52009PC0091




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 27.2.2009

COM(2009) 91 final

2009/0028 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de […]

que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que se refere à circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Justificação das propostas

Situação jurídica actual

Estas propostas pretendem facilitar a circulação no espaço Schengen sem fronteiras internas dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num dos Estados-Membros[1], com base num visto de longa duração do tipo "D" emitido por esse Estado-Membro.

De acordo com o acervo de Schengen actualmente em vigor, um nacional de um país terceiro titular de um visto de longa duração ("visto D") para uma estada superior a três meses está autorizado a residir unicamente no território do Estado-Membro que emitiu o visto e, nos termos do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (a Convenção de Schengen)[2], alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1091/2001[3], está autorizado a transitar pelo território dos outros Estados-Membros apenas para se dirigir para o Estado que emitiu o visto.

Consequentemente, por força da legislação comunitária em vigor, os titulares de um visto do tipo D não estão autorizados a viajar para os outros Estados-Membros durante a sua estada, nem a transitar pelos outros Estados-Membros quando regressam ao país de origem, visto que tal não está previsto na Convenção de Schengen.

A redacção da disposição acima mencionada da Convenção de Schengen resulta do procedimento geralmente aplicado na altura pelos Estados-Membros, que consistiu em converter os vistos do tipo D em títulos de residência após a entrada no território. Na posse desse título de residência, os nacionais de países terceiros podem circular livremente no espaço Schengen. Por essa razão, no momento de conclusão da Convenção de Schengen, os Estados-Membros não consideraram necessário regular a circulação e a viagem de regresso com base num visto do tipo D nem uma segunda viagem de trânsito para o Estado-Membro que emitiu o visto D.

A Convenção de Schengen prevê apenas o princípio de equivalência, aplicável no espaço Schengen, entre os títulos de residência e os vistos Schengen: um título de residência emitido por um Estado-Membro permite a um nacional de um país terceiro, detentor desse título de residência e de um documento de viagem válido, circular livremente durante um período máximo de três meses no território dos outros Estados-Membros durante a sua estada (artigo 21.º da Convenção).

O n.º 1, alínea b), do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen)[4] prevê igualmente a possibilidade de os nacionais de países terceiros detentores de um título de residência válido emitido por um Estado-Membro transporem as fronteiras externas de outro Estado-Membro sem um visto, para estadas que não excedam três meses.

Problemas na prática

São cada vez mais os Estados-Membros que não convertem os vistos do tipo D em títulos de residência após a entrada de nacionais de países terceiros no seu território ou que só o fazem com atrasos consideráveis. Esta situação jurídica e prática tem consequências negativas importantes no que se refere à circulação no espaço Schengen para nacionais de países terceiros a residir legalmente num Estado-Membro com um visto do tipo D. Visto que estas pessoas têm de continuar a residir com um visto do tipo D, não podem viajar legalmente por motivos diferentes e legítimos (por exemplo, negócios, conferências ou visitas) para outros Estados-Membros durante a sua estada, nem transitar pelo território de outros Estados aquando do seu regresso ao país de origem.

Vistos D+C - Regulamento nº 1091/2001

Com o objectivo de resolver em parte a situação dos atrasos na emissão de títulos de residência após a chegada, foram introduzidos os vistos D+C em 2001 (Regulamento n.º 1091/2001[5], baseado numa iniciativa francesa), que possibilita aos titulares de um visto de longa duração do tipo D, emitido por um Estado-Membro, circular livremente no espaço Schengen durante os primeiros três meses do período de validade desse visto, desde que o mesmo tenha sido emitido de acordo com as regras de Schengen válidas para vistos de curta duração (incluindo a consulta da lista de nacionais de países terceiros indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação de Schengen - SIS).

