Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho referente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 /* COM/2009/0315 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 22.6.2009 COM(2009) 315 final2007/0195/COD PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho referente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho referente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 1. Antecedentes Procedimento Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM(2007) 528 final – 2007/0195 (COD)]: | 19.09.2007 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 22.04.2008 | Data do parecer do Comité das Regiões: | 10.04.2008 | Data do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura: | 09.07.2008 | Posição comum do Conselho adoptada por unanimidade em: | 09.01.2009 | Posição do Parlamento Europeu (segunda leitura) | 22.04.2009 | 2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO A presente proposta faz parte do terceiro pacote legislativo relativo ao mercado interno do gás e da electricidade da União Europeia («terceiro pacote»), que inclui duas directivas e três regulamentos. O principal objectivo do pacote é estabelecer o quadro regulamentar necessário para tornar plenamente operacional a abertura do mercado e criar um mercado único do gás e da electricidade em benefício dos cidadãos e da indústria da União Europeia. O pacote contribuirá para manter os preços o mais baixos possível e para elevar o nível do serviço e a segurança do aprovisionamento. As principais medidas para concretizar esta iniciativa são as seguintes: - supervisão regulamentar mais eficaz por parte de entidades reguladoras nacionais independentes; - criação de uma agência para garantir a cooperação efectiva entre as entidades reguladoras nacionais e tomar decisões sobre todas as questões transfronteiras pertinentes; - cooperação obrigatória entre os operadores das redes para harmonizar o conjunto das regras relativas ao transporte de energia na Europa e coordenar o planeamento do investimento; - separação efectiva entre a produção e o transporte de energia a fim de eliminar eventuais conflitos de interesses, promover o investimento na rede e prevenir eventuais comportamentos discriminatórios; - aumento da transparência e melhoria do funcionamento do mercado retalhista; - reforço da solidariedade e da cooperação regional entre Estados-Membros a fim de garantir uma maior segurança do aprovisionamento. 3. Observações da Comissão 3.1 Observações de carácter geral Na sua sessão plenária de 22 de Abril de 2009, o Parlamento Europeu adoptou um compromisso que havia sido acordado com o Conselho com vista à obtenção de um acordo em segunda leitura. As emendas dizem essencialmente respeito: - ao reforço limitado do papel da agência no processo de elaboração de códigos e orientações e de supervisão do trabalho da Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte de Gás (REORT-G), - às disposições tendentes a reforçar o papel da agência no processo de elaboração de um plano decenal de desenvolvimento da rede e - ao papel da REORT-G relativamente a terceiros países. A Comissão aceita o compromisso, dado este estar em sintonia com os objectivos e as características gerais da proposta. 3.2 Proposta alterada Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o exposto.