52009PC0086

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, respeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às taxas aeroportuárias que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2009/0086 final - COD 2007/0013 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 18.2.2009

COM(2009) 86 final

2007/0013 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, respeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA ÀS TAXAS AEROPORTUÁRIAS

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2007/0013 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, respeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA ÀS TAXAS AEROPORTUÁRIAS

1. Introdução

Nos termos do n.° 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.° do Tratado CE, a Comissão deve emitir parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta em seguida o seu parecer sobre as 31 alterações propostas pelo Parlamento.

2. Antecedentes

Data da apresentação da proposta ao PE e ao Conselho (Documento COM(2006) 820 final – 2007/0013COD): | 29 de Janeiro de 2007 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 26 de Setembro de 2007 |

Data do parecer do Comité das Regiões: | 10 de Outubro de 2007 |

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 15 de Janeiro de 2008 |

Data de adopção do acordo político do Conselho: | 7 de Abril de 2008 |

Data de adopção da posição comum do Conselho: | 23 de Junho de 2008 |

Data da posição do Parlamento Europeu em segunda leitura: | 23 de Outubro de 2008 |

3. Objectivo da proposta

O objectivo da proposta adoptada pela Comissão em 24 de Janeiro de 2007 consiste em facilitar o debate sobre as taxas aeroportuárias entre aeroportos e companhias aéreas. A proposta introduz algumas regras básicas para os processos de cobrança de taxas. As regras baseiam-se em princípios geralmente aceites já aprovados pelos Estados-Membros no Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional. O primeiro princípio visa garantir a realização de consultas periódicas entre aeroportos e companhias aéreas, permitindo a ambas as partes explicar e aprofundar as respectivas posições em matéria de taxas. Pretende-se assim garantir que os aeroportos consultem e informem as companhias aéreas antes de tomarem decisões sobre as taxas aeroportuárias. O segundo princípio diz respeito à transparência no que se refere aos elementos que estão na base das taxas aeroportuárias. Estas informações serão discutidas nas consultas periódicas. A proibição de discriminação entre companhias aéreas constitui o terceiro princípio.

A proposta sugere igualmente a criação de uma autoridade reguladora independente em cada Estado-Membro, à qual competirá supervisionar a cobrança das taxas e assegurar o cumprimento do disposto na directiva. Por conseguinte, a autoridade agirá com base nas queixas sobre taxas aeroportuárias apresentadas pelas partes.

4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu

4.1. Alterações aceites pela Comissão

- As alterações 1, 4, 14, 8, 9, 10, 18 e 27 do Parlamento Europeu melhoram significativamente a clareza do texto em relação à posição comum do Conselho.

- As alterações 5, 6, 11, 12, 13, 16, 17, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 29, 30 e 31 estão muito próximas da proposta inicial da Comissão em várias questões, nomeadamente no que respeita a nome e prazos.

- O Parlamento Europeu adoptou igualmente duas alterações que esclarecem alguns aspectos do financiamento. A alteração 7 introduz um considerando segundo o qual o pré-financiamento da infra-estrutura aeroportuária deve ser acompanhado de salvaguardas. A alteração 15 exige que os aeroportos facultem informações sobre qualquer financiamento por parte de autoridades públicas.

- A alteração 19 reforça o princípio da não-discriminação.

- A alteração 23 deixa claro que as funções da autoridade supervisora independente podem ser delegadas.

- As alterações 2 e 3 clarificam as razões da inclusão do maior aeroporto de cada Estado-Membro no âmbito de aplicação da directiva.

- Por conseguinte, a Comissão aceita todas as alterações.

- Por outro lado, as alterações confirmam o acordo estabelecido entre as instituições. O Conselho enviou já uma carta ao Parlamento em que aprova as alterações por este introduzidas.

5. Conclusão

Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o acima exposto.