52009PC0293

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça {COM(2009) 292 final} {COM(2009) 294 final} /* COM/2009/0293 final - 0089/0200 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 24.6.2009

COM(2009) 293 final

2009/0089 (COD)

Propos ta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça

{COM(2009) 292 final}{COM(2009) 294 final}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1. Justificação e objectivos da proposta

O objectivo da presente proposta de regulamento é criar uma Agência responsável pela gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça.

A Agência será responsável pela gestão operacional a longo prazo do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do EURODAC.

A presente proposta de regulamento visa igualmente estabelecer o quadro para o desenvolvimento e a gestão operacional pela Agência de outros sistemas de grande escala em aplicação do Título IV do Tratado CE e, eventualmente, de outros sistemas informáticos ("TI") de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça. Contudo, essa integração de novos sistemas exige um mandato específico do legislador que não é conferido pela presente proposta.

O presente pacote legislativo é constituído por duas propostas: a presente proposta de regulamento e a proposta de decisão do Conselho que atribui à Agência criada pelo presente regulamento funções de gestão operacional do SIS II e do VIS em aplicação do Título VI do Tratado UE. O regulamento proposto cobre os aspectos do SIS II e do VIS e do EURODAC abrangidos pelo primeiro pilar e a decisão proposta cobre os aspectos do SIS II e do VIS abrangidos pelo terceiro pilar.

A fim de identificar a melhor solução para a gestão operacional a longo prazo do SIS II, do VIS e igualmente do EURODAC, a Comissão realizou uma avaliação de impacto[1]. Nas declarações comuns que acompanham os instrumentos jurídicos relativos ao SIS II e ao VIS[2], o Conselho e o Parlamento Europeu convidaram a Comissão a apresentar, na sequência de uma avaliação de impacto que incluísse uma análise substantiva das alternativas sob o ponto de vista financeiro, operacional e organizativo, as propostas legislativas necessárias para confiar a uma agência a gestão operacional a longo prazo do SIS II e do VIS. Resultou da análise das diferentes opções que uma nova agência de regulação constituiria a melhor alternativa para assegurar a longo prazo as funções de "autoridade de gestão" desses sistemas.

A Agência terá por principal missão assegurar a gestão operacional do SIS II, do VIS e do EURODAC, de forma a que estes sistemas funcionem 24 horas por dia e sete dias por semana, garantindo assim um intercâmbio de dados contínuo e ininterrupto. Para além destas funções operacionais, a Agência assumirá as correspondentes responsabilidades de aprovação de medidas de segurança, elaboração de relatórios, publicação, acompanhamento, informação, organização de acções de formação específicas relacionadas com o VIS e o SIS II, execução de projectos-piloto a pedido específico e preciso da Comissão, bem como de acompanhamento de actividades de investigação. O agrupamento dos sistemas sob uma agência comum permitirá explorar sinergias e partilhar instalações e pessoal. A estrutura funcional da Agência reflecte a geometria variável existente, que traduz a heterogeneidade dos países participantes (os Estados-Membros da UE, com diferentes níveis de participação nos sistemas de informação, e os países associados).

A presente proposta não tem qualquer incidência sobre o quadro financeiro para 2007-2013. A ficha financeira legislativa anexa à presente proposta baseia-se essencialmente nas estimativas e valores da avaliação de impacto realizada em 2007. Esta ficha financeira legislativa tem igualmente por pressuposto que a presente proposta será adoptada em 2010, o que permitirá que a Agência seja legalmente criada em 2011 e se torne em 2012 uma agência de pleno direito capaz de assumir todas as funções relacionadas com a gestão operacional do SIS II, do VIS e do EURODAC e de outros sistemas informáticos de grande escala. Na declaração comum que acompanha os instrumentos jurídicos relativos ao SIS II e ao VIS, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometeram-se a examinar as propostas em matéria de gestão operacional a longo prazo do SIS II e do VIS o mais rapidamente possível e a adoptá-las dentro de um prazo que permita à Agência tornar-se plenamente operacional nos cinco anos seguintes à entrada em vigor dos referidos instrumentos jurídicos.

Por último, o Conselho deve ter em conta as implicações associadas à escolha da localização da Agência.

1.2. Contexto geral

O artigo 61.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "Tratado CE") prevê a adopção de medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas nos termos do artigo 14.° do Tratado CE, em conjugação com medidas de acompanhamento, com ela directamente relacionadas, em matéria de controlos nas fronteiras externas, asilo e imigração, bem como medidas destinadas a prevenir e combater a criminalidade.

Com base na Convenção de Schengen[3], o Sistema de Informação de Schengen (SIS) foi estabelecido para preservar a ordem e segurança públicas, incluindo a segurança nacional. A segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) foi criada pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)[4]. Este sistema visa contribuir para assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, de segurança e de justiça da União Europeia, incluindo o respeito da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança nos territórios dos Estados-Membros, bem como para aplicar as disposições do Título IV da Parte III do Tratado CE relativas à circulação de pessoas nos seus territórios, com base em informações transmitidas através do referido sistema.

O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS)[5]. O VIS permitirá aos consulados e a outras autoridades competentes dos Estados-Membros trocarem informações sobre vistos com o objectivo de simplificar os procedimentos de pedido de visto, impedir a procura do visto mais fácil ("visa shopping"), contribuir para a luta contra a fraude, facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros, ajudar à identificação de nacionais de países terceiros, facilitar a aplicação do Regulamento de Dublim e contribuir para a prevenção de ameaças à segurança interna dos Estados-Membros.

Os instrumentos jurídicos que estabelecem e regulam o SIS II e o VIS prevêem que os sistemas centrais (CS-SIS e VIS central) se localizam em Estrasburgo, França, enquanto os seus sistemas centrais auxiliares (CS-SIS auxiliar e VIS central auxiliar) se localizam em Sankt Johann im Pongau, Áustria.

O EURODAC é um sistema informático a nível da Comunidade que foi criado para facilitar a aplicação da Convenção de Dublim[6], destinada a estabelecer um mecanismo de determinação da responsabilidade pela análise de pedidos de asilo apresentados num dos Estados-Membros da UE. A referida Convenção foi substituída por um instrumento legislativo comunitário, o Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (ou seja, o Regulamento de Dublim)[7].

Os quadros jurídicos do SIS II, do VIS e do EURODAC caracterizam-se por uma geometria variável. Por um lado, a Irlanda e o Reino Unido participam no EURODAC, mas só estão parcialmente envolvidos no SIS II e não participam no VIS, enquanto a Dinamarca participa nestes três sistemas por força de uma base jurídica diferente. Por outro lado, alguns países não pertencentes à UE, ou seja, a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein, estão ou serão associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, participando portanto quer no SIS II quer no VIS.

1.3. Disposições em vigor no domínio da proposta

Actualmente, em razão da natureza "interpilares" dos elementos do SIS II, o quadro jurídico deste sistema é constituído por regulamentos e decisões do primeiro pilar e decisões do terceiro pilar:

- Regulamento (CE) n.° 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)[8];

- Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)[9];

- Regulamento (CE) n.° 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)[10];

- Regulamento (CE) n.° 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos[11];

- Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II)[12];

- Decisões 2007/170/CE e 2007/171/CE da Comissão, de 16 de Março de 2007, que estabelecem os requisitos de rede do Sistema de Informação de Schengen II[13];

- Regulamento (CE) n.º 189/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)[14];

- Decisão 2008/173/CE do Conselho, de 18 Fevereiro 2008, relativa aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)[15];

- Decisões 2008/333/CE e 2008/334/JAI da Comissão, de 4 de Março de 2008, que adoptam o manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)[16];

- Regulamento (CE) n.º 1104/2008 do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II)[17];

- Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)[18].

Contrariamente ao SIS II, o VIS foi estabelecido no quadro do primeiro pilar. Contudo, foi adoptado um instrumento VIS abrangido pelo terceiro pilar para permitir às autoridades responsáveis pela aplicação da lei acederem ao sistema para efeitos de consulta sobre a prática de determinadas infracções. No âmbito do VIS, são relevantes os seguintes instrumentos jurídicos:

- Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)[19]: constitui a base jurídica que permite a inclusão no orçamento geral da União Europeia das dotações necessárias ao desenvolvimento do VIS;

- Decisão 2006/752/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que estabelece as localizações do Sistema de Informação sobre Vistos durante a fase de desenvolvimento[20];

- Decisão 2006/648/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que estabelece as especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos[21];

- Decisão 2008/602/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2008, que estabelece a arquitectura física e os requisitos das interfaces nacionais e da infra-estrutura de comunicação entre o VIS Central e as interfaces nacionais durante a fase de desenvolvimento[22];

- Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS)[23];

- Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves[24].

O EURODAC foi estabelecido no quadro do primeiro pilar:

- Regulamento (CE) n.° 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim[25];

- Regulamento (CE) n.° 407/2002 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, que fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2725/2000 relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim[26].

