6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/52


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE

P6_TA(2009)0161

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre a luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE (2008/2071(INI))

2010/C 117 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o e 5.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada em 1948,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o e 26.o do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta, nomeadamente, a alínea a) do artigo 5.o da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), adoptada em 1979,

Tendo em o n.o 1 do artigo 2.o, o n.o 1 do artigo 19.o, o n.o 3 do artigo 24.o, o artigo 34.o e o artigo 39.o da Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas,

Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1989,

Tendo em conta a Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar das Crianças, de 1990,

Tendo em conta o artigo 1.o, a alínea f) do artigo 2.o, o artigo 5.o, a alínea c) do artigo 10.o, o artigo 12.o e o artigo 16.o da Recomendação n.o 19 do Comité das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada em 1992,

Tendo em conta a Declaração e o Programa de Acção de Viena, adoptados na Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem, realizada em 1993,

Tendo em conta a Declaração da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, primeiro instrumento internacional em matéria de direitos humanos a tratar exclusivamente a violência contra a mulheres, adoptada em Dezembro de 1993,

Tendo em conta a Declaração e o Programa de Acção da Conferência das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento, realizada em 13 de Setembro de 1994, no Cairo,

Tendo em conta a Declaração e o Programa de Acção da Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em 15 de Setembro de 1995, em Pequim,

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Junho de 1995, referente à Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, subordinada ao tema «Igualdade, Desenvolvimento e Paz» (1), realizada em Pequim,

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Março de 1997, sobre a violação dos direitos da mulher (2),

Tendo em conta o Protocolo Facultativo referente à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptado em 12 de Março de 1999 pela Comissão das Nações Unidas para a Condição da Mulher,

Tendo em conta a Resolução da Comissão do Conselho da Europa para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens sobre as mutilações genitais femininas (MGF), de 12 de Abril de 1999,

Tendo em conta a sua posição de 16 de Abril de 1999 sobre a proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção comunitária (Programa DAPHNE) relativo a medidas destinadas a prevenir a violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de Acção de Pequim (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Junho de 2000, sobre o desfecho da Sessão Extraordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas intitulada «Mulheres 2000: igualdade dos géneros, desenvolvimento e paz para o século XXI», realizada de 5 a 9 de Junho de 2000 (5),

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonu), assinado em 23 de Junho de 2000, e o Protocolo Financeiro anexo ao mesmo,

Tendo em conta a proclamação conjunta, por parte do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão, da Carta dos Direitos Fundamentais no Conselho Europeu de Nice, em 7 de Dezembro de 2000,

Tendo em conta a sua Decisão, de 14 de Dezembro de 2000, de incluir a mutilação genital feminina no Artigo B5-802 do orçamento 2001/Programa Daphne,

Tendo em conta a Resolução n.o 1247 (2001) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 22 de Maio de 2001, sobre as MGF,

Tendo em conta o relatório, aprovado em 3 de Maio de 2001 pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre as MGF,

Tendo em conta a sua precedente Resolução, de 20 de Setembro de 2001, sobre as mutilações genitais femininas (6),

Tendo em conta a Resolução 2003/28, de 22 de Abril de 2003, da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas que proclama o dia 6 de Fevereiro Dia Mundial da Tolerância Zero contra as Mutilação Genitais Femininas,

Tendo em conta os artigos 2.o, 5.o, 6.o e 19.o do Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, também conhecido como «Protocolo de Maputo», que entrou em vigor em 25 de Novembro de 2005,

Tendo em conta a Petição n.o 298/2007, apresentada pela Deputada Cristiana Muscardini em 27 de Março de 2007,

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Janeiro de 2008 intitulada: «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» (7),

Tendo em conta os artigos 6.o e 7.o do Tratado UE relativos ao respeito dos Direitos do Homem (princípios gerais) e os artigos 12.o e 13.o do Tratado CE (não discriminação),

Tendo em conta o artigo 45.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0054/2009),

A.

Considerando que, segundo os dados recolhidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), 100 a 140 milhões de mulheres e meninas no mundo foram submetidas a mutilações genitais e que, todos os anos, de acordo com dados da OMS e do Fundo da População das Nações Unidas, cerca de 2 a 3 milhões de mulheres estão potencialmente em risco de ser submetidas a estas práticas gravemente incapacitantes,

B.

Considerando que, todos os anos, aproximadamente 180 000 mulheres emigradas na Europa foram submetidas ou correm o risco de ser submetidas a uma mutilação genital,

C.

