52009PC0057

Parecer da Comissão nos termos do n.° 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.° do Tratado CE respeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/Ce do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2009/0057 final - COD 2004/0209 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 4.2.2009

COM(2009) 57 final

2004/0209 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.° 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.° do Tratado CE respeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2004/0209 (COD)

PARECER DA COMISSÃOnos termos do n.° 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.° do Tratado CErespeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

1. ANTECENDENTES

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM (2004) 607 final: 2004/0209 (COD) | 22 de Setembro de 2004 |

Data do parecer do Comité das Regiões | 14 de Abril de 2005 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura | 11 de Maio de 2005 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu | 11 de Maio de 2005 |

Data de transmissão da proposta alterada ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(2005) 246 final | 31 de Maio de 2005 |

Data do acordo político sobre a posição comum pelo Conselho (maioria qualificada) | 10 de Junho de 2008 |

Data da aprovação oficial da posição comum pelo Conselho | 15 de Setembro de 2008 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura (P6_TA (2008) 0615) | 17 de Dezembro de 2008 |

Data de transmissão do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura | 14 de Janeiro de 2009 |

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta da Comissão visa alterar a Directiva Tempo de Trabalho[1], através de um conjunto equilibrado de alterações que satisfaz quatro grandes critérios:

- providenciar uma solução legislativa para os problemas suscitados durante as consultas públicas realizadas pela Comissão em 2004, relativas ao tratamento do tempo de permanência e dos períodos de descanso compensatório;

- melhorar a protecção da saúde e segurança dos trabalhadores, em especial no que respeita aos riscos associados a horários de trabalho excessivos;

- permitir maior flexibilidade no tocante ao período de referência para o horário semanal, também em resposta às consultas públicas de 2004; e ainda

- proporcionar um apoio reforçado à conciliação da vida profissional e familiar.

As principais alterações apresentadas pela Comissão na proposta alterada foram as seguintes:

Tempo de permanência

Estabelecer definições legais de tempo «de permanência» e distinguir entre diferentes tipos de tempo de permanência, em resposta aos recentes acórdãos do Tribunal de Justiça ( SIMAP [2] , Jaeger [3] …), que tiveram profundas repercussões na organização do tempo de trabalho nos serviços públicos.

Conciliação da vida profissional e familiar

Diligenciar para que os Estados-Membros incentivem os parceiros sociais a celebrar acordos que apoiem a conciliação da vida profissional e familiar e tomem as medidas necessárias para garantir que os empregadores informam, em tempo útil, os trabalhadores de toda e qualquer mudança na organização do seu tempo de trabalho e sejam obrigados a considerar os pedidos dos trabalhadores relativos a alterações nos respectivos horários ou ritmos de trabalho.

Cálculo dos limites ao horário de trabalho semanal

A directiva estabelece que a duração média do trabalho semanal, incluindo as horas extraordinárias, não deve exceder 48 horas. Segundo a proposta, este limite não seria alterado, mas seria flexibilizada a forma de calcular a média, permitindo alargar o período de referência, por via de legislação, a um máximo de 12 meses, por motivos objectivos ou técnicos ou ainda relacionados com a organização do trabalho. Este alargamento estaria sujeito ao respeito dos princípios de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores e a consultas com os parceiros sociais.

O opt-out (faculdade de não aplicação)

A faculdade de não aplicação do artigo relativo à duração máxima do trabalho semanal prevista no n.º 1 do artigo 22.º da directiva autoriza actualmente os Estados-Membros a dispor que um trabalhador possa acordar com o respectivo empregador um horário de trabalho superior ao limite de 48 horas, desde que sejam asseguradas determinadas condições de protecção. Segundo a proposta alterada, esta derrogação seria abolida até uma determinada data, sendo aplicados nesse período princípios de protecção adicionais.

Organização dos períodos de descanso

Estabelecer que, em caso de derrogações aos períodos mínimos de descanso diário ou semanal exigidos pela directiva, o descanso compensatório correspondente deva ser concedido num «prazo razoável», a fixar pela legislação nacional ou por convenção colectiva ou acordo celebrado entre os parceiros sociais. Esta alteração proporcionaria a trabalhadores e empregadores maior flexibilidade na organização do seu trabalho.

3. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO PARLAMENTO

3.1. Síntese da posição da Comissão

O Parlamento Europeu adoptou 22 alterações à posição comum. A Comissão aceita 15 dessas alterações, na íntegra ou em parte.

