52009PC0226

Proposta de decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e à assinatura e aplicação provisória do acordo adicional entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro /* COM/2009/0226 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 15.5.2009

COM(2009) 226 final

Proposta de

Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e à assinatura e aplicação provisória do acordo adicional entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta |

Justificação e objectivos da proposta O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América (EUA), por outro, foi assinado em 25 e 30 de Abril de 2007 ("Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA") e entrou em vigor em 30 de Março de 2008. O n.º 5 do artigo 18.º do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA confirma que as partes partilham o objectivo de "maximizar as vantagens para os consumidores, as companhias aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambos os lados do Atlântico através da extensão deste acordo de forma a incluir países terceiros". O n.º 5 do artigo 18.º do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA incumbe ainda o comité misto instituído nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo acordo da elaboração de "uma proposta sobre as condições e processos, incluindo eventuais alterações a este acordo, que são necessários para que países terceiros passem a ser partes no acordo". A Noruega e a Islândia apresentaram o seu pedido formal de adesão ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA em 2007. Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA, o comité misto elaborou, na sua reunião de 26 de Fevereiro de 2009, uma proposta de adesão da Islândia e da Noruega ao referido acordo, a qual consistia num acordo quadrilateral (Cover Letter Agreement) e num acordo adicional respeitante às disposições internas entre a Comunidade, a Noruega e a Islândia. Atendendo a que a Noruega e a Islândia fazem parte integrante do Espaço Comum Europeu da Aviação, estes acordos assegurarão um quadro regulamentar coerente para os voos entre os EUA e o mercado único da aviação da UE - incluindo a Islândia e a Noruega. Este acordo gerará benefícios comerciais para as transportadoras aéreas e os consumidores da UE e assegurará especificamente a coerência do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA com a política comum de transporte aéreo escandinava. Além disso, a proposta salvaguarda o carácter bilateral do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA. A Islândia e a Noruega participarão na segunda fase de negociações do acordo de transporte aéreo com os EUA. |

Contexto geral O Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA eliminou todos os entraves comerciais aos voos entre qualquer ponto na UE e qualquer ponto nos EUA. Além disso, os EUA concederam direitos de sétima liberdade a transportadoras aéreas comunitárias de modo a poderem prestar serviços entre os EUA e países do Espaço Comum Europeu da Aviação (ECEA) que não pertencem à UE, nomeadamente a Noruega e a Islândia. Contudo, o ECEA não inclui uma dimensão externa. Por conseguinte, as transportadoras aéreas da UE não podem actualmente efectuar voos entre a Noruega e a Islândia e países terceiros. Presentemente, as transportadoras aéreas norueguesas e islandesas também não podem realizar operações entre a UE e os EUA. O Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA criou condições uniformes de acesso ao mercado para todas as transportadoras aéreas comunitárias e estabeleceu novos mecanismos de cooperação regulamentar entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos em domínios essenciais para a exploração segura e eficaz de serviços aéreos transatlânticos. A Noruega e a Islândia adoptaram todo o acervo comunitário no domínio da política da aviação. Por conseguinte, a adesão destes dois países ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA assegurará que todas as transportadoras aéreas europeias que aplicam o acervo comunitário efectuem serviços aéreos transatlânticos num quadro harmonizado. A adesão da Islândia e da Noruega ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA poderá constituir um precedente para a adesão da Islândia e da Noruega a outros acordos comunitários no domínio da aviação (nomeadamente o Acordo Euromediterrânico de Aviação com Marrocos). |

Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do acordo quadrilateral alargam, mutatis mutandis, o âmbito do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA à Noruega e à Islândia. As disposições do acordo adicional têm por base a Decisão do Conselho, de 25 de Abril de 2007, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA (2007/339/CE). |

Coerência com outras políticas e objectivos da União O objectivo de alargar o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA a países terceiros está explicitamente previsto no referido acordo. O acordo quadrilateral estabelecerá a ligação necessária entre o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA e o acordo relativo ao Espaço Comum Europeu da Aviação. Não estabelecerá uma dimensão externa para o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. É coerente com a política global da UE relativa à Islândia e à Noruega. |