1.4. Coerência com outras políticas e objectivos da União Europeia

A proposta é coerente com as políticas existentes e os objectivos da União Europeia, designadamente o objectivo de criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

2.1. Obtenção e utilização de competências especializadas e consulta das partes interessadas

O relatório da avaliação de impacto tem por base um estudo preparatório, realizado por um contratante externo[27]. No âmbito desse estudo foram realizadas vinte e sete entrevistas com representantes dos Estados-Membros da UE, da Noruega, do Parlamento Europeu, da Comissão, da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, da Autoridade de Controlo Comum Schengen, da Agência Europeia do Ambiente, da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (FRONTEX), da Europol, do C.SIS de Estrasburgo responsável pela gestão do SIS 1+ e de peritos do sector. Além disso, foi criado um grupo director interserviços, composto pelas Direcções-Gerais pertinentes da Comissão, para apoiar a realização da avaliação de impacto.

2.2. Avaliação de impacto

No termo de um primeiro exame foram seleccionadas cinco opções possíveis para alcançar o objectivo da gestão operacional a longo prazo do SIS II, do VIS e do EURODAC, que foram seguidamente objecto de uma análise aprofundada.

- Opção 1 – situação de base: a solução em matéria de gestão operacional do SIS II e do VIS adoptada para o período de transição (a Comissão confia as funções de gestão operacional às autoridades dos Estados-Membros) tornar-se-ia uma solução permanente. O EURODAC é actualmente gerido pela Comissão e esta solução seria igualmente mantida.

- Opção 2 – situação de base+, segundo a qual a Comissão confiaria as funções de gestão operacional relacionadas com o SIS II, o VIS e o EURODAC às autoridades dos Estados-Membros.

- Opção 3 - uma nova agência de regulação que assumiria a responsabilidade pela gestão operacional a longo prazo do SIS II, do VIS e do EURODAC.

- Opção 4 – a FRONTEX faria a gestão dos três sistemas, o que implicaria alterar simultaneamente o seu acto de base e a sua estrutura de gestão.

- Opção 5 – a EUROPOL faria a gestão do SIS II, enquanto a Comissão faria a gestão do VIS e do EURODAC. Esta opção foi considerada quando ainda decorriam as negociações sobre a conversão da actual Convenção Europol num acto comunitário.

Resultou da análise comparativa que a melhor opção era a criação de uma nova agência de regulação, visando dotar o SIS II, o VIS e o EURODAC de uma estrutura de gestão operacional comum.

3. Elementos jurídicos da proposta

3.1. RESUMO DA ACÇÃO PROPOSTA

A proposta visa criar uma Agência responsável pela gestão operacional do SIS II, do VIS e do EURODAC e de outros sistemas informáticos de grande escala em aplicação do Título IV do Tratado CE e, eventualmente, de outros sistemas informáticos no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, com base num instrumento legislativo relevante.

O facto de confiar à Agência a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça não afecta as normas específicas que regulam a finalidade, os direitos de acesso, as medidas de segurança e outras exigências em matéria de protecção de dados aplicáveis a esses sistemas.

A Agência de regulação é criada como um organismo comunitário com personalidade jurídica. As primeiras funções a atribuir à Agência são de natureza operacional, ou seja, assegurar a gestão global dos sistemas informáticos e o funcionamento destes sistemas. A Agência tornar-se-á, portanto, num "centro de excelência", dotada de pessoal operacional especializado. Um organismo específico e especializado permite, além disso, alcançar os níveis de eficácia e de resposta mais elevados, incluindo na perspectiva do desenvolvimento e da gestão operacional de outros eventuais sistemas no domínio da liberdade, da segurança e da justiça.

A Agência será responsável pelas funções relacionadas com a infra-estrutura de comunicação, que são mencionadas no n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento e da Decisão SIS II, bem como no n.° 2 do artigo 26.° do Regulamento VIS e no [n.° 2 do artigo 4.°] do Regulamento (CE) XX/2009, relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.° [.../...][28]. Além disso, a Agência assumirá as funções relacionadas com a formação de peritos do VIS e do SIS II, incluindo a formação em matéria de intercâmbio de informações suplementares, bem como o acompanhamento de actividades de investigação e a execução de projectos-piloto a pedido específico e preciso da Comissão.

A Agência também pode eventualmente ser encarregada de desenvolver e gerir outros sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça. Tal dependerá dos instrumentos legislativos que criem esses novos sistemas e que, por sua vez, confiariam à Agência as competências correspondentes.

O principal órgão da Agência é um conselho de administração, a nível do qual os Estados-Membros e a Comissão Europeia estão representados de forma adequada. A representação dos Estados-Membros deve reflectir os direitos e as obrigações de cada Estado-Membro previstos no Tratado. Os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como das medidas relativas ao EURODAC, participam igualmente nas actividades da Agência.

3.2. Base jurídica

A proposta de regulamento tem a mesma base jurídica do Regulamento SIS II (Regulamento (CE) n.° 1986/2006), do Regulamento VIS (Regulamento (CE) n.° 767/2008) e do Regulamento EURODAC (Regulamento (CE) n.° 2725/2000), ou seja, o n.° 2, alínea a), do artigo 62.°, o n.° 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 62.°, o n.° 1, alínea a), do artigo 63.°, o n.° 3, alínea b), do artigo 63.° e o artigo 66.° do Tratado CE.

O artigo 66.° do Tratado CE prevê a adopção de medidas destinadas a assegurar e a reforçar a cooperação entre os serviços competentes das administrações dos Estados-Membros, bem como a cooperação entre esses serviços e a Comissão no que diz respeito a vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas. Trata-se da base jurídica adequada uma vez que a Agência facilitará a comunicação e a cooperação entre os serviços competentes das administrações dos Estados-Membros nos domínios acima mencionados.

As funções de gestão operacional a confiar à Agência apoiarão os aspectos estratégicos subjacentes aos Regulamentos SIS II e VIS. Em conformidade com o n.° 2, alínea a), do artigo 62.° e o n.° 3, alínea b), do artigo 63.° do Tratado CE, que constituem a base jurídica adequada para o Regulamento SIS II, as actividades da Agência abrangem, em termos técnicos, matérias relacionadas com os controlos de pessoas nas fronteiras externas, bem como medidas nos domínios da imigração ilegal e da residência ilegal, respectivamente. No que se refere às matérias VIS, as actividades da Agência apoiam tecnicamente os procedimentos de emissão de vistos pelos Estados-Membros; o regulamento, por conseguinte, tem por base o n.° 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 62.° do Tratado CE.

No que diz respeito às matérias EURODAC, as funções de gestão operacional a confiar à Agência apoiarão tecnicamente a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (n.° 1, alínea a), do artigo 63.° do Tratado CE).

Em conformidade com o artigo 67.° do Tratado CE, conjugado com o artigo 1.° da Decisão 2004/927/CE do Conselho, que torna aplicável o procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia a certos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III desse Tratado[29], as medidas referidas no n.° 2, alínea a), do artigo 62.°, no n.° 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 62.°, no n.° 1, alínea a), do artigo 63.° e no n.° 3, alínea b), do artigo 63.° do Tratado CE são adoptadas segundo o procedimento de co-decisão referido no artigo 251.° do Tratado CE. Uma vez que o artigo 66.° do Tratado CE está sujeito a maioria qualificada[30], as bases jurídicas são compatíveis e podem ser conjugadas. Por conseguinte, aplica-se o procedimento de co-decisão à adopção do regulamento no seu conjunto.

3.3. Geometria variável

Tendo em conta que a base jurídica da presente proposta de regulamento se baseia no Título IV do Tratado CE, é-lhe aplicável a geometria variável decorrente dos Protocolos sobre as posições do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca. A presente proposta de regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen e das medidas relativas ao EURODAC. Convém, portanto, ter em conta as consequências seguidamente descritas decorrentes dos diferentes protocolos e acordos de associação.

Dinamarca:

Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, a Dinamarca não participa na adopção pelo Conselho das medidas relativas ao Título IV do Tratado CE, com excepção das "medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros" e das "medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto". A presente proposta desenvolve o acervo de Schengen, sendo aplicável o artigo 5.° do Protocolo. Nos termos do artigo 5.° do referido Protocolo, a Dinamarca decidiu transpor o Regulamento (CE) n.° 1987/2006 e o Regulamento (CE) n.° 767/2008 para o direito interno.

No que diz respeito ao EURODAC, nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo aos Tratados, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, a Dinamarca aplica o actual Regulamento EURODAC, na sequência de um acordo internacional[31] celebrado com a Comunidade Europeia em 2006.

Reino Unido e Irlanda:

A presente proposta desenvolve as disposições do acervo de Schengen, nas quais o Reino Unido e a Irlanda não participam, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, e com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. O Reino Unido e a Irlanda, por conseguinte, não participam na adopção do presente regulamento e não ficam vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento EURODAC (CE) n.° 2725/2000, a partir do momento em que notificaram, por força do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo aos Tratados, a intenção de participarem na adopção e aplicação do referido regulamento. A posição destes Estados-Membros em relação ao Regulamento EURODAC não afecta a sua eventual participação na presente proposta.

Noruega e Islândia:

No que diz respeito à Noruega e à Islândia, a presente proposta constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[32].

Paralelamente à associação de vários Estados terceiros ao acervo de Schengen, a Comunidade concluiu, ou está em vias de concluir, alguns acordos que associam esses países igualmente a medidas relativas ao EURODAC. O acordo que associa a Islândia e a Noruega foi concluído em 2001[33].

Suíça:

No que diz respeito à Suíça, a presente proposta constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo assinado pela União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[34].