Considerando que, segundo a OMS, estas práticas estão muito disseminadas em, pelo menos, 28 países africanos, em alguns países asiáticos e no Médio Oriente,

D.

Considerando que a violência contra as mulheres, incluindo a mutilação genital feminina, tem origem em estruturas sociais baseadas na desigualdade entre os sexos e em relações de poder, domínio e controlo desequilibradas, e em que a pressão familiar conduz à violação de um direito fundamental como é o do respeito da integridade da pessoa humana,

E.

Considerando que as mutilações sexuais impostas às raparigas merecem a mais inequívoca condenação e constituem uma manifesta violação das legislações internacional e nacional de protecção das crianças e dos seus direitos,

F.

Considerando que a OMS identificou quatro tipos de MGF, que vão da clitoridectomia (ablação parcial ou total do clítoris) e da excisão (ablação do clítoris e dos pequenos lábios) - esta última representa cerca de 85 % das MGF - até à forma mais extrema, a infibulação (ablação total do clítoris e dos pequenos lábios, bem como da superfície interna dos grandes lábios e sutura da vulva para apenas deixar uma pequena abertura vaginal) e a introcisão (punção, perfurações ou incisões do clítoris ou dos lábios),

G.

Considerando que qualquer mutilação genital feminina, em qualquer grau, constitui um acto de violência contra a mulher que configura uma violação dos seus direitos fundamentais e, designadamente, do seu direito à integridade física e à saúde mental, bem como da sua saúde sexual e reprodutiva, e que essa violação em caso algum pode ser justificada pelo respeito de tradições culturais diferentes ou por ritos iniciáticos,

H.

Considerando que, na Europa, aproximadamente 500 000 mulheres foram vítimas de mutilação genital, uma prática realizada sobretudo em famílias de imigrantes e refugiados, e que as raparigas chegam a ser enviadas ao país de origem para esse efeito,

I.

Considerando que as MGF provocam danos graves e irreparáveis, a curto e longo prazo, para a saúde psicológica e física das mulheres e das meninas que a elas são submetidas, constituindo um grave atentado à sua pessoa e integridade e chegando, em determinados casos, a causar a morte; considerando que a utilização de instrumentos rudimentares e a ausência de precauções antissépticas têm outros efeitos secundários nocivos, tornando muitas vezes dolorosos as relações sexuais e os partos e deixando os órgãos irremediavelmente danificados, além de poderem dar origem a complicações como hemorragias, estado de choque, infecções, transmissão do vírus da SIDA, tétano ou tumores benignos, ou a complicações graves durante a gravidez e o parto,

J.

Considerando que a mutilação genital feminina, que constitui uma violação dos direitos das mulheres e das meninas reconhecidos em vários convénios internacionais, é proibida pelo direito penal dos Estados-Membros e viola os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

K.

Considerando que a sua resolução de 16 de Janeiro 2008 também exorta os Estados-Membros a adoptar disposições específicas relativas às MGF tendo em vista processar judicialmente as pessoas que realizam essas práticas em menores,

L.

Considerando que a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres exige aos Estados Partes que tomem as medidas adequadas para modificar ou abolir quaisquer regras, costumes ou práticas que constituam uma forma de discriminação contra as mulheres e que tomem também as medidas necessárias para alterar os modelos socioculturais de comportamento de homens e mulheres, tendo em vista eliminar os preconceitos e práticas consuetudinários de qualquer índole que assentem na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em estereótipos das funções de homens e de mulheres,

M.

Considerando que a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada em 1989, obriga os Estados Partes a respeitarem os direitos nela consignados e a garantirem a sua aplicação a todas as crianças sob a sua jurisdição, sem distinção e independentemente do sexo, e a adoptarem todas as medidas eficazes e adequadas possíveis para abolir as práticas tradicionais que sejam prejudiciais à saúde das crianças,

N.

Considerando que a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar das Crianças recomenda aos Estados signatários que erradiquem os costumes e as práticas culturais e sociais lesivas do bem-estar, da dignidade, do crescimento e do normal desenvolvimento da criança,

O.

Considerando que o ponto 18 da Declaração e Programa de Acção de Viena, adoptados em Junho de 1993, proclama que «os direitos fundamentais das mulheres e das jovens são inalienáveis e constituem parte integrante e indissociável dos direitos humanos universais»,

P.

Considerando que o artigo 2.o da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 1993, faz explicitamente referência às MGF e a outras práticas tradicionais prejudiciais para as mulheres,

Q.

