um prejuízo à indústria comunitária atingindo um nível que possa ser considerado importante. (85) O inquérito revelou que as importações objecto de dumping provenientes da RPC cresceram significativamente, quase dezassete vezes, no decurso do período considerado, aumentando 1,1 milhões de toneladas entre 2004 e o PI. Este aumento foi particularmente acentuado entre 2006 e o PI. Em termos de parte de mercado, as importações objecto de dumping provenientes da RPC aumentaram a respectiva parte no mercado comunitário de 0,3%, em 2004, para 5,0%, no PI. Na prática, correspondeu à totalidade do aumento de consumo comunitário registado no período considerado. (86) Durante o mesmo período, apesar de o seu volume de vendas no mercado comunitário se ter mantido estável, a indústria comunitária perdeu em parte de mercado, descendo de 33,4%, em 2004, para 31,8%, no PI, ou seja, 1,6 pontos percentuais. (87) Quanto aos preços, não obstante o facto de os preços das importações objecto de dumping terem aumentado 12% durante o período considerado, em consentâneo com o aumento dos preços das matérias-primas, continuaram a subcotar os preços cobrados pela indústria comunitária no mercado comunitário. Consequentemente, a indústria comunitária foi impedida de aumentar os seus preços, a fim de cobrir o aumento total dos preços das matérias-primas. A rendibilidade das vendas da indústria comunitária no mercado comunitário diminuiu, assim, de 14,2%, em 2004, para 7,3%, durante o PI. (88) A Comissão considera que a pressão constante exercida pelos baixos preços das importações objecto de dumping provenientes da RPC no mercado comunitário impediram a indústria comunitária de ajustar os seus preços de venda ao custo de produção crescente. Por conseguinte, conclui-se que o aumento súbito das importações a baixos preços, objecto de dumping , provenientes da RPC teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria comunitária. 2. Efeito de outros factores (89) Na ausência de quaisquer observações relativas à evolução da procura, da produção cativa, das vendas de produtos topo de gama, das importações provenientes de países terceiros e de outros produtores na Comunidade, confirma-se o teor dos considerandos 139, 143 a 149 e 151 a 155 do regulamento provisório. (90) Uma parte alegou que a avaliação do aumento dos preços das matérias-primas mencionado no considerando 142 do regulamento provisório não seria correcta. Argumentou que é difícil repercutir integralmente os aumentos de custo nos clientes. Além disso, defendeu que o desempenho negativo da indústria comunitária em termos de exportações explicaria a deterioração da situação económica da indústria comunitária. (91) Quanto ao impacto dos preços das matérias-primas, recorde-se que o inquérito mostrou que, para a indústria comunitária, o custo de produção de fio-máquina sofreu um aumento de 25%. É necessário analisar estes dados em relação ao aumento de apenas 15% dos preços médios de venda da indústria comunitária. Efectivamente, pode ser difícil em alguns mercados repercutir integralmente o aumento dos custos nos clientes; contudo, o presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que tal seria o caso do mercado de fio-máquina. Pelo contrário, pode considerar-se que o mercado de fio-máquina é um exemplo de um produto de base vendido num mercado transparente, em que todos os operadores estão conscientes do nível de preço. Por conseguinte, as condições reais de comércio deveriam permitir que os aumentos do preço de custo se repercutissem nos preços de venda do fio-máquina. Assim, considera-se que a conclusão enunciada no considerando 142 é válida, pelo que esta alegação teve de ser rejeitada. (92) No que diz respeito ao desempenho em termos de exportações, registou-se de facto uma tendência no sentido da baixa das vendas de exportação da indústria comunitária, pelos motivos indicados no considerando 150 do regulamento provisório. Atendendo ao facto de a parte de vendas de exportação em relação às vendas a clientes na Comunidade ser relativamente pequena, e de, além disso, os preços de venda desta última terem sido relativamente mais baixos, considera-se que a diminuição do volume de exportação não pode justificar o nível de prejuízo sofrido. Não foram apresentados elementos de prova fundamentados que invalidassem esta conclusão, pelo que se confirmam as conclusões enunciadas no considerando 150 do regulamento provisório. (93) Tendo em conta o que precede e na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 156 a 159 do regulamento provisório. 