No que diz respeito às medidas relativas ao EURODAC, o acordo que associa a Suíça foi concluído em 28 de Fevereiro de 2008 e é aplicável desde 12 de Dezembro de 2008[35].

Liechtenstein:

Em relação ao Liechtenstein, a presente proposta constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se referem os pontos A, B e G do artigo 1.° da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.° da Decisão 2008/261/CE do Conselho[36].

No que diz respeito às medidas relativas ao EURODAC, o acordo que associa o Liechtenstein foi assinado em 28 de Fevereiro de 2008, embora sob reserva da sua conclusão em data ulterior[37].

Disposições comuns respeitantes aos países associados às medidas relativas ao EURODAC:

Em conformidade com os três acordos acima mencionados, os países associados aceitam, sem excepções, as medidas relativas ao EURODAC e ao seu desenvolvimento. Não participam na adopção de quaisquer actos que alterem ou desenvolvam medidas relativas ao EURODAC (incluindo, portanto, a presente proposta), mas devem notificar à Comissão num determinado prazo a sua decisão de aceitar ou não o conteúdo desse acto uma vez aprovado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. No caso de a Noruega, a Islândia, a Suíça ou o Liechtenstein não aceitarem um acto de alteração ou de desenvolvimento de medidas relativas ao EURODAC, os acordos respectivos serão anulados, salvo decisão em contrário por unanimidade do Comité Misto instituído pelos acordos.

A fim de criar direitos e obrigações entre a Dinamarca – que tal como acima referido, foi associada às medidas relativas ao EURODAC através de um acordo internacional – e os países associados acima mencionados, foram concluídos dois outros instrumentos entre a Comunidade e os países associados[38].

3.4. Princípio da subsidiariedade

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade, uma vez que o objectivo da acção proposta, ou seja, confiar a uma Agência a gestão operacional do SIS II Central, do VIS Central e das interfaces nacionais, do EURODAC Central, bem como de determinados aspectos da sua infra-estrutura de comunicação, não pode ser realizado pelos Estados-Membros individualmente.

3.5. Princípio da proporcionalidade

Serão atribuídas à Agência, financiada pelo orçamento da UE, competências para gerir apenas as partes centrais do SIS II, as partes centrais do VIS e as interfaces nacionais, a parte central do EURODAC, bem como determinados aspectos da infra-estrutura de comunicação, sem lhe conferir a responsabilidade pelos dados inseridos nos sistemas. Os Estados-Membros são responsáveis pelos respectivos sistemas nacionais. Por conseguinte, as competências da Agência são reduzidas ao mínimo indispensável para assegurar um intercâmbio de dados eficaz, seguro e contínuo entre os Estados-Membros. A criação de uma estrutura específica deve ser considerada proporcional aos interesses legítimos dos utilizadores e à natureza destes sistemas, simultaneamente de elevada segurança, de elevada disponibilidade e de importância capital.

3.6. Escolha dos instrumentos

Um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho com base no n.° 2, alínea a), do artigo 62.°, no n.° 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 62.°, no n.° 1, alínea a), do artigo 63.°, no n.° 3, alínea b), do artigo 63.° e no artigo 66.° do Tratado CE é o instrumento mais adequado para criar um organismo ao abrigo do Título IV do Tratado CE.

4. Incidência orçamental

A AGÊNCIA SERÁ FINANCIADA PELO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO EUROPEIA. AS DOTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA COBRIR AS ACTIVIDADES DA AGÊNCIA SÃO IMPUTADAS ÀS DOTAÇÕES ACTUALMENTE PREVISTAS NA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PARA 2011-2013 SOB AS RUBRICAS ORÇAMENTAIS 18 02 04 "SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN (SIS II)", 18 02 05 "SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE VISTOS (VIS)" E 18 03 11 "EURODAC". A FICHA FINANCEIRA APRESENTADA EM ANEXO À PRESENTE PROPOSTA É COMUM À PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO QUE ATRIBUI À AGÊNCIA CRIADA PELO REGULAMENTO XX FUNÇÕES DE GESTÃO OPERACIONAL DO SIS II E DO VIS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE.

5. Informações adicionais

5.1. SIMPLIFICAÇÃO

A proposta prevê uma simplificação da legislação mediante a criação de uma estrutura de gestão operacional única para vários sistemas informáticos no domínio da liberdade, da segurança e da justiça.

5.2. Avaliação

O artigo 27.° da proposta de regulamento inclui uma cláusula de avaliação.

2009/0089 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.° 2, alínea a), do seu artigo 62.°, o n.° 2, alínea b), subalínea ii), do seu artigo 62.°, o n.° 1, alínea a), do seu artigo 63.°, o n.° 3, alínea b), do seu artigo 63.° e o seu artigo 66.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão[39],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[40],

Considerando o seguinte:

(1) O Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)[41] e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II)[42]. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1987/2006 e com a Decisão 2007/533/JAI, a Comissão é responsável, durante um período transitório, pela gestão operacional do SIS II Central. No termo desse período transitório, uma autoridade de gestão deve ser encarregada da gestão operacional do SIS II Central e de determinados aspectos da infra-estrutura de comunicação.

(2) O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) foi estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)[43]. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS)[44], a Comissão é responsável, durante um período transitório, pela gestão operacional do VIS. No termo desse período transitório, uma autoridade de gestão deve ser encarregada da gestão operacional do VIS Central, das interfaces nacionais e de determinados aspectos da infra-estrutura de comunicação.

(3) O EURODAC foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim[45]. Em conformidade com o Regulamento (CE) XX/2009, relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.° [.../...], a Comissão é responsável, durante um período transitório, pela gestão operacional do EURODAC. No termo desse período transitório, uma autoridade de gestão deve ser encarregada da gestão operacional do Sistema Central e de determinados aspectos da infra-estrutura de comunicação.

(4) A fim de assegurar a gestão operacional do SIS II, do VIS e do EURODAC no termo do período transitório e, eventualmente, de outros sistemas informáticos no domínio da justiça, da liberdade e da segurança, é necessário criar uma autoridade de gestão.

(5) Tendo em vista criar sinergias, é conveniente confiar a gestão operacional destes sistemas a uma entidade única, de modo a beneficiar de economias de escala, criar massa crítica e assegurar uma taxa de utilização dos recursos financeiros e humanos o mais elevada possível.

(6) Tendo em conta que a autoridade de gestão deve ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, deve ser criada sob a forma de uma agência de regulamentação com personalidade jurídica.

(7) Por conseguinte, as funções da autoridade de gestão previstas no Regulamento (CE) n.° 1987/2006, no Regulamento (CE) n.° 767/2008 e no Regulamento (CE) XX/2009, relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.° [.../...], devem ser asseguradas pela Agência. Essas funções incluem novos desenvolvimentos técnicos.

(8) Além disso, a Agência deve organizar acções de formação específicas sobre o VIS e o SIS II.

(9) O presente regulamento deve ser completado por um instrumento jurídico distinto, adoptado por força do Título VI do Tratado da União Europeia, que atribua à Agência funções de gestão operacional do SIS II e do VIS em aplicação do Título VI do Tratado UE.

(10) Por outro lado, com base num instrumento legislativo relevante, a Agência deve ser igualmente responsável pela preparação, desenvolvimento e gestão operacional de sistemas informáticos suplementares de grande escala em aplicação do Título IV do Tratado CE. Pode eventualmente ser responsável pela preparação, desenvolvimento e gestão operacional de outros sistemas informáticos no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, com base no Tratado CE ou no Título VI do Tratado UE. Além disso, a Agência deve ser responsável pelo acompanhamento das actividades de investigação e de projectos-piloto relativos a sistemas informáticos de grande escala em aplicação do Título IV do Tratado CE, a pedido específico e preciso da Comissão.

(11) O facto de confiar a uma Agência a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça não afecta as normas específicas aplicáveis a esses sistemas. Em especial, são plenamente aplicáveis as normas específicas que regulam a sua finalidade, os direitos de acesso, as medidas de segurança e outras exigências em matéria de protecção dos dados em relação a cada um dos sistemas cuja gestão operacional é confiada à Agência.

(12) A fim de controlar eficazmente o funcionamento da Agência, os Estados-Membros e a Comissão devem estar representados no respectivo conselho de administração. Devem ser atribuídas ao conselho de administração as competências necessárias para adoptar, em especial, o programa de trabalho anual, desempenhar as suas funções no que se refere ao orçamento da Agência, adoptar as regras financeiras aplicáveis à Agência, nomear o director executivo e estabelecer procedimentos de tomada de decisão pelo director executivo relacionados com as funções operacionais da Agência.

(13) A fim de assegurar a plena autonomia e independência da Agência, deve ser-lhe atribuído um orçamento próprio, financiado pelo orçamento geral da União Europeia. Deve ser aplicado o processo orçamental comunitário na medida em que esteja em causa a contribuição comunitária e quaisquer outras subvenções a cargo do orçamento geral da União Europeia. A verificação das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas.

(14) No âmbito das suas competências respectivas, a Agência deve cooperar com outras agências da União Europeia, nomeadamente as agências criadas no domínio da liberdade, da segurança e da justiça.

(15) Ao assegurar a gestão operacional de sistemas informáticos, a Agência deve respeitar as normas europeias e internacionais, tendo em conta as exigências profissionais mais elevadas.

