Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um processo de consulta entre a República da Guiné em conformidade com o artigo 96.º do Acordo de Cotonu revisto /* COM/2009/0320 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 25.6.2009 COM(2009) 320 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um processo de consulta entre a República da Guiné em conformidade com o artigo 96.º do Acordo de Cotonu revisto EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A União Europeia decidiu, em 16 de Março de 2009, dar início a consultas com a República da Guiné em conformidade com o artigo 96.º do Acordo de Cotonu revisto. Essa decisão foi tomada na sequência do golpe de Estado militar de 23 de Dezembro de 2008 e da tomada do poder por uma junta militar constituída em Comité Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento (CNDD) , sob a presidência do capitão Moussa Dadis Camara , que se auto-proclamou Presidente da República. Essa tomada do poder pela força constituiu uma violação particularmente grave e evidente dos elementos essenciais referidos no artigo 9.º do Acordo (respeito pelos princípios democráticos) e um caso de especial urgência em conformidade com o n.º 2, alínea b), do artigo 96.º. Por conseguinte, foi enviada às autoridades guineenses uma carta de 19 de Março de 2009 convidando-as a proceder a consultas. Entretanto, a comunidade internacional criou um Grupo Internacional de Contacto para a Guiné (GIC-G) , sob a presidência conjunta da União Africana e da CEDEAO, no qual a União Europeia participa representada pela Presidência e pela Comissão. Nas reuniões deste Grupo, que se realizaram em Conacri em 16 e 17 de Fevereiro e em 16 de Março de 2009, puderam ser constatados alguns progressos, nomeadamente: - o recomeço do recenseamento eleitoral que tinha sido iniciado antes do golpe de Estado e beneficiava de um apoio importante da União Europeia, - o levantamento da suspensão das actividades políticas e sindicais, - a constituição de uma Coligação das Forças Vivas , composta por partidos políticos, por sindicatos e pela sociedade civil guineense, - a adopção, por parte dessa Coligação, de um roteiro para a transição que prevê a realização de eleições legislativas em 11 de Outubro de 2009 e de eleições presidenciais em duas voltas em 13 e 27 de Dezembro de 2009, - a adopção desse roteiro pelo CNDD. A reunião de abertura das consultas realizou-se em Bruxelas em 29 de Abril de 2009. Estiveram presentes a parte europeia, representada pela Presidência do Conselho e pela Comissão, a parte guineense, representada por membros do CNDD e do Governo de transição, e a parte ACP, que incluía países amigos da Guiné. No decorrer da referida reunião, os participantes tomaram conhecimento das propostas feitas pela parte guineense para uma transição no sentido do restabelecimento da ordem constitucional e a formação de um Governo democrático saído de eleições legislativas e presidenciais livres e transparentes. Em resumo, os compromissos diziam respeito aos seguintes elementos (cujos dados pormenorizados se encontram na carta anexa à presente decisão): - confirmação do roteiro de transição das Forças Vivas; - criação de um Conselho Nacional de Transição; - eleições legislativas em 11 de Outubro de 2009 e eleições presidenciais em duas voltas em 13 e 27 de Dezembro de 2009, às quais o Presidente e os membros do CNDD, bem como o Primeiro-Ministro do Governo de transição não se candidatarão, tomada de uma série de medidas destinadas a garantir eleições livres e transparentes e apresentação de um orçamento pormenorizado por actividades ao Grupo Internacional de Contacto para a Guiné (GIC-G); - tomada de uma série de medidas destinadas a garantir o respeito dos princípios do Estado de direito , dos direitos humanos e da boa governação . A fim de acompanhar a transição para o regresso do país à ordem constitucional e para a criação de um governo democrático resultante de eleições legislativas e presidenciais livres e transparentes, a União Europeia decidiu, em conformidade com o n.º 2, alínea c), do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, adoptar medidas apropriadas com vista a um reatamento progressivo da cooperação, no intuito de acompanhar a transição (dados pormenorizados na carta em anexo). Com base no que precede e em conformidade com os artigos 9.º e 96.º do Acordo de Cotonu revisto, a Comissão propõe ao Conselho que conclua as consultas iniciadas com a República da Guiné e que adopte a decisão em anexo. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um processo de consulta entre a República da Guiné em conformidade com o artigo 96.