52009PC0246

Proposta de decisão do Conselho relativa à não inclusão dos óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3 no anexo I da Directiva 91/414/CEe do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham aquelas substâncias (Texto relevante para efeitos do EEE) /* COM/2009/0246 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 25.5.2009

COM(2009) 246 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à não inclusão dos óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3 no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham aquelas substâncias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O projecto de proposta de decisão do Conselho que figura em anexo diz respeito à não inclusão dos óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3 enquanto substâncias activas na lista positiva (anexo I) da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias. A proposta de não inclusão tem por base determinados aspectos preocupantes detectados durante a avaliação efectuada a estas substâncias activas.

A Directiva 91/414/CEE do Conselho cria um quadro harmonizado para a autorização e a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos. As substâncias activas que se destinam a ser utilizadas como produtos fitofarmacêuticos são avaliadas e autorizadas ao nível comunitário e incluídas no quadro do anexo I da referida directiva. Cada um dos produtos fitofarmacêuticos que contenha substâncias activas é avaliado e autorizado pelos Estados-Membros, de acordo com normas harmonizadas.

Os dados submetidos pela indústria foram inicialmente avaliados por um Estado-Membro relator, no caso em apreço, a Grécia, que apresentou um projecto de relatório de avaliação. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos organizou uma revisão da avaliação inicial por peritos avaliadores e entregou à Comissão uma conclusão acerca da avaliação do risco relativo aos óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3, em 19 de Dezembro de 2008.

Aquando da avaliação destas substâncias activas, foram identificados vários aspectos preocupantes. Nomeadamente, os dados existentes não são suficientes para demonstrar a segurança da sua utilização no que respeita aos operadores, trabalhadores, pessoas que se encontrem nas proximidades e consumidores.

Em 12 de Março de 2009, o projecto de decisão de não inclusão foi apresentado ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, no âmbito do qual:

- 21 Estados-Membros (254 votos) votaram a favor,

- 3 Estados-Membros (21 votos) votaram contra e

- 3 Estados-Membros (60 votos) se abstiveram.

O Comité não emitiu parecer. Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 19.º da Directiva 91/414/CEE e em conformidade com o artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão deve submeter à apreciação do Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar, dispondo o Conselho de três meses para deliberar por maioria qualificada.

O projecto de decisão não está sujeito ao direito de controlo do Parlamento Europeu (artigo 8.º da Decisão 1999/468/CE).

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à não inclusão dos óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3 no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham aquelas substâncias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado[1], e, nomeadamente, o quarto parágrafo do n.º 2 do seu artigo 8.º,

Considerando o seguinte:

(1) O n.º 2 do artigo 8.º da Directiva 91/414/CEE estabelece que os Estados-Membros podem, durante um período de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto se procede à análise progressiva dessas substâncias no âmbito de um programa de trabalho.

(2) Os Regulamentos (CE) n.º 1112/2002[2] e (CE) n.º 2229/2004[3] da Comissão estabelecem normas de execução para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.º 2 do artigo 8.º da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui os óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3.

(3) Os efeitos dos óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3 sobre a saúde humana e o ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.º 1112/2002 e (CE) n.º 2229/2004, no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2229/2004. Para os óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3, o Estado-Membro relator foi a Grécia e toda a informação relevante foi apresentada em 6 de Maio de 2008.

(4) O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 19 de Dezembro de 2008, sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere às substâncias activas óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3 elaboradas pela AESA[4]. Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 12 de Março de 2009, no formato de relatório de revisão da Comissão sobre os óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3.

(5) Aquando da avaliação destas substâncias activas, foram identificados vários aspectos preocupantes. Nomeadamente, os dados existentes não são suficientes para demonstrar a segurança da sua utilização no que respeita aos operadores, trabalhadores, pessoas que se encontrem nas proximidades e consumidores. Além disso, no relatório de revisão sobre estas substâncias foram incluídos outros aspectos problemáticos identificados nas conclusões da AESA. Consequentemente, não foi possível concluir, com base nas informações disponíveis, que os óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3 cumprem os critérios de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(6) A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação às substâncias. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foi possível eliminar os problemas identificados, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3 satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 91/414/CEE.

(7) Por conseguinte, os óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3 não devem ser incluídos no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8) Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3 sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9) Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contêm óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3 não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante mais um período vegetativo, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos que contêm estas substâncias continuem à disposição dos agricultores durante os 18 meses seguintes à adopção da presente decisão.

(10) A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para os óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Directiva 91/414/CEE e no Regulamento (CE) n.º 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.º 2 do artigo 8.º dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I[5], com vista a uma possível inclusão destas substâncias no seu anexo I.

(11) O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Os óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3 não são incluídos como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros asseguram que:

a) As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3 sejam retiradas até [… INSERIR DATA CORRESPONDENTE A 6 MESES APÓS A DATA DE ADOPÇÃO DA PRESENTE DECISÃO ];

b) Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3 após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.º

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Directiva 91/414/CEE é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em … [… INSERIR DATA CORRESPONDENTE A 18 MESES APÓS A DATA DE ADOPÇÃO DA PRESENTE DECISÃO ].

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

[2] JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

[3] JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

[4] EFSA Scientific Report (2008) 216, 1-77, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substances paraffin oils CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 and CAS 97862-82-3 (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas das substâncias activas óleos parafínicos CAS 64742-46-7, CAS 72623-86-0 e CAS 97862-82-3) (concluído em 19 de Dezembro de 2008).

[5] JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.