A Comissão aceita na íntegra seis alterações (n.ºs 7, 9, 15, 18, 19, e 21) e nove em parte (n.os 1, 11 e 20) ou em princípio e/ou sob reserva de reformulação (n.os 2, 3, 12, 13, 14 e 22).

A Comissão rejeita sete alterações (n.os 4, 5, 6, 8, 10, 16 e 17).

Em termos globais, o parecer do Parlamento e a posição comum do Conselho divergem em em vários pontos significativos. Contudo, a Comissão continua convencida da urgência de adoptar a proposta alterada antes do termo da presente legislatura. Está ciente, em particular, da necessidade imperiosa de encontrar uma solução para os problemas pendentes relativamente às questões do tempo de permanência e do descanso compensatório, que afectam directamente a organização de serviços públicos essenciais na UE. É também fundamental restabelecer rapidamente condições de segurança jurídica relativamente aos direitos dos trabalhadores em matéria de limites ao tempo de trabalho e de períodos de descanso mínimos, que constituem uma componente tão importante do acervo social da Comunidade. Para ser viável, uma base de acordo terá de proporcionar uma solução cuidadosamente equilibrada, que reforce a protecção global da saúde e da segurança dos trabalhadores e permita, ao mesmo tempo, maior flexibilidade para trabalhadores e empregadores na organização prática do tempo de trabalho.

Neste contexto, o presente parecer dá conta da posição da Comissão relativamente às alterações votadas pelo Parlamento e apresenta propostas concretas para ajudar o Conselho e o Parlamento a chegar a essa base de acordo.

3.2. Alterações do Parlamento em segunda leitura

3.2.1 Tempo de permanência

Alteração 9 (período inactivo do tempo de permanência) (Artigo 2.º-A): aceite.

A Comissão apoia a alteração, mas está disposta a explorar um possível compromisso global sobre as questões abrangidas pela alteração 9, que dividem actualmente os co-legisladores.

Esta alteração inclui quatro partes. A primeira estabelece que os períodos activos e inactivos do tempo de permanência devem ser considerados tempo de trabalho. (Segundo a posição comum, os períodos activos constituem tempo de trabalho, mas os inactivos não são assim considerados, excepto quando tal dispõem a legislação nacional ou convenções colectivas. Esta alteração reflecte igualmente a proposta original e a proposta alterada da Comissão.) A segunda parte estabelece que, ao calcular o tempo de trabalho, os períodos inactivos do tempo de permanência podem ser contabilizados de uma forma específica (que não hora por hora), por via legislativa ou de convenções colectivas. (A posição comum contém uma disposição análoga, ainda que com algumas diferenças de pormenor.) A terceira parte analisa se os períodos inactivos do tempo de permanência podem ser contabilizados como períodos de descanso mínimo. (A posição comum não vai contra o facto de tal ser feito por via legislativa ou de convenção colectiva, mas, nos termos da alteração, os períodos inactivos do tempo de permanência não podem ser contabilizados como períodos de descanso diário ou semanal.) A quarta parte suprime a referência, na posição comum, ao facto de os períodos activos do tempo de permanência deverem sempre ser considerados tempo de trabalho (este ponto seria antes incluído na referência mais abrangente constante da primeira parte da alteração do Parlamento).

A Comissão aceita a terceira parte da alteração 9, que estabelece que os períodos inactivos do tempo de permanência não devem ser contabilizados como períodos de descanso mínimo exigidos pela directiva. Esta alteração repõe uma disposição importante da proposta original e da proposta alterada da Comissão.

A Comissão aceita também a substância da primeira, segunda e quarta partes da alteração, pelo que os períodos inactivos do tempo de permanência seriam considerados tempo de trabalho, mas poderiam ser contabilizados de forma específica no cálculo do tempo de trabalho. Em particular, a Comissão considera que a segunda parte da alteração poderia, em princípio, dar um valioso contributo para uma solução global relativamente ao tempo de permanência que poderia ser aceite pelo Parlamento e pelo Conselho, sob reserva de reformulação do texto, de modo a incluir nos critérios relevantes a experiência no sector em questão e o respeito pelos princípios gerais de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores.

3.2.2 Descanso compensatório

Alteração 3 (organização do descanso compensatório) (Considerando 8): aceite em princípio e/ou sob reserva de reformulação.