(16) O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[46] é aplicável ao tratamento, pela Agência, de dados pessoais. O presente regulamento estabelece, nomeadamente, que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados tem competência para obter da Agência acesso a todas as informações necessárias aos seus inquéritos.

(17) A fim de garantir um funcionamento transparente da Agência, o Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[47], deve aplicar-se à Agência.

(18) O Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[48], deve aplicar-se à Agência, a qual deve aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[49].

(19) A fim de assegurar condições de trabalho abertas e transparentes, bem como a igualdade de tratamento do pessoal, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias ("Estatuto dos Funcionários") devem aplicar-se ao pessoal e ao director executivo da Agência, incluindo as regras relativas ao sigilo profissional ou qualquer outra obrigação de confidencialidade equivalente.

(20) A Agência é um organismo criado pelas Comunidades na acepção do n.º 1 do artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[50], devendo adoptar as suas regras financeiras em conformidade.

(21) Deve aplicar-se à Agência o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[51].

(22) Uma vez que os objectivos da acção proposta, a saber, a criação de uma Agência a nível da União Europeia, responsável pela gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor realizados a nível da Comunidade, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, estabelecido no artigo 5.° do Tratado CE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os referidos objectivos.

(23) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos pelo n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(24) Na medida em que se refira ao SIS II e ao VIS, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, em conformidade com o artigo 5.º do referido Protocolo e no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado o presente regulamento, se procede à sua transposição para o direito nacional. Nos termos do artigo 5.° do Protocolo acima referido, a Dinamarca decidiu transpor o Regulamento (CE) n.° 1987/2006 e o Regulamento (CE) n.° 767/2008 para o seu direito interno. Com base no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim[52], a Dinamarca transpôs o Regulamento (CE) n.° 2725/2000 do Conselho para o seu direito interno.

(25) Na medida em que se refira ao SIS II e ao VIS, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[53]. O Reino Unido não participa, por conseguinte, na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação quando as suas medidas desenvolvam disposições do acervo de Schengen relativas ao SIS II e ao VIS. Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.° do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação quando as suas medidas não desenvolvam disposições do acervo de Schengen relativas ao SIS II e ao VIS.

(26) Na medida em que se refira ao SIS II e ao VIS, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[54]. A Irlanda não participa, por conseguinte, na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação quando as suas medidas desenvolvam disposições do acervo de Schengen relativas ao SIS II e ao VIS. Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.° do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação quando as suas medidas não desenvolvam disposições do acervo de Schengen relativas ao SIS II e ao VIS.

(27) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento, na medida em que se refira ao SIS II e ao VIS, constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[55], que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.º, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo[56]. No que diz respeito ao EURODAC, o presente regulamento constitui uma nova medida relativa ao EURODAC na acepção do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega. Por conseguinte, sob reserva da sua decisão de o transpor para o respectivo direito interno, as delegações da República da Islândia e do Reino da Noruega devem participar no conselho de administração da Agência, embora sem direito de voto. A fim de determinar as modalidades que permitirão a participação da República da Islândia e do Reino da Noruega nas actividades da Agência, deve ser concluído um acordo complementar entre a Comunidade e estes Estados.

(28) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui, na medida em que se refira ao SIS II e ao VIS, um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[57], que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.º, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho respeitante à celebração desse Acordo em nome da Comunidade Europeia. No que diz respeito ao EURODAC, o presente regulamento constitui uma nova medida relativa ao EURODAC na acepção do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça. Por conseguinte, sob reserva da sua decisão de o transpor para o respectivo direito interno, a delegação da Confederação Suíça deve participar no conselho de administração da Agência, embora sem direito de voto. A fim de determinar as modalidades que permitirão a participação da Confederação Suíça nas actividades da Agência, deve ser concluído um acordo complementar entre a Comunidade e este Estado.

(29) No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento, na medida em que se refira ao SIS II e ao VIS, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.°, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, conjugado com o artigo 3.° da Decisão 2008/261/CE do Conselho[58]. No que diz respeito ao EURODAC, o presente regulamento constitui uma nova medida relativa ao EURODAC na acepção do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça[59]. Por conseguinte, a delegação do Principado do Liechtenstein deve participar no conselho de administração da Agência, embora sem direito de voto. A fim de determinar as modalidades que permitirão a participação do Principado do Liechtenstein nas actividades da Agência, deve ser concluído um acordo complementar entre a Comunidade e este Estado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO

Artigo 1.º

Criação da Agência

É criada uma Agência europeia («Agência») para a gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do EURODAC, bem como para o desenvolvimento e a gestão de outros sistemas informáticos de grande escala em aplicação do Título IV do Tratado CE.

CAPÍTULO II

FUNÇÕES

Artigo 2.º

Funções relacionadas com o SIS II

A Agência desempenha as funções atribuídas à autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) n.° 1987/2006, organiza acções de formação comuns para o pessoal que participa no intercâmbio de informações suplementares, em conformidade com o Manual SIRENE, e desempenha funções relacionadas com a formação de peritos em matéria de SIS II, como previsto no Regulamento (CE) XXX do Conselho, relativo ao estabelecimento de um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen[60].

Artigo 3.º

Funções relacionadas com o VIS

A Agência executa as funções atribuídas à autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) n.° 767/2008 e as funções relacionadas com a formação sobre a utilização do VIS.

Artigo 4.º

Funções relacionadas com o EURODAC

A Agência executa as funções atribuídas à autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) XX/2009, relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.° [.../...].

Artigo 5.º

Acompanhamento de actividades de investigação

1. A Agência acompanha a evolução das actividades de investigação pertinentes para a gestão operacional do SIS II, do VIS, do EURODAC e de outros sistemas informáticos de grande escala em aplicação do Título IV do Tratado CE.

2. A Agência informa regularmente a Comissão da evolução referida no n.° 1.

Artigo 6.º

Projectos-piloto

1. A pedido específico e preciso da Comissão, a Agência executa projectos-piloto relativos ao desenvolvimento e/ou à gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala em aplicação do Título IV do Tratado CE.

2. A pedido específico e preciso da Comissão, a Agência pode igualmente ser encarregada de executar projectos-piloto relativos a outros sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça.

3. As dotações financeiras para projectos-piloto, solicitadas pela Comissão, só podem ser inscritas no orçamento para dois exercícios sucessivos.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Artigo 7.º

Estatuto jurídico

4. A Agência é um organismo comunitário com personalidade jurídica.

5. Em cada Estado-Membro, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pelo direito nacional às pessoas colectivas. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em juízo. Está igualmente habilitada a concluir um acordo sobre a sua sede com o Estado-Membro de acolhimento.

6. A Agência é representada pelo seu director executivo.

7. A Agência tem sede em […]

Artigo 8.º

Estrutura

A estrutura administrativa e de gestão da Agência é composta por:

8. Um conselho de administração;

9. Um director executivo;

10. Grupos consultivos.

Artigo 9.º

Competências do conselho de administração

1. A fim de garantir que a Agência desempenha as funções que lhe foram atribuídas, o conselho de administração deve, nomeadamente:

11. Nomear e, se for caso disso, demitir o director executivo, em conformidade com o artigo 15.°;

12. Exercer autoridade disciplinar sobre o director executivo;

13. Criar a estrutura organizativa da Agência após consulta da Comissão;

14. Adoptar o regulamento interno da Agência após consulta da Comissão;

15. Estabelecer as regras relativas à utilização de línguas pela Agência em conformidade com o artigo 22.° do presente regulamento;

16. Aprovar o acordo relativo à sede da Agência que o director executivo deve assinar com o Estado-Membro de acolhimento e na sequência de uma proposta do director executivo;

17. Adoptar, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias a que se refere o artigo 110.° do Estatuto dos Funcionários;

18. Adoptar o plano plurianual em matéria de política de pessoal e apresentá-lo até 31 de Março de cada ano à Comissão e à autoridade orçamental;

19. Aprovar, antes de 30 de Setembro de cada ano e após recepção do parecer da Comissão, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, em conformidade com o processo orçamental anual da Comunidade e o programa legislativo da Comunidade nos domínios do Título IV do Tratado CE, o programa de trabalho anual da Agência para o ano seguinte e assegurar a transmissão do programa de trabalho adoptado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, bem como a sua publicação;

20. Aprovar, antes de 31 de Março de cada ano, o relatório anual de actividades do ano precedente da Agência e transmiti-lo, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas; o relatório anual de actividades deve ser publicado;

21. Exercer as suas funções relacionadas com o orçamento da Agência, de acordo com o artigo 28.°, o n.° 6 do artigo 29.° e o artigo 30.° do presente regulamento;

22. Adoptar as regras financeiras aplicáveis à Agência em conformidade com o artigo 30.° do presente regulamento;

23. Nomear como contabilista um membro do pessoal da Agência, que é funcionalmente independente no exercício das suas funções;

24. Adoptar as medidas de segurança necessárias, incluindo um plano de segurança;

25. Nomear como responsável pela protecção de dados um membro do pessoal da Agência, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 45/2001;

26. Adoptar, no prazo de 6 meses após a data de aplicação do presente regulamento, as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1049/2001;