º do Acordo de Cotonu revisto O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000[1] (a seguir designado "Acordo de Cotonu"), alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005[2] e, nomeadamente, o seu artigo 96.°, Tendo em conta o Acordo Interno relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE[3] e, nomeadamente, o seu artigo 3.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Os elementos essenciais do Acordo de Cotonu, referidos no seu artigo 9.º, foram violados. (2) Em conformidade com o disposto no artigo 96.° do Acordo de Cotonu, foram iniciadas consultas em 29 de Abril de 2009 com os países ACP e a República da Guiné, durante as quais os representantes da junta militar no poder e do Governo apresentaram propostas e compromissos satisfatórios. Não obstante a concessão de um prazo adicional de um mês, não foram apresentados novos elementos, DECIDE: Artigo 1.º São encerradas as consultas iniciadas com a República da Guiné em conformidade com o artigo 96.º do Acordo de Cotonu. Artigo 2.º As medidas indicadas na carta em anexo são adoptadas a título de medidas apropriadas na acepção do n.º 2, alínea c), do artigo 96.º do Acordo de Cotonu. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. A presente decisão é válida por vinte e quatro meses a contar da data da sua aprovação pelo Conselho. Será reexaminada regularmente, no mínimo de seis em seis meses, com base em missões de acompanhamento conjuntas realizadas pela Presidência da União Europeia e pela Comissão. Artigo 4.º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Projecto de carta Senhor Presidente do CNDD, Senhor Primeiro-Ministro, A União Europeia considera que o golpe de Estado ocorrido na Guiné em 23 de Dezembro de 2008 constitui uma violação grave dos elementos essenciais referidos no artigo 9.º do Acordo de Cotonu. A União Europeia, através da declaração da sua Presidência de 31 de Dezembro de 2008, condenou firmemente esse golpe de Estado, que é contrário aos princípios da democracia. Na mesma ocasião, a União Europeia manifestou o seu desejo de acompanhar a transição em curso na Guiné no sentido do regresso do país à ordem constitucional Nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, empenhou-se num diálogo político com o poder instalado a fim de examinar a situação e as possíveis soluções. As consultas foram iniciadas em 29 de Abril de 2009 em Bruxelas. No decorrer da reunião de abertura dessas consultas, as Partes discutiram a organização de uma transição com vista ao restabelecimento da ordem constitucional e à criação de um regime democrático, resultante de eleições livres e transparentes. A parte guineense apresentou também um memorando incluindo as etapas e os desafios da transição. A União Europeia tomou nota das propostas apresentadas pela parte guineense nessa ocasião, nomeadamente: Roteiro de transição A parte guineense confirmou o seu compromisso sobre o roteiro, proposto pela Coligação das Forças Vivas em 17 de Março de 2009 e adoptado pelo Comunicado n.º 50 do Presidente do CNDD em 28 de Março de 2009, cujas etapas respeitam a seguinte cronologia: - prossecução do registo dos eleitores em conformidade com o código eleitoral, - criação do Conselho Nacional de Transição, - início dos trabalhos de revisão da Lei fundamental, - fabrico e distribuição dos cartões eleitorais, - adopção das alterações à Lei fundamental, - eleições legislativas, - eleições presidenciais, - relançamento dos trabalhos da Comissão de Inquérito sobre os acontecimentos trágicos de Junho de 2006 e de Janeiro e Fevereiro de 2007. Conselho Nacional de Transição - A parte guineense confirmou que o Conselho Nacional de Transição (CNT), previsto no roteiro e criado pela Portaria n.º 50 do Presidente do CNDD, será estabelecido durante o mês de Maio de 2009. - A União Europeia continuará atenta a que os dispositivos relativos à sua composição, mandato e atribuições reflictam uma abordagem inclusiva e consensual. - A parte guineense confirmou que o Fórum nacional , previsto no memorando, é um exercício independente da criação do CNT, que não terá incidência na sua instalação efectiva. Revisão da Lei fundamental - A União Europeia tomou nota das intenções da parte guineense de solicitar ao CNT que proceda, antes das eleições, a uma adaptação da Lei fundamental e de determinadas leis orgânicas, nomeadamente o código eleitoral. - A União Europeia estará atenta a que, por um lado, este trabalho se limite aos aspectos necessários ao desenrolar da transição e à organização das eleições e, por outro, não tenha uma incidência negativa no calendário do roteiro. Eleições - A parte guineense comprometeu-se relativamente ao calendário eleitoral previsto no roteiro, a saber, eleições legislativas em 11 de Outubro de 