A alteração reformula um considerando relativo à organização do descanso compensatório, para o tornar coerente com as alterações propostas ao correspondente artigo 17.º. Inclui também uma referência a disposições de convenções colectivas.

A Comissão aceita a referência às convenções colectivas, já que melhora a coerência com o artigo 18.º da Directiva.

A Comissão aceita em princípio a alteração proposta relativamente à organização do descanso compensatório, mas considera ser necessário reformulá-la para permitir maior flexibilidade. Ver observações à alteração 13.

A Comissão estaria disposta a explorar um possível compromisso entre a abordagem preconizada pela alteração e a da posição comum.

Alteração 13 (organização do descanso compensatório) (Artigo 17.º, n.º 2): aceite em princípio e/ou sob reserva de reformulação.

A alteração incide sobre a organização do descanso compensatório ou equivalente (já exigido nos termos da directiva, sempre que um trabalhador não goze parte ou a totalidade dos seus períodos mínimos de descanso diário ou semanal.) Nos termos da alteração, o descanso compensatório deve ser concedido «após a realização de períodos de serviço», e não «num prazo razoável», como mencionado na posição comum ou na proposta alterada da Comissão. (A proposta original da Comissão previa que o período de descanso compensatório devia ser gozado dentro de um prazo razoável que não excedesse 72 horas, mas esta proposta não recebeu o apoio necessário).

A Comissão aceita em princípio a alteração proposta relativamente à organização do descanso compensatório, mas considera ser necessário reformulá-la para permitir maior flexibilidade. Uma formulação desta natureza garantiria a devida salvaguarda das necessidades dos trabalhadores em termos de descanso e recuperação, ao mesmo tempo que permitiria alguma flexibilidade necessária na organização do tempo de trabalho e de descanso nas condições específicas de certos sectores e actividades. A Comissão está preparada para explorar possíveis vias de compromisso sobre esta questão, que divide os co-legisladores.

Uma abordagem possível vai no sentido de que o período de descanso compensatório equivalente deveria, regra geral, ser gozado após o período de serviço em questão. Esta é a formulação que melhor garante a protecção dos trabalhadores no que respeita à necessidade física e psíquica de descanso e recuperação. Não obstante, em sectores ou actividades específicas, e por motivos devidamente justificados, a legislação nacional ou convenções colectivas poderiam prever que o descanso compensatório equivalente fosse concedido num «prazo razoável», que deve ser claramente definido, tendo em conta o objectivo de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores e a experiência relevante nos sectores ou actividades em questão.

Alteração 14 (organização do descanso compensatório) (Artigo 18.º): aceite em princípio e/ou sob reserva de reformulação.

A alteração abrange o mesmo ponto que a alteração 13, mas no contexto de convenções colectivas.

A Comissão aceita em princípio a alteração proposta relativamente à organização do descanso compensatório, mas considera ser necessário reformulá-la para permitir maior flexibilidade. As observações à alteração 13 (excepto as referências à legislação nacional) aplicam-se igualmente neste contexto.

3.2.3 Período de referência

Alteração 7 (supressão da obrigação de escolha entre o opt-out e a extensão do período de referência) (Considerando 14): aceite.

A alteração suprimiria o considerando associado ao artigo 22.º-A da posição comum, que visava fornecer aos Estados-Membros um incentivo à não utilização do opt-out ou à interrupção da sua utilização. (Ver explicação circunstanciada na alteração 21.)

A Comissão aceita esta alteração. A Comissão não tinha proposto uma tal obrigação na proposta original e na proposta alterada. Acresce que a sua supressão constituiria um incentivo para que as empresas não recorressem ao opt-out, preferindo utilizar um período de referência mais longo.

Alteração 15 ( períodos de referência ) (Artigo 19.º, n.º 1, alínea b)): aceite.

A disposição relevante autoriza os Estados-Membros a alargar, por via legislativa, o período de referência (para efeitos de cálculo da duração média do trabalho semanal) a um máximo de 12 meses. (A directiva existente prevê já idêntica extensão por via de convenção colectiva.)

A alteração visa limitar o recurso a esta opção para os trabalhadores que não estão abrangidos por convenções colectivas ou acordos entre os parceiros sociais; visa também garantir que, nesses casos, os Estados-Membros devem assegurar que os empregadores informam e consultam os trabalhadores sobre a introdução dessa modalidade de trabalho e que tomam as medidas necessárias para solucionar eventuais riscos para a saúde e segurança daí decorrentes.

