52009PC0319

Proposta de regulamento do Conselho que encerra o reexame relativo a um «novo exportador» ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Malásia, reinstitui o direito no que respeita às importações de um exportador deste país e encerra o registo dessas importações /* COM/2009/0319 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 26.6.2009

COM(2009) 319 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que encerra o reexame relativo a um «novo exportador» ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Malásia, reinstitui o direito no que respeita às importações de um exportador deste país e encerra o registo dessas importações

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) Contexto da proposta |

Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 («regulamento de base»), no processo relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Malásia. |

Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com as exigências substantivas e processuais previstas no regulamento de base. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 192/2007 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan no seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96. |

Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

2) Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto |

Consulta das partes interessadas |

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva das condições a avaliar. |

3) Elementos jurídicos da proposta |

Síntese da acção proposta Em 6 de Novembro de 2008, a Comissão deu início a um reexame relativo a um «novo exportador» no âmbito do Regulamento (CE) n.º 192/2007 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Malásia, revogou o direito sobre as importações de um exportador desse país e sujeitou-as a registo. A empresa em causa é a Eastman Chemical (Malaysia) SDN.BHD («requerente»).Durante o processo, a empresa Eastman Chemical (Malaysia) decidiu retirar o seu pedido de reexame relativo a um «novo exportador». Por conseguinte, não foi possível determinar a margem de dumping individual do requerente, nem a sua taxa do direito individual. Tendo em conta o que precede, o direito residual definido no inquérito inicial deve ser reinstituído e aplicado ao requerente. Propõe-se, consequentemente, que o Conselho adopte a proposta de regulamento em anexo, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar, em 4 de Agosto de 2009. |

Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005, e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 11.º, |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta obedece ao princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

A forma de acção está descrita no regulamento de base e não deixa margem para uma decisão nacional. |

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é aplicável. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumento proposto: regulamento. |

Não seriam adequados outros meios, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. |

4) Incidência orçamental |

A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que encerra o reexame relativo a um «novo exportador» ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Malásia, reinstitui o direito no que respeita às importações de um exportador deste país e encerra o registo dessas importações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), e, nomeadamente o n.º 4 do seu artigo 11.º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCEDIMENTO ANTERIOR

(1) Pelo Regulamento (CE) n.º 192/2007[2], o Conselho, no seguimento de um inquérito de reexame da caducidade, instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de determinado poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Malásia. As medidas em vigor são constituídas por uma taxa de 160,1% EUR/tonelada, à excepção das empresas expressamente mencionadas, que estão sujeitas a taxas do direito individuais. Em conformidade com o mesmo regulamento, foram igualmente instituídos direitos anti-dumping sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan. As medidas iniciais foram instituídas, no seguimento de um inquérito («inquérito inicial»), pelo Regulamento (CE) n.º 2604/2000[3].

B. PRESENTE PROCEDIMENTO

1. Pedido de reexame

(2) A Comissão recebeu posteriormente um pedido para dar início a um reexame relativo a um «novo exportador» no âmbito do Regulamento (CE) n.º 192/2007, ao abrigo do n.º 4 do artigo 11.º do regulamento de base, apresentado pela empresa Eastman Chemical (Malaysia) SDN.BHD («requerente»). O requerente alegou não ter exportado determinado poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping , ou seja, entre 1 de Outubro de 1998 e 30 de Setembro de 1999 («período de inquérito inicial»), e não estar coligado com nenhum dos produtores-exportadores de determinado poli(tereftalato de etileno) sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas. O requerente alegou ainda que começou a exportar determinado poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade após o termo do período de inquérito inicial.

2. Início de um reexame relativo a um «novo exportador»

(3) A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o n.º 4 do artigo 11.º do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2008[4], deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.º 192/2007 no que diz respeito ao requerente.

(4) Em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2008 da Comissão, foi revogado o direito anti-dumping de 160,1 EUR/tonelada, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 192/2007 sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) produzido e vendido para exportação para a Comunidade pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

3. Produto em causa

(5) O produto objecto do presente reexame é o mesmo do inquérito inicial, ou seja, poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, classificado no código NC 3907 60 20.

4. Partes interessadas

(6) A Comissão informou oficialmente o requerente, a indústria comunitária e os representantes do país de exportação do início do reexame. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(7) A Comissão enviou um questionário ao requerente, que respondeu no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou uma visita de verificação às instalações do requerente.

5. Período de inquérito de reexame

(8) O reexame relativo a um «novo exportador» abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008.

C. RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME RELATIVO A UM «NOVO EXPORTADOR»

(9) Por carta datada de 22 de Abril de 2009 enviada à Comissão, o requerente retirou formalmente o seu pedido de reexame relativamente a um «novo exportador», sem apresentar qualquer justificação específica.

(10) Nestas circunstâncias, a Comissão não pôde determinar a margem de dumping individual do requerente, nem a respectiva taxa do direito individual. Por conseguinte, concluiu-se que as importações na Comunidade de poli(tereftalato de etileno), com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, classificado no código NC 3907 60 20, originário da Malásia e produzido e vendido para exportação para a Comunidade pela empresa Eastman Chemical (Malaysia) SDN.BHD devem estar sujeitas ao direito anti-dumping a nível nacional aplicável a «Todas as outras empresas» na Malásia (160,1 de EUR por tonelada), instituído pelo Regulamento (CE) n.º 192/2007, e que essa taxa do direito deve, consequentemente, ser reinstituída.

D. COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(11) Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável à empresa Eastman Chemical (Malaysia) SDN.BHD será cobrado, com efeitos retroactivos, desde a data de início do reexame sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2008 da Comissão.

E. DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(12) O requerente e as outras partes em causa foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia reinstituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Malásia e produzido e vendido para exportação para a Comunidade pela empresa Eastman Chemical (Malaysia) SDN.BHD, assim como cobrar retroactivamente este direito sobre as importações sujeitas a registo. As observações apresentadas pelas partes foram consideradas e tidas devidamente em conta, sempre que tal se afigurou adequado.

(13) O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 192/2004 do Conselho, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1. É encerrado o reexame relativo a um «novo exportador», iniciado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1082/2008, e é instituído o direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 192/2007, a «Todas as outras empresas» na Malásia sobre as importações identificadas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2008.

2. O direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 192/2007, a «Todas as outras empresas» na Malásia é cobrado com efeitos a partir de 6 de Novembro de 2008 relativamente às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) que tenham sido registadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2008.

3. As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo de importações efectuado nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2008.

4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

[2] JO L 59 de 27.2.2007, p. 1. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV); JO L 352M de 31.12.2008, p. 972 (MT).

[3] JO L 301 de 30.11.2000, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1646/2005 (JO L 266 de 11.10.2005, p. 10).

[4] JO L 296 de 5.11.2008, p. 5.