Considerando que o artigo 4.o desta Declaração estabelece que os Estados devem condenar a violência contra as mulheres e não invocar costumes, tradições ou considerações de ordem religiosa para se subtraírem à sua obrigação de a erradicar,

R.

Considerando que o Programa de Acção da Conferência das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento, que se realizou ao Cairo em 1994, apela aos governos para que abulam as MGF onde elas existam e apoiem as ONG e as instituições religiosas que lutam em prol da erradicação destas práticas,

S.

Considerando que, no Programa de Acção aprovado pela quarta Conferência das Nações Unidas em Pequim, se apela aos governos para que reforcem a legislação, reformem as instituições e promovam regras e práticas a fim de eliminar a discriminação contra as mulheres consubstanciada, nomeadamente nas MGF,

T.

Considerando que o Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonu) se funda nestes princípios universais e contém disposições contra as MGF (artigo 9.o sobre os elementos essenciais do Acordo, incluindo o respeito dos direitos humanos na sua globalidade, e artigos 25.o e 31.o sobre o desenvolvimento social e as questões de género, respectivamente),

U.

Considerando que o relatório aprovado em 3 de Maio de 2001 pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa solicita a proibição da prática das MGF, considerando-as um tratamento desumano e degradante na acepção do artigo 3.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; recordando que o relatório insiste na necessidade de não permitir que a protecção das culturas e tradições tenha primazia sobre o respeito dos direitos fundamentais e de banir práticas que se assemelham à tortura,

V.

Considerando que, no âmbito de uma política comum de asilo e de imigração, o Conselho e a Comissão reconhecem que a MGF constitui uma violação dos direitos humanos; considerando que um número crescente de pedidos de asilo apresentados por pais é fundamentado invocando a ameaça a que podem estar sujeitos no seu país natal por terem recusado autorizar a mutilação genital da sua filha,

W.

Considerando que, infelizmente, a concessão aos pais do estatuto de requerentes de asilo não é garantia de que a criança irá escapar ao risco de MGF, a qual, em alguns casos, é realizada depois de a família se ter instalado no país de acolhimento da UE,

X.

Considerando a Declaração de 5 de Fevereiro de 2008 dos Comissários europeus Ferrero-Waldner e Michel, na qual se denunciava sem ambiguidades o carácter inaceitável destas práticas tanto na União Europeia como em países terceiros e se sublinhava que, em circunstância alguma, o relativismo cultural ou as tradições podem ser invocados como justificação da violação dos direitos das mulheres,

Y.

Considerando que os centros e as instituições nacionais de apoio aos jovens e às famílias podem prestar assistência às famílias em devido tempo, a fim de poderem agir preventivamente contra a realização da mutilação genital feminina,

1.

Condena firmemente as MGF enquanto violação dos direitos humanos fundamentais e violação selvagem da integridade e da personalidade das mulheres e raparigas e considera, por isso, que constituem um grave crime para a sociedade;

2.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a elaborar uma estratégia global, acompanhada de planos de acção, tendo em vista proibir a MGF na União Europeia, e a providenciar os meios necessários para o efeito – sob a forma de dispositivos jurídicos e administrativos, sistemas de prevenção e medidas pedagógicas e sociais, e, em particular, de uma ampla divulgação de informação sobre os mecanismos de protecção existentes aos quais os grupos vulneráveis podem recorrer –, a fim de permitir uma protecção adequada das vítimas efectivas e potenciais;

3.

Insiste na necessidade de analisar caso a caso os pedidos de asilo apresentados por pais a pretexto de que se encontram ameaçados no seu país por se terem recusado a autorizar a mutilação genital da sua filha e de garantir que tais pedidos sejam corroborados por um vasto conjunto de provas que tenham em conta a qualidade do pedido, a personalidade e a credibilidade do requerente de asilo, e atestem que os motivos que subjazem ao pedido são genuínos;

4.

Insiste em que as mulheres e raparigas a quem tenha sido concedido asilo na UE devido a ameaças de MGF devem, como medida preventiva, submeter-se a controlos de saúde regulares pelas autoridades sanitárias e/ou médicos, para as proteger contra o risco de essas mutilações serem posteriormente realizadas na UE; considera que esta medida de modo algum seria discriminatória contra essas mulheres e raparigas, mas, sim, uma forma de garantir que a MGF seja banida da UE;

5.

Solicita que a estratégia integrada seja acompanhada de programas educativos e da organização de campanhas de sensibilização nacionais e internacionais;

6.

