Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, à aplicação provisória e à celebração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança /* COM/2009/0131 final - ACC 2009/0044 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 20.3.2009 COM(2009)131 final 2009/0044 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, à aplicação provisória e à celebração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I. Apresentação geral A proposta de decisão do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico para a assinatura, a aplicação provisória e a celebração de um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança. O Código Aduaneiro Comunitário[1] e as suas disposições de aplicação[2], que determinam as regras para o tratamento aduaneiro das mercadorias de importação ou de exportação, foram alterados em 2005[3] e 2006[4], respectivamente, a fim de passarem a integrar medidas aduaneiras de segurança. Este dispositivo de segurança prevê, entre outras medidas, a apresentação pelos operadores de um certo número de dados antes da importação e da exportação das mercadorias, o que permitirá proceder a uma análise dos riscos ligados a estas operações antes da entrada ou da saída das remessas em questão. Em princípio, estas medidas de segurança são aplicáveis às trocas com todos os países terceiros. No entanto, o Código Aduaneiro Comunitário refere que, no que diz respeito à obrigação de fornecer as referidas informações antes da chegada ou da saída das mercadorias, podem ser fixadas regras diferentes quando um acordo internacional preveja disposições específicas em matéria de segurança. Neste contexto, considerou-se indispensável e com interesse, tanto para a Comunidade como para a Confederação Suíça, definir como devem ser aplicadas as regras aduaneiras de segurança no seu comércio bilateral de mercadorias. Tendo em conta a situação geográfica da Confederação Suíça e a sua proximidade em relação ao território aduaneiro da Comunidade, bem como o grande número de operações de importação e de exportação que diariamente ocorrem entre esta Confederação e os Estados-Membros da União Europeia, tal exercício é fundamental, nomeadamente, para garantir a fluidez das trocas e para manter, simultaneamente, um elevado nível de segurança. As negociações, iniciadas em Julho de 2007, permitiram alcançar um acordo que visa suprimir a obrigação de declaração prévia no comércio de mercadorias entre a Comunidade e a Confederação Suíça. Esta supressão está dependente do compromisso de as Partes Contratantes garantirem nos respectivos territórios aduaneiros um nível de segurança equivalente através da aplicação de medidas baseadas na legislação em vigor na Comunidade. Para além de disposições relativas às medidas aduaneiras de segurança, o acordo compreende igualmente um conjunto de regras que permitem, por um lado, assegurar a evolução do acordo em paralelo com a evolução do acervo comunitário e, por outro, que, no caso de deixar de ser assegurada a equivalência das respectivas medidas de segurança, cada uma das Partes possa adoptar medidas de reequilíbrio, incluindo a suspensão da aplicação do capítulo do acordo em questão. Em resumo, a presente proposta tem por objectivo alterar o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias, de 21 de Novembro de 1990[5], a fim de alargar o seu âmbito de aplicação às medidas aduaneiras de segurança. Para esse efeito, será aditado um novo capítulo relativo às mencionadas medidas no Acordo de 1990. Por razões de clareza e de reforço da segurança jurídica, o conteúdo do Acordo de 1990 será incluído num novo acordo consolidado. Enquanto as Partes Contratantes não concluem os seus procedimentos internos, a aplicação provisória do Acordo assim alterado permitirá tomar em consideração as novas disposições a partir de 1 Julho de 2009, data em que entrarão em vigor as medidas de segurança introduzidas pelas alterações ao código aduaneiro e às suas disposições de aplicação supramencionadas. O novo acordo não tem qualquer incidência financeira no orçamento comunitário. II. Alterações introduzidas em relação ao Acordo de 1990 A. Disposições do acervo comunitário relativas às medidas aduaneiras de segurança incluídas no Capítulo III do Acordo O novo Capítulo III (bem como os anexos I e II aos quais se faz referência no referido capítulo) relativo às medidas aduaneiras de segurança consagra disposições equivalentes às disposições incluídas no Código Aduaneiro Comunitário e nas suas disposições de aplicação a fim de responder de forma coordenada e eficaz às preocupações em matéria de segurança no domínio do comércio internacional de mercadorias. Estas disposições determinam: - a obrigação de os operadores fornecerem às autoridades aduaneiras informações sobre as mercadorias antes da sua importação para a União Europeia ou da sua exportação a partir da União Europeia; - a possibilidade de os operadores fiáveis poderem beneficiar de medidas de simplificação em relação às medidas aduaneiras de segurança (estatuto de Operador Económico Autorizado); - a introdução de critérios comunitários uniformes em matéria de selecção de riscos tendo em vista os controlos, cuja definição se baseia em sistemas informatizados. As disposições em questão do Acordo, do Código e das disposições de aplicação são indicadas no quadro em anexo, intitulado «Legislação aduaneira comunitária cujo desenvolvimento pode afectar os termos do Acordo e implicar a alteração do seu Capítulo III (artigo 22.º do Acordo)». B. Disposições que contêm medidas destinadas a garantir a equivalência das medidas aduaneiras de segurança No seu novo artigo 13.º, o Acordo determina que cabe ao Comité Misto definir as modalidades para assegurar o acompanhamento da aplicação das medidas aduaneiras de segurança e a verificação do respeito das disposições do Capítulo III e dos anexos I e II. Este acompanhamento pode, nomeadamente, ser assegurado através de uma avaliação periódica da aplicação destas disposições, da organização de reuniões temáticas entre peritos das duas Partes e de auditorias dos procedimentos administrativos. Tendo em atenção que o Acordo tem por fundamento o compromisso de as Partes Contratantes garantirem nos respectivos territórios aduaneiros um nível de segurança equivalente através da aplicação de medidas baseadas na legislação em vigor na Comunidade, o artigo 22.º consagra disposições que prevêem uma informação adequada da Suíça no caso de a Comunidade tencionar alterar a sua legislação num domínio regido pelo Capítulo III do Acordo. Para esse efeito, a Comunidade solicitará de maneira informal o parecer de peritos suíços e assegurará a sua participação, na qualidade de observadores, nas reuniões do Comité do Código Aduaneiro. Durante a fase que precede a adopção do acto comunitário, podem igualmente ter lugar no seio do Comité Misto do Acordo trocas de impressões preliminares e consultas. Para conclusão do procedimento, a Comissão deve notificar à Suíça a adopção dos actos comunitários pertinentes. Além disso, no que diz respeito à equivalência das medidas aduaneiras de segurança incluídas no Capítulo III e nos anexos I e II, o artigo 29.º do Acordo determina que cada uma das Partes pode adoptar as medidas de reequilíbrio adequadas, incluindo a suspensão da aplicação de disposições do capítulo, se constatar que a outra Parte não respeita as condições ou quando a equivalência das respectivas medidas de segurança deixe de ser assegurada. Em princípio, tais medidas estão sujeitas a uma consulta prévia do Comité Misto, salvo quando um eventual atraso possa pôr em perigo a eficácia das medidas aduaneiras de segurança. Neste caso, podem ser imediatamente aprovadas medidas provisórias. Salvo decisão em contrário do Comité Misto, uma Parte Contratante pode suspender a aplicação do Capítulo III quando o referido Comité não se tenha pronunciado sobre as alterações deste capítulo necessárias para ter em conta o desenvolvimento da legislação comunitária pertinente e que tal tenha como consequência que a equivalência das medidas aduaneiras deixe de ser assegurada. No caso de a Comunidade decidir empreender uma acção deste tipo, a Comissão notificará à Suíça a suspensão, que produzirá efeitos a partir da data de aplicação da legislação comunitária em questão. Cada uma das Partes Contratantes pode não só solicitar ao Comité Misto que realize consultas sobre a proporcionalidade das medidas de reequilíbrio como, se o considerar necessário, decidir submeter um litígio em matéria de proporcionalidade das referidas medidas à apreciação de um tribunal arbitral cujo funcionamento seja conforme com o processo descrito no anexo III do Acordo. Por fim, dada a natureza específica deste Acordo, relativo ao domínio aduaneiro e, nomeadamente, ao reconhecimento mútuo das medidas aduaneiras de segurança, estipula-se que as disposições dos artigos 22.º, 23.º e 29.