Contudo, na prática, a maioria dos Estados-Membros não emite os vistos D+C ou só os emite em número reduzido. Verificou-se igualmente, em inúmeras ocasiões, que, em virtude de os funcionários consulares terem poucos ou nenhuns conhecimentos sobre este tipo de visto e respectivas condições de emissão, os requerentes não são informados desta possibilidade. Além disso, observou-se que em muitos casos os programas nacionais de registo e de tratamento de vistos nem sequer autorizam a análise de pedidos deste tipo de visto ou a impressão da vinheta de visto. Simultaneamente, vários Estados-Membros autorizam as suas missões diplomáticas e postos consulares a emitir directamente autorizações de residência, tornando assim supérfluo o visto D+C.

Por outro lado, após o termo do período de três meses a contar da data de validade inicial do visto D+C, os seus titulares - nessa altura em situação regular no território do Estado-Membro que emitiu o visto - deixam de estar autorizados a circular no conjunto do território dos Estados-Membros se entretanto os seus vistos D+C não forem substituídos por um título de residência.

Estas pessoas, sujeitas aos requisitos dos vistos para estadas de curta duração de acordo com o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho[6], têm então de candidatar-se a um visto separado de curta duração do tipo C no Estado em que estão a residir, a fim de poderem viajar para outro Estado-Membro. Contudo, na prática, alguns Estados-Membros recusam-se a emitir vistos Schengen para pessoas que já se encontram no espaço Schengen. Além disso, de acordo com a interpretação de certos Estados-Membros, estes nacionais de países terceiros deixaram de poder candidatar-se a um visto Schengen adicional para uma estada de curta duração durante estes seis meses, visto já terem residido no espaço Schengen por três meses com um visto D+C. Seguindo o mesmo raciocínio, quando estes nacionais de países terceiros titulares de um visto D+C ou D regressam ao seu país de origem, podem não ser autorizados a transitar pelos outros Estados-Membros, por já ter terminado o período de 90 dias de estada permitida durante um período de seis meses.

Com base nas observações acima mencionadas, a Comissão – na sua proposta de Regulamento que estabelece o Código Comunitário de Vistos[7] – propôs que seja abolido o visto D+C como medida de simplificação e solicita consequentemente que os Estados-Membros acelerem o processo de emissão dos títulos de residência para os nacionais de países terceiros.

Contudo, a maioria dos Estados-Membros – por várias razões – não parece disposta nem capaz de emitir títulos de residência a tempo para os nacionais de países terceiros que residem no seu território. Por essa razão, a Comissão propõe a introdução do princípio de equivalência entre vistos de longa duração e vistos de curta duração emitidos pelos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen, para ultrapassar os problemas actuais com que se defrontam os nacionais de países terceiros a residir legalmente num Estado-Membro com um visto de longa duração.

A introdução da equivalência entre os vistos D e C foi discutida inicialmente por alguns Estados-Membros e pela Comissão durante uma reunião informal do Grupo de Trabalho sobre vistos em Liubliana, em 21 e 22 de Janeiro de 2008, e mais tarde num encontro do mesmo Grupo de Trabalho em 26 e 27 de Março de 2008, durante as discussões sobre o Código Comunitário de Vistos no contexto de abolição dos vistos D+C.

As presentes propostas também foram inspiradas pelo número de queixas e perguntas recebidas dos Estados-Membros e de nacionais de países terceiros que residem num Estado-membro com base num visto D+C ou num visto D.

A obrigação de emitir títulos de residência

As presentes propostas não pretendem encorajar os Estados-Membros a não emitir títulos de residência e permitir que nacionais de países terceiros residam no seu território com base num visto de longa duração. Pelo contrário, isso não estaria de acordo com algumas directivas que impõem aos Estados-Membros a obrigação de emitir títulos de residência para certas categorias de nacionais de países terceiros.

De acordo com a Directiva n.º 2005/71/CE do Conselho[8], relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica, a decisão sobre o pedido de título de residência deve ser adoptada o mais rapidamente possível e, quando apropriado, mediante um procedimento acelerado.

