52009PC0186

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2005 do Conselho que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.º 2852/2000 que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan /* COM/2009/0186 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 22.4.2009

COM(2009) 186 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.º 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta A presente proposta refere-se à execução do Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no processo Huvis Corporation contra Conselho da União Europeia (T-221/05), que anula o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 428/2005 do Conselho, no que diz respeito à empresa Huvis Corporation, relativo às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias, designadamente, da República da Coreia, na sequência da aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 («regulamento de base»). |

Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da execução do Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no processo Huvis Corporation contra Conselho da União Europeia (T-221/05). Em conformidade com o artigo 233.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a instituição ou as instituições de que emane o acto anulado devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 2852/2000 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia |

Coerência com as outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

As partes interessadas envolvidas na aplicação já tiveram a oportunidade de defender os seus interesses durante a divulgação, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

Avaliação do impacto A presente proposta resulta da execução do Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no processo Huvis Corporation contra Conselho da União Europeia (T-221/05) relativo à interpretação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta O Regulamento (CE) n.º 2852/2000 do Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias, designadamente, da República da Coreia, posteriormente alterados pelo Regulamento (CE) n.º 428/2005 do Conselho, na sequência de um reexame intercalar. Um produtor-exportador coreano, nomeadamente a empresa Huvis Corporation («Huvis») contestou o Regulamento (CE) n.º 428/2005, no que diz respeito ao cálculo da taxa do direito individual que lhe era aplicável junto do Tribunal de Primeira Instância. Em 8 de Julho de 2008, o Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 428/2005, no que diz respeito à taxa de direito anti-dumping aplicável à Huvis. O direito anti-dumping instituído foi anulado, na medida em que excedia o que seria aplicado se as instituições tivessem baseado a taxa do direito na metodologia utilizada no inquérito inicial. Assim sendo, a taxa do direito para a Huvis foi recalculada, o que deu origem a uma taxa do direito anti-dumping diferente. Além disso, como a taxa do direito individual calculada para a Huvis Corporation tinha feito parte da base de cálculo do direito médio ponderado que iria ser aplicado aos exportadores coreanos colaborantes não incluídos na amostra, este último deve igualmente ser recalculado. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que aprove a proposta, em anexo, de um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2005. |

Base jurídica Artigo 233.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

A forma de acção está descrita no regulamento de base acima mencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. |

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é aplicável. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumento proposto: regulamento. |

A escolha de outros meios não seria adequada pelo(s) seguinte(s) motivo(s): O regulamento de base acima mencionado não prevê opções alternativas. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. O direito anti-dumping alterado será aplicável retroactivamente, o que terá como consequência o reembolso da diferença entre os direitos cobrados com base na taxa de direito inicial e na taxa do direito alterada. A incidência orçamental final foi estimada em 3 750 000 euros (vide ficha financeira anexa). |

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.º 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 233.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 9.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCEDIMENTO

(1) Em Outubro de 1999, a Comissão deu início a um inquérito[2] relativo às importações de fibras descontínuas de poliésteres («FDP») originárias da República da Coreia («inquérito inicial»). Em Julho de 2000, foram instituídos direitos anti-dumping provisórios pelo Regulamento (CE) n.º 1472/2000 da Comissão[3] e, em Dezembro de 2000, foram instituídos direitos anti-dumping definitivos pelo Regulamento (CE) n.º 2852/2000 do Conselho[4].

(2) Em Dezembro de 2003, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do regulamento de base, a Comissão deu início[5] a um reexame intercalar («inquérito de reexame») dos direitos anti-dumping sobre as importações de FPD originárias, designadamente, da República da Coreia. Os direitos sobre as importações provenientes da República da Coreia foram alterados pelo Regulamento (CE) n.º 428/2005 do Conselho[6] («Regulamento n.º 428/2005»).

(3) Em 10 de Junho de 2005, a Huvis Corporation («Huvis») apresentou ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias («TPI») um pedido[7] de anulação do artigo 2.º do Regulamento n.º 428/2005, no que diz respeito à taxa do direito anti-dumping aplicável à Huvis.

(4) Em 8 de Julho de 2008, o TPI[8] anulou o artigo 2.º do Regulamento n.º 428/2005 no que diz respeito à Huvis.

(5) O TPI concluiu, nomeadamente, que as instituições não fundamentaram suficientemente o motivo pelo qual se aplicaram metodologias diferentes, no inquérito inicial, por um lado, e no inquérito de reexame, por outro, para calcular a taxa do direito individual aplicável à Huvis. As conclusões das instituições a este respeito foram, por isso, consideradas incompatíveis com o disposto no n.º 9 do artigo 11.º do regulamento de base.

(6) O artigo 2.º do Regulamento n.º 428/2005 foi, consequentemente, anulado, na medida em que o direito anti-dumping instituído sobre as exportações para a Comunidade Europeia de produtos produzidos e exportados pela Huvis excedia o que seria aplicável se o método aplicado no inquérito inicial tivesse sido utilizado.

(7) Os Tribunais reconhecem[9] que, nos casos em que um processo compreende diversas fases, a anulação de uma das suas fases não resulta na anulação de todo o processo. O processo anti-dumping é um exemplo de processo composto por diversas fases. Por conseguinte, a anulação de partes do regulamento anti-dumping definitivo não implica a anulação da totalidade do procedimento que precedeu a adopção do regulamento em questão. Por outro lado, em conformidade com o artigo 233.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a instituição ou as instituições comunitárias devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão dos tribunais das Comunidades Europeias. Assim sendo e para aplicar as decisões dos Tribunais, as instituições comunitárias têm a possibilidade de corrigir os aspectos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas que não sejam afectadas pelo acórdão[10].

(8) O presente regulamento procura corrigir os aspectos do Regulamento n.º 428/2005 considerados incompatíveis com o regulamento de base, tendo, por conseguinte, conduzido à anulação de partes desse regulamento. Retira igualmente, no que concerne aos exportadores na República da Coreia dispostos a colaborar no inquérito que conduziu ao Regulamento n.º 428/2005, as consequências do n.º 6 do artigo 9.º do regulamento de base. Todas as outras conclusões apresentadas no Regulamento n.º 428/2005 que não foram impugnadas dentro dos prazos de recurso fixados – e que, por conseguinte, não foram examinadas pelo TPI e não conduziram à anulação do regulamento impugnado – continuam a ser válidas.

(9) Assim, em conformidade com o artigo 233.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a taxa do direito anti-dumping aplicável à Huvis foi recalculada com base no Acórdão do TPI.

B. REAVALIAÇÃO DAS CONCLUSÕES COM BASE NO ACÓRDÃO DO TPI

(10) No presente regulamento, analisa-se um aspecto do Acórdão, isto é, o cálculo da margem de dumping e, mais especificamente, o cálculo do ajustamento efectuado ao valor normal, para ter em conta diferenças entre preço de exportação e o valor normal nos encargos de importação, em conformidade com o n.º 10, alínea b), do artigo 2.º do regulamento de base.

(11) Como referido nos considerandos 127 e 128 do Regulamento n.º 428/2005, foram utilizadas metodologias diferentes para calcular o ajustamento do valor normal no inquérito inicial, por um lado, e no reexame intercalar acima mencionado, por outro.

(12) Sem decidir sobre a legalidade propriamente dita do referido método utilizado no reexame intercalar, a fim de calcular o ajustamento mencionado, o TPI, no seu Acórdão, concluiu que as instituições comunitárias não tinham demonstrado a existência de uma alteração nas circunstâncias, que pudesse justificar a utilização de um método diferente do utilizado no inquérito inicial, como exigido no n.º 9 do artigo 11.º do regulamento de base. Por conseguinte, anulou o artigo 2.º do Regulamento n.º 428/2005, na medida em que o direito anti-dumping instituído sobre as exportações para a Comunidade de produtos produzidos e exportados pela Huvis excedia o que seria aplicável se o método usado no inquérito inicial tivesse sido utilizado para calcular o ajustamento do valor normal para os encargos de importação.

(13) Assim, o ajustamento do valor normal para os direitos de importação foi recalculado com base no método utilizado no inquérito inicial.

(14) A comparação do valor normal médio ponderado, assim calculado, com o preço de exportação médio ponderado, como apurado durante o reexame intercalar, por tipo de produto no estádio à saída da fábrica mostrou a existência de dumping . A margem de dumping estabelecida, expressa em percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é de 3,9%.

(15) A taxa do direito individual calculada para a Huvis fez parte da base de cálculo do direito médio ponderado que deveria ser aplicado aos exportadores coreanos colaborantes não incluídos na amostra. Por conseguinte, a margem de dumping para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi recalculada. A nova margem de dumping para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, estabelecida com base numa margem de dumping média ponderada, é de 4,4%.

(16) Uma empresa, a Woongjin Chemical Co., Ltd. (anteriormente, Saehan Industries Inc.), contactou a Comissão, tendo argumentado que o direito que lhe é aplicável deveria também ser adaptado. Contudo, uma vez que esta empresa não solicitou a anulação do seu direito ao TPI, o seu direito tornou-se definitivo.

C. DIVULGAÇÃO

(17) Todas as partes interessadas pela execução do Acórdão foram informadas da proposta relativa à revisão das taxas do direito anti-dumping aplicáveis à Huvis Corporation e às empresas colaborantes não incluídas na amostra. Foi-lhes igualmente concedido um período após essa divulgação, a fim de apresentarem observações, em conformidade com as disposições do regulamento de base. Os comentários foram tidos em consideração sempre que suficientemente fundamentados e justificados.