A Comissão aceita esta alteração que repõe, em larga medida, o texto constante da proposta alterada da Comissão.

Alteração 21 (supressão da obrigação de escolha entre o opt-out e a extensão do período de referência) (Artigo 22.º-A): aceite.

A alteração suprimiria o artigo 22.º-A da posição comum, com o qual se pretendia incentivar os Estados-Membros a não utilizar o opt-out ou a deixar de o utilizar. O artigo 22.º-A estabelece que um Estado-Membro que autorize o opt-out não poderá usar também a nova disposição (artigo 19.º-B) que permite a extensão, por via legislativa, do período de referência até um máximo de 12 meses (ver observações à alteração 15). Neste caso, o Estado-Membro poderá ainda autorizar a extensão do período de referência até 12 meses por via de convenção colectiva, mas os períodos de referência definidos por outras vias, como a legislativa, não poderão exceder seis meses.

A Comissão aceita esta alteração. A Comissão não tinha proposto uma tal obrigação na proposta original e na proposta alterada. Acresce que a sua supressão constituiria um incentivo para que as empresas não recorressem ao opt-out, preferindo utilizar um período de referência mais longo.

3.2.4 Conciliação da vida profissional e familiar

Alteração 11 (conciliação entre trabalho e família) (Artigo 2.º-B): aceite em parte.

Esta alteração inclui três partes. A primeira parte reforça o dever dos empregadores de informar e consultar com a «devida antecedência» os trabalhadores sobre alterações ao ritmo de trabalho. A segunda parte criaria um direito de os trabalhadores solicitarem alterações ao seu ritmo de trabalho, a fim de facilitar a conciliação entre vida profissional e familiar, e uma obrigação para os empregadores de considerarem esses pedidos de forma equitativa. A terceira parte estabelece que os empregadores só podem recusar tais pedidos sob certas condições.

Este artigo tem origem no parecer do Parlamento em primeira leitura, e a primeira e segunda parte do mesmo retomam o texto da proposta alterada da Comissão. A posição comum mantinha uma obrigação para os empregadores de informar em tempo útil os trabalhadores, mas reduzia o âmbito da obrigação e suprimia o direito de um trabalhador solicitar mudanças e a obrigação do empregador de as considerar.

A Comissão aceita esta alteração em parte. Na primeira parte, a Comissão aceita que os empregadores devam informar os trabalhadores com «a devida antecedência» em vez de «em tempo útil», mas considera que a alteração proposta pela posição comum (dar conta apenas de alterações «substanciais») é razoável e não deve ser suprimida.

A Comissão não aceita a segunda e a terceira partes da alteração, porque considera que estes três elementos tenderiam, nesta fase, a exacerbar a dificuldade de se chegar a um acordo global sobre a proposta, podendo ser tratados com maior eficácia noutro contexto. Em particular, o critério proposto para qualquer recusa de um empregador parece difícil de aplicar na prática, e esta questão ganharia com um debate mais amplo do que aquele que é possível no contexto actual.

3.2.5 O opt-out (faculdade de não aplicação)

Alteração 4 ( opt-out ) (Considerando 11): rejeitado

A alteração modifica dois aspectos do considerando relativo ao futuro do opt-out . Acrescenta a palavra «final» à decisão individual do trabalhador de usar a possibilidade de opt-out e declara que a disposição de opt-out na directiva deverá deixar de ser aplicada.

A Comissão não pode aceitar esta alteração. O acrescento da palavra «final» visava indicar que a decisão de trabalhar para além do limite das 48 horas devia, em última instância, ser tomada pelo trabalhador. Contudo, à luz dos intensos debates realizados sobre a questão, a Comissão considera que a redacção pode ser equívoca, na medida em que o acordo de um trabalhador quanto ao opt-out não é final no sentido de constituir um acordo permanente, podendo ser retirado. Por este motivo, considera-se preferível suprimir a palavra nesta fase.

No que respeita ao futuro da possibilidade de opt-out , ver observações à alteração 16.

Alteração 5 (supressão do enquadramento para a utilização do opt-out ) (Considerando 12): rejeitada.

A alteração suprime um considerando que contextualiza a possibilidade de opt-out enquanto derrogação ao limite das 48 horas do tempo de trabalho, cuja utilização deve estar condicionada à protecção eficaz da saúde e segurança dos trabalhadores e ao assentimento expresso, livre e informado do trabalhador em questão. O considerando estabelece também que a utilização do opt-out deve depender de garantias adequadas do respeito dessas condições e de um acompanhamento rigoroso. Esta alteração está directamente relacionada com o seguimento da alteração 16 sobre o futuro do opt-out.