2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos A adesão da Islândia e da Noruega ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA foi debatida em várias reuniões do comité misto instituído nos termos do mesmo acordo e em reuniões técnicas informais com os Estados-Membros. Todas estas reuniões foram preparadas no quadro do fórum consultivo da indústria com os representantes das transportadoras aéreas, dos aeroportos e das organizações laborais. |

Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta A questão da adesão da Islândia e da Noruega ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA foi discutida em quatro reuniões do fórum consultivo da indústria, em que todos os elementos da abordagem foram debatidos ao pormenor. Os comentários dos Estados-Membros e das partes interessadas foram devidamente tidos em conta na preparação da posição da Comunidade para a reunião do comité misto de 26 de Fevereiro de 2009. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não houve necessidade de recorrer a peritos externos. |

Avaliação de impacto O acordo alarga o âmbito de aplicação do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA à Islândia e à Noruega e oferece às transportadoras aéreas da União Europeia a oportunidade de usufruírem do direito concedido pelos EUA, desde 30 de Março de 2008, de efectuarem serviços de transporte aéreo de passageiros entre os EUA e a Islândia ou a Noruega. |

3. Elementos jurídicos da proposta |

Síntese da acção proposta A proposta é composta por dois elementos: - O acordo quadrilateral alarga, mutatis mutandis, o âmbito de aplicação do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA às quatro partes. - O acordo adicional salvaguarda o carácter bilateral do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA. A Noruega e a Islândia serão representadas pela Comissão no comité misto no que respeita a todos os domínios que não sejam da competência exclusiva dos Estados-Membros. São definidas regras para o intercâmbio de informações, a participação na segunda fase de negociações e a representação em processos de arbitragem. |

Base jurídica A base jurídica é o n.º 2 do artigo 80.°, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º. |

Princípio da subsidiariedade Atendendo a que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade, é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pela seguinte razão: |

O Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA estabeleceu novas disposições a nível comunitário para a prestação de serviços aéreos transatlânticos, as quais vieram substituir as disposições anteriormente adoptadas pelos Estados-Membros a título individual. O objectivo da adesão de países terceiros ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA só pode ser alcançado a nível comunitário. |

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos abaixo indicados: |

A proposta não afectará o quadro regulamentar do Espaço Comum Europeu da Aviação. A proposta não altera o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA. Limita-se a garantir a coerência entre o mercado comum da aviação na Europa e o quadro regulamentar aplicável aos voos transatlânticos estabelecido pelo Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA. A proposta não cria novas obrigações para as autoridades da aviação nem para a indústria da UE. Concede novos direitos às transportadoras aéreas da UE e assegura uma total coerência entre o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA e a política comum de transporte aéreo escandinava. Escolha dos instrumentos |

O recurso a outros meios não seria apropriado pelos motivos indicados a seguir: O acordo quadrilateral e um acordo adicional são os instrumentos mais eficazes para assegurar o alargamento pleno do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA à Islândia e à Noruega, salvaguardando simultaneamente o carácter bilateral do acordo. A celebração de um acordo multilateral para substituir o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA reduziria o papel da União Europeia a um dos intervenientes num acordo quadrilateral, enquanto que os acordos propostos mantêm a relação bilateral entre os EUA, por um lado, e a União Europeia, por outro. A celebração de acordos bilaterais paralelos entre (1) a Islândia e os EUA, (2) a Noruega e os EUA, (3) a Islândia e a Comunidade Europeia e (4) a Noruega e a Comunidade Europeia aumentaria a complexidade do processo, de forma desnecessária, e não garantiria uma coerência total do quadro regulamentar aplicável aos voos transatlânticos. |

4. Implicações orçamentais |

A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

Proposta de

Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e à assinatura e aplicação provisória do acordo adicional entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Considerando o seguinte:

1. O Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (a seguir designado "Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA), assinado em 25 e 30 de Abril de 2007, prevê explicitamente a adesão de países terceiros ao acordo.

2. O comité misto instituído nos termos do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA elaborou uma proposta de adesão da Islândia e do Reino da Noruega ao referido acordo, em conformidade com o n.º 5 do seu artigo 18.º.

