Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1172/95 do Conselho /* COM/2009/0075 final - COD 2007/0233 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 17.2.2009 COM(2009) 75 final 2007/0233 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à Posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1172/95 do Conselho 2007/0233 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à Posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1172/95 do Conselho 1. ANTECEDENTES Data da apresentação da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2007) 653 final – 2007/0233 (COD)): | 30 de Outubro de 2007 | Data do parecer do Banco Central Europeu: | 3 de Março de 2008 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 23 de Setembro de 2008 | Data da adopção da posição comum: | 16 de Fevereiro de 2009 | 2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO As estatísticas do comércio externo (Extrastat) registam as importações e exportações de bens entre Estados-Membros e países terceiros. Esta informação reveste-se de uma importância fundamental para as políticas económica e comercial da Comunidade e para a análise da evolução dos mercados dos diferentes bens. As estatísticas do comércio externo contêm registos mensais das importações e exportações, expressas em valor e quantidade, discriminadas por Estado-Membro declarante e por país parceiro, por produto, de acordo com a Nomenclatura Combinada, por meio de transporte e por tratamento pautal. As estatísticas baseiam-se em dados extraídos das declarações aduaneiras. A compilação estatística será afectada pelas alterações introduzidas pelo Código Aduaneiro Modernizado[1]. A fim de assegurar a qualidade das estatísticas também no futuro, o sistema estatístico tem de ser ajustado. É esta a principal razão para revogar o Regulamento (CE) n.º 1172/95 do Conselho e propor um novo regulamento Extrastat. - O regulamento fornecerá informações mais precisas sobre as fontes de dados quando as diferentes simplificações aduaneiras forem aplicadas. - O regulamento prevê igualmente um sistema de intercâmbio de dados entre os Estados-Membros, necessário ao abrigo do regime aduaneiro modernizado. - O regulamento permitirá compilar e divulgar estatísticas de acordo com o Estado-Membro de destino e de exportação real, o que evitará a atribuição incorrecta do comércio devido ao desalfandegamento centralizado e ao «efeito de Roterdão»[2]. - O regulamento responde igualmente às novas necessidades dos utilizadores graças à compilação de estatísticas complementares sobre o comércio em função das características das empresas, discriminando o comércio por moeda de facturação e por natureza da transacção. Isto implicará, para os respondentes, poucos ou nenhuns requisitos de notificação adicionais. - Por último, o regulamento prevê um melhor sistema de avaliação da qualidade das estatísticas do comércio externo. 3. COMENTÁRIOS SOBRE A POSIÇÃO COMUM 3.1. Comentários gerais O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura em 23 de Outubro de 2008, com 35 alterações à proposta da Comissão. Contudo, oito alterações (1 a 4, 8, 16, 17 e 19) não afectavam todas as versões linguísticas, pelo que não foram postas à votação. A Comissão aceitou, na íntegra ou em princípio, 24 das 27 alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Estas alterações reforçam o sistema de comitologia ou dizem respeito à terminologia, às referências jurídicas e à intenção (considerandos) da proposta da Comissão, sem alterarem os objectivos fundamentais da reforma, pelo que não constituem um óbice importante para a Comissão. No que respeita às três alterações restantes, uma é em parte aceite pela Comissão e pelo Conselho (alteração 26, sobre o intercâmbio de dados) e outra é incorporada na posição comum (alteração 18, sobre a supressão da recolha de «contingentes de importação»), mas a Comissão, na sua posição sobre as alterações do PE em primeira leitura, de 23 de Setembro de 2008, recomenda a sua não aceitação. A terceira alteração (alteração 27, sobre a exclusão da compilação de estatísticas se as alfândegas aplicarem a auto-avaliação) é rejeitada por ambas as instituições (Conselho e Comissão). A posição comum do Conselho introduz algumas especificações adicionais sobre as fontes de dados e o sistema de intercâmbio de dados, assim como especificações de natureza técnica ou redactorial. Todas estas alterações podem ser aceites pela Comissão. De maneira geral, a Comissão considera que a posição comum não altera a abordagem nem os objectivos da proposta, pelo que a apoia na sua forma actual. 