52009PC0014

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de […] que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria {SEC(2009) 54} /* COM/2009/0014 final - COD 2009/0001 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 23.1.2009

COM(2009) 14 final

2009/0001 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de […]

que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria

{SEC(2009) 54}

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. ANTECEDENTES

No sector dos serviços financeiros e no domínio da informação financeira e da revisão legal de contas, espera-se que a Comunidade apoie financeiramente as actividades de determinados organismos, tanto europeus como internacionais, a fim de garantir a eficácia das políticas comunitárias nestes domínios. Por conseguinte, a presente decisão tem como objectivo instituir um novo programa comunitário destinado a permitir contribuições directas para o financiamento destes organismos a partir do orçamento comunitário. Estas contribuições assegurarão um financiamento estável, diversificado, sólido e adequado de molde a permitir que estes organismos desempenhem as suas funções de modo independente e eficiente.

A Comissão reconheceu o papel fundamental que os comités das autoridades de supervisão, o IASCF, o EFRAG e o PIOB desempenham a nível da realização e do funcionamento do mercado interno. Simultaneamente, verificou que a aplicação adequada de algumas políticas comunitárias essenciais poderia ser comprometida devido ao financiamento inadequado destes organismos. Esta situação ocorre actualmente quer (i) devido à insuficiência de recursos financeiros para realizar certos projectos (Comités das autoridades de supervisão, EFRAG), quer (ii) devido à dependência face a um financiamento não diversificado e voluntário assegurado por terceiros interessados (IASCF, EFRAG, PIOB). Neste último caso, as actuais disposições em matéria de financiamento suscitam assim preocupações constantes quanto à independência destes organismos. Numa avaliação ex ante aprofundada, a Comissão analisou cinco eventuais opções estratégicas: (1) manutenção do status quo ; (2) aumento das contribuições no âmbito dos modelos de financiamento existentes; (3) criação de regimes de financiamento nacionais; (4) co-financiamento ao abrigo do orçamento comunitário; e (5) instituição de agências específicas da UE (em relação aos Comités das autoridades de supervisão e ao EFRAG). A apreciação da Comissão baseou-se em estudos académicos, em informações e dados estatísticos facultados pelos respectivos organismos e em propostas e avaliações de outras instituições europeias. Além disso, a Comissão examinou em pormenor as disposições legislativas relevantes que se encontram actualmente em vigor e que impõem obrigações ou que transferem competências para estes organismos. Com base neste exame, concluiu-se que a melhor estratégia a seguir consistiria no co-financiamento dos Comités das autoridades de supervisão, do IASCF, do EFRAG e do PIOB, através de subvenções de acção (Comités das autoridades de supervisão) ou através de subvenções de funcionamento (IASCF, EFRAG e PIOB). Esta abordagem garantirá que (1) os Comités das autoridades de supervisão e o EFRAG passem a dispor de recursos financeiros adequados para realizar certos projectos estratégicos, sendo estes recursos nitidamente superiores aos previstos pelas actuais modalidades de financiamento; e que (2) o IASCF, o EFRAG e o PIOB não dependam unicamente do financiamento não diversificado e voluntário por parte de terceiros interessados, suprimindo assim as preocupações quanto à independência das suas actividades de normalização.

No quadro da crise financeira actual, os objectivos do programa comunitário proposto assumem uma importância acrescida. Os Estados-Membros da UE consideram que deve ser atribuída uma prioridade elevada ao reforço da convergência e da cooperação a nível da supervisão no sector dos serviços financeiros, bem como no domínio da informação financeira e da auditoria[1]. A Comunicação da Comissão intitulada "Da crise financeira à retoma: um quadro de acção europeu" , de 29 de Outubro de 2008[2], estabelece que a UE deve redefinir o modelo de regulamentação e supervisão do seu sector financeiro, nomeadamente no que diz respeito às grandes instituições financeiras que exercem actividades transfronteiras . Neste contexto, estão a decorrer diversas iniciativas a nível da UE com vista a introduzir melhorias substantivas nas estruturas de supervisão existentes (por exemplo, as próximas alterações às decisões da Comissão que instituem os Comités das autoridades de supervisão[3] ou a introdução de colégios de autoridades de supervisão ao abrigo da proposta de revisão da directiva Fundos Próprios[4]) . Estas iniciativas são realizadas em paralelo e sem prejuízo da reflexão sobre o rumo a seguir quanto à futura arquitectura de supervisão europeia a decorrer no âmbito do grupo de alto nível, instituído pela Comissão em 21 de Outubro de 2008 e presidido por Jacques de Larosière[5]. A Comunicação da Comissão de 29 de Outubro de 2008 refere que a crise demonstrou igualmente a necessidade de coordenar as acções, tanto a nível europeu como a nível internacional[6]. Neste contexto, as conclusões da Cimeira G20 de Washington, realizada em 15 de Novembro de 2008[7], são cruciais, reiterando nomeadamente a necessidade de reforçar a coordenação internacional entre as autoridades de supervisão financeira e as normas internacionais no intuito de melhorar a governação do sistema financeiro internacional. A actual dinâmica política significa que a mudança é possível, tanto a nível da UE como a nível internacional. O programa comunitário proposto poderá contribuir para a prossecução deste objectivo e reforçar a contribuição da UE para a execução do plano de acção estabelecido na Declaração da Cimeira G20.

1.1. Comités das autoridades de supervisão

Os Comités das autoridades de supervisão são órgãos consultivos independentes criados pela Comissão no período compreendido entre 2001 e 2004[8], sendo constituídos pelas autoridades de supervisão nacionais competentes no domínio dos valores mobiliários, da banca e dos seguros em cada Estado-Membro. O seu mandato prossegue três objectivos. Em primeiro lugar, actuam como órgãos independentes para efeitos de reflexão, debate e assessoria junto da Comissão nos domínios supracitados. Em segundo lugar, contribuem para a aplicação coerente e atempada da legislação comunitária nos Estados-Membros. Em terceiro lugar, contribuem para a convergência das práticas de supervisão na Comunidade e promovem a cooperação em cada um dos domínios acima referidos, por exemplo, através do intercâmbio da informação. Os Comités das autoridades de supervisão actuam de forma independente aquando do desempenho dos segundo e terceiro aspectos do seu mandato, dado que a supervisão das instituições financeiras não constitui uma competência da UE per se . Avaliações recentes do funcionamento destes Comités pelas instituições europeias e por vários grupos consultivos[9], bem como a crise que se abateu nos mercados financeiros a partir de 2007[10], demonstraram a necessidade de progressos prementes nestas áreas.

É adequado que a Comunidade contribua financeiramente para as acções específicas dos Comités das autoridades de supervisão, atendendo ao facto de estes Comités (i) desempenharem funções fundamentais a nível da estrutura de supervisão europeia, (ii) realizarem projectos susceptíveis de serem componentes importantes da aplicação da legislação da UE e (iii) contribuírem, enquanto redes das autoridades de supervisão nacionais, para consolidar uma cultura de supervisão financeira europeia,

Os três Comités das autoridades de supervisão não têm personalidade jurídica a nível europeu. Contudo, a fim de poder celebrar contratos com terceiros e no intuito de facilitar o funcionamento e a administração dos Comités, os membros de cada Comité das autoridades de supervisão criaram estruturas de apoio com personalidade jurídica em cada um dos Estados-Membros em que estes Comités se situam, ou seja, em França, no Reino Unido e na Alemanha[11]. A Comunidade contribuirá a título financeiro para estas estruturas de apoio através de subvenções de acção. Estas últimas serão utilizadas exclusivamente pelas estruturas de apoio para financiar determinados projectos respeitantes, nomeadamente, à formação do pessoal das autoridades de supervisão nacionais e à gestão de projectos relacionados com as tecnologias da informação. Não interferirão, de modo algum, com o âmbito dos mandatos dos Comités enquanto tal. Além disso, será especificado nos acordos de subvenção que todas as responsabilidades resultantes do financiamento comunitário dos Comités das autoridades de supervisão serão suportadas pelo beneficiário, ou seja, pelas estruturas de apoio jurídicas. Serão igualmente dadas instruções às estruturas jurídicas de apoio aos Comités, com vista a garantir que os seus estatutos indiquem claramente que as suas funções se circunscrevem ao apoio administrativo, incluindo em especial a formação de pessoal das autoridades de supervisão nacionais e a gestão de projectos relacionados com as tecnologias da informação.

1.2. Informação financeira

Um conjunto único de normas internacionais de contabilidade de elevada qualidade apoia o funcionamento eficiente do mercado interno comunitário, uma vez que garante que os investidores, os credores e outras partes interessadas disponham de acesso a informações atempadas, fiáveis e pertinentes sobre as condições financeiras das empresas.

Tal como sucedeu com a supervisão das instituições financeiras, a crise que tem vindo a assolar os mercados financeiros desde 2007 colocou a questão das normas de contabilidade no cerne da agenda política da UE[12]. Impõe-se a transparência, bem como a cooperação global, no intuito de assegurar que os fluxos e as operações de capital transfronteiras possam ser controlados de forma coerente a nível internacional. Simultaneamente, todas as empresas, independentemente do país onde se encontram estabelecidas, devem ser sujeitas às mesmas obrigações em matéria de informação financeira.

O Regulamento (CE) n. ° 1606/2002 ("o Regulamento IAS") prevê a aplicação obrigatória de normas internacionais de relato financeiro (IFRS) pelas empresas cujos valores mobiliários sejam cotados num mercado regulamento da UE.

As IFRS são emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) e as interpretações conexas pelo International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC), dois organismos da International Accounting Standards Committee Foundation (IASCF) [13].

A integração das IFRS no direito comunitário significa que estas normas desempenham um papel preponderante no funcionamento do mercado único e da economia da UE. Reverte-se assim no interesse directo da Comunidade assegurar que o processo mediante o qual estas normas são desenvolvidas e aprovadas resulte em normas consentâneas com o interesse público (por exemplo, estabilidade financeira), com o quadro jurídico da Comunidade e com a realidade das empresas europeias.

É nomeadamente crucial a independência do processo de elaboração de normas face a qualquer interferência indevida de terceiros com um interesse nos resultados das actividades de normalização do IASB. A preocupação primordial neste contexto consiste em evitar que o organismo de normalização dependa do financiamento voluntário de terceiros interessados (tais como os auditores ou as empresas cotadas). A criação de modalidades de financiamento adequadas para a IASCF é importante para pôr termo a esta dependência. Tal deverá, por seu turno, contribuir para garantir a independência das actividades de normalização deste organismo e dissipar as preocupações quanto a eventuais conflitos de interesses. Dado que as IFRS se destinam a ser integradas no direito comunitário, é necessária uma contribuição financeira do orçamento comunitário a favor do orçamento da IASCF, proporcional ao peso da Comunidade na economia mundial e nos mercado de capitais, tendo em vista a prossecução dos objectivos supramencionados. As modalidades de financiamento da IASCF têm sido, há longa data, fonte de preocupações, as quais foram salientadas em diversas ocasiões, nomeadamente pelo Conselho ECOFIN nas suas conclusões adoptadas em Julho de 2006[14] e em Julho de 2007[15], bem como pelo Parlamento Europeu[16].

A reforma do regime de financiamento da IASCF representa uma condição necessária, embora insuficiente, para reforçar a independência deste organismo. Deste modo, impõe-se que seja examinada no contexto mais lato das reformas propostas a nível da governação da IASCF. No âmbito da revisão quinquenal da constituição da IASCF actualmente em curso, a Comissão visa também a adopção de uma série de reformas em matéria de governação, destinadas a reforçar a sua independência, bem como a sua responsabilização perante terceiros, e ainda uma melhoria das regras processuais do IASB. Estas reformas deverão ser executadas, uma vez instituído o co-financiamento comunitário.

O European Financial Reporting Advisory Group ( EFRAG) foi criado em 2001 por organizações europeias representativas de emitentes, investidores e profissionais de contabilidade que participavam no processo de relato financeiro[17]. Nos termos do Regulamento IAS, o EFRAG transmite à Comissão Europeia pareceres quanto à conformidade com o direito comunitário das normas de contabilidade emitidas pelo IASB ou das interpretações publicadas pelo IFRIC submetidas a aprovação, nomeadamente no que diz respeito à observância dos critérios de inteligibilidade, relevância, fiabilidade, comparabilidade e interesse público previstos no referido regulamento, bem como do princípio de fidelidade, tal como enunciado nas Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho. O papel do EFRAG foi formalizado num acordo operacional celebrado com os serviços da Comissão em Março de 2006.

Além disso, os interessados europeus (tanto públicos como privados) têm vindo a recorrer cada vez mais ao EFRAG a título de plataforma para transmitir dados técnicos a montante ao IASB no que se refere aos projectos de normas de contabilidade.

Não obstante, esta última vertente dos trabalhos do EFRAG é limitada pela falta de recursos, o que faz com que os interesses comerciais e económicos da UE não sejam suficientemente representados a nível internacional nas discussões com o IASB/ IFRIC. Paralelamente, o EFRAG padece da sua actual dependência de um financiamento não diversificado e voluntário por parte de terceiros interessados (tais como os auditores), o que suscita preocupações quanto à independência da actividade de exame das normas, bem como eventuais conflitos de interesses. Nas suas conclusões adoptadas em 8 de Julho de 2008, o Conselho ECOFIN congratulou-se com os esforços envidados para reforçar o papel do EFRAG no intuito de garantir que as preocupações europeias sejam tomadas em consideração de forma adequada no processo de elaboração das normas internacionais de contabilidade[18]. O Parlamento Europeu tomou uma posição semelhante num relatório adoptado por iniciativa própria em Abril de 2008. Além disso, no seu parecer de 10 de Setembro de 2008, o Comité de Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu reiterou que " um financiamento suficiente deve ser previsto para uma contribuição financeira (...) à fixação de normas internacionais de contabilidade e, em particular, à Fundação do Comité das Normas Internacionais de Contabilidade, incluindo o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade e a sua expressão europeia que é o Grupo Consultivo para a Informação "[19]. Inúmeras partes interessadas privadas também manifestaram preocupações deste teor no âmbito do projecto de “melhoria do EFRAG" lançado pelo EFRAG em Julho de 2008[20].

Estão actualmente a decorrer reformas a nível da governação do EFRAG, destinadas a reforçar a sua responsabilização face a terceiros, a incrementar a sua transparência e a assegurar a supervisão pública da organização. Estas reformas deverão entrar em vigor no primeiro semestre de 2009 e garantir que a estrutura de governação do EFRAG esteja à altura das expectativas decorrentes do seu papel de interesse público.

Tendo em conta o papel fundamental que o EFRAG desempenha em termos de apoio à elaboração da legislação e das políticas comunitárias e de defesa dos interesses europeus no processo de elaboração de normas a nível internacional, é necessário que a Comunidade contribua para o financiamento do EFRAG, para que este organismo possa fornecer uma assessoria credível e independente e contribuir de forma eficaz e atempada para o processo de elaboração de normas do IASB.

1.3. Actividades de auditoria

A legislação comunitária requer o controlo das demonstrações financeiras de uma empresa pelos revisores oficiais de contas, que devem emitir um parecer independente sobre a situação financeira de uma empresa, tal como reflectida nas demonstrações financeiras.

Uma abordagem harmonizada no domínio da revisão oficial de contas, com base em normas de elevada qualidade acordadas a nível internacional reforça a qualidade global dessas auditorias, tanto na Comunidade como à escala mundial, incrementa a confiança do público na função da auditoria e assegura, por conseguinte, um funcionamento eficiente do mercado de capitais e do mercado interno comunitários.

Nos termos da Directiva 2006/43/CE, podem ser adoptadas normas internacionais de auditoria ( International Standards on Auditing - ISA) tendo em vista a sua aplicação na União Europeia, desde que estejam reunidas determinadas condições, nomeadamente, desde que estas normas tenham sido desenvolvidas com base num processo adequado, sob supervisão pública e num quadro de transparência. As normas internacionais de auditoria são elaboradas e aprovadas pelo International Auditing and Assurance Standards Boards (IAASB), um comité criado pela Federação internacional de Contabilistas ( International Federation of Accountants - IFAC).

O Public Interest Oversight Board (PIOB) foi criado em 28 de Fevereiro de 2005 pelo Monitoring Group, uma organização internacional responsável do acompanhamento da reforma de governação do IFAC[21]. O papel do PIOB consiste em supervisionar o processo que resulta na adopção de ISA e outras actividades de interesse público da Federação Internacional de Contabilistas (IFAC). Trata-se de um organismo fundamental que tem em vista assegurar que as ISA sejam desenvolvidas e adoptadas com base num processo adequado, sob supervisão pública e num quadro de transparência, conforme exigido nos termos do artigo 26.º da Directiva 2006/43/CE. O facto de dois, de entre os dez membros do PIOB, terem sido nomeados pela Comissão em Março de 2008 por um período de 3 anos demonstra o interesse da UE no bom funcionamento do PIOB.

Uma vez que a Directiva 2006/43/CE prevê a possibilidade de integrar as ISA no direito comunitário, a Comunidade tem um interesse directo em garantir que o seu processo de elaboração resulte em normas que se coadunem com o interesse público (por exemplo, a estabilidade financeira), o quadro jurídico da Comunidade e a realidade das empresas europeias.

Em especial, revela-se crucial assegurar a independência do processo de supervisão face a quaisquer interferências indevidas. Neste contexto, a preocupação primordial consiste em evitar a dependência do PIOB face a um financiamento não diversificado e voluntário por parte de terceiros, com um interesse directo nas normas de auditoria. Todas as instituições públicas que patrocinam o PIOB manifestaram nomeadamente esta preocupação.

A criação de modalidades de financiamento adequadas para o PIOB é importante para pôr termo a esta dependência. Tal deverá, por seu turno, contribuir para garantir a independência das suas actividades de supervisão e dissipar as preocupações quanto a eventuais conflitos de interesses. Para a prossecução deste objectivo, é necessário, por conseguinte, que a Comunidade contribua numa medida equitativa para o financiamento do PIOB.

1.4. Outros eventuais beneficiários

A crise que tem vindo a desencadear-se nos mercados financeiros desde 2007 pode ter repercussões no domínio da supervisão das instituições financeiras e dos mercados, bem como no domínio da informação financeira e da revisão legal de contas. Uma das consequências da crise poderia ser a criação de novos organismos a nível comunitário ou internacional, num ou em vários destes domínios, cujo mandato abrangeria objectivos comunitários semelhantes aos dos beneficiários do programa comunitário proposto, acima referidos. Além disso, pode suceder que um dos beneficiários do presente programa comunitário seja substituído por um sucessor, isto é, por um novo organismo que venha a ser criado entre a data de adopção da decisão e o termo do programa comunitário proposto. Assume, por conseguinte, uma importância fundamental que a decisão preveja uma disposição que permita a adaptação flexível do programa a quaisquer alterações no quadro institucional, embora sempre no respeito do seu objectivo global. Deste modo, a decisão estabelece que a Comissão, através de uma decisão individual a tomar em conformidade com a Decisão 1999/468 do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, pode incluir um novo beneficiário ou substituir um beneficiário enumerado no Anexo. A introdução de novos beneficiários ou a substituição de beneficiários existentes no período do financiamento é apenas possível numa das duas situações a seguir referidas:

1. Um dos beneficiários do programa é substituído por um sucessor directo. A Comissão deve decidir se o sucessor cumpre os critérios de elegibilidade, tendo assim direito, tal como o organismo antecessor, a beneficiar de fundos ao abrigo do programa comunitário. O Anexo deve ser alterado em conformidade. Essa selecção deve ser feita em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE[22].

2. O quadro financeiro, tal como definido no n.° 1 do artigo 9.°, não é estabelecido de forma completamente exaustiva. A Comissão pode propor um beneficiário adicional para uma subvenção de acção, desde que este último cumpra os critérios de elegibilidade, conforme previstos na presente decisão. A Comissão deve decidir se o beneficiário proposto e as suas acções cumprem os critérios previstos na presente decisão. O Anexo deve ser alterado em conformidade. Essa alteração deve ser feita em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE[23].

Qualquer novo beneficiário deve satisfazer um dos critérios seguintes:

- Deve dispor de uma forma jurídica e de um mandato semelhantes aos dos Comités das autoridades de supervisão referidos na Secção 1.1 (isto é, devem ser estabelecidos ao abrigo do direito comunitário e desenvolver actividades de apoio à aplicação das políticas comunitárias correspondentes destinadas a assegurar a convergência e a cooperação a nível da supervisão no domínio dos serviços financeiros);

- O seu mandato deve ser semelhante ao dos organismos que operam no domínio da informação financeira e da auditoria referidos nas Secções 1.2 e 1.3 (isto é, participa directamente no processo de desenvolvimento, aplicação, e supervisão das normas ou na supervisão do processo de elaboração de normas a fim de apoiar a aplicação das políticas comunitárias correspondentes no domínio da informação financeira e da auditoria).

2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

2.1. Base jurídica

O Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 95º.

2.2. Princípio da subsidiariedade

O programa comunitário prevê a possibilidade de co-financiar as actividades de certos organismos que prosseguem objectivos de interesse geral comunitário no que se refere a questões que afectam toda a Comunidade no domínio dos serviços financeiros e no âmbito da elaboração e da aprovação de normas ou através da supervisão dos processos de elaboração de normas no domínio da informação financeira e da auditoria. A proposta respeita o princípio da subsidiariedade uma vez que, em conformidade com o artigo 5.° do Tratado CE, os seus objectivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário.

2.3. Princípio da proporcionalidade

A proposta cumpre o princípio da proporcionalidade, tal como enunciado no artigo 5.° do Tratado CE. Tal como examinado de forma aprofundada na avaliação ex ante , a presente decisão não excede o necessário para alcançar os seus objectivos. É proposto um financiamento comunitário para um determinado número, bem definido e limitado, de organismos de entre os mais importantes no domínio dos serviços financeiros. No quadro institucional actual, as novas modalidades de financiamento assegurarão um financiamento estável, diversificado, sólido e adequado, que permitirá aos organismos em causa desempenharem as suas funções de interesse público comunitário ou com ele relacionado de forma independente e eficiente. O apoio financeiro será concedido de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento (CE, EURATOM) n.° 1605/2002 do Conselho[24], de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e o Regulamento (CE, EURATOM) n.° 2342/2002 da Comissão[25], de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho.

3. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O montante total a cargo do orçamento comunitário para o período 2010-2013 eleva-se a 36,2 milhões de euros. O programa terá uma vigência de quatro anos, sendo alinhado com a duração das Perspectivas Financeiras 2007 – 2013.

2009/0001 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de […]

que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[26],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[27],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[28],

Considerando o seguinte:

(1) O sector dos serviços financeiros é uma componente fundamental do mercado interno, sendo crucial para o bom funcionamento da economia europeia e para a competitividade global. Um sector financeiro são e dinâmico requer um quadro sólido de regulamentação e supervisão, em condições de dar resposta à crescente integração dos mercados financeiros na Comunidade.

(2) Numa economia global, é igualmente necessária a convergência das normas entre os ordenamentos jurídicos ou o desenvolvimento de normas internacionais. Por conseguinte, é importante que a Comunidade desempenhe um papel no processo de elaboração de normas internacionais para os mercados financeiros. A fim de garantir a defesa dos interesses da Comunidade e a elevada qualidade das normas globais, bem como a sua compatibilidade com a legislação comunitária, é essencial que os interesses da Comunidade sejam representados de forma adequada nos processos de elaboração das normas internacionais.

(3) A crise financeira colocou a questão da supervisão das instituições financeiras, nomeadamente numa base transfronteiras, e da informação financeira no cerne da agenda política da Comunidade. Esta situação pode conduzir a novas propostas de medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas previstas pelos Estados-Membros que tenham como objecto a criação ou a melhoria do funcionamento do mercado interno.

(4) Por conseguinte, é adequado prever um programa comunitário que tenha em vista a possibilidade de co-financiar as actividades do European Financial Reporting Advisory Group – EFRAG (Grupo Consultivo para a informação financeira na Europa), da International Accounting Standards Committee Foundation – IASCF (Fundação do Comité das normas internacionais de contabilidade) e do Public Interest Oversight Board – PIOB (Conselho de supervisão do interesse público) que prosseguem, em conformidade com o artigo 162.° do Regulamento (CE, EURATOM) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[29], um fim de interesse geral europeu mediante a elaboração de normas, a aprovação de normas ou a supervisão dos processos de elaboração de normas no domínio da informação financeira e da auditoria.

(5) É igualmente adequado prever subvenções de acção a favor de três estruturas legais de apoio, que têm como objectivo exclusivo prestar apoio administrativo ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, instituído pela Decisão 2001/527/CE da Comissão[30], ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, instituído pela Decisão 2004/5/CE da Comissão[31] e ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, instituído pela Decisão 2004/6/CE da Comissão[32], tendo em vista a realização de projectos respeitantes, nomeadamente, à formação de pessoal das autoridades de supervisão nacionais e a gestão de projectos associados às tecnologias da informação.

(6) Os organismos que desenvolvem a sua actividade no domínio de supervisão, da contabilidade e da auditoria dependem fortemente de financiamentos e, não obstante o papel primordial que desempenham na Comunidade, nenhum dos beneficiários propostos no âmbito do programa comunitário beneficia de qualquer apoio financeiro do orçamento comunitário, o que pode afectar a sua capacidade para desempenhar as suas missões respectivas, as quais são decisivas para o funcionamento do mercado interno.

(7) O co-financiamento comunitário garantirá que estes organismos beneficiem de um financiamento claro, estável, diversificado, sólido e adequado e estejam em condições de cumprir a sua missão de interesse público de um modo independente e eficiente.

(8) Para além da alteração das suas modalidades de financiamento, o IASCF e o EFRAG estão actualmente a empreender reformas de governação destinadas a garantir que a sua estrutura e os seus processos assegurem a sua capacidade para cumprir a sua missão de interesse público de modo independente e eficiente. Prevê-se a conclusão destas reformas antes do início do co-financiamento comunitário.

(9) A crise nos mercados financeiros pode conduzir à instituição de novos organismos a nível comunitário ou internacional, com um mandato abrangendo objectivos comunitários semelhantes aos dos beneficiários do programa comunitário proposto.

(10) Deve ser possível incluir no programa novos organismos, desde que estes satisfaçam os critérios rigorosos de elegibilidade previstos na presente decisão.

(11) Uma vez que a selecção de novos beneficiários é uma medida de âmbito geral na acepção do artigo 2.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[33], esta selecção deve ser feita com base no procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.° da referida decisão.

(12) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[34] (o Regulamento Financeiro) e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão[35], que protege os interesses financeiros da Comunidade, devem ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, na limitação do número de casos em que a Comissão mantém a responsabilidade directa pela execução e gestão, e na proporcionalidade necessária entre o nível dos recursos e a sobrecarga administrativa inerente à sua utilização.

(13) A proposta prevê a possibilidade de co-financiar as actividades de certos organismos que prosseguem objectivos de interesse geral comunitário no que se refere a questões que interessam à Comunidade, no seu conjunto, no domínio dos serviços financeiros e no âmbito da elaboração e da aprovação de normas ou através da supervisão dos processos de elaboração de normas no domínio da informação financeira e da auditoria. A proposta respeita o princípio da subsidiariedade, uma vez que, em conformidade com o artigo 5.° do Tratado CE, os seus objectivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário.

(14) A proposta cumpre o princípio da proporcionalidade consignado no artigo 5.º do Tratado. Tal como examinado de forma aprofundada na avaliação ex ante , a presente decisão não excede o necessário para alcançar os seus objectivos. É proposto um financiamento comunitário para um número bem definido e limitado de organismos, de entre os mais importantes no domínio dos serviços financeiros. No quadro institucional actual, as novas modalidades de financiamento assegurarão um financiamento estável, diversificado, sólido e adequado, que permitirá aos organismos em causa desempenhar as suas funções de interesse público comunitário ou com ele relacionado de modo independente e eficiente. O apoio financeiro será concedido de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho[36], de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e no Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão[37], de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho.

DECIDEM:

Artigo 1.º

Instituição do programa

É instituído um programa comunitário, em seguida denominado "programa", para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013, destinado a apoiar as actividades de organismos que contribuem para a realização dos objectivos da Comunidade associados à convergência e à cooperação em matéria de supervisão no domínio dos serviços financeiros, bem como à informação financeira e à auditoria.

Artigo 2.º

Objectivos

1. O programa prossegue o objectivo geral de apoiar as actividades ou as acções de determinados organismos nos domínios dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria.

2. O programa abrange as seguintes actividades:

a) As actividades de apoio à aplicação das políticas comunitárias que visam a convergência das práticas de supervisão, nomeadamente através da formação de pessoal e da gestão de projectos relacionados com as tecnologias da informação no domínio dos serviços financeiros;

b) As actividades relativas à elaboração de normas ou que contribuam para a sua elaboração, as actividades relativas à aplicação, à avaliação ou ao acompanhamento das normas ou a supervisão dos processos de elaboração das normas, no quadro do apoio à aplicação das políticas comunitárias no domínio da informação financeira e da auditoria.

Artigo 3.º

Acesso ao programa

Para ser elegível para efeitos de financiamento comunitário ao abrigo do programa, um organismo deve preencher as seguintes condições:

a) Ser uma pessoa colectiva sem fins lucrativos que tenha como objectivo promover o interesse público e que desenvolva actividades de interesse geral europeu, conforme previsto no artigo 162.° do Regulamento (CE, EURATOM) n.° 2342/2002;

b) Não se encontrar, no momento da concessão da subvenção, numa das situações enumeradas no n.° 1 do artigo 93.°, no artigo 94.° e no n.° 2, alínea a), do artigo 96.° do Regulamento Financeiro.

Artigo 4.º

Beneficiários do programa

Os beneficiários do programa são enumerados no Anexo.

Artigo 5.º

Concessão das subvenções

1. A Comissão concede o financiamento ao abrigo do programa sob a forma de subvenções e unicamente após ter recebido um programa de trabalho adequado e uma estimativa do orçamento global.

2. O financiamento comunitário atribuído aos beneficiários indicados na Secção A do Anexo será apenas concedido sob a forma de subvenções de funcionamento, a utilizar para a cobertura dos respectivos custos de funcionamento e despesas gerais, incluindo a gestão dos seus secretariados e a remuneração dos empregados. As subvenções de funcionamento não são, em caso de renovação, reduzidas automaticamente.

3. O financiamento comunitário atribuído aos beneficiários indicados na secção B do Anexo será apenas concedido sob a forma de subvenções de acção. Estas serão concedidas unicamente para as actividades enunciadas no artigo 6.° e estão sujeitas a todas as condições seguintes:

a) Não devem abranger as actividades incluídas nos mandatos do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma;

b) A função de apoio administrativo aos beneficiários identificados na secção B do Anexo deve ser claramente indicada nos seus estatutos respectivos. A função de apoio administrativo deve ser o único objectivo dos beneficiários referidos na secção B do Anexo e englobar a realização das actividades previstas no artigo 6.° em benefício do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

4. A Comissão decide dos montantes e da percentagem máxima de financiamento. Essas decisões da Comissão são tornadas públicas.

Artigo 6.º

Actividades dos beneficiários elegíveis para efeitos de subvenções de acção

Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.° e 5.°, são consideradas elegíveis para efeitos de subvenções de acção as actividade a seguir referidas:

a) Realização de conferências, seminários, acções de formação e reuniões de peritos;

b) Preparação e elaboração de publicações, preparação e realização de outras actividades de informação;

c) Trabalhos de pesquisa e de preparação de estudos;

d) Outras actividades de apoio pertinentes à luz da legislação ou das políticas comunitárias no domínio da contabilidade e da auditoria;

e) Projectos relacionados com as tecnologias da informação respeitantes, nomeadamente, ao intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão nacionais;

f) Programas de formação e de destacamento do pessoal das autoridades de supervisão nacionais.

Artigo 7.º

Selecção de novos beneficiários

1. A Comissão pode, em conformidade com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 13.°, seleccionar novos beneficiários para o programa e alterar o Anexo em conformidade.

2. Para ser elegível a título de novo beneficiário, um organismo deve satisfazer os critérios enunciados no artigo 3.°, bem como um dos critérios seguintes:

a) Ser um sucessor directo de um dos beneficiários identificados no Anexo;

b) Realizar actividades de apoio com vista à aplicação de políticas comunitárias que visam a convergência e a cooperação em matéria de supervisão no domínio dos serviços financeiros;

c) Participar directamente no processo de elaboração de normas ou contribuir para a sua elaboração, no processo relativo à aplicação, à avaliação ou ao acompanhamento das normas ou na supervisão dos processos de elaboração das normas, em apoio à execução das políticas comunitárias no domínio da informação financeira e da auditoria.

3. Quando um organismo seleccionado pela Comissão a título de novo beneficiário:

a) Preencher os critérios definidos no artigo 6.º quanto às actividades elegíveis e os critérios enumerados na alínea a) do n.º 2, pode receber a subvenção do seu antecessor identificado no Anexo; ou

b) Preencher os critérios definidos no artigo 6.º quanto às actividades elegíveis e os critérios enumerados nas alíneas b) ou c) do n.º 2, pode receber uma subvenção de acção. Nesse caso, o montante máximo do financiamento disponível ao abrigo da subvenção de acção não excederá, numa base anual, as dotações não utilizadas no quadro das subvenções concedidas para acções específicas ou no quadro das subvenções de funcionamento, em conformidade com o artigo 9.°.

Artigo 8.º

Transparência

Qualquer beneficiário de um financiamento concedido ao abrigo do programa indicará, de forma visível, tal como num sítio web ou num relatório anual, que recebeu um financiamento proveniente do orçamento da União Europeia.

Artigo 9.º

Disposições financeiras

1. O montante de referência financeira para a execução da presente decisão durante o período de 2010 a 2013 é de 36,2 milhões de euros.

2. As dotações concedidas em conformidade com a presente decisão são determinadas anualmente pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro.

Artigo 10.º

Aplicação

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas pela Comissão em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento Financeiro e no Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002[38].

Artigo 11.º

Acompanhamento

1. A Comissão providenciará para que o beneficiário apresente todos os anos um relatório técnico e financeiro sobre o estado de adiantamento dos trabalhos, em relação às acções financiadas ao abrigo do programa, bem como um relatório final, uma vez concluída a acção. A Comissão determina a forma e o conteúdo desses relatórios.

2. Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com os organismos ou serviços de controlo nacionais competentes, nos termos do artigo 248.º do Tratado, ou das inspecções efectuadas nos termos do n.º 1, alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 279.º do Tratado, os funcionários ou outros agentes da Comissão podem efectuar controlos no local, incluindo controlos por amostragem, das acções financiadas ao abrigo do programa e em conformidade com o Regulamento (Euratom, EC) n.º 2185/96 do Conselho[39]. Quando necessário, a investigação será realizada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), regendo-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho[40].

3. A Comissão velará por que os contratos e os acordos resultantes da execução do programa prevejam, nomeadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou de um representante por esta autorizado) a efectuar, se necessário, no local e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

4. O pessoal da Comissão e o pessoal externo por esta mandatado devem ter acesso adequado aos escritórios do beneficiário, bem como a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para levar a bom termo a auditoria.

5. O Tribunal de Contas, bem como o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dispõem dos mesmos direitos da Comissão, designadamente em termos de acesso.

6. Os beneficiários de subvenções de funcionamento ou de acção devem manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas efectuadas no ano a que corresponde a subvenção concedida, designadamente uma documentação financeira auditada, durante um período de cinco anos a contar da data do último pagamento. Os beneficiários de subvenções devem assegurar, se for caso disso, que os documentos comprovativos na posse de parceiros ou membros sejam colocados à disposição da Comissão.

7. Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão assegura que, caso necessário, seja efectuado o ajustamento do montante ou das condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o ajustamento do calendário dos pagamentos.

8. A Comissão assegura a tomada de todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com o disposto na presente decisão e no Regulamento Financeiro.

Artigo 12.º

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1. A Comissão assegurará, aquando da realização das actividades financiadas pelo programa, a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, da realização de controlos eficazes e da recuperação de montantes indevidamente pagos, bem como, caso sejam detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho[41], do Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho[42] e do Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho[43].

2. Para as actividades comunitárias financiadas nos termos do presente programa, o conceito de irregularidade referido no n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento (CE, EURATOM) n.° 2988/95[44] inclui qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.

3. A Comissão assegura a redução, suspensão ou recuperação do montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão da assistência financeira em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, o beneficiário deve apresentar as suas observações à Comissão num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação satisfatória, a Comissão pode cancelar a assistência financeira remanescente e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5. A Comissão assegura que quaisquer pagamentos indevidos sejam reembolsados à instituição. As quantias não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 13.º

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité de regulamentação.

2. Nos casos em que seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito do disposto nos artigos 7° e 8.º da referida decisão.

O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 14.º

Avaliação

1. O mais tardar em 31 de Dezembro 2014, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório baseado, nomeadamente, nos relatórios anuais referidos no n.º 1 do artigo 11.º, sobre a realização dos objectivos do programa.

No relatório serão avaliados, pelo menos, a pertinência e a coerência geral do programa, a eficácia da sua execução, bem como a eficácia global e individual das diversas acções em termos de prossecução dos objectivos, tal como indicados no artigo 2.°.

O relatório será igualmente transmitido, para informação, ao Comité Económico e Social.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho, de acordo com o Tratado, decidirão sobre a prossecução do programa a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

Os beneficiários referidos na decisão são os seguintes.

Secção A

Beneficiários no domínio da informação financeira:

- European Financial Reporting Advisory Group – EFRAG (Grupo Consultivo para a informação financeira na Europa);

- International Accounting Standards Committee Foundation – IASCF (Fundação do Comité das normas internacionais de contabilidade).

Beneficiários no domínio da auditoria:

- Public Interest Oversight Board – PIOB (Conselho de supervisão do interesse público).

Secção B

Os organismos a seguir referidos, que visam prestar apoio administrativo ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma:

- No caso do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB), o «CEBS Secretariat Limited», uma sociedade britânica de responsabilidade limitada por garantias sem capital social, com sede social em Londres e registada sob o número 5161108 junto da Companies House .

- No caso do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), um organismo francês sem fins lucrativos (« Association Loi 1901 »), com sede social em Paris e registado sob o número 441545308 junto da "prefecture de Police ".

- No caso do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR), um organismo alemão sem fins lucrativos (" eingetragener Verein (e.V.)"), com sede social em Francoforte e registado sob o número VR 12777 junto do " Amstgericht Frankfurt am Main ".

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria

2. CONTEXTO GPA / OPA

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

Domínio de intervenção: 12 Mercado interno e serviços

Actividade: Ambiente empresarial, contabilidade e auditoria

Actividade: Mercados financeiros

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas B..A), incluindo as designações:

Rubrica 1A: Competitividade a favor do crescimento e do emprego

12.0401 - Nova rubrica orçamental operacional cuja criação será solicitada

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

Duração da acção: 4 anos (2010 – 2013)

Duração indicativa da incidência financeira, incluindo os pagamentos: 5 anos (2010-2014)

3.3. Características orçamentais:

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Novo | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

12.0401 | Não obrigatórias | Dif[45] | SIM | NÃO | NÃO | N.º 1A |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano 2014 | Total |

Despesas operacionais[46] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 5,300 | 10,300 | 10,300 | 10,300 | 36,200 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 2.650 | 7.800 | 10.300 | 10.300 | 5.150 | 36.200 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[47] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | C |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 5,300 | 10,300 | 10,300 | 10,300 | 36,200 |

Dotações de pagamento | b+c | 2,650 | 7,800 | 10,300 | 10,300 | 5,150 | 36,200 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[48] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | D | 1,406 | 1,406 | 1,406 | 1,406 | 1,406 | 7,030 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | E | 0,020 | 0,020 | 0,020 | 0,020 | 0,020 | 0,100 |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 6,726 | 11,726 | 11,726 | 11,726 | 1,426 | 43,330 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 4,076 | 9,226 | 11,726 | 11,726 | 6,576 | 43,330 |

Informações relativas ao co-financiamento

A proposta prevê um co-financiamento pelos beneficiários, a partir dos seus fundos próprios ou dos fundos recebidos de terceiros (por exemplo, organizações de que sejam membros, terceiros interessados)[49].

Apresenta-se infra uma estimativa do nível de co-financiamento:

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos de co-financiamento | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano 2014 | Total |

IASCF com os seus fundos próprios e com os fundos recebidos de terceiros (co-financiamento médio do beneficiário 76%) | f | --- | 16,000 | 16,000 | 16,000 | 0 | 48,000 |

EFRAG com os seus fundos próprios e com os fundos recebidos de terceiros (co-financiamento médio do beneficiário 50%) | f | 3,000 | 3,000 | 3,000 | 3,000 | 0 | 12,000 |

PIOB com os seus fundos próprios e com os fundos recebidos de terceiros (co-financiamento médio do beneficiário 70%) | f | 0,700 | 0,700 | 0,700 | 0,700 | 0 | 2,800 |

CARMEVM, CAESB e CAESSPCR (Comités de nível 3) com os seus fundos próprios e com os fundos recebidos de terceiros (co-financiamento médio do beneficiário 52%) | f | 2,153 | 2,153 | 2,153 | 2,153 | 0 | 8,612 |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 12,579 | 33,579 | 33,579 | 33,579 | 1,426 | 114,742 |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano 2014 |

Recursos humanos – número total de efectivos | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Realização necessária a curto ou longo prazo

Objectivo operacional 1: assegurar um financiamento estável, diversificado, sólido e adequado a fim de permitir aos organismos em causa desempenharem de modo independente e eficiente a sua missão de interesse público no domínio da informação financeira e da auditoria (International Accounting Standard Committee Foundation (IASCF), European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) e Public Interest Oversight Body (PIOB)) durante um período de tempo razoável, atendendo à premência ditada pelo contexto europeu e internacional. Objectivo operacional 2: garantir que os Comités das autoridades de supervisão (3 comités de nível 3) disponham, durante um período de tempo razoável, de meios financeiros adequados, atendendo à premência ditada pelo contexto europeu e internacional.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

- A participação comunitária reforçará a posição da União Europeia, nomeadamente no contexto das discussões actuais sobre a governação destes organismos europeus e internacionais (IASCF, EFRAG e PIOB);

- O financiamento comunitário demonstrará, no contexto da actual crise financeira, a vontade da UE de atribuir uma maior atenção às questões da supervisão das instituições financeiras e das normas de contabilidade (IASCF, EFRAG e Comités das autoridades de supervisão);

- O financiamento comunitário específico constituirá um sinal do interesse da Comunidade perante todas as partes interessadas e incentivará outros organismos e instituições públicas da UE a incrementar o financiamento destas organizações e a atribuir-lhes uma maior atenção;

- Além disso, a intervenção comunitária promoverá o reconhecimento geral das organizações beneficiárias (nomeadamente do EFRAG e do PIOB), assegurando simultaneamente um financiamento estável aos organismos cujo nível de fundos recebidos é insuficiente (nomeadamente os Comités das autoridades de supervisão e o EFRAG);

- O financiamento comunitário proposto será uma componente fundamental das acções a curto prazo, tendo em vista a realização do mercado único no sector financeiro;

5.3. Objectivos, resultados esperados e indicadores conexos da proposta no contexto GPA

- Objectivo : evitar a dependência do IASCF, do EFRAG e do PIOB face ao financiamento privado voluntário de terceiros interessados, garantindo assim a independência dos seus trabalhos. Resultado esperado : pôr termo às preocupações constantes quanto a eventuais conflitos de interesses e à independência das actividades de normalização (elaboração de normas no quadro das normas internacionais de relato financeiro (IFRS), no que respeita ao IASCF, exame das IFRS no contexto do seu processo de aprovação, no que se refere ao EFRAG, e panorâmica geral do processo de elaboração das normas internacionais de auditoria (ISA), no que diz respeito ao PIOB, tendo em conta o facto de estas normas se inserirem ou poderem potencialmente vir a inserir-se no acervo comunitário .

- Objectivo : promover a aceitação generalizada das IFRS e das IAS, em conjunto com outras autoridades públicas dos EUA e de outros países/regiões. Resultado esperado : o reconhecimento internacional coordenado das IFRS e das IAS, o que representa um objectivo a longo prazo da UE.

- Objectivo : assegurar uma repartição mais equitativa dos encargos no âmbito da UE no que se refere ao financiamento do IASCF e do EFRAG, dado que apenas algumas partes interessadas da UE suportam actualmente o custo de financiamento destas instituições, não dando outros Estados-Membros ou partes interessadas qualquer contribuição. Resultado esperado : a contribuição financeira comunitária uniformizará os níveis de participação dos Estados-Membros da EU nos principais organismos normativos internacionais e europeus (IASCF e EFRAG).

- Objectivo : garantir que os Comités das autoridades de supervisão e o EFRAG disponham dos recursos técnicos e financeiros suficientes. Resultado esperado : a contribuição comunitária consolidará as operações existentes destes organismos e co-financiará um conjunto de novas acções de qualidade, essenciais para a política financeira geral da UE. Será igualmente assegurada uma maior transparência na governação destas instituições.

- Objectivo : alcançar os objectivos supramencionados o mais rapidamente possível, dada a actual crise financeira. Resultado esperado : os beneficiários poderão receber um co-financiamento comunitário muito rapidamente, se os co-legisladores adoptarem a decisão em 2009.

- Medição/indicadores : a eficiência e a qualidade serão apreciadas, analisando as acções/relatórios/documentos entregues e o seu impacto prático no quadro dos objectivos das políticas da União Europeia a favor dos mercados financeiros.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

X Gestão centralizada

X directamente pela Comissão

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

A Comissão acompanhará de perto a execução dos programas e avaliará o impacto do financiamento proposto. Para o efeito, a Comissão:

- Controlará e analisará a programação anual e os relatórios de actividade dos beneficiários;

- Avaliará em termos qualitativos as actividades gerais / acções específicas a co-financiar pelas Comunidades. Serão estabelecidos mecanismos precisos de retorno da informação a fim de assegurar que os fundos comunitários sejam utilizados de acordo com os objectivos iniciais e segundo os princípios da boa gestão financeira;

- Solicitará que lhe seja apresentado um relatório anual específico, em conformidade com os objectivos individuais de cada programa e em consonância com as directrizes dos regulamentos financeiros;

- Por último, enquanto membro dos grupos de acompanhamento/grupos directores criados (ou a criar) pelos beneficiários, garantirá o seu funcionamento eficiente, no interesse público da UE;

- Estabelecerá um diálogo contínuo com outros prestadores de fundos e principais interessados;

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante

Procedeu-se a uma avaliação ex ante aprofundada antes da redacção do projecto de proposta. Tal incluiu um relatório de avaliação geral e quatro anexos pormenorizados, cada um consagrado aos beneficiários propostos para efeitos do financiamento comunitário (Comités das autoridades de supervisão, IASCF, EFRAG e PIOB).

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Como a iniciativa proposta é inteiramente inédita na DG MARKT, as avaliações intercalar/ ex post não são válidas na fase actual.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Uma avaliação intercalar será realizada após dois anos de execução dos programas. Uma avaliação ex post será organizada no termo das acções projectadas.

7. Medidas antifraude

- Análise periódica das contas, relatórios anuais e certificados de revisão das contas dos beneficiários;

- Visitas às instalações dos beneficiários, se for caso disso, para verificar os sistemas e os mecanismos de controlo orçamental;

- Todos os controlos regulares previstos pelo Regulamento Financeiro no que respeita aos beneficiários de subvenções

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização indicativas em milhões de euros (3 casas decimais)

Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano 2014 |

Funcionários ou agentes temporários[51] (XX 01 01) | A*/AD | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 |

B*, C*/AST | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 |

Pessoal financiado[52] pelo art. XX 01 02 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

Outro pessoal[53] financiado pelo art. XX 01 04/05 | --- | --- | --- | --- | --- |

TOTAL | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 |

8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção

Gestão operacional da actividade e das subvenções de funcionamento

Gestão financeira, controlo e auditoria dos acordos de subvenção

Todo o pessoal (12 pessoas) será parcialmente associado ao desenvolvimento das acções.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

X Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna): 10

X Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO: 2

Para além da reafectação interna de dez efectivos, serão solicitados um funcionário AD e um AST a fim de garantir a gestão correcta destes novos acordos de subvenção. Estes dois lugares serão essenciais para um acompanhamento adequado (a nível financeiro, bem como no domínio da auditoria e das tarefas técnicas) e para o seguimento da concessão de subvenções de montante indubitavelmente avultado, o que representa um exercício sem precedentes para a DG MARKT.

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano 2014 | TOTAL |

Outra assistência técnica/administrativa |

- intra muros |

- extra muros |

Total da assistência técnica e administrativa |

8.2.5. Custo dos recursos financeiros e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano 2014 |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 1,342 | 1,342 | 1,342 | 1,342 | 1,342 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) | 0,064 | 0,064 | 0,064 | 0,064 | 0,064 |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 1,406 | 1,406 | 1,406 | 1,406 | 1,406 |

Cálculo – Funcionários e agentes temporários |

9 funcionários em unidades operacionais 1 funcionário na unidade financeira 1 funcionário na EAI (Estrutura de auditoria interna da DG MARKT) |

Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 |

1 agente contratual na unidade financeira |

Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano 2014 | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,020 | 0,020 | 0,020 | 0,020 | 0,020 | 0,100 |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 – Comités[55] |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 0,020 | 0,020 | 0,020 | 0,020 | 0,020 | 0,100 |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0.020 | 0.020 | 0.020 | 0.020 | 0.020 | 0.100 |

O custo de eventuais reuniões não está incluído na presente ficha financeira porque será suportado pelo orçamento global da DG MARKT.

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência |

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[pic][pic][pic]

[1] Ver Declaração sobre um Plano de Acção Europeu concertado dos países da zona euro (14239/08), Cimeira dos países da zona euro de 12 de Outubro de 2008 e Conclusões do Conselho Europeu de Outubro (14368/08), Bruxelas, 15-16 de Outubro de 2008, ponto 1 e seguintes.

[2] Comunicação da Comissão intitulada "Da crise financeira à retoma: um quadro europeu de acção" (COM(2008)706 final), Bruxelas, 29 de Outubro de 2008, p. 4.

[3] Para mais informações, consultar:http://ec.europa.eu/internal_market/finances/committees/index_en.htm

[4] Para mais informações, consultar:http://ec.europa.eu/internal_market/bank/regcapital/index_en.htm#capitalrequire

[5] Ver comunicado de imprensa da Comissão de 11 de Novembro de 2008 (IP/08/1679), disponível em: http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/08/1679&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en

[6] Ver Comunicação da Comissão intitulada "Da crise financeira à retoma: um quadro europeu de acção" (COM(2008)706 final), Bruxelas, 29 de Outubro de 2008.

[7] Declaração da Cimeira sobre os mercados financeiros e a economia mundial, Washington, 15 de Novembro de 2008.

[8] Decisões 2001/527/CE, 2004/5/CE e 2004/6/CE da Comissão que estabelecem, respectivamente, o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR).

[9] Ver, por exemplo, a Comunicação da Comissão intitulada " Reexame do processo Lamfalussy - Reforçar a convergência no domínio da supervisão (COM (2007) 727 final); Relatório do CSF sobre os problemas de supervisão a longo prazo ("Relatório Ter Haar"; CSF 4162/08); Resolução do Parlamento Europeu sobre a política de serviços financeiros (2007)0338 e o Relatório do Grupo Interinstitucional de Acompanhamento (GIA), disponível em:http://ec.europa.eu/internal_market/finances/committees/index_en.htm#interinstitutional

[10] Ver, por exemplo, as conclusões de Conselho Europeu da Primavera em Bruxelas (Conclusões da Presidência 7652/1/08), 13-14 de Março de 2008, pontos 30 e seguintes., disponíveis em:

http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/ec/99410.pdf

[11] “Association Loi 1901” em França no que respeita ao CARMEVM, “eingeschriebener Verein (e.V.)" na Alemanha no atinente ao CAESSPCR e “Limited company by guarantee and without share capital” no Reino Unido no que se refere ao CAESB.

[12] Ver, por exemplo, as Conclusões do Conselho Europeu da Primavera (Conclusões da Presidência 7652/1/08) realizado em Bruxelas, em 13-14 de Março de 2008, pontos 30 e seguintes.http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/ec/99410.pdf

[13] O IASCF é um organismo de normalização europeu na acepção da alínea a) do artigo 162.° do regulamento que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento da UE, sendo um organismo que define as normas de contabilidade aplicáveis na EU, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1606/2002.

[14] 2741ª sessão do Conselho da União Europeia (Assuntos Económicos e Financeiros). Bruxelas, 11 de Julho de 2006. Comunicado de imprensa disponível em:http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/ecofin/90465.pdf

[15] 2813ª sessão do Conselho da União Europeia (Assuntos Económicos e Financeiros). Bruxelas, 10 de Julho de 2007. Comunicado de imprensa disponível em:http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/ecofin/95233.pdf

[16] Ver ponto 16 da Resolução do PE sobre as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) e a governação do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), adoptada em 24 de Abril de 2008, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2008-0183+0+DOC+XML+V0//PT.

[17] O EFRAG é uma organização europeia que representa uma rede de organismos sem fins lucrativos que operam nos Estados-Membros. Trata-se de um organismo que prossegue um objectivo de interesse geral europeu na acepção da alínea b) do artigo 162.º do Regulamento que estabelece das normas de execução do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento da UE (Regulamento n.º 2342/2002).

[18] 2882ª sessão do Conselho da União Europeia (Assuntos Económicos e Financeiros). Bruxelas, 8 de Julho de 2008. Comunicado de imprensa disponível em:http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/ecofin/101742.pdf

[19] Ver sugestão 6 do parecer do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, disponível em:http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+COMPARL+PE-407.786+02+DOC+PDF+V0//EN&language=EN

[20] Para mais informações, consultar: http://www.efrag.org/projects/detail.asp?id=134

[21] O Monitoring Group é composto pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, pelo Comité da Basileia sobre a supervisão bancária, pela Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros ( International Association of Insurance Supervisors ), pelo Banco Mundial e pelo Financial Stability Forum. Ver, por exemplo, o primeiro relatório público do PIOB, 2005, p 5.

[22] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[23] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[24] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[25] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

[26] JO C de , p. .

[27] JO C de , p. .

[28] JO C de , p. .

[29] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

[30] JO L 191 de 13.7.2001, pp. 43-44.

[31] JO L 3 de 7.1.2004, pp. 28-29.

[32] JO L 3 de 7.1.2004, pp. 30-31.

[33] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[34] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[35] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

[36] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[37] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

[38] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

[39] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[40] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[41] JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

[42] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[43] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[44] JO L 312 de 23.12.1995, p.1.

[45] Dotações diferenciadas

[46] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[47] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[48] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[49] Actualmente, os organismos são financiados do seguinte modo: IASCF é financiado principalmente por contribuições voluntárias de terceiros interessados do sector privado; EFRAG é actualmente financiado por uma série de associações europeias (tais como a BUSINESSEUROPE, a Fédération des Experts Comptables Européennes, o Comité Européen des Assurances, a Federação Bancária Europeia, etc.) e através de mecanismos de financiamento nacionais, privados ou públicos, estabelecidos em determinados Estados-Membros; o PIOB é financiado principalmente pelo IFAC, que representa os profissionais de contabilidade; os Comités das autoridades de supervisão (CARMEVM, CAESB e CAESSPCR) são financiados pelos seus membros, compostos pelas autoridades de supervisão nacionais competentes no domínio dos valores mobiliários, da banca e dos seguros em cada Estado-Membro. Para um panorâmica geral mais aprofundada das organizações participantes e dos terceiros interessados, remete-se para o ponto 1.1 da avaliação ex ante .

[50] A alusão aos três Comités das autoridades de supervisão é apenas feita a título de referência. Do ponto de vista jurídico, os Comités não têm personalidade jurídica a nível europeu. Contudo, a fim de poder celebrar contratos com terceiros e no intuito de facilitar o funcionamento e a administração dos Comités, os membros de cada Comité das autoridades de supervisão criaram estruturas de apoio com personalidade jurídica em cada um dos Estados-Membros em que estes Comités se situam, ou seja, em França, no Reino Unido e na Alemanha. Na prática, a Comunidade contribuirá assim financeiramente para estas estruturas de apoio, tal como indicado no artigo 5.° da decisão.

[51] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[52] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[53] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[54] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[55] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.