3. Em 26 de Fevereiro de 2009, o comité misto propôs a celebração de um Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado "acordo").

4. A Comissão negociou um acordo adicional entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado "acordo adicional").

5. O acordo e o acordo adicional serão assinados e aplicados a título provisório pela Comunidade e pelos Estados-Membros, sob reserva da sua eventual conclusão em data posterior,

DECIDEM:

Artigo 1.º (Assinatura)

1. A assinatura do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado "acordo"), é aprovada em nome da Comunidade, sob reserva de uma decisão do Conselho relativa à sua celebração. O texto do acordo acompanha a presente decisão.

2. A assinatura do acordo adicional entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado "acordo adicional"), é aprovada em nome da Comunidade, sob reserva de uma decisão do Conselho relativa à sua celebração. O texto do acordo adicional acompanha a presente decisão.

3. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo e o acordo adicional, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 2.° (Aplicação provisória)

Na pendência da sua entrada em vigor, o acordo e o acordo adicional são aplicados a título provisório pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional aplicável, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da última nota em que as partes se tenham notificado reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para a aplicação provisória do acordo. O Presidente do Conselho fica autorizado a proceder às notificações previstas no artigo 5.º do acordo e no artigo 8.º do acordo adicional.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

Apêndice 1

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO

Os Estados Unidos da América (a seguir designados “Estados Unidos”), por um lado, e

a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

a Islândia, por outro, e

o Reino da Noruega (a seguir designado "Noruega"), por outro;

Desejando promover um sistema de aviação internacional baseado na concorrência entre companhias aéreas no mercado, com um mínimo de intervenção e de regulamentação governamentais;

Desejando facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo internacional, nomeadamente através do desenvolvimento de redes de transporte aéreo capazes de dar resposta à necessidade de passageiros e expedidores disporem de serviços de transporte aéreo adequados;

Desejando permitir que as transportadoras aéreas ofereçam a passageiros e expedidores preços e serviços competitivos em mercados abertos;

Desejando que todas as áreas do sector dos transportes aéreos, incluindo os trabalhadores das companhias aéreas, possam beneficiar de um acordo de liberalização;

Desejando garantir o mais elevado nível de segurança intrínseca ( safety ) e extrínseca ( security ) no transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afectam negativamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;

Tomando nota da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944;

Reconhecendo que os auxílios governamentais podem falsear a concorrência entre companhias aéreas e comprometer a realização dos objectivos de base do presente acordo;

Afirmando a importância da protecção do ambiente no desenvolvimento e na execução da política de aviação internacional;

Registando a importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal a 28 de Maio de 1999;

Tencionando tirar partido do quadro de acordos vigentes, de modo a abrir o acesso aos mercados e a maximizar os benefícios para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidade de ambos os lados do Atlântico;

Reconhecendo a importância de facilitar o acesso das suas companhias aéreas aos mercados globais de capitais a fim de reforçar a concorrência e promover os objectivos do presente acordo;

Tencionando criar um precedente de significado global, com vista a promover as vantagens da liberalização num sector económico crucial,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Definição

Por "Parte", entende-se os Estados Unidos, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a Islândia ou a Noruega.

Artigo 2.º

Aplicação dos anexos I e II

As disposições do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007 (a seguir designado "acordo de transporte aéreo"), constantes do anexo I, aplicam-se a todas as partes no presente acordo, sem prejuízo do disposto no anexo II. As disposições do acordo de transporte aéreo aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados-Membros da Comunidade Europeia se tratasse, de modo que a Islândia e a Noruega terão todos os direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos do mesmo acordo. Os anexos I e II fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 3.º

Cessação da vigência

1. Quer os Estados Unidos quer a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros poderão, a qualquer momento, notificar por escrito as outras três partes, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente acordo ou a sua aplicação provisória nos termos do artigo 5.º. Simultaneamente, será enviada cópia da notificação à Organização da Aviação Civil Internacional. O presente acordo chega ao seu termo ou a sua aplicação provisória cessa às 24.00 horas GMT do último dia da temporada de tráfego da IATA, em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada por acordo das partes antes de terminado esse período.

