[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 5.6.2009 COM(2009) 265 final 2006/0008 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo dos seus anexos QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2006/0008 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo dos seus anexos 1. INTRODUÇÃO Nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.° do Tratado CE, a Comissão deve emitir parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão formula adiante o seu parecer sobre as quatro alterações propostas pelo Parlamento Europeu. 2. Historial do processo Data de transmissão das propostas ao Parlamento e ao Conselho: – no que diz respeito à proposta [COM(2006) 7 final (Documento 2006/0008/COD)] – no que diz respeito à proposta [COM(2007) 376 final (Documento 2007/0129 (COD)] | 24 de Janeiro de 2006 3 de Julho de 2007 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 26 de Outubro de 2006 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 9 de Julho de 2008 | Data de transmissão da proposta alterada [COM(2008)648 final] (Documento 2006/0008/COD) | 15 de Outubro de 2008 | Data de adopção da posição comum: | 17 de Dezembro de 2008 | Data de adopção da comunicação da Comissão: | 7 de Janeiro de 2009 | Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura: | 22 de Abril de 2009 | 3. Objectivo da proposta Em 29 de Abril de 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento (CE) n.º 883/2004[1] relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, destinado a substituir o Regulamento (CEE) n.º 1408/71[2]. O Regulamento n.º 883/2004 inclui vários anexos que contêm disposições respeitantes aos diferentes Estados-Membros. O conteúdo de alguns desses anexos não tinha sido determinado aquando da adopção do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.º 883/2004 prevê, por conseguinte, que o conteúdo dos seus anexos II (Disposições de convenções mantidas em vigor), X (Prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo) e XI (Disposições especiais de aplicação das legislações dos Estados-Membros) deve ser determinado antes da data de aplicação do regulamento. Além disso, alguns dos anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 deviam também ser adaptados para atenderem às necessidades dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia desde a adopção do regulamento, assim como à evolução recente noutros Estados-Membros. Neste contexto, a Comissão adoptou duas propostas de regulamento, a 24 de Janeiro de 2006 e a 3 de Julho de 2007, respectivamente: – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo do anexo XI; – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social. A 15 de Outubro de 2008, a Comissão apresentou a sua proposta alterada, que integrava as alterações do Parlamento Europeu com vista à fusão das duas propostas iniciais num único texto. O procedimento relativo à proposta (Documento 2007/0129/COD) foi abandonado por o respectivo conteúdo ter sido incorporado no procedimento relativo à primeira proposta (Documento 2006/0008/COD). A proposta de regulamento que determina o conteúdo do anexo XI inclui regras suplementares respeitantes a aspectos específicos da legislação de cada Estado-Membro, a fim de garantir que o Regulamento (CE) n.º 883/2004 é correctamente aplicado nos Estados-Membros em questão. Em conformidade com o objectivo geral de simplificação, a proposta contém menos disposições do que o texto correspondente do anexo VI do Regulamento (CEE) n.º 1408/71. Os anexos II e X do Regulamento (CE) n.º 883/2004 incluem disposições equivalentes aos anexos III e II-A do Regulamento (CEE) n.º 1408/71. Os outros anexos precisam de ser complementados, para ter em conta os Estados-Membros que aderiram à UE após a adopção de Regulamento (CE) n.º 883/2004. Alguns destes anexos também contêm disposições que têm o seu equivalente no Regulamento (CEE) n.º 1408/71. Contudo, a parte 1 do anexo I (Adiantamentos de pensões de alimentos) e os anexos III e IV (regras especiais para as prestações de cuidados de saúde) são novos. 4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu 4.1. Alterações aceites pela Comissão A Comissão aceita as quatro alterações adoptadas pelo Parlamento na sua totalidade. As quatro alterações dizem respeito ao anexo III, que contém uma lista dos Estados-Membros que aplicam uma «restrição do direito a prestações em espécie dos familiares dos trabalhadores fronteiriços» no Estado-Membro competente. O texto prevê uma revisão do anexo III, o mais tardar, cinco anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento. As quatro alterações em causa (novo considerando 7-A, artigo 1.º, ponto 7, artigo 1.º, ponto 8, e artigo 1.º, ponto 19, alínea b)-A nova) visam clarificar, na sua totalidade, que o objectivo da revisão é, em princípio, a revogação do anexo III, salvo se existirem razões imperiosas em contrário. 5. CONCLUSÃO Nos termos do n.º 2 do artigo 250.° do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o exposto supra. [1] JO L 166 de 30.4.2004, versão rectificada no JO L 200 de 7.6.2004, p.1. [2] Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2).