27. Adoptar os relatórios sobre o funcionamento técnico do SIS II nos termos, respectivamente, do n.° 4 do artigo 50.° do Regulamento (CE) n.° 1987/2006 e do n.° 4 do artigo 66.° da Decisão 2007/533/JAI, do VIS, nos termos do n.° 3 do artigo 50.° do Regulamento (CE) n.° 767/2008 e do n.° 3 do artigo 17.° da Decisão 2008/633/JAI, bem como do EURODAC, nos termos do artigo [28.°] do Regulamento (CE) XX/2009, relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.° [.../...];

28. Formular observações sobre o relatório da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados em matéria de auditoria, nos termos do artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 1987/2006 e do n.° 2 do artigo 42.° do Regulamento (CE) n.° 767/2008, e decidir sobre o seguimento a dar à auditoria;

29. Publicar estatísticas relacionadas com o SIS II nos termos, respectivamente, do n.° 3 do artigo 50.° do Regulamento (CE) n.° 1987/2006 e do n.° 3 do artigo 66.° da Decisão 2007/533/JAI;

30. Assegurar a publicação anual da lista das autoridades competentes autorizadas a consultar directamente os dados inseridos no SIS II, nos termos do n.° 8 do artigo 31.° do Regulamento (CE) n.° 1987/2006 e do n.° 8 do artigo 46.° da Decisão 2007/533/JAI, juntamente com a lista dos gabinetes nacionais do SIS II e dos gabinetes SIRENE, tal como referido, respectivamente, no n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1987/2006 e no n.° 3 do artigo 7.° da Decisão 2007/533/JAI;

31. Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas em conformidade com o presente regulamento.

2. O conselho de administração pode aconselhar o director executivo em qualquer matéria estritamente relacionada com o desenvolvimento ou a gestão operacional dos sistemas informáticos.

Artigo 10.º

Composição do conselho de administração

1. O conselho de administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por dois representantes da Comissão.

2. Cada Estado-Membro nomeia um membro do conselho de administração e um suplente. A Comissão nomeia dois membros efectivos e os respectivos suplentes. Os suplentes representam os membros na ausência destes e são membros com direito de voto.

3. Os membros do conselho de administração são nomeados com base no seu elevado grau de experiência relevante e conhecimentos em matéria de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça.

4. O mandato dos membros tem a duração de quatro anos. Esse mandato pode ser renovado uma única vez. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do respectivo mandato ou à sua substituição.

5. Os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como das medidas relativas ao EURODAC, participam igualmente nas actividades da Agência. Cada um desses países nomeia um representante e um suplente para o conselho de administração, que não terão direito de voto.

Artigo 11.º

Presidência do conselho de administração

32. O conselho de administração elege o presidente de entre os seus membros.

33. A duração do mandato do presidente é de quatro anos, renovável uma vez. Este mandato cessa quando deixe de ser membro do conselho de administração.

34. O presidente apenas pode ser eleito entre os membros que são nomeados pelos Estados-Membros que participam plenamente na adopção dos instrumentos jurídicos que regulam todos os sistemas geridos pela Agência.

Artigo 12.º

Reuniões do conselho de administração

35. As reuniões do conselho de administração são convocadas por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a pedido da Comissão. O conselho de administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária.

36. O director executivo da Agência participa nas reuniões.

37. Os membros do conselho de administração podem ser assistidos por peritos que sejam membros dos grupos consultivos.

38. O conselho de administração pode convidar a participar nas suas reuniões, como observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ser relevante.

39. O secretariado do conselho de administração é assegurado pela Agência.

Artigo 13.º

Votação

40. Sem prejuízo do disposto no n.° 4, bem como no n.° 1, alínea i), do artigo 9.°, as decisões do conselho de administração são aprovadas por maioria simples dos seus membros com direito de voto.

41. Sem prejuízo do disposto no n.° 3, cada membro do conselho de administração dispõe de um voto.

42. Cada membro nomeado por um Estado-Membro que participe na adopção de qualquer instrumento jurídico que regule um sistema informático gerido pela Agência pode votar sobre uma matéria que diga respeito a esse sistema informático.

43. Em caso de desacordo entre os membros sobre se um sistema informático específico é afectado por uma votação, os membros devem decidir por maioria de dois terços que tal sistema não é afectado por essa votação.

44. O director executivo da Agência não participa na votação.

45. O regulamento interno da Agência deve estabelecer regras de votação mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro pode actuar em nome de outro, bem como as regras em matéria de quórum, se for caso disso.

Artigo 14.º

Funções e competências do director executivo

46. A Agência é gerida e representada pelo seu director executivo.

47. O director executivo desempenha as suas funções com independência. Sem prejuízo das competências respectivas da Comissão e do conselho de administração, o director executivo não solicita nem aceita instruções de qualquer governo ou de outro organismo.

48. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.°, o director executivo assume inteira responsabilidade pelas funções confiadas à Agência e está sujeito ao procedimento de quitação anual pelo Parlamento Europeu relativo à execução do orçamento.

49. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o director executivo da Agência a apresentar um relatório sobre a execução das suas funções.

50. Ao director executivo incumbe, nomeadamente:

51. Assegurar a gestão corrente da Agência;

52. Tomar as medidas necessárias para assegurar o funcionamento da Agência em conformidade com o presente regulamento;

53. Preparar e aplicar os procedimentos, decisões, estratégias, programas e actividades aprovados pelo conselho de administração, dentro dos limites definidos pelo presente regulamento, as suas disposições de execução e qualquer outra legislação aplicável;

54. Estabelecer e aplicar um sistema eficaz para permitir o acompanhamento e avaliações regulares dos sistemas informáticos, incluindo estatísticas, bem como da Agência;

55. Participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de administração;

56. Exercer, em relação ao pessoal da Agência, as competências previstas no n.° 2 do artigo 17.° e gerir as questões atinentes ao pessoal;

57. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.° do Estatuto dos Funcionários, estabelecer regras em matéria de confidencialidade a fim de dar cumprimento, respectivamente, ao artigo 17.° do Regulamento (CE) n.° 1987/2006, ao artigo 17.° da Decisão 2007/533/JAI e ao n.° 9 do artigo 26.° do Regulamento (CE) n.° 767/2008, bem como ao [n.° 6 do artigo 4.°] do Regulamento (CE) XX/2009, relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.° [.../...];

58. Negociar e, após aprovação pelo conselho de administração, assinar um acordo sobre a sede da Agência com o Estado-Membro de acolhimento.

59. O director executivo apresenta ao conselho de administração, para aprovação, os seguintes projectos:

60. o programa de trabalho anual da Agência e o seu relatório anual de actividades, após consulta prévia dos grupos consultivos;

61. as disposições financeiras aplicáveis à Agência;

62. o orçamento para o ano seguinte;

63. o plano plurianual em matéria de política de pessoal;

64. o caderno de encargos aplicável à avaliação referida no artigo 27.°;

65. as medidas para aplicação do Regulamento (CE) n.° 1049/2001;

66. as medidas de segurança necessárias, incluindo um plano de segurança;

67. relatórios sobre o funcionamento técnico de cada sistema informático referido no n.° 1, alínea q), do artigo 9.°, com base nos resultados das actividades de acompanhamento e de avaliação;

68. publicação anual da lista das autoridades competentes autorizadas a consultar directamente os dados do SIS II, incluindo a lista dos gabinetes nacionais do SIS II e dos gabinetes SIRENE, referidas no n.° 1, alínea t), do artigo 9.°.

69. O director executivo desempenha quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 15.º

Nomeação do director executivo

70. O director executivo da Agência é nomeado pelo conselho de administração, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, por um período de cinco anos.

71. Antes de ser nomeado, o candidato seleccionado pelo conselho de administração pode ser convidado a fazer uma declaração perante a(s) comissão(ões) competente(s) do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respectivos membros.

72. Durante os nove meses que antecedem o termo do período de cinco anos, a Comissão procede a uma avaliação. No âmbito dessa avaliação, a Comissão examina, em especial:

73. os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

74. as atribuições e necessidades da Agência para os anos seguintes.

75. O conselho de administração, agindo sob proposta da Comissão, tendo em conta o relatório de avaliação, e apenas nos casos em que as atribuições e as necessidades da Agência o justifiquem, pode prorrogar o mandato do director executivo uma única vez por um período máximo de três anos.

76. O conselho de administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do director executivo. No prazo de um mês antes da prorrogação do seu mandato, o director executivo pode ser convidado a fazer uma declaração perante a(s) comissão(ões) competente(s) do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respectivos membros.

77. O director executivo presta contas das suas actividades ao conselho de administração.

78. O director executivo pode ser demitido pelo conselho de administração.

Artigo 16.º

Grupos consultivos

79. Os seguintes grupos consultivos fornecem ao conselho de administração conhecimentos especializados no domínio dos respectivos sistemas informáticos, nomeadamente no contexto da elaboração do programa de trabalho anual e do relatório anual de actividades:

80. Grupo consultivo do SIS II;

81. Grupo consultivo do VIS;

82. Grupo consultivo do EURODAC;

83. qualquer outro grupo consultivo associado a um sistema informático de grande escala desenvolvido ou gerido pela Agência.

84. Cada Estado-Membro e cada país associado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao EURODAC, bem como a Comissão, nomeiam por um período de três anos, eventualmente renovável, um membro para cada um dos grupos consultivos.