º, bem como as consagradas no anexo III do Acordo, são adoptadas sem prejuízo das disposições correspondentes previstas em futuros acordos[6]. C. Outras alterações Os controlos veterinários e fitossanitários contemplados nos artigos 5.º e 6.º do Acordo de 1990 passam a ser regidos pelo Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas[7]. Por outro lado, os controlos veterinários foram suprimidos a partir de 1 de Janeiro de 2009 (Decisão n.º 1/2008 do Comité Misto Veterinário instituído pelo acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça[8]), constituindo a supressão dos controlos fitossanitários o próximo objectivo, o que torna obsoletos os mencionados artigos 5.º e 6.º, sendo, pois, conveniente proceder à sua revogação. Por fim, foi aditado um novo artigo 14.º relativo à protecção do segredo profissional e dos dados pessoais. De notar que a Suíça dispõe de um nível de protecção conforme com a legislação em vigor na Comunidade, nomeadamente com a Decisão da Comissão 2000/518/CE de 26 de Julho de 2000[9]. III. Representação da Comunidade no Comité Misto No Comité Misto, a Comunidade é representada pela Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determina a posição a adoptar pela Comunidade, salvo no que diz respeito às questões em relação às quais o Comité Misto possui poder de decisão nos termos dos artigos 19.º e 21.º do Acordo; neste caso, cabe à Comissão determinar a posição comum. * * * Anexo LEGISLAÇÃO ADUANEIRA COMUNITÁRIA CUJO DESENVOLVIMENTO PODE AFECTAR OS TERMOS DO ACORDO E IMPLICAR A ALTERAÇÃO DO SEU CAPÍTULO III (ARTIGO 22.º DO ACORDO) MEDIDAS ADUANEIRAS DE SEGURANÇA | DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO III DO ACORDO COM A SUÍÇA | DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO (REG. (CEE) N.º 2913/92) | DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO (REG. (CEE) N.º 2454/93) | Declarações prévias à entrada e à saída das mercadorias | Artigo 10.º e anexo I | Entrada: Título III, Capítulo 1, artigos 36.º-A a 36.º-C | Parte I, Título VI, Capítulo 1, Secções 1 a 3, artigos 184.º-B a 184.º-C (declaração sumária de entrada) | Saída: Título V, artigos 182.º-A a 182.º-D | Parte II, Título IV, Capítulo 1, artigos 592.º-A a 592.º-D e 592.º-F (declaração aduaneira à exportação) Parte II, Título VI, Capítulo 1, artigos 842.º-A a 842.º-E (declaração sumária de saída) | Operador Económico Autorizado | Artigo 11.º e anexo II | Título I, Capítulo 2, Secção 1 A, artigo 5.º-A | Parte I, Título II A, artigos 14.º-A a 14.º-X | Controlos aduaneiros de segurança e gestão dos riscos em matéria de segurança | Artigo 12.º | Título I, Capítulo 2, Secção 1 A, artigo 13.º | Geral: Parte I, Título I, Capítulo 5, artigos 4.º-F a 4.º-J | Entrada: Parte I, Título VI, Capítulo 1, Secções 4, artigos de 184.º - D a 184.º - E (declaração sumária de entrada) | Saída: Parte II, Título IV, Capítulo 1, artigos 592.º-E e 592.º-G (declaração aduaneira à exportação) Parte II, Título VI, Capítulo 1, artigo 842.º- D, n.º 2, (declaração sumária de saída) | 2009/0044 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, à aplicação provisória e à celebração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.°, em conjugação com o primeiro período do n.º 3 do seu artigo 300.°, Considerando o seguinte: (1) Em 28 de Março de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Confederação Suíça para negociar um acordo a fim de alterar o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias; (2) A Comissão e a Confederação Suíça negociaram a alteração mencionada infra, que consiste no alargamento do âmbito de aplicação do Acordo às medidas aduaneiras de segurança, havendo toda a conveniência em retomar o conteúdo do Acordo inicial no novo Acordo consolidado; (3) O Acordo deve ser aprovado; (4) Enquanto as Partes Contratantes não concluem os seus procedimentos internos, este novo Acordo deve aplicar-se provisoriamente a partir de 1 de Julho de 2009, data em que entrarão em vigor as medidas aduaneiras de segurança introduzidas em 2005 e 2006, respectivamente, através das alterações ao Código Aduaneiro Comunitário e das suas disposições de aplicação; (5) Convém precisar qual a representação da Comunidade no Comité Misto instituído pelo Acordo e determinar os procedimentos internos necessários para assegurar o correcto funcionamento do referido Acordo; DECIDE: Artigo 1.º É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas de segurança. O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho é por esta via autorizado a indicar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade. Artigo 3.º Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à sua celebração, o Acordo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Julho de 2009, em conformidade com as disposições previstas no n.º 3 do artigo 33.º A Comissão é autorizada a fixar uma data diferente para a aplicação provisória do Acordo. Artigo 4.º No Comité Misto instituído nos termos do artigo 19.º do Acordo, a Comunidade é representada pela Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros. Artigo 5.º A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Misto é determinada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. A posição da Comunidade relativamente às matérias sujeitas à decisão do Comité Misto, como referido no n.º 4 do artigo 19.º do Acordo, é determinada pela Comissão. Artigo 6.º De modo a garantir a aplicação do n.º 4 do artigo 22.º do Acordo, a Comissão notifica à Suíça a adopção dos actos comunitários que constituam um desenvolvimento do direito comunitário consagrado no capítulo III e nos anexos I e II do Acordo. A Comissão é autorizada a tomar as medidas necessárias previstas pelos artigos 22.º e 29.º do acordo a fim de assegurar a equivalência das medidas aduaneiras de segurança das Partes Contratantes. Se, na data da entrada em vigor da legislação comunitária em causa, o Comité Misto nada tiver decidido no que respeita a uma alteração do acordo e não for possível a aplicação provisória das novas disposições, a Comissão notifica a Suíça da suspensão do capítulo III do acordo em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º do mesmo. Artigo 7.º A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça de ... ……. 2009 relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança A Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça por outro, a seguir designadas, respectivamente, por «Comunidade» e «Suíça» ou «Partes Contratantes»; Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias, de 21 de Novembro de 1990, a seguir designado por o «Acordo de 1990»; Considerando que deve ser alargado o âmbito de aplicação do Acordo de 1990 às medidas aduaneiras de segurança, nele se aditando um novo capítulo sobre esta questão; Considerando que, por razões de clareza e de reforço da segurança jurídica, o conteúdo do Acordo de 1990 é incluído no presente acordo que substitui o Acordo de 1990; Considerando o Acordo de Comércio Livre, celebrado em 22 de Julho de 1972 entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça; Considerando a Declaração Comum adoptada pelos Ministros dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) e dos Estados-Membros da Comunidade, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, no Luxemburgo, em 9 de Abril de 1984, assim como a Declaração dos Ministros dos países da AECL e dos Ministros dos Estados-Membros da Comunidade de Bruxelas, de 2 de Fevereiro de 1988, relativa à criação de um espaço económico europeu dinâmico e vantajoso para os seus países; Considerando que as Partes Contratantes ratificaram a Convenção Internacional sobre a harmonização dos controlos das mercadorias nas fronteiras; Considerando a necessidade de manter o nível actual de facilitação dos controlos e das formalidades aquando da passagem das mercadorias nas fronteiras entre a Comunidade e a Suíça e de garantir, deste modo, a fluidez do comércio entre ambas as Partes; Considerando que o desenvolvimento deste processo de facilitação deve ser progressivo; Considerando que os controlos veterinários e fitossanitários passam a ser regidos pelo Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas; Reconhecendo que as condições de exercício dos controlos e das formalidades podem ser amplamente harmonizadas sem prejudicar a sua finalidade, boa execução e eficácia; Considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de dispensar as Partes Contratantes da observância das obrigações assumidas no âmbito de outros acordos internacionais; Considerando que as Partes Contratantes se comprometem a garantir nos respectivos territórios um nível de segurança equivalente através da aplicação de medidas baseadas na legislação em vigor na Comunidade, Considerando que é desejável que a Suíça seja consultada sobre o desenvolvimento das normas da Comunidade relativas às medidas aduaneiras de segurança, convidada a participar nos trabalhos levados a cabo nesta matéria pelo