A Directiva n.º 2004/114/CE do Conselho[9], relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudo, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, prevê a obrigação de emitir títulos de residência para os estudantes abrangidos por esta Directiva por um período mínimo de um ano (renovável) ou pelo menos com a duração do curso, no caso de ser inferior a um ano. A decisão relativa a esse pedido deve ser adoptada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça a realização dos estudos em causa. Além disso, podem ser adoptados procedimentos acelerados para a emissão de títulos de residência ou de vistos para estudantes mediante acordos entre os estabelecimentos de ensino e as autoridades nacionais competentes em matéria de entrada e residência.

A Directiva 2003/86/CE do Conselho[10] relativa ao direito ao reagrupamento familiar prevê igualmente a obrigação de emissão de títulos de residência com a duração mínima de um ano para os membros da família de nacionais de países terceiros que residem já legalmente no território de um Estado-Membro.

De acordo com a Directiva 2004/38/CE do Conselho[11], relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, os membros da família de um cidadão da União que com ele residam mais de três meses num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do cidadão da União, devem receber um cartão de residência num prazo máximo de seis meses após a data do seu pedido. Deve ser emitido imediatamente um certificado do pedido do cartão de residência.

A Directiva 2003/109/CE do Conselho[12] relativa aos residentes de longa duração é igualmente pertinente, visto que os residentes de longa duração têm o direito – em certas circunstâncias - de residir noutros Estados-Membros, que devem emitir um título de residência para o nacional de um país terceiro num período máximo de seis meses após o pedido.

Estas disposições não serão afectadas pelas presentes propostas.

Conteúdo das propostas

As presentes propostas alargam o princípio de equivalência entre um título de residência e os vistos de curta duração aos vistos de longa duração do tipo D; assim, um visto de longa duração tem os mesmos efeitos que o título de residência no que se refere à circulação no espaço Schengen.

Qualquer nacional de um país terceiro titular de um visto de longa duração do tipo D emitido por um Estado-Membro passa a poder viajar para outros Estados-Membros por um período de três meses em cada seis meses, nas mesmas condições que o titular de uma autorização de residência. As regras relativas à emissão de vistos de longa duração mantêm-se inalteradas, como aconteceu com as regras referentes à emissão dos títulos de residência quando foi introduzido o princípio de equivalência entre um título de residência e o visto de curta duração. A ideia consiste em restaurar a filosofia que está na base do espaço Schengen sem fronteiras internas, isto é, a possibilidade de qualquer pessoa na posse de um documento que prove que está a residir legalmente num Estado-Membro poder circular livremente no espaço Schengen por períodos curtos, com uma duração máxima de três meses num período de seis meses.

Tendo como base jurídica a alínea a) do ponto 2 e o ponto 3 do artigo 62.º, bem como o ponto 3, alínea a), do artigo 63.º do Tratado CE, os regulamentos propostos visam alterar:

- Os artigos 18.º, 21.º e 25.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 (entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns);

- O n.º 1, alínea b), do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), que se refere às condições de entrada aplicáveis aos nacionais de países terceiros.

Devido aos diferentes procedimentos de tomada de decisão, associados às diferentes bases jurídicas, a Comissão teve de elaborar duas propostas distintas:

- Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que se refere à circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração, baseado na alínea a) do ponto 2 e no ponto 3 do artigo 62.º do Tratado CE, que será adoptado por via de co-decisão.

- Proposta de Regulamento do Conselho que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen no que se refere a vistos de longa duração e às indicações no Sistema de Informação de Schengen, baseado no ponto 3, alínea a), do artigo 63.º do Tratado CE, que será adoptado pelo Conselho por unanimidade após consulta do Parlamento Europeu.

Estas propostas foram elaboradas tendo em consideração o presente texto da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), que revoga as disposições em vigor em matéria de vistos D+C. O Código de Vistos deve ser adoptado na mesma altura em que serão adoptados os presentes regulamentos. A data de aplicação destes regulamentos deve coincidir com a aplicação do Código de Vistos (seis meses após a entrada em vigor).