85. Os membros do conselho de administração não podem ser membros dos grupos consultivos. O director executivo da Agência ou o seu representante está autorizado a participar em todas as reuniões dos grupos consultivos na qualidade de observador.

86. Os procedimentos relativos ao funcionamento e à cooperação dos grupos consultivos são estabelecidos no regulamento interno da Agência.

87. Na elaboração de um parecer, cada grupo consultivo deve envidar todos os esforços para obter um consenso. Se tal não for possível, o parecer e a respectiva fundamentação devem representar a posição da maioria dos membros. A posição ou posições minoritárias, incluindo a respectiva fundamentação, também devem ser registadas. O disposto no n.º 3 do artigo 13.º aplica-se em conformidade. Os membros que representam os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao EURODAC são autorizados a expressar opiniões que não serão tidas em conta no cálculo da maioria exigida.

88. Cada Estado-Membro e cada país associado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao EURODAC deve facilitar as actividades dos grupos consultivos.

89. No que diz respeito à presidência, aplica-se o disposto no artigo 11.° mutatis mutandis .

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO

Artigo 17.º

Pessoal

90. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, bem como as normas adoptadas juntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação da referida regulamentação, aplicam-se ao pessoal da Agência, incluindo o director executivo.

91. A Agência exerce em relação ao seu pessoal os poderes atribuídos à autoridade investida de poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes.

92. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.° do Estatuto dos Funcionários, a Agência deve aplicar regras de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes.

93. O conselho de administração adopta, de acordo com a Comissão, as medidas de aplicação necessárias referidas no artigo 110.° do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 18.º

Interesse público

Os membros do conselho de administração, o director executivo e os membros dos grupos consultivos comprometem-se a actuar em prol do interesse público. Para este efeito, fazem anualmente uma declaração escrita de compromisso.

Artigo 19.º

Acordo sobre a sede

As disposições necessárias relativas à instalação da Agência no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado de acolhimento da Agência ao director executivo, aos membros do conselho de administração, aos funcionários e respectivos familiares, são estabelecidas num acordo sobre a sede entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento, a concluir depois de obtida a aprovação do conselho de administração. O Estado-Membro de acolhimento da Agência deve assegurar as melhores condições possíveis para o seu bom funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.

Artigo 20.º

Privilégios e imunidades

É aplicável à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 21.º

Responsabilidade

94. A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

95. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para se pronunciar por força de cláusula de arbitragem constante dos contratos celebrados pela Agência.

96. Em caso de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, quaisquer danos causados pelos seus serviços ou pelos seus funcionários no exercício das suas funções.

97. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.° 3.

98. A responsabilidade pessoal dos funcionários em relação à Agência rege-se pelas disposições do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 22.º

Regime linguístico

99. São aplicáveis à Agência as disposições do Regulamento n.º 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia[61].

100. Sem prejuízo de decisões tomadas com base no artigo 290.º do Tratado CE, o programa de trabalho anual e o relatório anual de actividades referidos no n.° 1, alíneas i) e j), do artigo 9.º são apresentados em todas as línguas oficiais da Comunidade.

101. Os serviços de tradução necessários às actividades da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

102. O conselho de administração estabelece as medidas de aplicação do regime linguístico.

Artigo 23.º

Acesso aos documentos

103. O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[62], é aplicável aos documentos na posse da Agência.

104. O conselho de administração aprova, no prazo de 6 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento, as regras relativas à execução do Regulamento (CE) n.° 1049/2001.

105. As decisões tomadas pela Agência nos termos do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser impugnadas, quer através de queixa apresentada ao Provedor de Justiça Europeu, quer de acção interposta para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.º e 230.º do Tratado CE.

Artigo 24.º

Informação e comunicação

106. A Agência pode fazer comunicações por iniciativa própria nos domínios da sua competência. Assegura designadamente, para além da publicação referida no n.º 1, alíneas i), j), s) e t), do artigo 9.º, no n.° 3 do artigo 27.° e no n.° 8 do artigo 29.°, que sejam rapidamente divulgadas ao público e a qualquer parte interessada informações objectivas, fiáveis e facilmente compreensíveis sobre as suas actividades.

107. O conselho de administração adopta as disposições práticas com vista à aplicação do n.º 1.

Artigo 25.º

Protecção de dados

108. As informações tratadas pela Agência em conformidade com o presente regulamento estão sujeitas ao disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[63].

109. O conselho de administração estabelece medidas relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.° 45/2001 pela Agência, incluindo as que dizem respeito ao responsável pela protecção de dados da Agência.

Artigo 26.°

Regras de segurança em matéria de protecção das informações classificadas e das

informações sensíveis não classificadas

110. A Agência aplica os princípios de segurança constantes da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno[64]. Incluem-se, designadamente, disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação de informações classificadas.

111. A Agência aplica igualmente os princípios de segurança relativos ao tratamento das informações sensíveis não classificadas, tal como adoptados e implementados pela Comissão Europeia.

Artigo 27.º

Avaliação

112. No prazo de três anos a contar da data em que a Agência começar a desempenhar as suas funções e, posteriormente, de cinco em cinco anos, o conselho de administração deve encomendar uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento com base no caderno de encargos emitido pelo conselho de administração após consulta da Comissão.

113. A avaliação deve examinar a utilidade, a importância e a eficácia da Agência e das suas práticas de trabalho. A avaliação deve ter em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional.

114. O conselho de administração recebe os resultados dessa avaliação e envia à Comissão recomendações sobre eventuais alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nas suas práticas de trabalho. A Comissão transmite ao Conselho e ao Parlamento Europeu essas recomendações, juntamente com o seu próprio parecer e propostas adequadas. Se necessário, será incluído um plano de acção acompanhado de um calendário de execução. A avaliação e as recomendações são tornadas públicas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 28.º

Orçamento

115. As receitas da Agência consistem, sem prejuízo de outros tipos de recursos:

116. numa subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção Comissão);

117. numa contribuição financeira dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao EURODAC;

118. em eventuais contribuições financeiras dos Estados-Membros.

119. As despesas da Agência incluem, nomeadamente, a remuneração do pessoal, as despesas administrativas, de infra-estrutura e de funcionamento e despesas relativas a contratos ou acordos celebrados pela Agência. O director executivo elabora anualmente um mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, que apresenta ao Conselho de Administração acompanhado de um projecto de quadro de pessoal.

120. O orçamento da Agência deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

121. O conselho de administração adopta, com base num projecto elaborado pelo director executivo, um mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte.

122. O mapa previsional das receitas e despesas da Agência, bem como as orientações gerais que a ele presidiram, são transmitidos pelo conselho de administração à Comissão e aos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e das medidas relativas ao EURODAC até 10 de Fevereiro de cada ano, enquanto o mapa previsional final é transmitido até 31 de Março.

123. O conselho de administração apresenta à Comissão e à autoridade orçamental até 31 de Março de cada ano:

124. o seu projecto de programa de trabalho;

125. o seu plano plurianual actualizado em matéria de política de pessoal, estabelecido de acordo com as orientações da Comissão;

126. informações sobre o número de funcionários, de agentes temporários e de agentes contratuais para os anos n-1 e n, bem como uma estimativa para o ano n+1;

127. informações sobre as contribuições em espécie concedidas pelo Estado-Membro de acolhimento à Agência;

128. uma estimativa do saldo da conta de resultados para o ano n-1.

129. A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados "autoridade orçamental"), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

130. Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do artigo 272.º do Tratado CE.

131. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada à Agência. A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Agência.

132. O orçamento da Agência é adoptado pelo conselho de administração e torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral da União Europeia. O orçamento da Agência é adaptado em conformidade, se for caso disso.

133. Qualquer alteração ao orçamento, incluindo em relação ao quadro de pessoal, rege-se pelo mesmo procedimento.

134. O conselho de administração notificará o mais rapidamente possível à autoridade orçamental a sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras importantes para o financiamento do seu orçamento, em especial quaisquer projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. O conselho de administração informa do facto a Comissão e os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como das medidas relativas ao EURODAC. Se qualquer um dos ramos da autoridade orçamental tencionar emitir um parecer, notifica o conselho de administração dessa intenção no prazo de duas semanas a contar da recepção da informação sobre o projecto. Na ausência de resposta, a Agência pode proceder à operação projectada.

Artigo 29.º

Execução do orçamento

135. O orçamento da Agência é executado pelo seu director executivo.

136. O director executivo transmite anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação.

137. O contabilista da Agência transmite ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento do exercício, as suas contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[65].

138. O contabilista da Agência transmite igualmente o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ao dia 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício.

139. Após recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Agência, nos termos do artigo 129.° do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, o director executivo elabora as contas definitivas da Agência sob a sua própria responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao conselho de administração.

140. O conselho de administração emite parecer sobre as contas definitivas da Agência.

141. Até 1 de Julho do ano seguinte ao encerramento do exercício, o director executivo transmite as contas definitivas, acompanhadas do parecer do conselho de administração, ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e das medidas relativas ao EURODAC .

142. As contas definitivas são publicadas.

143. Até 30 de Setembro, o director executivo transmite ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último. Transmite essa resposta igualmente ao conselho de administração.