A Comissão aceita esta alteração, mas apenas no contexto da solução prevista pelo Parlamento (a eliminação do opt-out , no âmbito da alteração 16). Contudo, caso o opt-out se mantenha (ver observações à alteração 16), a Comissão considera que este considerando deve também manter-se, pelo que rejeita a alteração. Para a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, é essencial que qualquer utilização do opt-out esteja sujeita às condições explícitas anteriormente mencionadas e que estas sejam garantidas por salvaguardas e controlos eficazes. O texto existente dá resposta a esta necessidade e reforça a protecção dos trabalhadores.

Alteração 6 (supressão da indicação de que outras formas de flexibilidade deverão ser consideradas antes do recurso ao opt-out ) (Considerando 13): rejeitada.

A alteração suprimiria uma disposição segundo a qual antes de decidir a aplicação do opt-out , deveriam ser analisadas formas de flexibilidade alternativas eventualmente suficientes. Esta alteração está directamente relacionada com o seguimento da alteração 16 sobre o futuro do opt-out.

A Comissão aceita esta alteração, mas apenas no contexto da solução prevista pelo Parlamento (a eliminação do opt-out , no âmbito da alteração 16). Contudo, caso se mantenha o opt-out (ver observações à alteração 16), a Comissão considera que é desejável existir uma condição deste tipo para encorajar os Estados-Membros e os parceiros sociais a considerar primeiramente alternativas menos problemáticas, pelo que rejeita a alteração.

Alteração 16 (opt-out) (Artigo 22.º, n.º 1): rejeitada.

A alteração teria por consequência o fim da possibilidade de os Estados-Membros autorizarem a utilização do opt-out três anos após a entrada em vigor da proposta de alteração.

A proposta alterada da Comissão ia no sentido de eliminar a possibilidade de opt-out após três anos (mas com a ressalva de que os Estados-Membros que já a utilizam nesta fase a poderem aplicar por um período mais longo, sob reserva de revisão posterior).

A Comissão não pode aceitar esta alteração. Tal como já referiu na sua comunicação sobre a posição comum[4], a Comissão continua a entender que a faculdade de opt-out constitui uma derrogação ao princípio da semana laboral máxima de 48 horas, o que representa riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores, tanto a curto como a longo prazo.

Contudo, ainda que, em princípio, a favor da progressiva eliminação do opt-out , a Comissão considera que as actuais circunstâncias não o permitem, tendo em conta as importantes alterações nos padrões de utilização dessa possibilidade pelos Estados-Membros e as posições por estes expressas durante e desde a primeira leitura no Conselho.

Na perspectiva de um compromisso global, a Comissão considera que todas as disposições relativas ao opt-out terão de ser avaliadas conjuntamente com a cláusula de revisão (ver observações à alteração 22).

Alteração 17 (período de validade do opt-out individual) (Artigo 22.º, n.º 2, alínea a)): rejeitada.

A alteração estabelece que quando um trabalhador dá o seu acordo à possibilidade de exceder o limite das 48 horas da semana laboral média, esse acordo deve ser válido por um período não superior a seis meses (e não um ano, como o prevê a posição comum). A Comissão propôs um período de um ano na proposta original e na proposta alterada.

A Comissão não pode aceitar esta alteração, na medida em que esta acrescentaria um encargo burocrático não condizente com a o princípio de uma melhor legislação. É importante salientar que, nos termos do n.º 2, alínea e), do artigo 22.º da posição comum, o trabalhador tem sempre o direito de retirar o seu acordo ao opt-out (com um pré-aviso máximo de dois meses).

Alteração 18 ( impossibilidade de opt-out durante o período de estágio ) (Artigo 22.º, n.º 2, alínea c), subalínea i)): aceite.

A alteração tem por consequência o facto de um trabalhador não poder dar o seu acordo válido ao opt-out durante um período de estágio.

A Comissão aceita esta alteração, que repõe o texto constante das suas propostas original e alterada. É importante proteger os trabalhadores que se encontram numa fase vulnerável do emprego do risco de pressões indevidas no sentido de trabalharem para lá do horário de trabalho estabelecido.

Alteração 19 (supressão dos limites ao tempo de trabalho dos trabalhadores que tenham dado o seu acordo ao opt-out ) (Artigo 22.º, n.º 2, alínea d)): aceite.