Aspectos relacionados com a segurança

O artigo 25.º da Convenção de Schengen obriga os Estados-Membros a consultarem o SIS aquando da emissão de um título de residência a um nacional de um país terceiro. No caso de a pessoa em causa constar da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, o Estado-Membro deve primeiro consultar o Estado-Membro que a indicou e tomar em consideração os interesses desta. Nestes casos, o título de residência só deve ser emitido por motivos excepcionais, nomeadamente de natureza humanitária ou decorrentes de obrigações internacionais. Do mesmo modo, no caso de ser indicado para efeitos de não admissão um nacional de um país terceiro detentor de um título de residência emitido por um Estado-Membro, o Estado-Membro que o indicou deve consultar o Estado-Membro que emitiu o título de residência para determinar se existem motivos suficientes para lho retirar.

Este artigo será alterado pela proposta de Regulamento do Conselho que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen no que se refere a vistos de longa duração e às indicações no Sistema de Informação de Schengen, mediante a introdução de uma disposição que implica a obrigação de consultar o SIS e os outros Estados-Membros no caso de existir igualmente uma indicação quando os Estados-Membros estão a apreciar a emissão de um visto de longa duração para um nacional de um país terceiro ou quando os Estados-Membros descobrirem que um nacional de um país terceiro titular de um visto de longa duração válido consta da lista de pessoas indicadas.

A obrigação de consultar o SIS aquando do tratamento dos pedidos de vistos de longa duração assegurará o mesmo controlo relativamente aos requerentes de vistos de longa duração que existe actualmente para os nacionais de países terceiros detentores de um título de residência emitido por um Estado-Membro. Por este motivo, a livre circulação de titulares de vistos de longa duração no território dos outros Estados-Membros não representará um risco de segurança suplementar para os Estados-Membros, em comparação com os titulares de autorizações de residência e vistos de curta duração.

Além disso, tanto quanto a Comissão sabe, os Estados-Membros emitem vistos de longa duração utilizando o modelo-tipo altamente seguro que é usado para os vistos de curta duração, definido pelo Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto[13].

2009/0028 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de […]

que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que se refere à circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2 e o ponto 3 do seu artigo 62.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção de Aplicação do Acordo Schengen[14] estabelece regras relativas a vistos para estadas de longa duração que possibilitam aos seus titulares transitarem pelo território dos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)[15], define as condições de entrada aplicáveis aos nacionais de países terceiros. Para facilitar a livre circulação no espaço Schengen sem fronteiras internas dos nacionais de países terceiros titulares de um visto nacional de longa duração, devem ser tomadas novas medidas.

(2) Os vistos de longa duração devem ser substituídos, em tempo útil, por títulos de residência após a entrada dos nacionais de países terceiros no território de um Estado-Membro, de modo que essas pessoas que residem legalmente num Estado-Membro com base num visto de longa duração possam viajar para os outros Estados-Membros durante a sua estada ou transitar pelo território dos outros Estados-Membros quando regressam ao país de origem. No entanto, cada vez mais Estados-Membros não convertem os vistos de longa duração em títulos de residência ou só o fazem com atrasos consideráveis após a entrada dos nacionais de países terceiros no seu território. Esta situação de direito e de facto tem consequências negativas importantes para os nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro com base num visto de longa duração no que se refere à sua circulação no espaço Schengen.

(3) Para ultrapassar os problemas com que se defrontam os nacionais de países terceiros titulares de um visto de longa duração, o presente regulamento alarga aos vistos de longa duração o princípio de equivalência entre títulos de residência e vistos de curta duração emitidos pelos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen. Deste modo, um visto de longa duração deve ter os mesmos efeitos que um título de residência no que se refere à circulação no espaço Schengen sem fronteiras internas.