D. CONCLUSÃO

(18) Com base no exposto, a taxa do direito aplicável à Huvis e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra deve ser alterada em conformidade. As taxas alteradas devem aplicar-se retroactivamente, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 428/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O quadro do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 428/2005, referente às taxas do direito anti-dumping definitivas aplicáveis às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, classificadas no código NC 5503 20 00, originárias da República da Coreia, passa a ter a seguinte redacção:

Empresa | Direito (%) | Código adicional TARIC |

Huvis Corporation 151-7, Samsung-dong, Gangnam-gu, Seoul | 3,9 | A151 |

Woongjin Chemical Co., Ltd. (formerly Saehen Industries Inc.) 254-8, Kongduk-dong, Mapo-ku, Seoul | 10,6 | A599 |

Sung Lim Co., Ltd. RM 911, Dae-Young Bldg, 44-1; Youido-Dong Youngdungpo-ku, Seoul | 0 | A154 |

Dongwoo Industry Co. Ltd. 729, Geochon-Ri, Bongwha-up, Bongwha-Kun, Kyoungsangbuk-do | 4,4 | A608 |

East Young Co. Ltd. Bongwan #202, Gumi Techno Business Center, 267 Gongdan-Dong, Gumi-si, Kyungbuk | 4,4 | A609 |

Estal Industrial Co. 845 Hokye-dong, Yangsan-City, Kyungnam | 4,4 | A610 |

Geum Poong Corporation 62-2, Gachun-Ri, Samnam-Myon, Ulju-Ku, Ulsan-shi | 4,4 | A611 |

Keon Baek Co. Ltd. 1188-3, Shinsang-Ri, Jinryang-Eup, Kyungsan-si, Kyungbuk-do | 4,4 | A612 |

Samheung Co. Ltd. 557-12, Dongkyu-Ri, Pochon-Eub Pochon-Kun, Kyungki-do | 4,4 | A613 |

Todas as outras empresas | 10,6 | A999 |

Artigo 2.º

Os montantes de direitos pagos ou contabilizados nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 428/2005 na sua versão inicial, e que excedem os estabelecidos com base no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 428/2005, com a redacção que lhe é dada pelo presente regulamento, são objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

O reembolso ou a dispensa de pagamento são solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Em casos devidamente justificados, o prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 236.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[11] é prolongado por um período de dois anos.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável retroactivamente a partir de 18 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.º 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: 120

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: 17 655 800 000

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

A PROPOSTA NÃO TEM INCIDÊNCIA FINANCEIRA NAS DESPESAS, EMBORA TENHA NAS RECEITAS – O efeito é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

Rubrica orçamental | Receitas[12] | Período de 12 meses, com início em 1.1.2009 | 2010 |

Artigo 120.º | Incidência nos recursos próprios | - 3,8 | 0 |

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Não aplicável

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

O Tribunal de Primeira Instância anulou parcialmente o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 428/2005, no que diz respeito a um exportador coreano («requerente», isto é, a empresa Huvis Corporation). Em resultado, o direito anti-dumping definitivo aplicável ao requerente diminui de 5,7% para 3,9% e o aplicável aos produtores-exportadores não incluídos na amostra de 6% para 4,4%. As novas taxas do direito devem aplicar-se retroactivamente, a partir da data de entrada em vigor do direito anti-dumping , ou seja, 18 de Março de 2005.

O montante dos direitos pagos desde a instituição das medidas anti-dumping até ao final de Janeiro de 2009 foi estimado com base na informação extraída da base de dados sobre estatísticas da importação.

Afigura-se, por conseguinte, que os montantes elegíveis para reembolso se elevam a aproximadamente 5 000 000 euros. O reembolso deve ser solicitado às autoridades aduaneiras nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável, pelo que o montante efectivo dependerá dos montantes solicitados pelos importadores.

Tendo em conta o que precede, o impacto final na parte das receitas do orçamento é 3 750 000 euros, isto é, o montante elegível deduzido de 25%, a título de despesas de cobrança.

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

[2] JO C 285 de 7.10.1999, p. 3.

[3] JO L 166 de 6.7.2000, p. 1.

[4] JO L 332 de 28.12.2000, p. 17.

[5] JO C 309 de 19.12.2003, p. 2.

[6] JO L 71 de 17.3.2005, p. 1.

[7] JO C 193 de 6.8.2005, p. 38.

[8] JO C 209 de 15.8.2008, p. 44.

[9] IPS v. Conselho, CJCE 1998, p. II-3939.

[10] Processo C-458/98 P, IPS v. Conselho, CJCE 2000, p. I-8147.

[11] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

[12] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25%, a título de despesas de cobrança.