2. Quer a Islândia quer a Noruega poderão, a qualquer momento, notificar por escrito as outras partes, por via diplomática, da sua decisão de se retirarem do presente acordo ou de porem termo à sua aplicação provisória nos termos do artigo 5.º. Simultaneamente, será enviada cópia da notificação à Organização da Aviação Civil Internacional. Tal retirada ou cessação da aplicação provisória produzirão efeitos às 24.00 horas GMT do último dia da temporada de tráfego da IATA, em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada, com o acordo da parte que apresenta a notificação escrita, dos Estados Unidos e da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, antes de terminado esse período.

3. Quer os Estados Unidos quer a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros poderão, a qualquer momento, notificar por escrito a Islândia ou a Noruega, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente acordo ou a sua aplicação provisória no que respeita a Islândia ou à Noruega. Simultaneamente, serão enviadas cópias da notificação às outras duas partes no presente acordo e à Organização da Aviação Civil Internacional. A cessação da vigência ou da aplicação provisória no que respeita à Islândia ou à Noruega produzirão efeitos às 24.00 horas GMT do último dia da temporada de tráfego da IATA, em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada, com o acordo dos Estados Unidos, da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e da parte receptora da notificação escrita, antes de terminado esse período.

4. As notas diplomáticas referidas no presente artigo, enviadas à Comunidade Europeia e aos seus Estados-Membros ou procedentes destes, serão entregues à Comunidade Europeia ou procederão desta, consoante o caso.

5. Não obstante o disposto no presente artigo, a cessação da vigência do acordo de transporte aéreo implica a cessação da vigência, em simultâneo, do presente acordo.

Artigo 4.º

Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional

O presente acordo e todas as suas alterações serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 5.º

Aplicação provisória

Na pendência da sua entrada em vigor nos termos do artigo 6.º, o presente acordo será aplicado, a título provisório, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da última nota em que uma parte notifica as outras partes da conclusão dos procedimentos necessários à aplicação provisória do acordo. Em caso de cessação da vigência do Acordo de Transporte Aéreo, nos termos do seu artigo 23.°, ou da sua aplicação provisória, nos termos do seu artigo 25.°, a aplicação provisória do presente acordo cessará em simultâneo.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente acordo entra em vigor na última das seguintes datas: (1) entrada em vigor do acordo de transporte aéreo e (2) um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente acordo. Para efeitos dessa troca de notas diplomáticas, as notas enviadas à Comunidade Europeia e aos seus Estados-Membros ou procedentes destes serão entregues pela Comunidade Europeia ou procederão desta, consoante o caso. A nota ou notas diplomáticas da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros incluirão as comunicações de cada Estado-Membro confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente acordo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

FEITO em .........., aos .......... de............, em quadruplicado.

Pelos Estados Unidos da América:

[Por cada um dos Estados-Membros da UE: ]

Pela Comunidade Europeia:

Pela Islândia:

Pelo Reino da Noruega:

Anexo I

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO

[JO L 134 de 25.5.2007, p. 4.]

Anexo II

Disposições específicas no que diz respeito à Islândia e à Noruega

As disposições do acordo de transporte aéreo, com a redacção que lhes é dada a seguir, aplicam-se a todas as partes no presente acordo. As disposições do acordo de transporte aéreo aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados-Membros da Comunidade Europeia se tratasse, de modo que a Islândia e a Noruega terão todos os direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos desse mesmo acordo.