3.2. Comentários específicos 3.2.1. Alterações do Parlamento aceites pela Comissão e incorporadas na íntegra, em parte ou em princípio na posição comum Das 27 alterações adoptadas, as alterações 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 foram incorporadas exactamente como propostas pelo Parlamento ou com uma redacção ligeiramente diferente na posição comum. Estas alterações podem ser aceites na íntegra pela Comissão, já que suprimem ambiguidades ou especificam o sistema de comitologia. A alteração 26 é aceite em parte, porque a Comissão concorda com o objectivo global dessa alteração, que define a responsabilidade das autoridades aduaneiras no mecanismo de intercâmbio de dados estatísticos. Contudo, a Comissão prefere a formulação mais geral incorporada na posição comum do Conselho. 3.2.2. Alterações do Parlamento rejeitadas pela Comissão mas incluídas na íntegra, em parte ou em princípio na posição comum A alteração 18 do Parlamento suprime a recolha de «contingentes de importação» do conjunto de dados. A posição comum tão-pouco contempla esta recolha. Uma vez que estes dados são muito importantes para a monitorização das políticas comercial e agrícola da Comunidade no que diz respeito às suas obrigações no âmbito da OMC, em especial à notificação, a esta organização, do grau de utilização dos contingentes pautais consolidados da UE, a Comissão insiste na necessidade de o presente regulamento disponibilizar esta informação. 3.2.3. Alterações do Parlamento aceites pela Comissão na íntegra, em parte ou em princípio, mas não incluídas na posição comum Nenhuma. 3.2.4. Alterações do Parlamento rejeitadas pela Comissão e pelo Conselho e não incluídas na posição comum A Comissão partilha a preocupação do Conselho em relação à alteração 27, que exclui a transmissão de alguns dados de importação e exportação ao Eurostat nos casos em que sejam aplicadas simplificações aduaneiras específicas. A aplicação desta alteração levaria a uma cobertura parcial do comércio e, consequentemente, a uma deterioração considerável da qualidade dos dados. 3.2.5. Alterações à proposta introduzidas pelo Conselho O Conselho propôs as seguintes alterações principais à proposta da Comissão: - Estatísticas no caso de formalidades e controlos aduaneiros simplificados: o Conselho inseriu um novo considerando 3, o qual explica que serão mantidas estatísticas completas também para o comércio afectado pelas simplificações aduaneiras que acarretam a não disponibilidade de declarações aduaneiras. O artigo 4.º, sobre fontes de dados, é ajustado às simplificações que figuram no Código Aduaneiro Modernizado. Em particular, o novo n.º 2 do artigo 4.º especifica que os operadores a quem sejam concedidas simplificações devem apresentar dados para as estatísticas. O n.º 5 do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 5.º visam a minimização dos encargos administrativos para o comércio relacionados com o processo de recolha de dados. - Intercâmbio de dados entre Estados-Membros: O Conselho introduziu especificações com vista a tornar mais funcional o futuro sistema de intercâmbio de dados estatísticos. O considerando 4 faz uma referência à decisão «alfândegas electrónicas» e às implicações desta para as estatísticas. O n.º 2 do artigo 7.º indica que as autoridades aduaneiras devem assegurar o intercâmbio de dados entre o Estado-Membro de declaração e o Estado-Membro de destino/de exportação real. A data de início deste sistema de intercâmbio de dados depende dos progressos realizados na introdução do sistema aduaneiro automatizado de importação e exportação. - Outras alterações: na sua posição comum, o Conselho introduziu diversas alterações de natureza puramente técnica ou redactorial. Algumas dessas alterações implicam a reestruturação da proposta e a subsequente renumeração dos considerandos e dos números de alguns artigos. 4. CONCLUSÃO As mudanças introduzidas pela posição comum do Conselho são aceitáveis para a Comissão, com excepção da supressão dos «contingentes de importação»; a Comissão considera importante que estes sejam mantidos. [1] Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1). [2] O «efeito de Roterdão»' significa que uma transacção de comércio externo é declarada, para efeitos das estatísticas da UE, em primeiro lugar como importação de um país terceiro para o Estado-Membro da UE em que as mercadorias atravessaram a fronteira da UE e foram introduzidas em livre prática. Este registo estatístico faz parte do Extrastat. A posterior circulação destas mercadorias deste Estado-Membro para o Estado-Membro da UE que é o verdadeiro país de importação real é então registada no Intrastat como uma expedição (exportação) e chegada (importação) entre estes dois Estados-Membros da UE. O «efeito de Roterdão» também se verifica para as exportações comunitárias, mas em menor medida. Este efeito inflaciona as exportações e importações dos Estados-Membros da UE que estão expostos a este fenómeno.