Apoia a iniciativa lançada pela Europol no sentido de coordenar uma reunião entre as forças policiais europeias com o objectivo de reforçar a luta contra as MGF, dirimir os aspectos relacionados com a reduzida percentagem de queixas e com a dificuldade de obter provas e testemunhos, bem como para proceder penal ou administrativamente com eficácia contra os autores dos delitos; insta, consequentemente, os Estados-Membros a estudar outras medidas possíveis para proteger as vítimas que denunciaram a sua situação;

7.

Refere que as medidas destinadas a erradicar práticas nocivas, como a mutilação genital, mencionadas no anteriormente referido Protocolo de Maputo têm as seguintes vertentes: sensibilização da opinião pública através de informação, acções e campanhas de esclarecimento formal e informal, proibição de qualquer forma de mutilação genital feminina, incluindo a realização desta intervenção por pessoal médico, através de legislação e sanções, assistência às vítimas mediante a prestação de cuidados de saúde, aconselhamento jurídico, acompanhamento psicológico, bem como formação e protecção das mulheres em risco de práticas nocivas ou outras formas de violência, abuso ou intolerância;

8.

Solicita aos Estados-Membros que determinem o número de mulheres que foram vítimas de MGF ou correm o risco de vir a sê-lo no território respectivo, entrando em linha de conta com o facto de que, em muitos países, ainda não há dados disponíveis nem sistemas harmonizados de recolha dados;

9.

Preconiza a criação de um «protocolo sanitário europeu» para efeitos de monitorização da situação e de uma base de dados sobre as MGF que possam ser utilizados na elaboração de estatísticas e em campanhas de informação destinadas às comunidades de imigrantes abrangidas;

10.

Solicita aos Estados-Membros que reúnam dados científicos nos quais, nomeadamente, a OMS se poderia basear no âmbito das suas acções de apoio à erradicação das MGF na Europa e em todos os outros continentes;

11.

Insta a Comissão a incluir nas suas negociações e nos acordos com os países em causa uma cláusula relativa à erradicação das MGF;

12.

Preconiza a compilação das melhores práticas aplicadas a vários níveis e a avaliação do seu impacto (possivelmente através dos projectos financiados e dos resultados obtidos no âmbito do programa DAPHNE III) e uma ampla difusão desses dados com o recurso à experiência prática e teórica dos peritos;

13.

Assinala que os centros e instituições nacionais desempenham um papel vital na identificação das vítimas e na aplicação de medidas cautelares contra a prática da MGF;

14.

Apela a um reforço das redes europeias no domínio da prevenção das práticas tradicionais nefastas, por exemplo, disponibilizando cursos de formação para as ONG, as associações territoriais sem fins lucrativos e os operadores do sector, bem como ao fomento da criação dessas redes;

15.

Acolhe com agrado os importantes contributos de muitas organizações não governamentais internacionais e nacionais, de entidades de investigação, da Rede Europeia para a Prevenção das Mutilações Genitais Femininas na Europa e de pessoas empenhadas, que, graças aos financiamentos dos organismos das Nações Unidas e do programa DAPHNE, entre outras fontes, desenvolvem projectos orientados para a sensibilização, a prevenção e a eliminação da mutilação genital feminina; considera que o estabelecimento de redes entre as organizações não governamentais e organizações implantadas em diferentes comunidades aos níveis nacional, regional e internacional é incontestavelmente fundamental para o êxito da erradicação da MGF e para o intercâmbio de informações e de experiências;

16.

Salienta que o artigo 10.o da Directiva 2004/83/CE (8) do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, refere que poderão ser tidos em consideração os aspectos relacionados com o género, embora, por si só, eles não devam criar uma presunção para a aplicabilidade do artigo 10.o;

17.

Solicita que tanto a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género desempenhem um papel de primeiro plano, através dos respectivos planos de acção plurianuais e/ou anuais, na luta contra as MGF; pensa que estas agências podem desenvolver acções prioritárias de investigação e/ou sensibilização que podem contribuir para um melhor conhecimento do fenómeno das MGF a nível europeu;

18.

Considera necessário que, nos países visados, se organizem fóruns de diálogo, se proceda à reforma das normas jurídicas tradicionais, se aborde a questão da mutilação genital feminina na escola e se promova a colaboração com mulheres não mutiladas;

19.