1. O n.º 9 do artigo 1.° do Acordo de Transporte Aéreo passa a ter a seguinte redacção:

"Território", no caso dos Estados Unidos, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais sob a sua soberania ou jurisdição e, no caso da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplica o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e nas condições previstas nesse acordo ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe, com excepção do território e das águas interiores sob a soberania ou jurisdição do Principado do Liechtenstein; a aplicação do presente acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao litígio que se prende com a soberania sobre o território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da Comunidade Europeia no domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 entre os Estados-Membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de Setembro de 2006; e

2. Os artigos 23.° a 26.° não se aplicam à Islândia e à Noruega.

3. À secção 1 do anexo 1 é aditado o seguinte:

w. Islândia: Acordo de transporte aéreo assinado em Washington, em 14 de Junho de 1995; alterado mediante troca de notas em 1 de Março de 2002, bem como em 14 de Agosto de 2006 e 9 de Março de 2007.

x. Reino da Noruega: Acordo relativo a serviços de transporte aéreo sob forma de troca de notas, assinado em Washington em 6 de Outubro de 1945; alterado mediante troca de notas em 6 de Agosto de 1954 e 16 de Junho de 1995.

4. A secção 2 do anexo 1 passa a ter a seguinte redacção:

Não obstante o disposto na secção 1 do presente anexo, no caso das zonas não abrangidas pela definição de "território" constante do artigo 1.º do presente acordo, os acordos mencionados nas alíneas e) (Dinamarca-Estados Unidos), g) (França-Estados Unidos), v) (Reino Unido-Estados Unidos) e (x) (Noruega-Estados Unidos) da referida secção continuarão a ser aplicados nos termos em que foram celebrados.

5. A secção 3 do anexo 1 passa a ter a seguinte redacção:

Não obstante o disposto no artigo 3.º do presente acordo, as companhias aéreas dos Estados Unidos não são autorizadas a prestar serviços de transporte de carga que não façam parte de um serviço de ligação aos Estados Unidos, com destino ou partida de pontos situados nos Estados-Membros, excepto serviços com destino ou partida de pontos situados na República Checa, República Francesa, República Federal da Alemanha, Grão-Ducado do Luxemburgo, República de Malta, República da Polónia, República Portuguesa, República Eslovaca, Islândia e Reino da Noruega.

6. No final do artigo 3.º do anexo 2 é aditado o seguinte:

No caso da Islândia e da Noruega, a expressão inclui, entre outros, os artigos 53.º, 54.º e 57.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os seus regulamentos de aplicação nos termos do referido acordo, bem como as suas alterações.

Apêndice 2

ACORDO ADICIONAL

entre

o Reino da Noruega, por um lado,

a Islândia, por outro,

e

a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

relativo

à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre

os Estados Unidos da América, por um lado,

a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, o Reino da Noruega, por outro,

e a Islândia, por outro

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão Europeia negociou, em nome da Comunidade e dos Estados-Membros, um acordo de transporte aéreo com os Estados Unidos da América, em conformidade com a Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações.

(2) O acordo de transporte aéreo entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e os Estados Unidos da América ("acordo de transporte aéreo") foi rubricado a 2 de Março de 2007, assinado pela Comunidade Europeia, em Bruxelas, a 25 de Abril de 2007 e pelos EUA, em Washington, a 30 de Abril de 2007, e aplicado a título provisório a partir de 30 de Março de 2008.

(3) A Islândia e o Reino da Noruega (a seguir designada "Noruega"), membros plenamente integrados do mercado único europeu da aviação, por via do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, aderiram ao acordo de transporte aéreo através de um acordo com a mesma data (a seguir designado "acordo"), que incorpora o acordo de transporte aéreo enquanto anexo I.

(4) É necessário estabelecer disposições processuais para decidir, se for caso disso, as modalidades de suspensão dos direitos em conformidade com o n.º 3 do artigo 21.º do acordo de transporte aéreo.

(5) É igualmente necessário estabelecer disposições processuais para a participação da Noruega e da Islândia no comité misto instituído nos termos do artigo 18.º do acordo de transporte aéreo e nos processos de arbitragem previstos no artigo 19.º do mesmo acordo, assegurando a cooperação necessária, o intercâmbio de informações e as consultas prévias às reuniões do comité misto, bem como para a aplicação de certas disposições do acordo, nomeadamente no que se refere à segurança intrínseca ( safety ) e extrínseca ( security ), à concessão e revogação de direitos de tráfego e ao apoio público.

