Proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar em nome da Comunidade no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar no que respeita à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 /* COM/2009/0134 final - ACC 2009/0046 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 25.3.2009 COM(2009) 134 final 2009/0046 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adoptar em nome da Comunidade no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar no que respeita à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo Internacional do Açúcar de 1992, (a seguir denominado "o acordo") foi concluído no quadro da Decisão 92/580/CEE da Comunidade[1] e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1993, por um período de três anos até 31 de Dezembro de 1995. Desde então, o acordo tem sido regularmente prorrogado por períodos de dois anos. O acordo foi prorrogado pela última vez por decisão do Conselho Internacional do Açúcar em Maio de 2007 e estará em vigor até 31 de Dezembro de 2009. É do interesse da Comunidade prorrogar o acordo por um período máximo de dois anos. A prorrogação do acordo implica a prorrogação da contribuição comunitária para o orçamento administrativo do acordo. A contribuição está orçamentada na rubrica 05 06 01 do orçamento comunitário (Acordos internacionais em matéria agrícola). O objectivo da presente proposta é obter a autorização do Conselho para que a Comissão vote, em nome da Comunidade, a favor da prorrogação do acordo até 31 de Dezembro de 2011 no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar. 2009/0046 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adoptar em nome da Comunidade no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar no que respeita à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.º, conjugado com o n.º 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: 1. O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 foi concluído pela Comunidade no quadro da Decisão 92/580/CEE[2] do Conselho e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1993, por um período de três anos, até 31 de Dezembro de 1995. Desde então, o acordo tem sido regularmente prorrogado por períodos de dois anos. O acordo foi prorrogado pela última vez por decisão do Conselho Internacional do Açúcar em Maio de 2007 e estará em vigor até 31 de Dezembro de 2009. É do interesse da Comunidade proceder a nova prorrogação do acordo. Por conseguinte, a Comissão, que representa a Comunidade no Conselho Internacional do Açúcar, deve ser autorizada a votar a favor dessa prorrogação, DECIDE: Artigo único A posição da Comunidade Europeia no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar consistirá em votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 por um novo período não superior a dois anos. A Comissão fica autorizada a exprimir esta posição no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar. Feito em Bruxelas, … Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio de intervenção: Agricultura e Desenvolvimento Rural Actividade: Aspectos internacionais da política agrícola e de desenvolvimento rural. | DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: PRORROGAÇÃO DO ACORDO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR DE 1992 | 1. RUBRICA ORÇAMENTAL E DESIGNAÇÃO Rubrica 4: A União Europeia enquanto parceiro mundial. 05 06 01: Acordos internacionais em matéria agrícola. 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1. Dotação total da acção (parte B): 0,855 milhões de euros. 2.2. Período de aplicação: 1.1.2010 a 31.12.2011 2.3. Estimativa global plurianual das despesas (milhões de euros) 2010 | 2011 | Total | Autorizações | 0,420 | 0,435 | 0,855 | Pagamentos | 0,420 | 0,435 | 0,855 | 2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras X Proposta compatível com a programação financeira existente. 2.5. Incidência financeira nas receitas X Sem incidência financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida). 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS Tipo de despesas | Nova | Participação da EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das PF | Obrig. | Dif. | NÃO | NÃO | NÃO | 4 – A UE enquanto parceiro mundial | 4. BASE JURÍDICA Artigo 133.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 300.º do Tratado. 5. DESCRIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO 5.1. Necessidade de intervenção comunitária Dada a sua importância económica, em especial no sector agrícola, a CE deve estar representada em acordos internacionais em matéria agrícola, que constituem um meio importante para acompanhar a evolução global e defender os interesses da Comunidade no que se refere aos produtos em causa. O pagamento da contribuição da CE na sua qualidade de membro permite alcançar os objectivos do Acordo Internacional do Açúcar. A Organização Internacional do Açúcar, responsável pela administração do acordo, promove os seus objectivos, nomeadamente a cooperação internacional, a troca de informações estatísticas, a previsão das tendências de mercado, etc. Por conseguinte, é do interesse da CE ser Parte no acordo. As contribuições são fixadas numa base anual e devem ser pagas enquanto a CE for membro do acordo. É óbvio que se a CE tivesse de realizar por sua própria conta as mesmas acções que as efectuadas pela OIA, o seu custo total seria muito superior ao das suas contribuições de membro. 5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental O pagamento da contribuição da CE enquanto membro da Organização Internacional do Açúcar é anual. A contribuição é paga enquanto a CE for parte contratante no acordo. A Comissão Europeia participa plenamente nas actividades da OIA e tira pleno proveito das vantagens resultantes da sua condição de membro. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1. Incidência financeira total na Parte B Autorizações (aproximação à terceira casa decimal): 0,855 milhões de euros para o período de dois anos, ou seja, 0,420 para 2010 e 0,435 para 2011. 6.2. Cálculo As contribuições são fixadas proporcionalmente ao número de votos atribuídos ao membro em causa e à sua importância no mercado internacional. O número de votos atribuídos à Comunidade é de 565, de um total de 2000, e deve manter-se estável durante o período da prorrogação. O custo por voto estimado para 2010 é de 643 euros, do que resultará uma contribuição da Comunidade de 0,363 milhões de euros. Para 2011, tomando em consideração o ajustamento do preço por voto (€662/t), o custo estimado é de 0,374 milhões de euros. Estes montantes foram majorados de uma margem de segurança de 15% (taxas de câmbio, alterações imprevistas na organização, etc.). Taxa de câmbio para efeitos de cálculo: EUR 1,25 = GBP 1. 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS 7.1. Incidência nos recursos humanos Tipos de postos de trabalho | Efectivos a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes | Total | Descrição das tarefas decorrentes da acção | Número de postos permanentes | Número de postos temporários | Funcionários ou agentes temporários | A B C | 0,2 0,1 – | – – – | 0,2 0,1 – | Preparação para assistir às reuniões da OIA e para lhes dar seguimento | Outros recursos humanos | – | – | – | Total | 0,3 | – | 0,3 | 7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos Tipo de recursos humanos | Montantes em euros | Modo de cálculo | Funcionários Agentes temporários | 36 600 | 0,3 x 122 000 | Outros recursos humanos | Total | 36 600 | 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1. Sistema de acompanhamento As actividades da OIA são objecto de um acompanhamento estreito pelos seus membros e a CE participa plenamente nas reuniões periódicas da organização. É regulamente publicado um relatório das actividades da OIA. 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE Os pagamentos só serão efectuados directamente para a conta bancária da OIA mediante pedido escrito, depois de se verificar que o montante pedido corresponde ao montante aprovado pelo Conselho Internacional do Açúcar. [1] JO L 379 de 23.12.1992, p. 15. [2] JO L 379 de 23.12.1992, p. 15.