144. O director executivo comunica ao Parlamento Europeu, a pedido deste, tal como previsto no n.° 3 do artigo 146.° do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa.

145. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá ao director executivo, antes de 15 de Maio do ano n+2, quitação da execução do orçamento do exercício do ano n.

Artigo 30.º

Regras financeiras

Após consulta da Comissão, o conselho de administração adopta as regras financeiras aplicáveis à Agência. Estas regras só podem divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.° 2343/2002 da Comissão[66], de 19 de Novembro de 2002, se as exigências específicas do funcionamento da Agência o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

Artigo 31.º

Luta contra a fraude

146. Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, aplicam-se as disposições do Regulamento (CE) n.° 1073/1999[67].

147. A Agência deve aderir ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e publica sem demora as disposições pertinentes aplicáveis a todo o pessoal da Agência.

148. As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem estipular expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respectiva distribuição.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.º

Acções preparatórias

149. A Comissão é responsável pelo estabelecimento e início de funcionamento da Agência enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

150. Para este efeito, até que o director executivo assuma as suas funções depois de nomeado pelo conselho de administração nos termos do artigo 15.°, a Comissão pode afectar um número limitado de funcionários, incluindo um para desempenhar interinamente as funções de director executivo.

151. O director executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Agência, uma vez aprovados pelo conselho de administração, e pode celebrar contratos, incluindo contratos de trabalho, após a aprovação do quadro de pessoal da Agência.

Artigo 33.º

Participação dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e das medidas relativas ao EURODAC

Ao abrigo das cláusulas pertinentes dos respectivos acordos de associação, serão tomadas disposições para, nomeadamente, especificar a natureza, o alcance e as regras pormenorizadas da participação destes países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como das medidas relativas ao EURODAC, nos trabalhos da Agência, incluindo as disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

Artigo 34.º

Entrada em vigor e aplicação

152. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

153. A Agência assume as suas funções, previstas nos artigos 2.° a 6.°, em 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[ …]

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça.

2. CONTEXTO GPA/OPA (gestão por actividades/orçamento por actividades)

Domínio de intervenção: Espaço de liberdade, de segurança e de justiça (Título 18)

Actividades:

Solidariedade - fronteiras externas, política de vistos e livre circulação de pessoas (Capítulo 18.02)

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas B.A), incluindo as designações:

Quadro financeiro 2007-2013: Rubrica 3 A

Ao abrigo do Capítulo 18.02: Solidariedade — fronteiras externas, política de vistos e livre circulação de pessoas, criação da estrutura adequada relativa à Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, ou seja:

- criação de um artigo 18 02 XX – intitulado "Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça"

- criação de um número 18 02 XX XX – intitulado "Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça" – Subvenção ao abrigo dos títulos 1 e 2

- criação de um número 18 02 XX XX – intitulado "Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça" – Subvenção ao abrigo do título 3

A escolha do artigo e dos números, no Capítulo 18 02, será determinada aquando do processo orçamental para 2011.

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

Prevê-se que a Agência esteja legalmente criada em 2011 e que em 2012 se torne uma agência de pleno direito capaz de assumir todas as funções relacionadas com a gestão operacional do SIS II, do VIS e do EURODAC, bem como de outros sistemas informáticos de grande escala. Para este efeito, os trabalhos preparatórios serão iniciados em 2010 e terão como fundamento as bases jurídicas existentes: Regulamento (CE) n.° 1987/2006 relativo ao SIS II[68], Regulamento (CE) n.° 767/2008 relativo ao VIS[69] e Regulamento (CE) XX/2009, relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.° [.../...], para o EURODAC.

3.3. Características orçamentais

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

Ver ponto 3.1 | DNO | Diferenciadas[70] | SIM | NÃO | NÃO | 3A |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (1 casa decimal)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | n+4 | n + 5 e seguintes | Total |

Despesas operacionais[71] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 0,000 | 13,7 | 54,5 | 39,4 | 107,6 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 0,000 | 13,7 | 54,5 | 39,4 | 107,6 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[72] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 0,000 | 13,7 | 54,5 | 39,4 | 107,6 |

Dotações de pagamento | b+c | 0,000 | 13,7 | 54,5 | 39,4 | 107,6 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[73] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 1,2 | 1,5 | 0,9 | 0,6 | 4,2 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 1,2 |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 1,5 | 15,5 | 55,7 | 40,3 | 113 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 1,5 | 15,5 | 55,7 | 40,3 | 113 |

Informações relativas ao co-financiamento

Para além da rubrica orçamental comunitária, a Agência beneficiará de um co-financiamento dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como das medidas relativas ao EURODAC, em conformidade com o n.° 1, alínea b), do artigo 28.° do presente regulamento.

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente. As dotações necessárias para cobrir as actividades da Agência são imputadas às dotações actualmente previstas na programação financeira para 2011-2013 sob as rubricas orçamentais 18 02 04 "Sistema de Informação de Schengen (SIS II)", 18 02 05 "Sistema de Informação de Vistos (VIS)" e 18 03 11 "EURODAC".

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[74] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Recursos humanos – número total de efectivos | 10 | 12 | 7 | 5 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

A curto prazo é necessário desenvolver várias actividades preparatórias e de lançamento da Agência, a fim de a tornar inteiramente operacional. Estes trabalhos incluem, designadamente, a realização de estudos de viabilidade sobre eventuais localizações, a aquisição de novas instalações para os sistemas, trabalhos de construção ou adaptação, deslocalização dos sistemas, recrutamento e formação de pessoal e garantir que a Agência tenha ao seu dispor todos os equipamentos, recursos e procedimentos necessários.

A longo prazo, a Agência fornecerá uma solução de gestão eficaz para o SIS II, o VIS, o EURODAC e outros sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça.

É necessário criar uma Agência que cumpra os seguintes requisitos fundamentais:

- Funcionamento e gestão eficazes e seguros dos sistemas, garantindo a qualidade adequada do serviço aos utilizadores destes sistemas, continuidade e serviço ininterrupto, segurança e integridade dos dados, bem como o respeito das normas de protecção dos dados;

- Disponibilização de uma estrutura funcional adequada que respeite os requisitos das instituições da UE, dos Estados-Membros que nela participam e de outras partes interessadas. A estrutura deve ter em conta os elementos dos vários pilares das bases jurídicas destes sistemas;

- Gestão financeira sã e permanente, eficiente e responsável destes sistemas informáticos que maximize possíveis sinergias e economias de escala, crie massa crítica, assegure uma taxa de utilização dos recursos financeiros e humanos o mais elevada possível e que permita o aumento da produtividade do pessoal;

- Organização eficaz que maximize a utilização dos recursos humanos e a produtividade.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

A presente proposta fornecerá a longo prazo uma solução de gestão eficaz para o SIS II, o VIS, o EURODAC e outros sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, maximizando sinergias e assegurando economias de escala.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

O presente regulamento tem por objectivo, em primeiro lugar, criar uma Agência responsável pela gestão operacional a longo prazo do SIS II, do VIS e do EURODAC.

Além disso, a Agência deve ser encarregada da gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça.

Os indicadores corresponderão às estatísticas associadas aos acertos registados relativamente às várias indicações (sistema a sistema).

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

X Gestão centralizada

( Directamente pela Comissão

( Indirectamente por delegação a:

( Agências de execução

X Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( Com Estados-Membros

( Com países terceiros

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

O director executivo será responsável por estabelecer e aplicar um sistema eficaz de controlo e avaliação do desempenho da Agência. O director executivo prepara um relatório anual sobre as actividades da Agência em que, nomeadamente, compara os resultados alcançados com os objectivos do programa de trabalho anual. Esse relatório, após consulta dos grupos consultivos e adopção pelo conselho de administração, é transmitido até 15 de Junho do ano seguinte ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas. O primeiro relatório será apresentado em 2013 e publicado.

A Agência publica todos os anos estatísticas com o número de registos por categoria de indicações, o número de acertos por categoria de indicações e o número de acessos ao SIS II, indicando o total e a repartição por Estado-Membro.

Dois anos a contar da data em que a Agência assume as suas funções e, seguidamente, de dois em dois anos, a Agência apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento técnico do Sistema Central do SIS II e da infra-estrutura de comunicação, incluindo a sua segurança, bem como sobre o intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros.

Dois anos a contar da data em que a Agência assume as suas funções e, seguidamente, de dois em dois anos, a Agência apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre o funcionamento técnico do VIS, incluindo a sua segurança.

No que diz respeito ao EURODAC, a Agência deve apresentar de dois em dois anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do Sistema Central, incluindo a sua segurança, bem como um relatório anual sobre as actividades do Sistema Central.

Três anos a contar da data em que a Agência assume as suas funções e, seguidamente, de cinco em cinco anos, o conselho de administração encomenda uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento. A avaliação deve examinar se a Agência cumpre cabalmente as suas funções e deve igualmente analisar o impacto da Agência e dos seus métodos de trabalho. A avaliação deve ter em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional. O conselho de administração recebe os resultados da avaliação e apresenta recomendações à Comissão relativamente a alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nos seus métodos de trabalho. A Comissão transmite essas recomendações, juntamente com o seu próprio parecer e propostas adequadas, ao Conselho e ao Parlamento Europeu. Se necessário, será incluído um plano de acção acompanhado de um calendário de execução. A avaliação e as recomendações são tornadas públicas.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante

A avaliação ex ante foi incluída na avaliação de impacto.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

A criação de uma Agência de regulação para gerir o SIS II, o VIS e o EURODAC constitui uma abordagem nova e inovadora em matéria de intercâmbio de informações. Por conseguinte, não existem lições directas a tirar de experiências anteriores semelhantes.