Comité do Código Aduaneiro e informada da aplicação das mencionadas normas; Considerando que as Partes Contratantes estão determinadas a incrementar a segurança do comércio de mercadorias que entram ou saem do seu território sem obstruir a sua fluidez; Considerando que, no interesse das Partes Contratantes, devem ser instauradas medidas aduaneiras de segurança equivalentes aquando do transporte das mercadorias em proveniência de países terceiros ou que a eles se destinem; Considerando que estas medidas aduaneiras de segurança estão relacionadas com a declaração dos dados de segurança relativos às mercadorias anterior à sua entrada ou saída, à gestão dos riscos em matéria de segurança e aos controlos aduaneiros correspondentes, bem como à concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado em matéria de segurança mutuamente reconhecido; Considerando que a Suíça dispõe de um nível de protecção dos protecção dos dados pessoais adequado; Considerando que, no tocante às medidas aduaneiras de segurança, devem ser previstas medidas de reequilíbrio adequadas, nomeadamente a suspensão das disposições em causa, sempre que deixar de ser garantida a equivalência das medidas aduaneiras de segurança, DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: a) Controlos: qualquer operação através da qual as alfândegas ou qualquer outro serviço de controlo procede ao exame físico ou à inspecção visual, quer do meio de transporte, quer das próprias mercadorias, a fim de se certificar que a sua natureza, origem, estado, quantidade ou valor correspondem aos dados constantes dos documentos apresentados; b) Formalidades: qualquer formalidade que a administração imponha ao operador e que consista na apresentação ou no exame dos documentos ou certificados que acompanham a mercadoria ou de quaisquer outros dados, seja qual for a forma ou o suporte de apresentação, relativos à mercadoria ou aos meios de transporte; c) Risco: a probabilidade de ocorrer um facto que constitua uma ameaça para a segurança da Comunidade, dos seus Estados-Membros ou da Suíça, para a saúde pública, para o ambiente ou para os consumidores, relativamente à entrada, à saída, ao trânsito, à transferência e ao destino especial das mercadorias que circulam entre o território aduaneiro de uma das Partes Contratantes e dos países terceiros e à presença de mercadorias que não estejam em livre circulação no território de uma das Partes Contratantes; d) Gestão dos riscos: a identificação sistemática de qualquer risco e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição aos riscos. Tal inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e a avaliação do risco, a recomendação e a realização de acções e o controlo e a revisão regulares do procedimento e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias definidas pela Comunidade, pelos seus Estados-Membros ou pela Suíça ou ao nível internacional. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. Sem prejuízo das disposições particulares em vigor no âmbito de acordos celebrados entre a Comunidade e a Suíça, o presente acordo é aplicável aos controlos e às formalidades relativos aos transportes de mercadorias que cruzem uma fronteira entre a Suíça e a Comunidade, bem como às medidas aduaneiras de segurança aplicáveis aos transportes de mercadorias em proveniência de países terceiros ou que a eles se destinem. 2. O presente Acordo não é aplicável aos controlos nem às formalidades relativas aos barcos e às aeronaves utilizados como meios de transporte; contudo, aplica-se aos veículos e às mercadorias encaminhadas pelos referidos meios de transporte. Artigo 3.º Territórios abrangidos 1. O presente acordo é aplicável, por um lado, ao território aduaneiro comunitário e, por outro, ao território aduaneiro suíço e aos seus enclaves aduaneiros. 2. O presente Acordo estende os seus efeitos ao Principado do Liechtenstein enquanto este estiver ligado à Suíça por um tratado de União Aduaneira. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS Artigo 4.º Controlos por amostragem e formalidades que não sejam os controlos aduaneiros de segurança referidos no capítulo III 1. Sem prejuízo das disposições específicas do presente acordo, as Partes Contratantes adoptam as medidas necessárias para que: - os diferentes controlos e formalidades previstos no n.º 1 do artigo 2.º sejam efectuados nos prazos mínimos necessários e, na medida do possível, num mesmo local, - os controlos sejam efectuados por amostragem, excepto em circunstâncias devidamente justificadas. 2. Para efeitos da aplicação do segundo travessão do n.º 1, a base de amostragem deve ser constituída pelo conjunto das expedições que atravessam o posto fronteiriço, apresentadas a uma estância aduaneira ou a um outro serviço de controlo durante um determinado período e não pelo conjunto das mercadorias que constituem cada remessa. 3. As Partes Contratantes facilitam, nos locais de partida e de destino das mercadorias, o recurso aos processos simplificados e à utilização da informática e da telemática aquando da exportação, do trânsito e da importação das mercadorias. 4. As Partes Contratantes esforçam-se por repartir a implantação das estâncias aduaneiras, incluindo no interior do seu território, de modo a atender, da melhor forma, às necessidades dos operadores comerciais. Artigo 5.º Delegação de competências As Partes Contratantes diligenciam no sentido de que, por delegação expressa das autoridades competentes e por conta destas últimas, um dos serviços representados, de preferência a alfândega, possa efectuar controlos da competência dessas autoridades e, quando esses controlos digam respeito à apresentação dos documentos necessários, o exame da validade e da autenticidade desses documentos e o controlo da identidade das mercadorias declaradas nesses documentos. Nesse caso, as autoridades em questão asseguram o fornecimento dos meios necessários à realização desses controlos. Artigo 6.º Reconhecimento dos controlos e dos documentos Para efeitos da aplicação do presente acordo e sem prejuízo da possibilidade de efectuar controlos por amostragem, as Partes Contratantes, no caso de importação ou de entrada em trânsito de mercadorias, reconhecem os controlos efectuados e os documentos elaborados pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante que comprovem que as mercadorias correspondem às condições previstas na legislação do país de importação ou às condições equivalentes no país de exportação. Artigo 7.º Horários dos postos fronteiriços 1. Sempre que o volume do tráfego o justificar, as Partes Contratantes diligenciam de forma a que: a) Os postos fronteiriços estejam abertos, excepto quando a circulação for proibida, de modo a permitir que: - a passagem das fronteiras seja assegurada 24 horas por dia, com os controlos e formalidades correspondentes, para as mercadorias em regime aduaneiro de trânsito e respectivos meios de transporte, bem como para os veículos que circulem em vazio, excepto no caso de o controlo na fronteira ser necessário para prevenir a propagação de doenças ou assegurar a protecção dos animais; - que os controlos e as formalidades relativos à circulação dos meios de transporte e das mercadorias que não circulem ao abrigo de um regime aduaneiro de trânsito possam ser efectuados de segunda a sexta-feira por um período ininterrupto de, pelo menos, dez horas e ao sábado por um período ininterrupto de, pelo menos, seis horas, excepto se esses dias forem dias feriados; b) No caso de veículos e mercadorias transportados por via aérea, os períodos referidos no segundo travessão da alínea a) sejam adaptados de forma a satisfazer as necessidades efectivas e, para esse efeito, sejam eventualmente fraccionados ou alargados. 2. No caso de vários postos fronteiriços se encontrarem situados na proximidade imediata de uma mesma zona fronteiriça, as Partes Contratantes podem estabelecer, de comum acordo, para alguns desses postos, excepções ao n.º 1, desde que os outros postos situados nessa zona possam efectivamente desalfandegar as mercadorias e os veículos em conformidade com esse mesmo n.º 1. 3. Para os postos fronteiriços, estâncias aduaneiras e serviços referidos no n.º 1, e nas condições fixadas pelas Partes Contratantes, as autoridades competentes prevêem, em casos excepcionais, a possibilidade de realizar os controlos e as formalidades fora das horas de abertura, mediante pedido específico e justificado apresentado durante as horas de abertura e, se for caso disso, mediante uma remuneração dos serviços prestados. Artigo 8.º Vias de passagem rápida As Partes Contratantes esforçam-se por abrir nos postos fronteiriços, sempre que tal seja tecnicamente possível e quando o volume de tráfego o justifique, vias de passagem rápida reservadas às mercadorias em regime aduaneiro de trânsito, aos respectivos meios de transporte, aos veículos que circulem em vazio, bem como a qualquer mercadoria sujeita a controlos e formalidades que não excedam os exigidos às mercadorias sob regime de trânsito. CAPÍTULO III MEDIDAS ADUANEIRAS DE SEGURANÇA Artigo 9.