3. Importações provenientes da Turquia (94) Atendendo aos considerandos 60 e 61 e na ausência de quaisquer outras observações relativas às importações provenientes da Turquia, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 160 a 162 do regulamento provisório. 4. Importações provenientes da RM (95) No seguimento das revisões dos dados da indústria comunitária, com base na verificação da resposta de um produtor comunitário adicional e tendo em consideração todas as vendas de importação originárias da RM, apurou-se que as importações da RM não subcotaram os preços da indústria comunitária no PI. Além disso, em consentâneo com o considerando 64, a comparação entre o preço de exportação moldavo com o preço não prejudicial da indústria comunitária mostrou uma margem de prejuízo de minimis . (96) Tendo em conta o que precede, concluiu-se que não existe um nexo de causalidade claro entre as importações provenientes da RM e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. G. INTERESSE DA COMUNIDADE 1. Observação preliminar (97) Com base no exposto, é de notar que no quadro da análise do interesse da Comunidade apenas foi avaliado o impacto da instituição de medidas anti-dumping sobre as importações originárias da RPC. 2. Indústria comunitária (98) Na sequência do regulamento provisório, reavaliou-se se a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações originárias da RPC seria no interesse da indústria comunitária. (99) À luz do que precede e na ausência de quaisquer observações relativas ao interesse da indústria comunitária, confirma-se o teor dos considerandos 164 a 167 do regulamento provisório. 3. Importadores (100) Na ausência de quaisquer observações relativamente aos importadores, confirma-se o teor dos considerandos 168 e 169 do regulamento provisório. 4. Utilizadores (101) Uma parte interessada questionou se todas as importações no mercado comunitário provenientes de países objecto do presente inquérito tinham sido tidas em consideração na percentagem, indicada no considerando 171 do regulamento provisório, que representa as importações de fio-máquina de certos utilizadores. Algumas partes interessadas argumentaram ainda que não haveria fontes alternativas disponíveis, caso fossem instituídas medidas anti-dumping , o que conduziria a uma escassez da oferta. (102) Na sequência da alegação relativa às importações totais, foi efectuada uma reavaliação no que diz respeito às importações totais de fio-máquina. Efectivamente, as análises mostraram que o montante real das importações de fio-máquina consumido pelos utilizadores colaborantes é superior ao anteriormente avaliado na fase provisória. Em consequência, as importações totais dos utilizadores mencionados no considerando 171 do regulamento provisório aumentaram 30%. Pode-se concluir, em resultado, que, durante o PI, os utilizadores mencionados no considerando 171 do regulamento provisório foram responsáveis, em conjunto, por cerca de 20% de todas as importações de fio-máquina provenientes da RPC. (103) Quanto à alegação de que não haveria fontes alternativas de oferta, caso fossem instituídas medidas anti-dumping , o inquérito mostrou efectivamente algumas irregularidades nos abastecimentos efectuados pelos produtores comunitários a certos utilizadores. Contudo, a análise não revelou quaisquer elementos de prova em como as irregularidades eram contínuas. Além disso, é de notar que estão disponíveis outras fontes de oferta, se considerarmos outros países terceiros que não são sujeitos a medidas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. (104) Com base no exposto e na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 173 a 175 do regulamento provisório. 5. Conclusão sobre o interesse da Comunidade (105) Com base no que precede, concluiu-se que não existem razões imperiosas contra a instituição de direitos anti-dumping sobre as importações de fio-máquina originário da RPC no presente caso. H. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS 1. Nível de eliminação do prejuízo (106) Na ausência de observações, confirmou-se o método mencionado no considerando 179 do regulamento provisório utilizado para obter os preços não prejudiciais da indústria comunitária. Contudo, foram realizadas revisões, idênticas às descritas nos considerandos 68 e 72, tendo em vista a avaliação definitiva dos níveis de eliminação do prejuízo. Acresce que a margem de lucro utilizada nos cálculos da margem de prejuízo foi determinada no estádio à saída da fábrica, a fim de obter os preços não prejudiciais da indústria comunitária no estádio à saída da fábrica durante o PI. (107) Quanto à RM, em consentâneo com o teor do considerando 71, considerou-se adequado utilizar os dados sobre preços disponíveis para todas as exportações provenientes da RM, para a Comunidade, no cálculo do nível definitivo de eliminação do prejuízo. Assim, foram utilizados todos os dados disponíveis sobre preços devidamente ajustados para reflectirem a média ponderada dos preços de exportação para o primeiro cliente independente na comunidade, numa base CIF. Nessa base, apurou-se que o nível definitivo de eliminação do prejuízo para as importações provenientes da RM foi inferior ao limiar de minimis , como mencionado no considerando 64. (108) Atendendo às conclusões sobre dumping , prejuízo, nexo de causalidade e interesse da Comunidade, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas aplicáveis às importações provenientes da RPC, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária. (109) Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário. 2. Medidas definitivas (110) Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações originárias da RPC ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, todas as taxas do direito deveriam ser fixadas ao nível das margens de prejuízo constatadas. Por analogia com o n.º 3 do artigo 9.º do regulamento de base, dado que a margem de prejuízo para a RM e para a Turquia se situa abaixo do nível de minimis , o inquérito em relação a estes países deve ser encerrado. (111) Não são instituídos direitos anti-dumping definitivos sobre as importações originárias da RM e da Turquia. (112) São propostos os seguintes direitos anti-dumping : Empresa | Margem de eliminação do prejuízo | Margem de dumping | Taxa do direito anti-dumping | Valin Group (PRC) | 7,9% | 38,6% | 7,9% | Direito residual RPC | 24,0% | 52,3% | 24,0% | 3. Cobrança definitiva dos direitos provisórios (113) Tendo em conta a amplitude das margens de dumping apuradas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, sejam cobrados definitivamente até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados. Se os direitos definitivos forem superiores aos direitos provisórios, apenas são cobrados definitivamente os montantes garantidos a nível dos direitos provisórios. I. ENCERRAMENTO DO PROCESSO (114) Tendo em conta as conclusões sobre as importações originárias da RM e da Turquia, deve ser encerrado o processo no que respeita a estes dois países, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de barras laminadas a quente, em rolos irregulares, de ferro, de aço não ligado ou de aço ligado, com excepção do aço inoxidável, originárias da República Popular da China, classificadas com os códigos NC 7213 10 00, 7213 20 00, 7213 91 10, 7213 91 20, 7213 91 41, 7213 91 49, 7213 91 70, 7213 91 90, 7213 99 10, 7213 99 90, 7227 10 00, 7227 20 00, 7227 90 10, 7227 90 50 e 7227 90 95. 2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados, referidos no n.º 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes: País | Empresa | Direitos | Códigos adicionais TARIC | República Popular da China | Valin Group | 7,9% | A930 | Todas as outras empresas | 24,0% | A999 | 3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2.º É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de fio-máquina originário da República da Moldávia e da Turquia. Artigo 3.º Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, aplicado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 112/2009 da Comissão relativo às importações de fio-máquina originário da República Popular da China, são cobrados definitivamente à taxa do montante do direito definitivo instituído nos termos do artigo 1.º São liberados os montantes garantidos que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo. São liberados os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório nos termos do Regulamento (CE) n.º 112/2009 da Comissão sobre as importações de fio-máquina originário da República da Moldávia. Artigo 4.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. [2] JO L 38 de 7.2.2009, p. 3. [3] JO C 113 de 8.5.2008, p. 20.