Contudo, foram tidas devidamente em conta as melhores práticas decorrentes da criação de agências da Comunidade.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Três anos a contar da data em que a Agência assume as suas funções e, seguidamente, de cinco em cinco anos, o conselho de administração encomenda uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento.

7. Medidas antifraude

NO CONTEXTO DA LUTA CONTRA A FRAUDE, A CORRUPÇÃO E OUTRAS ACTIVIDADES ILÍCITAS, AS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO (CE) N.º 1073/1999 SÃO APLICÁVEIS SEM RESTRIÇÕES À AGÊNCIA.

A Agência deve aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF, e emitir sem demora as disposições pertinentes aplicáveis a todo o seu pessoal.

As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem estipular expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respectiva distribuição.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS[76]

8.1. OBJECTIVOS DA PROPOSTA EM TERMOS DE CUSTOS FINANCEIROS

Dotações de autorização em milhões de euros (1 casa decimal)

Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano n+4 | Ano n+5 |

Outro pessoal[84] financiado pelo artigo XX 01 04/05 |

TOTAL | 10 | 12 | 7 | 5 |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

Actividades preparatórias visando confiar à Agência a gestão operacional a longo prazo do SIS II, do VIS e do EURODAC, bem como em matéria de coordenação e acompanhamento da Agência pela Comissão.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

X Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

X Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos são cobertas dentro dos limites da dotação que pode ser concedida à Direcção-Geral responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afectação de dotações, tendo em conta as limitações orçamentais.

Pessoal da Agência (fase de arranque e fase operacional)

As informações seguintes são indicativas. Estas informações serão especificadas em data ulterior quando forem conhecidas as funções e necessidades finais da Agência em termos de recursos humanos e administrativos.

Ano | Pessoal a recrutar gradualmente |

1.° semestre de 2011 | 15 |

2.º semestre de 2011 | 60 |

2012 | 40 |

2013 | 5 |

TOTAL | 120 |

O recrutamento externo será gerido pela Agência.

O pessoal da Agência incluirá o pessoal operacional e administrativo, representando um total de 120 pessoas. Trata-se de uma estimativa dos recursos humanos necessários baseada em números actualizados constantes da avaliação de impacto.

São necessárias 75 pessoas para a gestão operacional do SIS II e do VIS (incluindo a biometria). As 45 pessoas restantes serão afectadas à gestão operacional do EURODAC e a todas as funções administrativas a nível da Agência. Estes números têm em conta igualmente as responsabilidades atribuídas à Agência no que diz respeito ao acompanhamento das actividades de investigação, à execução de projectos-piloto a pedido específico e preciso da Comissão, bem como à assistência aos grupos consultivos.

Descrição das funções decorrentes da acção (fase de arranque e fase operacional)

Assegurar a gestão operacional do SIS II, do VIS e do EURODAC, incluindo a formação relativa ao VIS e ao SIS II, igualmente em matéria de intercâmbio de informações suplementares, acompanhamento das actividades de investigação e execução de projectos-piloto a pedido específico e preciso da Comissão.

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (1 casa decimal)

Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa | N/A | N/A | N/A | N/A |

- intramuros | N/A | N/A | N/A | N/A |

- extramuros | N/A | N/A | N/A | N/A |

Total da assistência técnica e administrativa |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (1 casa decimal)

Tipo de recursos humanos | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (18 01 01) | 1,2 | 1,5 | 0,9 | 0,6 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.)[86] (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 1,2 | 1,5 | 0,9 | 0,6 |

Trata-se do custo do pessoal afectado à preparação, avaliação, controlo e coordenação da Agência a nível da Comissão.

Cálculo - Funcionários e agentes temporários - custo médio anual: 122 000 euros /per capita

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (1 casa decimal) |

Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano n+5 | Ano n+6 e seguintes | TOTAL |

18 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 1,2 |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 – Comités[87] |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 1,2 |

Cálculo - Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

As deslocações de serviço incluem visitas aos Estados-Membros onde estão instalados os sistemas e à sede da Agência, incluindo a participação nas reuniões do conselho de administração e dos grupos consultivos.

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos são cobertas dentro dos limites da dotação que pode ser concedida à Direcção-Geral responsável no quadro do procedimento anual de afectação de dotações, tendo em conta as limitações orçamentais.

[1] Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, bem como a proposta de Decisão do Conselho que atribui à Agência criada pelo Regulamento XX funções de gestão operacional do SIS II e do VIS em aplicação do Título VI do Tratado UE, COM (2009) 293 final.

[2] Regulamento (CE) n.° 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), JO L 381 de 28.12.2006, p. 4;

Regulamento (CE) n.° 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos, JO L 381 de 28.12.2006, p. 1;

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), JO L 205 de 7.8.2007, p. 63;

Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS), JO L 218 de 13.8.2008, p. 60;

Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves, JO L 218 de 13.8.2008, p. 129.

[3] Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

[4] JO L 381 de 28.12.2006, p. 4 e JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

[5] JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

[6] JO C 254 de 19.8.1997, p. 1.

[7] JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

[8] JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.

[9] JO L 328 de 13.12.2001, p. 1.

[10] JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

[11] JO L 381 de 28.12.2006, p. 1.

[12] JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

[13] JO L 79 de 20.3.2007, p. 20.

[14] JO L 57 de 1.3.2008, p. 1.

[15] JO L 57 de 1.3.2008, p. 14.

[16] JO L 123 de 8.5.2008, p. 1.

[17] JO L 299 de 8.11.2008, p. 1.

[18] JO L 299 de 8.11.2008, p. 43.

[19] JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.

[20] JO L 305 de 4.11.2006, p. 13.

[21] JO L 267 de 27.9.2006, p. 41.

[22] JO L 194 de 23.7.2008, p. 3.

[23] JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

[24] JO L 218 de 13.8.2008, p. 129.

[25] JO L 316 de 15.12.2000, p. 1. Foi apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma versão reformulada, COM (2008) 825 final.

[26] JO L 62 de 5.3.2002, p. 1.

[27] "Assessment of options for the long-term management of the second-generation Schengen Information System (SIS II), the Visa Information System (VIS) and EURODAC and other large-scale IT systems in the area of Justice, Freedom and Security", relatório final, 15 de Outubro de 2007, RAND Europe.

[28] Proposta da Comissão apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho, COM(2008) 825 final (versão reformulada).

[29] JO L 396 de 31.12.2004, p. 45.

[30] Protocolo relativo ao artigo 67.º, anexo ao Tratado de Nice.

[31] Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim, JO L 66 de 8.3.2006, p. 38.

[32] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[33] Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega, JO L 93 de 3.4.2001, pp. 40-47.

[34] JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

[35] Decisão do Conselho de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, JO L 53 de 27.2.2008, p. 3.

[36] JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

[37] Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, JO...

[38] Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Suíça e o Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein, JO…, e Protocolo ao acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega, JO L 57 de 28.2.2006, p.16.

[39] JO…

[40] Parecer do Parlamento Europeu de xxx e Decisão do Conselho de xxx (ainda não publicados no Jornal Oficial).

[41] JO L 381 de 28. 12. 2006, p. 4.

[42] JO L 205 de 7. 8. 2007, p. 63.

[43] JO L 213 de 15. 6. 2004, p. 5.

[44] JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

[45] JO L 316 de 15.12.2000, p. 1.

[46] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[47] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

[48] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[49] JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

[50] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[51] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

[52] JO L 66 de 8. 3.2006, p. 38.

[53] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

[54] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

[55] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[56] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

[57] JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

[58] JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

[59] JO…

[60] JO…

[61] JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

[62] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

[63] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[64] JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

[65] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[66] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

[67] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[68] Regulamento (CE) n.° 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

[69] Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS), JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

[70] Dotações diferenciadas

[71] Despesas fora do âmbito do Capítulo xx 01 do Título xx em questão.

[72] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do Título xx.

[73] Despesas abrangidas pelo Capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[74] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[75] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

[76] Os números baseiam-se principalmente na avaliação de impacto.

[77] Os custos incluem: despesas de funcionamento, energia, controlo de segurança, seguros.

[78] Valores estimativos que necessitarão de ser ajustados.

[79] Esta dotação visa cobrir as despesas operacionais, incluindo as despesas de deslocação e estadia e as despesas de interpretação (2 reuniões para o conselho de administração, 6 reuniões por ano dos grupos consultivos).

[80] A actividade de tradução será assegurada essencialmente pelo Centro de Tradução dos Organismos da UE situado no Luxemburgo.

[81] Este número inclui estudos de viabilidade e projectos-piloto a realizar em conformidade, respectivamente, com os artigos 5.° e 6.° do presente regulamento.

[82] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[83] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[84] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[85] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[86] Nesta fase, não foi identificada qualquer necessidade de pessoal externo (auxiliar, PND, agentes contratuais, etc.).

[87] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.