º Disposições gerais em matéria de segurança 1. As Partes Contratantes comprometem-se a instaurar e a aplicar aos transportes de mercadorias em proveniência dos países terceiros ou que a eles se destinem as medidas aduaneiras de segurança definidas no presente capítulo, garantindo, deste modo, um nível de segurança equivalente ao das suas fronteiras externas. 2. As Partes Contratantes renunciam a aplicar as medidas aduaneiras de segurança definidas no presente capítulo aquando do transporte das mercadorias entre os seus territórios aduaneiros. 3. Antes de celebrarem qualquer acordo com um país terceiro nos domínios abrangidos pelo presente capítulo, as Partes Contratantes concertam-se, a fim de garantir a sua coerência com o presente acordo, em especial se o acordo previsto consagrar disposições que derroguem às medidas aduaneiras de segurança definidas no presente capítulo. Artigo 10.º Declarações prévias à entrada e à saída das mercadorias 1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro das Partes Contratantes provenientes de um país terceiro devem ser cobertas por uma declaração de entrada para fins de segurança (a seguir designada por «declaração sumária de entrada»), com excepção das mercadorias que se encontrem a bordo de meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro sem nele fazerem escala. 2. As mercadorias que saem do território aduaneiro das Partes Contratantes com destino a países terceiros devem ser cobertas por uma declaração de saída para fins de segurança (a seguir designada por «declaração sumária de saída»), com excepção das mercadorias que se encontrem a bordo de meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro sem nele fazerem escala. 3. A declaração sumária de entrada ou de saída é apresentada antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro das Partes Contratantes ou da sua saída deste território. 4. A apresentação das declarações de entrada e de saída referidas nos n.os 1 e 2 tem carácter facultativo até 31 de Dezembro de 2010, desde que sejam aplicáveis na Comunidade medidas transitórias que derroguem à obrigação de apresentar tais declarações. Quando, nos termos do n.º 1, não for apresentada declaração sumária de entrada ou de saída, as autoridades aduaneiras devem proceder a uma análise dos riscos em matéria de segurança, em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º, até à apresentação das mercadorias à entrada ou à saída, com base nas declarações aduaneiras relativas às referidas mercadorias ou em qualquer outra informação de que tenham conhecimento. 5. Cada Parte Contratante determina as pessoas responsáveis pela apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída, bem como as autoridades competentes para receber esta declaração. 6. O anexo I ao presente acordo fixa: - a forma e o conteúdo da declaração sumária de entrada e de saída; - as excepções à apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída; - o local em que deve ser feita a apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída; - o prazo em que deve ser apresentada a declaração sumária de entrada ou de saída; e - quaisquer outras medidas necessárias para a aplicação do presente artigo. 7. Pode ser utilizada como declaração sumária de entrada ou de saída uma declaração aduaneira, desde que cumpra as condições impostas para esta declaração sumária. Artigo 11.º Operador Económico Autorizado 1. Uma Parte Contratante concede o estatuto de «Operador Económico Autorizado» em matéria de segurança a qualquer operador económico estabelecido no seu território aduaneiro, desde que preenchidos os critérios fixados no anexo II do presente acordo. Contudo, em determinadas condições e para categorias específicas de Operadores Económicos Autorizados, pode ser prevista uma excepção à obrigação de estabelecimento no território aduaneiro da Parte Contratante em que a concessão do estatuto é solicitada, tendo em conta, nomeadamente, os acordos celebrados com países terceiros. Além disso, cada Parte Contratante determina se e em que condições pode ser concedido este estatuto a uma companhia aérea ou marítima não estabelecida no seu território mas que nele disponha de um escritório regional. O Operador Económico Autorizado beneficia de facilidades no que diz respeito aos controlos aduaneiros relativos à segurança. Desde que sejam cumpridas as regras e condições enunciadas no n.º 2 e sem prejuízo dos controlos aduaneiros efectuados, o estatuto de Operador Económico Autorizado concedido por uma Parte Contratante é reconhecido pela outra Parte Contratante, nomeadamente com vista à aplicação dos acordos com países terceiros que estabeleçam mecanismos de reconhecimento mútuo dos estatutos de Operador Económico Autorizado. 2. O anexo II ao presente Acordo fixa: - as normas relativas à concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado, em especial os critérios de concessão deste estatuto e as condições de aplicação dos referidos critérios, - o tipo de facilidades que podem ser concedidas, - as regras relativas à suspensão e à revogação do estatuto de Operador Económico Autorizado, - as modalidades relativas ao intercâmbio entre as Partes Contratantes de informações relativas aos seus Operadores Económicos Autorizados, - quaisquer outras disposições necessárias para a aplicação do presente artigo. Artigo 12.º Controlos aduaneiros de segurança e gestão dos riscos em matéria de segurança 1. Os controlos aduaneiros que não sejam controlos não anunciados devem basear-se numa análise dos riscos que utilize processos informáticos de processamento de dados. 2. Cada Parte Contratante define para esse efeito um quadro de gestão dos riscos, critérios de risco, bem como domínios de controlo aduaneiro prioritários em matéria de segurança. 3. As Partes Contratantes reconhecem a equivalência dos respectivos sistemas de gestão dos riscos em matéria de segurança. 4. As Partes Contratantes cooperam com vista a: - trocar informações que permitam melhorar e reforçar a sua análise dos riscos e a eficácia dos controlos aduaneiros em matéria de segurança, e - estabelecer, em prazos adequados, um quadro comum de gestão dos riscos e critérios de risco comuns, bem como domínios de controlo prioritários comuns, e instaurar um sistema electrónico para a aplicação desta gestão comum dos riscos. 5. O Comité Misto deve adoptar as disposições necessárias à aplicação do presente artigo. Artigo 13.º Acompanhamento da aplicação das medidas aduaneiras de segurança 1. O Comité Misto define as modalidades segundo as quais as Partes Contratantes prevêem assegurar o acompanhamento da aplicação do presente capítulo e verificar o respeito das suas disposições, bem como as dos anexos do presente Acordo. 2. Este acompanhamento pode ser assegurado, nomeadamente, por: - uma avaliação periódica da aplicação do presente capítulo, em especial da equivalência das medidas aduaneiras de segurança, - um exame com vista a melhorar a aplicação ou alterar as disposições, para que os seus objectivos sejam mais cabalmente realizados, - a organização de reuniões temáticas entre peritos das duas partes e de auditorias dos procedimentos administrativos, designadamente através da realização de inspecções in loco . 3. O Comité Misto garante que as medidas tomadas em conformidade com este artigo respeitam os direitos dos operadores económicos em causa. Artigo 14.º Protecção do segredo profissional e dos dados pessoais As informações trocadas pelas Partes Contratantes no âmbito das medidas instauradas no presente capítulo beneficiam da protecção do segredo profissional e dos dados pessoais, na acepção da legislação aplicável nesta matéria no território da Parte Contratante que receba as referidas informações. Em especial, estas informações não podem ser comunicadas a pessoas que não sejam os órgãos competentes da Parte Contratante em causa, nem ser utilizadas por estes para fins não previstos pelo presente acordo. CAPÍTULO IV COOPERAÇÃO Artigo 15.º Colaboração entre administrações 1. A fim de facilitar a passagem das fronteiras, as Partes Contratantes adoptam as medidas necessárias para desenvolver a colaboração tanto a nível nacional como regional ou local entre as autoridades responsáveis pela organização dos controlos e entre os diferentes serviços que efectuam controlos e formalidades nos dois lados das fronteiras. 2. As Partes Contratantes diligenciam, cada uma no que lhe diga respeito, no sentido de que as pessoas que participem numa troca comercial abrangida pelo presente Acordo possam informar rapidamente as autoridades competentes acerca dos problemas eventualmente surgidos na passagem de uma fronteira. 3. A colaboração referida no n.