2009 e eleições presidenciais em duas voltas em 13 e 27 de Dezembro de 2009. A União Europeia estará atenta ao respeito destas datas. - A parte guineense confirmou o compromisso assumido pelo Presidente do CNDD, no sentido de ele próprio, os membros do CNDD e o Primeiro-Ministro do Governo de transição não se candidatarem às eleições. A parte europeia considera que este compromisso é fundamental e deve ser objecto de uma decisão formal. - No que diz respeito à preparação e ao desenrolar das eleições , a parte guineense referiu as seguintes medidas para garantir que as eleições serão livres e transparentes : - A responsabilidade total pela organização e gestão das eleições foi confiada à Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI) , pela Portaria n.º 015 do Presidente do CNDD, de 4 de Janeiro de 2009. - A Guiné tenciona pedir uma missão de observação eleitoral internacional e compromete-se igualmente a convidar a sociedade civil guineense a participar na observação das eleições. - Foram tomadas medidas para garantir um acesso equitativo aos meios de comunicação social por parte dos candidatos às eleições. - A Câmara Constitucional do Supremo Tribunal será restabelecida para gerir os contenciosos eleitorais e publicar os resultados das eleições. - No que diz respeito ao financiamento das eleições , será apresentado um orçamento pormenorizado para análise ao Grupo Internacional de Contacto para a Guiné (GIC-G). Direitos humanos, Estado de direito e governação A União Europeia tomou nota dos esforços em curso envidados pelo Governo guineense no sentido de lutar contra o tráfico de droga, a impunidade e a corrupção, bem como do compromisso que assumiu de realizar auditorias a fim de sanear as finanças públicas. Neste contexto, a União Europeia atribui especial importância aos compromissos assumidos pela parte guineense no sentido de respeitar os princípios do Estado de direito , dos direitos humanos e da boa governação , nomeadamente : A confirmação da inexistência de prisioneiros políticos. - O restabelecimento da Câmara Judicial do Supremo Tribunal, que deverá constituir a instância judicial suprema do país. - O respeito dos direitos das pessoas detidas por delitos de direito comum, nomeadamente o direito a um advogado após a detenção e a um processo equitativo por parte do tribunal competente. - O respeito do princípio da igualdade perante a lei. - A devolução ao Tesouro dos fundos recuperados no âmbito das auditorias a fim de permitir a sua inclusão no orçamento nacional. - O relançamento dos trabalhos da Comissão de Inquérito sobre os acontecimentos trágicos de Junho de 2006 e de Janeiro e Fevereiro de 2007 logo depois da constituição do futuro Governo saído das eleições. A parte europeia considerou globalmente que os compromissos assumidos pela parte guineense são bastante encorajadores. Por conseguinte, foi decidido adoptar as seguintes medidas apropriadas , em conformidade com o nº 2, alínea c), do artigo 96º do Acordo de Cotonu, com vista a um reatamento progressivo da cooperação, no intuito de acompanhar a transição : 1. A União Europeia continuará a financiar acções de carácter humanitário, de urgência, de apoio directo às populações, de apoio à transição política e à saída da crise. Neste âmbito, convém salientar que poderá ser prestado novo apoio para a preparação das eleições legislativas e presidenciais, nomeadamente através da mobilização da dotação B do 10.º FED e, em caso de recepção atempada de um convite da parte das autoridades guineenses, através do envio de uma missão de observação eleitoral . A Comissão Europeia continuará igualmente a financiar os contratos em vias de execução relativos a outras acções para além das aqui indicadas. 2. As medidas cautelares, tomadas em relação aos programas e projectos em curso a título do 9.º FED e dos FED anteriores, com excepção dos projectos de reabilitação dos edifícios públicos e de apoio à descentralização, serão levantadas após a instauração efectiva de um Conselho Nacional de Transição, cujo mandato, atribuições e composição foram estabelecidos de forma consensual pelas partes envolvidas na transição guineense. 3. As medidas cautelares, tomadas em relação aos programas e projectos em curso a título do 9.º FED e dos FED anteriores, serão totalmente levantadas após a publicação do ficheiro eleitoral e do decreto que fixa as datas das eleições e do lançamento oficial da campanha eleitoral. 4. A prossecução do programa do FMI e a retoma do processo de redução da dívida a título dos Países Pobres Altamente Endividados (PPAE) poderá ser acompanhada por uma contribuição da União Europeia num montante até 8 milhões de EUR para o apuramento dos pagamentos em atraso ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em relação aos empréstimos provenientes dos recursos do FED através da dotação B do 10.