(4) Por essa razão, um nacional de um país terceiro titular de um visto de longa duração emitido por um Estado-Membro deve ser autorizado a viajar para os outros Estados-Membros durante três meses num período de seis meses e nas mesmas condições que o detentor de um título de residência. As regras relativas à emissão de vistos de longa duração não são alteradas.

(5) A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Regulamento (CE) n.º 562/2006 devem ser alterados em conformidade.

(6) O presente regulamento não visa encorajar os Estados-Membros a não emitirem títulos de residência nem deve afectar a obrigação de os Estados-Membros emitirem títulos de residência para certas categorias de nacionais de países terceiros estabelecidas por outros instrumentos comunitários.

(7) As regras relativas à consulta do Sistema de Informação de Schengen e dos outros Estados-Membros no caso de pessoas indicadas aquando do tratamento de um pedido de autorização de residência devem ser aplicadas igualmente aquando do tratamento de pedidos de vistos de longa duração, tal como estabelecido no Regulamento n.º .../... do Conselho, de […], que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen no que se refere a vistos de longa duração e às indicações no Sistema de Informação de Schengen. Desse modo, a livre circulação de titulares de vistos de longa duração nos outros Estados-Membros não representará um risco de segurança suplementar para os Estados-Membros.

(8) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento das regras relativas à livre circulação com um visto de longa duração, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(9) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Deve ser aplicado no respeito das obrigações dos Estados-Membros em matéria de protecção internacional e de não repulsão.

(10) O presente instrumento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em conformidade com o Protocolo que integra esse acervo no âmbito da União Europeia, tal como definido no Anexo A da Decisão 1999/435/CE do Conselho[16], de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen, com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem.

(11) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[17], que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1º da Decisão 1999/437/CE do Conselho[18], de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas disposições de aplicação do referido Acordo.

(12) No que respeita à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[19], que se inserem no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho[20], de 28 de Janeiro de 2008.

(13) No que respeita ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/261/CE do Conselho[21], de 28 de Fevereiro de 2008.

(14) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, nos termos do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, em conformidade com o artigo 5.º do Protocolo acima citado e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento, se o aplica no seu direito interno.

(15) Nos termos do artigo 1.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação do presente regulamento e consequentemente, sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo, não ficam por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(16) Em relação aos Estados-Membros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de qualquer forma com ele relacionado, na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do Acto de Adesão de 2003 e do n.º 2 do artigo 4.º do Acto de Adesão de 2005,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

(1) É aditado o seguinte n.º 2-A ao artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen:

«2-A. O direito à livre circulação previsto no n.º 1 aplica-se igualmente aos nacionais de países terceiros titulares de um visto de longa duração emitido por um dos Estados-Membros, tal como previsto no artigo 18.º»

(2) O n.º 1, alínea b), do artigo 5.º do Regulamento (CE) nº 562/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«b) Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, excepto se for detentor de um título de residência ou de um visto de longa duração válidos.»

Artigo 2.º

O presente Regulamento não afecta a obrigação de os Estados-Membros emitirem títulos de residência aos nacionais de países terceiros conforme previsto noutros instrumentos do direito comunitário.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (CE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

[1] No contexto da presente proposta, por « Estados-Membros» entendem-se todos os Estados-Membros da UE que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

[2] JO L 239 de 22.9.2000, p. 1.

[3] JO L 150 de 6.6.2001, p. 4.

[4] JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

[5] JO L 150 de 6.6.2001, p. 4.

[6] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

[7] COM(2006) 403 final.

[8] JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.

[9] JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.

[10] JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.

[11] JO L 229 de 29.6.2004, p. 35.

[12] JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

[13] JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

[14] JO L 239 de 22.9.2000, p. 1.

[15] JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

[16] JO L 176 de 10.7.1999, p. 1.

[17] JO L 176, 10.7.1999, p. 36.

[18] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

[19] OJ L 53 de 27.2.2008, p. 52.

[20] JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

[21] JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.