º 1 diz respeito, nomeadamente: a) À organização dos postos fronteiriços, de forma a cobrir as exigências do tráfego; b) À transformação dos serviços das fronteiras em serviços de controlo justapostos, quando tal se revele possível; c) À harmonização das competências dos postos fronteiriços, bem como dos serviços situados nos dois lados da fronteira; d) À procura de soluções adequadas para a resolução das dificuldades eventualmente comunicadas. 4. As Partes Contratantes cooperam a fim de harmonizar os horários de intervenção dos diferentes serviços que efectuam controlos e formalidades nos dois lados da fronteira. Artigo 16.º Notificação de novos controlos e formalidades diferentes das medidas aduaneiras de segurança consagradas no capítulo III Sempre que uma Parte Contratante pretender aplicar um novo controlo ou uma nova formalidade num domínio diferente do regido pelo capítulo III, informa desse facto a outra Parte Contratante. A Parte Contratante em causa garante que as medidas tomadas com o objectivo de facilitar a passagem nas fronteiras não sejam tornadas inoperantes pela aplicação desses novos controlos ou dessas novas formalidades. Artigo 17.º Fluidez do tráfego 1. As Partes Contratantes tomam as medidas necessárias para assegurar que os tempos de espera causados pelos diferentes controlos e formalidades não excedam os prazos necessários à sua boa execução. Para esse efeito, devem organizar os horários de intervenção dos serviços que tenham de efectuar controlos e formalidades, os efectivos disponíveis e as regras práticas de tratamento das mercadorias e dos documentos relacionados com a execução dos controlos e formalidades, de modo a reduzir ao mínimo os tempos de espera no escoamento do tráfego. 2. As autoridades competentes dos países em cujo território se tenham verificado sérias perturbações no transporte de mercadorias que ponham em causa os objectivos de facilitação e de aceleração da passagem das fronteiras devem comunicar de imediato essas perturbações às autoridades competentes dos outros países afectados por essas perturbações. 3. As autoridades competentes de cada país em causa tomam de imediato as medidas adequadas a fim de garantir, na medida do possível, a fluidez do tráfego. Tais medidas devem ser notificadas ao Comité Misto, que, se necessário, reúne com urgência, a pedido de uma das Partes Contratantes, para discutir essas medidas. Artigo 18.º Assistência administrativa 1. A fim de garantir o correcto funcionamento do comércio entre as Partes Contratantes e de facilitar a detecção de qualquer irregularidade ou infracção, as autoridades aduaneiras dos países em causa comunicam mutuamente, a pedido ou, quando considerem que tal é do interesse da outra Parte Contratante, por iniciativa própria, todas as informações de que disponham (incluindo verificações e relatórios administrativos), que possam ser úteis para a boa execução do presente acordo. 2. A assistência pode ser suspensa ou recusada, total ou parcialmente, quando o país requerido considere que possa ser prejudicial à sua segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais ou susceptível de violar um segredo industrial, comercial ou profissional. 3. Se a assistência for suspensa ou recusada, a respectiva decisão e as razões que a justificam devem ser notificadas ao país requerente no mais curto prazo. 4. Se a autoridade aduaneira de um país solicitar um tipo de assistência que não poderia prestar caso lhe fosse requerida, deve mencionar o facto no pedido que apresentar. O seguimento a dar a um tal pedido fica ao critério da autoridade aduaneira a que esse pedido tenha sido apresentado. 5. As informações obtidas em conformidade com o n.º 1 devem ser exclusivamente utilizadas para fins do presente acordo, sendo-lhes concedida, pelo país que as recebe, a mesma protecção de que gozam as informações de carácter idêntico nos termos da legislação nacional desse país. As informações assim obtidas apenas podem ser utilizadas para outros efeitos mediante o consentimento escrito da autoridade aduaneira que as forneceu e sob reserva de quaisquer restrições fixadas por essa autoridade. CAPÍTULO V ÓRGÃOS Artigo 19.º Comité Misto 1. É instituído um Comité Misto no qual está representada cada uma das Partes Contratantes do presente acordo. 2. O Comité Misto decide por comum acordo. 3. O Comité Misto reúne-se em função das necessidades e, pelo menos, uma vez por ano. Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de uma reunião. 4. O Comité Misto adopta o seu regulamento interno, de que constam, entre outras disposições, as regras relativas à convocação das reuniões, à designação do presidente e à definição do mandato deste último. 5. O Comité Misto pode decidir criar quaisquer subcomités ou grupos de trabalho que possam prestar-lhe assistência no exercício das suas funções. Artigo 20.º Grupos de concertação 1. As autoridades competentes dos países em causa podem instituir qualquer grupo de concertação encarregado de tratar as questões de ordem prática, técnica ou de organização a nível regional ou local. 2. Os grupos de concertação referidos no n.º 1 reúnem-se sempre que necessário a pedido das autoridades competentes de um país. As Partes Contratantes de que os grupos dependem informam regularmente o Comité Misto dos trabalhos desses grupos. Artigo 21.º Competência do Comité Misto 1. O Comité Misto é responsável pela gestão e pela correcta aplicação do presente Acordo. Para esse efeito, o Comité Misto formula recomendações e adopta decisões. 2. O Comité Misto pode modificar por decisão o capítulo III e os anexos do presente acordo. 3. Para além dos casos expressamente previstos no presente acordo, o Comité Misto adopta, por decisão, as medidas de aplicação de natureza técnica e administrativa destinadas a simplificar os controlos e as formalidades. 4. As decisões são executadas pelas Partes Contratantes segundo as suas próprias regras. 5. Para efeitos da correcta execução do presente Acordo, o Comité Misto é regularmente informado pelas Partes Contratantes da experiência adquirida com a aplicação do presente Acordo e, a pedido de uma delas, as Partes Contratantes procedem a consultas recíprocas no âmbito do Comité Misto. Artigo 22.º Desenvolvimento do direito 1. Logo que elabore uma nova legislação num domínio regido pelo capítulo III, a Comunidade deve solicitar o parecer informal de peritos suíços, do mesmo modo que solicita o parecer dos peritos dos Estados-Membros da União Europeia. 2. Quando transmitir a sua proposta aos Estados-Membros ou ao Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia deve enviar cópia à Suíça. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, poderá realizar-se no Comité Misto uma troca preliminar de pontos de vista. 3. Na fase que antecede a adopção do acto comunitário, as Partes Contratantes procedem a uma nova consulta a nível do Comité Misto, a pedido de qualquer uma das Partes, respeitando um processo contínuo de informação e de consulta. 4. As alterações ao Capítulo III do presente Acordo, imprescindíveis para se ter em conta o desenvolvimento da legislação comunitária pertinente no que diz respeito às matérias abrangidas por este capítulo, são decididas o mais depressa possível, de maneira a permitir a sua aplicação simultaneamente com a das alterações introduzidas na legislação comunitária, em conformidade com os procedimentos internos das Partes Contratantes. Se a decisão não puder ser adoptada de maneira a permitir uma aplicação simultânea, as alterações previstas no projecto de decisão sujeito à aprovação das partes são aplicadas de maneira provisória quando tal seja possível, em conformidade com os procedimentos internos das Partes Contratantes. 5. As Partes Contratantes cooperam durante a fase de consultas e de informação, a fim de facilitar, no termo do processo, a adopção de decisões do Comité Misto. Artigo 23.º Participação no Comité do Código Aduaneiro A Comunidade assegura a participação dos peritos suíços, na qualidade de observadores e em relação às questões que lhes digam respeito, nas reuniões do Comité do Código Aduaneiro que assiste Comissão à Europeia no exercício das suas competências de execução nas matérias abrangidas pelo capítulo III. Artigo 24.º Resolução de litígios Sem prejuízo das disposições do artigo 29.º, qualquer litígio entre as Partes Contratantes respeitante à interpretação ou à aplicação do presente acordo é submetido à apreciação do Comité Misto, que procura a sua resolução por conciliação. Artigo 25.º Acordos com países terceiros As Partes Contratantes comprometem-se a que os acordos celebrados por uma delas com um país terceiro num domínio abrangido pelo capítulo III do presente acordo não possam criar obrigações para a outra Parte, salvo decisão em contrário do Comité Misto. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS Artigo 26.