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Notificação

Caso a Comunidade e os seus Estados-Membros decidam fazer cessar a vigência do acordo em conformidade com o seu artigo 3.º, interromper a sua aplicação provisória ou retirar as notificações para o efeito, a Comissão deve, antes de notificar os Estados Unidos da América por via diplomática, notificar imediatamente a Islândia e a Noruega. A Noruega e/ou a Islândia notificam também imediatamente a Comissão dessa(s) decisão(ões).

Artigo 2.º

Segunda fase das negociações e suspensão de direitos de tráfego

1. A Comissão conduzirá a segunda fase de negociações referida no n.º 1 do artigo 21.° do acordo de transporte aéreo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros. Para continuarem associadas ao acordo de transporte aéreo revisto após a segunda fase de negociações, a Noruega e a Islândia participarão nas negociações na qualidade de observadores, devendo para o efeito ser envolvidas nos trabalhos preparatórios da Comunidade Europeia, ao mesmo título que qualquer Estado-Membro da Comunidade.

2. Se não for alcançado um acordo de segunda fase no prazo de 12 meses após o início do reexame previsto no n.º 3 do artigo 21.º do acordo de transporte aéreo, a Noruega e a Islândia podem, como qualquer Estado-Membro da Comunidade e no prazo de 15 dias, notificar à Comissão os direitos de tráfego aplicáveis no seu território, se for caso disso, que pretendem suspender. Esses direitos de tráfego não podem incluir quaisquer direitos especificados nos acordos referidos no anexo I do acordo de transporte aéreo.

3. Com base nas notificações recebidas dos Estados-Membros, da Noruega e/ou da Islândia, a Comissão elabora uma lista dos direitos de tráfego a suspender e transmite-a ao Conselho. O Presidente do Conselho, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, da Noruega e da Islândia informa os Estados Unidos da América da suspensão dos direitos de tráfego incluídos na lista em conformidade com o n.º 3 do artigo 21.º do acordo de transporte aéreo. Os Estados-Membros interessados, a Noruega e/ou a Islândia tomam todas as medidas necessárias para suspenderem esses direitos a contar do primeiro dia da temporada de tráfego da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA) que começa no prazo mínimo de 12 meses após a data em que foi notificada a suspensão.

4. Não obstante o disposto no n.º 3 do presente artigo, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir não comunicar a suspensão ou, subsequentemente, retirá-la.

Artigo 3.º

Comité misto

1. A Comunidade, os seus Estados-Membros e a Noruega e a Islândia são representados no comité misto instituído nos termos do artigo 18.º do acordo de transporte aéreo por representantes da Comissão, dos Estados-Membros e da Noruega e da Islândia.

2. A posição da Comunidade, dos Estados-Membros e da Noruega e da Islândia no comité misto é apresentada pela Comissão, excepto nos domínios que são da exclusiva competência dos Estados-Membros da UE, sendo nessa circunstância apresentada pelos Estados-Membros, pela Islândia e/ou pela Noruega, conforme o caso.

3. A posição da Noruega e da Islândia no comité misto no que respeita a matérias abrangidas pelos artigos 14.º ou 20.º do acordo de transporte aéreo, ou que não exijam a adopção de uma decisão com efeitos jurídicos, é adoptada pela Noruega e pela Islândia com o acordo da Comissão.

4. No que respeita a outras decisões do comité misto relativas a matérias abrangidas por regulamentos e directivas incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a posição da Comunidade, dos seus Estados-Membros e da Noruega e da Islândia é adoptada pela Comissão com o acordo da Noruega e da Islândia.

5. No que respeita a outras decisões do comité misto relativas a matérias não abrangidas por regulamentos e directivas incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a posição do Reino da Noruega e da Islândia é adoptada pelo Reino da Noruega e pela Islândia com o acordo da Comissão.

6. A Comissão adopta as medidas adequadas para assegurar a participação plena da Noruega e da Islândia nas reuniões de coordenação, consulta ou tomada de decisão com os seus Estados-Membros e o acesso às informações relevantes em preparação para futuras reuniões do comité misto.

Artigo 4.º

Arbitragem

1. A Comissão representa a Comunidade, os seus Estados-Membros e a Noruega e a Islândia nos processos de arbitragem nos termos do artigo 19.º do acordo de transporte aéreo.