A alteração suprimiria os limites máximos propostos pela posição comum (em média, 60 horas semanais ou 65 horas em alguns casos) ao tempo de trabalho dos trabalhadores que tenham dado o seu acordo ao opt-out . Actualmente, a directiva não estabelece qualquer limite máximo explícito ao tempo de trabalho dos trabalhadores que tenham dado o seu acordo ao opt-out . Da proposta original e da proposta alterada da Comissão consta a sugestão de introduzir um novo limite específico ao horário de trabalho dos trabalhadores que tenham dado o seu acordo ao opt-out .

Este artigo da posição comum foi o mais criticado desde a adopção e tem induzido consideráveis equívocos quanto aos seus objectivos. Dado que o Parlamento Europeu e a maioria dos Estados-Membros se opõem à inclusão de um número, e que não existe na actual directiva um limite máximo, a Comissão está em condições de apoiar a sua supressão, de modo a facilitar um acordo entre os co-legisladores. Convém igualmente relembrar que os Estados-Membros podem fixar limites máximos ao tempo de trabalho dos trabalhadores que dão o seu acordo ao opt-out .

Alteração 20 (exclusão de alguns trabalhadores com contratos de curta duração) (Artigo 22.º, n.º 3): aceite em parte.

A alteração suprime uma disposição, inserida pela posição comum, que excluiria alguns trabalhadores com contratos de curta duração de duas condições destinadas a proteger os trabalhadores que dão o seu acordo ao opt-out. A alteração tem por efeito que, em primeiro lugar, os trabalhadores empregados por períodos inferiores a dez semanas por ano com o mesmo empregador não possam dar o seu acordo válido ao opt-out nas primeiras quatro semanas de emprego. Em segundo lugar, se um trabalhador dá o seu acordo ao opt-out , qualquer limite máximo fixado para os trabalhadores nessa situação nos termos do n.º 2, alínea d), do artigo 22.º ser-lhe-á também aplicado.

A Comissão aceita parcialmente esta alteração. Caso o opt-out se mantenha, os trabalhadores com contratos de curta duração devem poder fazer uso dessa possibilidade: em termos de saúde e segurança, as horas em excesso representam menor risco quando se limitam a períodos curtos do que nos casos em que se prolongam no tempo. Por conseguinte, a Comissão considera que o n.º 3 do artigo 22.º, tal como proposto na posição comum, deve permanecer inalterado no que respeita ao n.º 2, alínea c), subalínea ii) (de modo a que, com efeito, um trabalhador empregado por um período inferior a dez semanas por ano com o mesmo empregador possa assinar um acordo de opt-out válido nas primeiras quatro semanas desse emprego).

Contudo, a Comissão aceita suprimir a referência ao n.º 2, alínea d), uma vez que já aceitou a alteração 19, em que o Parlamento propõe suprimir o limite máximo para os trabalhadores que dão o seu acordo ao opt-out (ver observações à alteração 19).

Alteração 22 (supressão da cláusula de revisão) (Artigo 24.º-A): aceite em princípio e/ou sob reserva de reformulação.

A alteração suprime uma disposição que exige dos Estados-Membros que utilizam o opt-out (ou que, por outras modalidades, autorizam horários de trabalho mais longos) a apresentação à Comissão de relatórios circunstanciados sobre a aplicação prática da derrogação, incluindo o parecer dos parceiros sociais. A Comissão terá então de informar o Parlamento e o Conselho, que avaliam a situação; a Comissão pode também apresentar outras propostas.

Esta alteração está directamente relacionada com o seguimento da alteração 16 sobre o futuro do opt-out. A Comissão aceita esta alteração em princípio. Contudo, caso se mantenha o opt-out (ver observações à alteração 16), a Comissão acredita que é indispensável a existência de uma cláusula de revisão, a fim de assegurar um acordo entre os co-legisladores, baseada na reformulação da redacção da directiva actualmente em vigor.

3.2.6 Outras questões

Derrogação para os trabalhadores autónomos

Alteração 12 (isenção dos «trabalhadores autónomos») (Artigo 17.º, n.º 1, alínea a)): aceite em princípio e/ou sob reserva de reformulação.

A alteração viria reformular a redacção de uma disposição da directiva vigente, que autoriza derrogações aos limites do tempo de trabalho e aos períodos de descanso mínimos para os «quadros dirigentes ou outras pessoas que tenham poder de decisão autónomo». Nos termos da alteração, a derrogação só se aplicaria aos trabalhadores em cargos de gestão de alto nível.

A Comissão aceita esta alteração sob reserva de reformulação. A Comissão considera que a redacção proposta é demasiado restritiva, mas aceita a necessidade subjacente de alterar esta disposição, a fim de esclarecer que só se refere a trabalhadores que sejam suficientemente autónomos para controlar o seu próprio horário de trabalho.

Aplicação por trabalhador

Alteração 8 (aplicação por trabalhador) (Considerando 16-A): rejeitada.

A alteração inseriria um considerando que estabelece que, no caso de um trabalhador vinculado por mais do que um contrato de emprego, a soma dos tempos de trabalho referentes a cada um dos contratos deve ser tida em conta para calcular o seu tempo de trabalho.

A Comissão considera (tal como já afirmou no relatório de 2000 sobre a aplicação da Directiva Tempo de Trabalho[5]) que, atendendo aos objectivos de saúde e segurança da directiva, os limites que impõe ao tempo de trabalho devem, na medida do possível, ser aplicados por trabalhador (e não por contrato) no caso de trabalhadores que estejam vinculados por duas ou mais relações de emprego. Contudo, há divergências consideráveis nas abordagens seguidas pelos Estados-Membros neste aspecto.

A Comissão considera que a inclusão desta matéria no âmbito da actual revisão tornaria um acordo no Conselho praticamente impossível. Por conseguinte, a Comissão rejeita a alteração.

Alteração 10 (aplicação por trabalhador) (Artigo 2.º-A novo): rejeitada.

A alteração inseriria uma nova disposição que estabelece que, no caso de um trabalhador vinculado por mais do que um contrato de emprego, a soma dos tempos de trabalho referentes a cada um dos contratos deve ser tida em conta para calcular o seu tempo de trabalho.

A Comissão considera (tal como já afirmou no relatório de 2000 sobre a aplicação da Directiva Tempo de Trabalho[6]) que, atendendo aos objectivos de saúde e segurança da directiva, os limites que impõe ao tempo de trabalho devem, na medida do possível, ser aplicados por trabalhador (e não por contrato) no caso de trabalhadores que estejam vinculados por duas ou mais relações de emprego. Contudo, há divergências consideráveis nas abordagens seguidas pelos Estados-Membros neste aspecto.

A Comissão considera que a inclusão desta matéria no âmbito da actual revisão tornaria um acordo no Conselho praticamente impossível. Por conseguinte, a Comissão rejeita a alteração.

Considerações ao alterar a directiva

Alteração 1 (considerações relativas à revisão da organização do tempo de trabalho) (Considerando 7): aceite em parte.

A alteração reformula uma lista de factores relevantes para a actual revisão.

A Comissão aceita esta alteração, sob reserva de reformulação no que respeita à referência à aprendizagem ao longo da vida. (Esta referência não diz respeito a qualquer disposição operativa no texto e, por conseguinte, não se afigura adequada no contexto a actual proposta).

Referências a acórdãos do Tribunal de Justiça

Alteração 2 (acórdãos do Tribunal de Justiça) (Considerando 7-A): aceite em princípio e/ou sob reserva de reformulação.

A alteração introduz um novo considerando que descreve o conceito de tempo de trabalho à luz de acórdãos recentes do Tribunal de Justiça.

A Comissão aceita esta alteração em princípio, mas sob reserva de reformulação. O objectivo da reformulação seria:

- assegurar que o texto traduz plenamente os acórdãos do Tribunal (por exemplo, não é claro que os acórdãos do Tribunal exigijam que todo o tempo de trabalho envolva a presença num local determinado pelo empregador) e

- garantir a coerência do texto com a definição expressa de tempo de trabalho constante do n.º 1 do artigo 2.º da directiva, uma vez que a actual revisão não propõe quaisquer alterações a este número.

[1] Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, JO L 299, de 18.11.2003, p. 9.

[2] Acórdão do Tribunal de 3 de Outubro de 2000 no Processo C-303/98, SIMAP , [2000] CJ I-07963.

[3] Acórdão do Tribunal de 9 de Outubro de 2003 no Processo C-151/98, Jaeger , [2003] CJ I-8389.

[4] COM(2008) 568, ponto 3.2.3.

[5] COM (2000)787, citado no ponto 14.2.

[6] COM (2000)787, citado no ponto 14.2.