º Facilidades de pagamento As Partes Contratantes fazem o necessário para que os montantes eventualmente exigíveis ao serem efectuados os controlos e cumpridas as formalidades nas trocas comerciais possam ser igualmente pagos sob a forma de cheques bancários internacionais visados ou certificados, expressos na moeda do país em que esses montantes são exigíveis. Artigo 27.º Execução do acordo Cada Parte Contratante toma as medidas necessárias para garantir que as disposições do presente Acordo sejam aplicadas de forma efectiva e harmoniosa, tendo em conta a necessidade de facilitar a passagem das mercadorias nas fronteiras e a necessidade de alcançar soluções mutuamente satisfatórias para quaisquer dificuldades que possam resultar da aplicação dessas disposições. Artigo 28.º Revisão Caso uma Parte Contratante pretenda uma revisão do presente acordo, deve apresentar uma proposta para esse efeito à outra Parte. A revisão entra em vigor após a conclusão dos procedimentos internos respectivos das Partes. Artigo 29.º Medidas de reequilíbrio 1. Uma Parte Contratante pode, após consulta do Comité Misto, tomar medidas de reequilíbrio que considere adequadas, incluindo a suspensão da aplicação de disposições do capítulo III do presente acordo, quando constate que a outra Parte não respeita as condições ou quando a equivalência das medidas aduaneiras de segurança das Partes Contratantes deixar de ser assegurada. Qualquer atraso que ponha em perigo a eficácia das medidas aduaneiras de segurança pode determinar a adopção de medidas cautelares provisórias sem necessidade de consulta prévia, desde que, imediatamente após a adopção das referidas medidas, sejam iniciadas consultas. 2. Se a equivalência das medidas aduaneiras de segurança das Partes Contratantes deixar de ser assegurada pelo facto de não terem sido decididas as alterações previstas no n.º 4 do artigo 22.º do presente acordo, qualquer das Partes Contratantes pode suspender a aplicação das disposições do capítulo III a partir da data de aplicação da legislação comunitária em causa, salvo decisão em contrário do Comité Misto, após ter examinado os meios para manter a sua aplicação. 3. O alcance e a duração das medidas supracitadas devem limitar-se ao estritamente necessário para resolver a situação e garantir o justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações que decorrem do presente acordo. Cada uma das Partes Contratantes pode solicitar ao Comité Misto que proceda a consultas sobre a proporcionalidade destas medidas e, se necessário, que submeta o eventual litígio à apreciação de um árbitro nos termos do processo previsto no anexo III. Não pode ser resolvida neste âmbito qualquer questão de interpretação das disposições do presente acordo, idênticas às disposições correspondentes do direito comunitário. Artigo 30.º Ordem pública O disposto no presente Acordo não obsta às proibições ou restrições à importação, à exportação ou ao trânsito de mercadorias, impostas pelas Partes Contratantes ou pelos Estados-Membros da Comunidade e justificadas por razões de moralidade pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, dos animais ou das plantas e do ambiente, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Artigo 31.º Denúncia Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo, mediante notificação à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar 12 meses após a data dessa notificação. Artigo 32.º Anexos Os anexos ao presente acordo fazem parte integrante do mesmo. Artigo 33.º Ratificação 1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus procedimentos internos. O presente Acordo entra em vigor em 1 de Julho de 2009, desde que as Partes Contratantes tenham mutuamente notificado antes dessa data o cumprimento dos procedimentos necessários para esse efeito. 2. No caso de não entrar em vigor em 1 de Julho de 2009, o presente Acordo entra em vigor no dia seguinte à data em que as Partes Contratantes se tenham mutuamente notificado o cumprimento dos procedimentos necessários para esse efeito. 3. Na pendência do cumprimento dos procedimentos mencionados nos n.os 1 e 2, as Partes Contratantes aplicam provisoriamente o presente Acordo a partir de 1 de Julho de 2009 ou em data posterior acordada entre elas. 4. A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias Artigo 34.º Línguas 1. O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. 2. A versão maltesa do presente acordo deve ser autenticada pelas Partes Contratantes através de uma troca de cartas. Faz igualmente fé, do mesmo modo que as línguas referidas no n.º 1. Feito em …., em ….. Pela Suíça Pela Comunidade Anexo I Declarações sumárias de entrada e de saída Artigo 1.º Formas e conteúdo da declaração sumária de entrada ou de saída 1. A declaração sumária de entrada ou de saída é feita por via informática. Podem também ser utilizados documentos comerciais, portuários ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários. 2. A declaração sumária de entrada ou de saída deve incluir os dados previstos para esta declaração no anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, (a seguir designado por «Regulamento (CEE) n.º 2454/93»)[10]. É preenchida em conformidade com as notas explicativas que figuram no referido anexo 30-A. É autenticada pela pessoa que a elaborou. 3. As autoridades aduaneiras só aceitam a apresentação de uma declaração sumária de entrada ou de saída em papel ou em qualquer outro suporte numa das seguintes circunstâncias: a) quando o sistema informático das autoridades aduaneiras não funcione; b) quando a aplicação informática da pessoa que entrega a declaração sumária de entrada ou de saída não funcione; desde que apliquem a estas declarações um nível de gestão dos riscos equivalente ao aplicado às declarações sumárias de entrada ou de saída por via informática. As declarações sumárias de entrada ou de saída em papel são assinadas pela pessoa que as elaborou. São acompanhadas, se necessário, de listas de carga ou outras listas adequadas e contêm os elementos impostos pelo n.º 2. 4. Cada uma das Partes Contratantes define as condições e modalidades segundo as quais a pessoa encarregada de apresentar a declaração sumária de entrada ou de saída é autorizada a alterar um ou vários dados da referida declaração, após a sua apresentação. Artigo 2.º Excepções à apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída 1. Não é necessária uma declaração sumária de entrada ou de saída para as seguintes mercadorias: a) energia eléctrica; b) mercadorias que entrem ou saiam por canalização (conduta); c) cartas, postais e impressos, inclusive em suporte electrónico; d) mercadorias que circulem ao abrigo das regras da Convenção da União Postal Universal; e) mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal ou de simples passagem da fronteira, em conformidade com as disposições estabelecidas pelas Partes Contratantes, salvo as paletes, os contentores e os meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial utilizados no âmbito de um contrato de transporte; f) mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes; g) mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA e CPD; h) mercadorias exoneradas nos termos da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as relações consulares, de 24 de Abril de 1963, ou de outras convenções consulares, ou ainda da Convenção de Nova Iorque, de 16 de Dezembro de 1969, sobre as missões especiais; i) armas e equipamento militar introduzidos no território aduaneiro de uma Parte Contratante pelas autoridades responsáveis pela defesa militar de um Estado-Membro da União Europeia ou da Suíça, no contexto de um transporte militar ou um transporte efectuado pelas autoridades militares; j) as seguintes mercadorias, introduzidas no território aduaneiro de uma Parte Contratante directamente destinadas a plataformas de perfuração ou de exploração: - mercadorias incorporadas nas mencionadas plataformas para a sua construção, reparação, manutenção ou conversão; - mercadorias utilizadas para equipar essas plataformas; outros bens utilizados ou consumidos nessas plataformas; e os resíduos produzidos por essas plataformas; k) mercadorias incluídas em remessas cujo valor intrínseco não exceda 22 euros, desde que as autoridades aduaneiras aceitem, com o consentimento do operador económico, efectuar uma análise dos riscos, recorrendo às informações disponíveis no sistema utilizado pelo agente económico ou por este facultadas. 2. Não é exigida declaração sumária de entrada ou de saída nos casos previstos por um acordo internacional entre uma Parte Contratante e um país terceiro em matéria de segurança, sem prejuízo do procedimento previsto pelo n.º 3 do artigo 9.º do acordo. 3. Não é exigida declaração sumária de entrada ou de saída na Comunidade no que diz respeito às mercadorias referidas nas alíneas i) e j) do artigo 181.º-C, nas alíneas i) e j) do artigo 592.º- A e na alínea b) do n.º 2 artigo 842.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93. 4. Não é exigida declaração sumária de saída para: - peças sobresselentes e peças de reparação, destinadas a montagem em embarcações e aeronaves para efeitos de reparação,- lubrificantes e gás necessários para o funcionamento das aeronaves, - géneros alimentícios destinados ao consumo a bordo, que, numa primeira fase, tenham sido colocados num armazém aduaneiro situado nos recintos aeroportuários suíços e, posteriormente, tenham sido transferidos para os aviões, em conformidade com as disposições estabelecidas pela Suíça, desde que estas não prejudiquem o nível de segurança garantido pelo presente acordo. Artigo 3.º Local de apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída 1. A declaração sumária de entrada é apresentada à autoridade competente da Parte Contratante em cujo território aduaneiro tenham sido introduzidas as mercadorias provenientes de países terceiros. Esta autoridade procede à análise dos riscos com base nos elementos constantes desta declaração e nos controlos aduaneiros considerados necessários em matéria de segurança, nomeadamente quando estas mercadorias se destinem à outra Parte Contratante. 2. A declaração sumária de saída é apresentada à autoridade competente da Parte Contratante em cujo território aduaneiro tenham sido efectuadas as formalidades de saída destinadas a países terceiros. No entanto, é apresentada uma declaração aduaneira de exportação utilizada na qualidade de declaração sumária de saída à autoridade competente da Parte Contratante em cujo território aduaneiro tenham sido efectuadas as formalidades de saída destinadas a países terceiros. Tanto num como noutro caso, a autoridade competente deve proceder à análise dos riscos com base nos elementos constantes desta declaração e nos controlos aduaneiros considerados necessários em matéria de segurança. 3. Quando mercadorias deixem o território aduaneiro de uma Parte Contratante com destino a um país terceiro, atravessando o território aduaneiro da outra Parte Contratante, a autoridade competente da primeira Parte Contratante transmite os dados mencionados no n.º 2 do artigo 1.º à autoridade competente da segunda. Contudo, o Comité Misto pode determinar casos em que não seja necessária a transmissão dos referidos dados, desde que estes não prejudiquem o nível de segurança garantido pelo presente Acordo. As Partes Contratantes procuram estabelecer conexões entre si e utilizar um sistema comum de transmissão dos elementos que inclua as informações necessárias para a declaração sumária de saída das mercadorias em questão. No caso de as Partes Contratantes não estarem em condições de efectuar a transmissão referida no n.º 1 na data de aplicação do presente acordo, a declaração sumária de saída das mercadorias que deixam uma Parte Contratante com destino a um país terceiro, atravessando o território aduaneiro da outra Parte Contratante, salvo no que diz respeito ao tráfego aéreo directo, é apresentada exclusivamente à autoridade competente desta segunda Parte. Artigo 4.º Prazos de apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída 1. Os prazos para a apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída são os previstos pelos artigos 184.º-A e 592.º-B do Regulamento (CEE) n.º 2454/93. 2. Em derrogação ao disposto no n.º 1, cada Parte Contratante pode decidir fixar prazos diferentes: - nos casos do tráfego referido no n.º 3 do artigo 3.º, a fim de permitir uma análise dos riscos fiável e interceptar as remessas para a realização dos eventuais controlos aduaneiros de segurança correspondentes; - no caso de vigorar um acordo internacional entre esta Parte Contratante e um país terceiro, sem prejuízo do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 9.º do acordo. Anexo II Operador económico autorizado Título I Concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado Artigo 1.º Generalidades 1. Os critérios de concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado incluem: a) antecedentes satisfatórios em matéria de cumprimento das obrigações aduaneiras, b) um sistema eficaz de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes que permita realizar controlos aduaneiros adequados, c) uma solvabilidade financeira comprovada, e d) normas adequadas em matéria de segurança e protecção. 2. Cada Parte Contratante determina o procedimento de pagamento e de concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado, bem como os efeitos jurídicos do mesmo. 3. As Partes Contratantes asseguram-se de que as respectivas autoridades aduaneiras controlam o respeito, pelo Operador Económico Autorizado, das condições e dos critérios que lhe são aplicáveis e procedem ao seu reexame, nomeadamente no caso de ocorrer uma alteração significativa da legislação nesta matéria ou de existirem elementos que permitam razoavelmente presumir que o Operador Económico Autorizado deixou de preencher as referidas condições. Artigo 2.º Antecedentes 1. Os antecedentes em matéria de cumprimento das obrigações aduaneiras são considerados satisfatórios se, durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, não tiverem sido cometidas infracções graves ou recidivas à regulamentação aduaneira por nenhuma das seguintes pessoas: a) o requerente; b) as pessoas responsáveis pela empresa requerente ou que controlem a sua gestão, c) se for caso disso, o representante legal do requerente para as questões aduaneiras; d) o responsável pelas questões aduaneiras da empresa requerente. 2. Os antecedentes em matéria de cumprimento das obrigações aduaneiras podem ser considerados satisfatórios se a autoridade aduaneira competente considerar que as eventuais infracções são de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não levantam dúvidas quanto à boa-fé do requerente. 3. Se as pessoas que controlam a gestão da empresa requerente estiverem estabelecidas ou residirem num país terceiro, as autoridades aduaneiras avaliam o grau de cumprimento das obrigações aduaneiras com base nos registos e nas informações disponíveis. 4. Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, as autoridades aduaneiras avaliam o grau de cumprimento das obrigações aduaneiras com base nos registos e informações disponíveis. Artigo 3.º Sistema eficaz de gestão dos registos comerciais e de transporte Para que as autoridades aduaneiras possam determinar se o requerente dispõe de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transportes, o requerente deve: a) manter um sistema contabilístico compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites aplicado no local em que é mantida a contabilidade e que facilitará o controlo aduaneiro por auditoria; b) permitir à autoridade aduaneira o acesso físico ou electrónico aos registos aduaneiros e, se for caso disso, aos registos de transportes; c) ter uma organização administrativa que corresponda ao tipo e à dimensão da empresa e que seja adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispor de um sistema de controlos internos que permita detectar transacções ilegais ou irregulares; d) caso necessário, dispor de procedimentos satisfatórios de gestão das licenças e das autorizações de importação e/ou de exportação; e) dispor de procedimentos satisfatórios de arquivo dos registos e informações da empresa e de protecção contra a perda de informações; f) sensibilizar os trabalhadores para a necessidade de informar as autoridades aduaneiras sempre que se detectem dificuldades de cumprimento das exigências, e estabelecer contactos adequados para informar as autoridades aduaneiras de tais ocorrências; g) estabelecer medidas de segurança adequadas das tecnologias de informação utilizadas, para proteger o sistema informático do requerente contra o acesso não autorizado, e proteger a sua documentação. Artigo 4.º Solvabilidade financeira 1. Na acepção do presente artigo, entende-se por «solvabilidade» uma situação financeira sólida, suficiente para permitir ao requerente cumprir os compromissos assumidos, tendo em devida conta as características do tipo de actividade comercial. 2. Considera-se satisfeita a condição relativa à solvabilidade financeira do requerente se essa solvabilidade puder ser demonstrada em relação aos últimos três anos. 3. Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, a sua solvabilidade financeira será avaliada com base nos registos e informações disponíveis. Artigo 5.º Normas adequadas de segurança e de protecção 1. As normas de segurança e de protecção do requerente consideram-se adequadas se forem satisfeitas as seguintes condições: a) os edifícios a utilizar no âmbito das operações cobertas pelo certificado são construídos com materiais que resistem a um acesso não autorizado e oferecem protecção contra intrusões ilegais; b) são aplicadas medidas adequadas de controlo para impedir o acesso não autorizado às zonas de expedição, aos cais de carga e às zonas de carga; c) as medidas relativas à manipulação das mercadorias incluem uma protecção contra a introdução, substituição ou perda de materiais e alteração de unidades de carga; d) Se for caso disso, existem procedimentos de gestão das licenças de importação e/ou de exportação de mercadorias sujeitas a medidas de proibição e de restrição, bem como procedimentos para distinguir estas mercadorias das outras; e) o requerente aplica medidas que permitem uma identificação clara dos seus parceiros comerciais, a fim de proteger a cadeia de abastecimento internacional; f) o requerente efectua, na medida em que a legislação o permita, uma prévia averiguação em matéria de segurança aos futuros trabalhadores que possam vir a ocupar cargos sensíveis em matéria de segurança e realiza controlos periódicos aos seus antecedentes; g) o requerente assegura que o pessoal em causa participa em programas de sensibilização para as questões da segurança. 2. Se o requerente, estabelecido na Comunidade ou na Suíça, for titular de um certificado de segurança e/ou de protecção internacionalmente reconhecido, emitido com base em convenções internacionais, de um certificado de segurança e/ou de protecção europeu, emitido com base na legislação comunitária, de uma norma internacional da Organização Internacional de Normalização ou de uma norma europeia dos organismos de normalização europeus, consideram-se satisfeitos os critérios previstos no n.º 1, na medida em que os critérios de emissão daqueles certificados sejam idênticos ou equiparáveis aos estabelecidos no presente anexo. Título II Facilidades concedidas aos Operadores Económicos Autorizados Artigo 6.º As autoridades aduaneiras concedem aos Operadores Económicos Autorizados, nomeadamente as facilidades seguintes: as autoridades aduaneiras podem informar o Operador Económico Autorizado, antes de as mercadorias chegarem ao território aduaneiro ou de o deixarem, de a remessa ter sido seleccionada para um controlo físico na sequência de uma análise dos riscos em matéria de protecção de segurança, desde que tal não prejudique o controlo a efectuar; contudo, as autoridades aduaneiras podem proceder a um controlo físico mesmo que o Operador Económico Autorizado não tenha sido previamente informado; o Operador Económico Autorizado pode apresentar declarações sumárias de entrada ou de saída sujeitas a requisitos simplificados no que diz respeito aos dados previstos para esta declaração no anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, (a seguir designado por o «Regulamento (CEE) n.º 2454/93»)[11]. No entanto, se o Operador Económico Autorizado for transportador, transitário ou despachante aduaneiro, só pode beneficiar dos referidos requisitos simplificados se estiver implicado na importação ou exportação de mercadorias por conta de um Operador Económico Autorizado; o Operador Económico Autorizado está sujeito a menos controlos físicos e documentais que os outros operadores económicos; no entanto, as autoridades aduaneiras podem decidir em contrário, a fim de ter em conta uma ameaça específica ou de cumprir obrigações de controlo previstas em disposições não aduaneiras; se a autoridade aduaneira decidir proceder ao controlo de uma remessa abrangida por uma declaração sumária de entrada ou de saída apresentada por um Operador Económico Autorizado, este controlo é efectuado com carácter prioritário; além disso, a pedido do Operador Económico Autorizado e com o acordo da autoridade aduaneira, este controlo pode ser efectuado em local diferente daquele no qual esta autoridade aduaneira efectua habitualmente os seus controlos. Título III Suspensão e revogação do estatuto de Operador Económico Autorizado Artigo 7.º Suspensão do estatuto 1. O estatuto de Operador Económico Autorizado é suspenso pela autoridade aduaneira emissora nos casos seguintes: a) quando se detecte o incumprimento das condições ou dos critérios relativos à concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado; b) quando as autoridades aduaneiras tenham razões suficientes para acreditar que foi cometido pelo Operador Económico Autorizado um acto passível de acção judicial penal e relacionado com uma infracção à regulamentação aduaneira; c) quando o Operador Económico Autorizado, o requerer por se encontrar temporariamente impossibilitado de satisfazer as condições ou os critérios de concessão do estatuto. 2. No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, a autoridade aduaneira pode, contudo, decidir não suspender o estatuto de Operador Económico Autorizado se considerar que a infracção é de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não suscita dúvidas quanto à boa-fé do Operador Económico Autorizado. 3. Se a natureza ou o nível da ameaça à protecção e segurança dos cidadãos, à saúde pública ou ao ambiente o exigir, a suspensão tem efeito imediato. 4. A suspensão não afectará eventuais procedimentos aduaneiros iniciados antes da data da suspensão e ainda não concluídos. 5. Cada Parte Contratante fixa a duração do período de suspensão, de modo a que o Operador Económico Autorizado possa regularizar a sua situação. 6. Se o operador económico apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que tomou as medidas necessárias para dar cumprimento às condições e aos critérios aplicáveis a um Operador Económico Autorizado, a autoridade aduaneira emissora levanta a suspensão. Artigo 8.º Revogação do estatuto 1. O estatuto de Operador Económico Autorizado é revogado pela autoridade aduaneira emissora nos casos seguintes: a) quando o Operador Económico Autorizado tenha cometido infracções graves à regulamentação aduaneira e forem esgotadas as soluções judiciais; b) quando o Operador Económico Autorizado não tome as medidas necessárias durante o período de suspensão referido no n.º 5 do artigo 7.º; c) quando o Operador Económico Autorizado peça a revogação do certificado. 2. Contudo, no caso referido na alínea a), a autoridade aduaneira pode decidir não revogar o certificado de Operador Económico Autorizado, se considerar que as infracções são de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não suscitam dúvidas quanto à boa-fé do Operador Económico Autorizado. 3. A revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua notificação. Título IV Intercâmbio de informações Artigo 9.º A Comissão e a autoridade competente suíça trocam regularmente informações em matéria de segurança sobre a identidade dos seus Operadores Económicos Autorizados, nomeadamente: a) número de identificação do operador (TIN – Trader Identification Number num formato compatível com a legislação EORI - Economic Operator Registration and Identification ); b) nome e endereço do Operador Económico Autorizado; c) número do documento pelo qual foi concedido o estatuto de Operador Económico Autorizado; d) situação actual do estatuto (em curso, suspenso, revogado); e) períodos de alteração do estatuto; f) data a partir da qual o certificado entra em vigor; g) autoridade que emitiu o certificado. Anexo III Procedimento de arbitragem 1. Quando um litígio seja submetido a arbitragem, são designados três árbitros, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes. 2. Cada uma das Partes Contratantes designa um árbitro no prazo de 30 dias. 3. Os dois árbitros designados nomeiam de comum acordo um árbitro de desempate, que não seja nacional de nenhuma das Partes Contratantes. Se os árbitros designados não chegarem a acordo no prazo de dois meses a contar da sua nomeação, escolherão um árbitro de desempate de uma lista de sete pessoas estabelecida pelo Comité Misto. O Comité Misto tem a seu cargo o estabelecimento e actualização da referida lista, nos termos do seu regulamento interno. 4. Salvo decisão em contrário das Partes Contratantes, é o próprio tribunal que fixa as suas regras processuais. As suas decisões são adoptadas por maioria. [1] Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, de 19.10.1992, p. 1). [2] Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). [3] Regulamento (CE) n.º 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2613/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13). [4] Regulamento (CE) n.º 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 360 de 19.12.2006, p.64). [5] JO L 116 de 8.5.1990, p. 18. [6] Fica acordado com a Suíça que as Partes Contratantes podem assumir conjuntamente a declaração seguinte: «As disposições dos artigos 22.º, 23.º e 29.º, bem como as consagradas no anexo III do Acordo, são adoptadas sem prejuízo das disposições correspondentes previstas em futuros acordos». [7] JO L 114 de 30.4.2002, p. 132. [8] JO L 6 de 10.1.2009, p. 89. [9] JO L 215 de 25.8.2000, p. 1. [10] Jornal Oficial da União Europeia L253 de 11.10.1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1192/2008 da Comissão, de 17 de Novembro de 2008 (JO L 329 de 6.12.2008, p. 1). [11] Jornal Oficial da União Europeia L253 de 11.10.1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1192/2008 da Comissão, de 17 de Novembro de 2008 (JO L 329 de 6.12.2008, p. 1).