º FED. Este apoio pode ser mobilizado após o encerramento oficial da apresentação das candidaturas para a eleição presidencial, confirmando a não participação do Presidente e dos membros do CNDD, bem como do Primeiro-Ministro do governo de transição. 5. O Documento de Estratégia e de Cooperação e o Programa Indicativo Nacional (DEP/PIN) para a Guiné, com um montante indicativo de 237 milhões de EUR, será actualizado, renegociado e assinado na sequência da realização das eleições legislativas e presidenciais e da instalação efectiva dos deputados eleitos da Assembleia Nacional. Uma análise intercalar do 10.º FED, cujas conclusões estão previstas para 2010, permitirá examinar os resultados em termos de execução e poderá concluir a reavaliação da dotação atribuída à Guiné. A fim de garantir o bom desenrolar da acções de cooperação, a Comissão Europeia reserva-se, em caso de necessidade, o direito de retomar, total ou parcialmente, as funções de Gestor Orçamental Nacional do FED. No âmbito do processo nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, a União Europeia continuará a acompanhar de perto a situação na Guiné durante um período de 24 meses. Durante esse período, será mantido um diálogo reforçado com o Governo da Guiné, em conformidade com o artigo 8.º do Acordo de Cotonu, com vista a acompanhar o processo de transição, devendo proceder-se a análises periódicas que associem a Presidência da União Europeia e a Comissão Europeia. A primeira missão de acompanhamento realizar-se-á num prazo que não será superior a seis meses. A União Europeia reserva-se o direito de alterar as «medidas apropriadas» anteriormente descritas em função da evolução e da concretização dos compromissos, sobretudo os descritos na secção «Direitos humanos, Estado de direito e governação». As duas Partes comprometem-se a prosseguir um diálogo político regular, no quadro do artigo 8.º do Acordo de Cotonu, com o novo Governo saído das eleições, a propósito das reformas na área da governação política, judiciária e económica, bem como das reformas do sector da segurança. Queiram aceitar, Senhor Presidente do CNDD e Senhor Primeiro-Ministro, a expressão da nossa mais elevada consideração. Anexo: Matriz dos compromissos Compromissos dos parceiros: | Parte guineense | Parte europeia | 0. Situação actual. | 0. Prossecução do financiamento dos contratos em curso de execução, bem como das acções de carácter humanitário, de urgência, de apoio directo às populações, de apoio à transição política e à saída da crise. Atribuição possível de um novo apoio para a preparação das eleições legislativas e presidenciais, nomeadamente através da mobilização da dotação B do 10.º FED e, em caso de recepção de um convite por parte das autoridades guineenses, através do envio de uma missão de observação eleitoral. A atribuição de financiamentos a projectos regionais que abranjam a Guiné será objecto de uma análise caso a caso. As medidas cautelares para a restante cooperação ao abrigo do 9.º FED e dos FED anteriores continuam em vigor. | 1. Criação de um Conselho Nacional de Transição, cujo mandato, atribuições e composição foram estabelecidos de forma consensual pelas partes envolvidas na transição guineense. | 1. Levantamento das medidas cautelares tomadas em relação aos programas e projectos em curso ao abrigo do 9.º FED e dos FED anteriores, à excepção dos projectos de reabilitação dos edifícios públicos e de apoio à descentralização. | 2. Publicação do ficheiro eleitoral e do decreto que fixa as datas das eleições e do lançamento oficial da campanha eleitoral. | 2. Levantamento de todas as medidas cautelares relativas ao 9.º FED e aos FED anteriores. | 3. Encerramento do prazo para apresentação de candidaturas para as eleições presidenciais (confirmando a não participação do Presidente e dos membros do CNDD e do Primeiro-Ministro do Governo de transição). | 3. Apuramento dos pagamentos em atraso devidos ao BEI a título dos empréstimos concedidos a partir dos recursos do FED mediante a mobilização da dotação B do 10.º FED, sob reserva da prossecução do programa do FMI e da retoma do processo da redução da dívida a título dos Países Pobres Altamente Endividados (PPAE). | 4. Realização de eleições legislativas e presidenciais, livres e transparentes, e instalação efectiva das pessoas eleitas. | 4. Assinatura do DEP/PIN do 10.º FED, após actualização e renegociação. | [1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. [2] JO L 287 de 28.10.2005, p. 4. [3] JO L 317 de 15.12.2000, p. 376, alterado pelo JO L 247 de 9.9.2006, p. 48.