2. A Comissão adopta, se for caso disso, medidas para assegurar a participação da Noruega e da Islândia na preparação e coordenação dos processos de arbitragem.

3. Em caso de suspensão da concessão de benefícios nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do acordo de transporte aéreo, o Conselho notifica a Noruega e a Islândia da sua decisão. A Noruega e/ou a Islândia notificam também a Comissão de qualquer decisão de índole semelhante.

4. A adopção de quaisquer outras medidas adequadas, nos termos do artigo 19.º do acordo de transporte aéreo, sobre matérias que, no âmbito da UE, sejam da competência da Comunidade, cabe à Comissão, que é assistida por um comité especial de representantes dos Estados-Membros, nomeados pelo Conselho, e da Noruega e da Islândia.

Artigo 5.º

Intercâmbio de informações

1. A Noruega e a Islândia informam prontamente a Comissão de qualquer decisão relacionada com a recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações de uma transportadora aérea dos Estados Unidos da América que tenham adoptado nos termos dos artigos 4.º ou 5.º do acordo de transporte aéreo. A Comissão informa também prontamente a Noruega e a Islândia das decisões de índole semelhante tomadas pelos Estados-Membros.

2. A Noruega e a Islândia informam imediatamente a Comissão de quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 8.º do acordo de transporte aéreo. A Comissão informa também imediatamente a Noruega e a Islândia dos pedidos ou notificações de índole semelhante apresentados ou recebidos pelos Estados-Membros.

3. A Noruega e a Islândia informam imediatamente a Comissão de quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 9.º do acordo de transporte aéreo. A Comissão informa também imediatamente a Noruega e a Islândia dos pedidos ou notificações de índole semelhante apresentados ou recebidos pelos Estados-Membros.

Artigo 6.º

Subvenções e apoio públicos

1. Se a Noruega ou a Islândia considerar que uma subvenção ou um apoio em fase de apreciação ou já concedido por uma entidade pública no território dos Estados Unidos da América terá os efeitos negativos para a concorrência referidos no n.º 2 do artigo 14.º do acordo de transporte aéreo, submete a questão à apreciação da Comissão. Se um Estado-Membro submeter uma questão similar à apreciação da Comissão, a Comissão deve também dar conhecimento de tal facto à Noruega e à Islândia.

2. A Comissão, a Noruega e a Islândia podem abordar essa entidade ou solicitar uma reunião do comité misto instituído nos termos do artigo 18.° do acordo de transporte aéreo.

3. Se forem contactados pelos Estados Unidos da América nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do acordo de transporte aéreo, a Comissão, a Noruega e a Islândia dar-se-ão recíproca e imediatamente conhecimento de tal facto.

Artigo 7.º

Cessação da vigência

1. Qualquer das partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra parte, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente acordo adicional ou a sua aplicação provisória. O presente acordo adicional chega ao seu termo ou cessa de ser aplicado a título provisório às 24.00 horas GMT, seis meses a contar da data de notificação escrita da cessação da vigência ou da aplicação provisória, salvo se essa notificação for retirada por acordo das partes antes de terminado esse período.

2. Não obstante o disposto no presente artigo, a cessação da vigência ou a interrupção da aplicação provisória do acordo implica a cessação da vigência ou da aplicação provisória, em simultâneo, do presente acordo adicional.

Artigo 8.º

Aplicação provisória

Na pendência da sua entrada em vigor nos termos do artigo 9.º, as partes decidem, em conformidade com o direito nacional, aplicar o presente acordo adicional a título provisório a partir da data da assinatura do mesmo ou da data de aplicação provisória especificada no artigo 5.º do acordo, consoante aquela que for posterior.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente acordo adicional entra em vigor a) no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à sua entrada em vigor ou b) na data de entrada em vigor ou de aplicação provisória do acordo, consoante a data que for posterior.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo adicional.

FEITO em triplicado em .........., aos .......... de............. de …., em língua inglesa.

Pelo Reino da Noruega:

Pela Islândia:

Pela Comunidade Europeia: