5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/6


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Indicação do consumo de energia dos televisores

P6_TA(2009)0357

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre um projecto de directiva da Comissão que dá execução e altera a Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos televisivos

2010/C 212 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), e, em especial, os artigos 9.o e 12.o da mesma,

Tendo em conta o projecto de directiva da Comissão que dá execução e altera a Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos televisivos,

Tendo em conta o parecer emitido em 30 de Março de 2009 pelo comité referido no artigo 10.o da Directiva 92/75/CEE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, intitulada «Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial» (COM(2006)0545),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de Novembro de 2008, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (COM(2008)0778),

Tendo em conta a sua posição de 5 de Maio de 2009 sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) (2),

Tendo em conta a alínea b) do n.o 3 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3),

Tendo em conta o n.o 2 e a alínea b) do n.o 4 do artigo 81.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, nos termos do seu artigo 1.o, o principal objectivo da Directiva 92/75/CEE («a Directiva-Quadro») consiste em «permitir a harmonização das medidas nacionais relativas à publicação, nomeadamente através da rotulagem e de informações sobre o produto, de informações sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais, bem como de informações suplementares relativas a determinados tipos de aparelhos domésticos, dando assim aos consumidores a possibilidade de escolherem aparelhos mais eficazes do ponto de vista energético»,

B.

Considerando que, ainda nos termos da Directiva-Quadro, «a existência de uma informação rigorosa, adequada e comparável sobre o consumo específico de energia dos aparelhos domésticos pode orientar a escolha do consumidor em benefício dos aparelhos que consumam menos energia»,

C.

Considerando que, conforme é salientado na avaliação de impacto da Comissão que acompanha a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (SEC(2008)2862), o êxito do rótulo original A-G levou a que o mesmo fosse seguido como modelo em diversos países do mundo, tais como o Brasil, a China, a Argentina, o Chile, o Irão, Israel e a África do Sul,

D.

Considerando que os aparelhos de televisão se caracterizam por um elevado consumo de energia, razão pela qual o aditamento desse tipo de aparelhos ao sistema de rotulagem energética, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva-Quadro, encerra um potencial considerável de poupança de energia,

E.

Considerando que o sistema de rotulagem dos aparelhos televisivos deverá ser tão coerente quanto possível com os sistemas de rotulagem energética estabelecidos para outros aparelhos domésticos,

F.

Considerando que, na supramencionada Comunicação da Comissão, se afirma igualmente: «As rotulagens classificativas existentes serão aperfeiçoadas e reformuladas de 5 em 5 anos ou sempre que a evolução tecnológica o justificar, com base em estudos de concepção ecológica, visando reservar o estatuto de rótulo “A» para os 10-20 % dos equipamentos que se revelam energeticamente mais eficientes»,

G.

Considerando que, para uma aplicação com êxito do sistema de rotulagem energética, é essencial introduzir medidas que forneçam informações sobre a eficiência energética dos aparelhos domésticos, de forma clara, exaustiva, comparável e facilmente compreensível para os consumidores,

H.

Considerando que a aquisição pelos consumidores de um maior número de aparelhos eficientes, em substituição de aparelhos menos eficientes, aumentaria as receitas dos fabricantes de aparelhos,

I.

Considerando que o projecto de directiva apresentado pela Comissão, em especial no que diz respeito ao formato do rótulo e às classes de eficiência energética, introduz outra alteração ao acrescentar novas classes A (A-20 %, A-40 %, A-60 %, por exemplo), o que é susceptível de confundir ainda mais os consumidores, de dificultar a sua compreensão do sistema de rotulagem energética e de prejudicar a sua capacidade para escolher aparelhos com maior eficiência energética,

J.

Considerando que um número reduzido de adaptações técnicas do rótulo poderiam torná-lo muito mais claro e mais compreensível para os consumidores,

K.

Considerando que, conforme foi demonstrado, a escala A-G é clara para os consumidores, mas que a Comissão não realizou qualquer avaliação de impacto para verificar se as classes A-20 %, A-40 % e A-60 %, a par de classes inferiores vazias, é susceptível de ajudar ou de induzir em erro os consumidores,

L.

Considerando que a reclassificação dos produtos existentes numa escala A-G fechada impediria sobretudo a criação de classes inferiores vazias, susceptíveis de induzir em erro os consumidores,

M.

Considerando que a introdução dessas classes adicionais de eficiência energética nos rótulos A-G existentes, também no caso de outros produtos, contribuirá provavelmente para criar confusão quanto ao facto de a classe «A» representar um produto eficiente ou ineficiente,

N.

Considerando que tal medida não serve o objectivo do instrumento de base, proporcionado aos consumidores informações exactas, pertinentes e comparáveis,

O.

Considerando que a Comissão apresentou a sua proposta de reformulação da Directiva-Quadro, a qual poderá introduzir outras alterações com efeitos sobre as medidas de execução propostas,

1.

Opõe-se à aprovação do projecto de directiva da Comissão que dá execução e altera a Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos televisivos;

2.

Considera que o projecto de directiva da Comissão não é compatível com o objectivo do instrumento de base;

3.

Convida a Comissão a retirar o projecto de directiva e a apresentar um novo projecto, com base numa escala A-G fechada, ao comité previsto no artigo 10.o da Directiva 92/75/CEE o mais rapidamente possível e, em todo o caso, até 30 de Setembro de 2009;

4.

Considera que o formato do rótulo constitui um elemento essencial da directiva relativa à rotulagem energética, devendo ser decidido como parte da revisão e reformulação em curso no âmbito do processo de co-decisão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0345.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.