Solicita que a União Europeia e os Estados-Membros colaborem, em nome dos direitos humanos, da integridade da pessoa, da liberdade de consciência e do direito à saúde, numa harmonização da legislação em vigor e, caso esta se revele inadequada, na apresentação de propostas legislativas específicas sobre esta matéria;

20.

Solicita aos Estados-Membros que apliquem as disposições legislativas existentes em matéria de MGF ou que as incluam nas disposições legislativas que punem as ofensas graves contra a integridade física, quando essas práticas têm lugar dentro do território da União Europeia, favorecendo a prevenção e a luta contra este fenómeno através de um conhecimento adequado do mesmo por parte dos profissionais envolvidos (agentes sociais, professores, forças policiais, profissionais do sector sanitário, etc.) que lhes permita reconhecer as suas manifestações quando em presença do fenómeno, e que tomem as medidas necessárias para atingir o máximo grau de harmonização possível da legislação em vigor nos 27 Estados-Membros;

21.

Solicita aos Estados-Membros que instituam a obrigação de declaração dos casos de mutilação genital feminina às autoridades de saúde e/ou à polícia por parte dos médicos de clínica geral, médicos especialistas e pessoal hospitalar;

22.

Solicita aos Estados-Membros que adoptem legislação específica relativa à mutilação genital feminina ou que, no âmbito da legislação em vigor, prevejam a possibilidade de proceder judicialmente contra qualquer pessoa que realize mutilações genitais;

23.

Solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que persigam, condenem e punam a realização destas práticas, aplicando uma estratégia integrada que tenha em conta as dimensões normativa, sanitária, social e de integração da população imigrante; solicita, em particular, que se introduza, nas directivas relevantes sobre a imigração, a criminalização da prática de mutilação genital e se prevejam sanções adequadas para os autores deste crime sempre que esta prática tenha lugar no território da União Europeia;

24.

Solicita a criação de gabinetes técnicos permanentes de harmonização e de ligação entre os Estados-Membros e entre estes e as instituições africanas; estes gabinetes deveriam integrar na sua composição especialistas nesta matéria e representantes das principais organizações de mulheres da Europa e de África;

25.

Exorta a uma firme rejeição da prática da «punção alternativa» e de qualquer forma de medicalização apresentadas como soluções de mediação entre a excisão do clítoris e o respeito de tradições identitárias, pois tal equivaleria a justificar e aceitar a prática da mutilação genital feminina no território da União; reitera a absoluta e firme condenação da MGF por não existir qualquer razão – social, económica, étnica, sanitária, ou outra – que possa justificá-la;

26.

Exorta à erradicação das MGF mediante políticas de apoio e de integração destinadas às mulheres e aos núcleos familiares portadores de tradições que incorporam as MGF, a fim de que, através da aplicação estrita da lei e do respeito pelos direitos humanos fundamentais, e sem prejuízo do direito à autodeterminação sexual, as mulheres sejam protegidas contra todas as formas de abuso e violência;

27.

Afirma que as razões aduzidas por muitas comunidades para a manutenção de práticas tradicionais nefastas para a saúde das mulheres e das meninas não têm qualquer justificação;

28.

Pede aos Estados-Membros que:

considerem como crime qualquer mutilação genital feminina, independentemente de qualquer tipo de consentimento por parte da mulher, e que seja punida qualquer pessoa que ajude, incite, aconselhe ou procure apoio para outrem com o objectivo de levar a cabo qualquer destes actos no corpo de uma mulher ou menina,

persigam, investiguem e punam criminalmente qualquer residente que tenha cometido o delito de mutilação genital feminina, ainda que o delito tenha tido lugar fora das suas fronteiras (extraterritorialidade),

aprovem medidas legislativas que confiram aos juízes ou ao Ministério Público a capacidade de tomar medidas cautelares e preventivas se tiverem conhecimento de casos de mulheres ou meninas em risco de serem mutiladas;

29.

Solicita aos Estados-Membros que implementem uma estratégia preventiva de acção social para protecção das menores que não estigmatize as comunidades imigrantes, por meio de programas públicos e serviços sociais que visem não só prevenir estas práticas através da informação, educação e sensibilização das comunidades de risco, como também assistir as vítimas das referidas práticas com apoio psicológico e médico, incluindo, quando possível, tratamento médico reconstrutivo gratuito; solicita igualmente aos Estados-Membros que considerem que a ameaça ou o risco de uma menor sofrer uma mutilação genital pode justificar a intervenção das autoridades, em conformidade com o estabelecido pela legislação relativa à protecção das crianças;

30.

Solicita aos Estados-Membros que elaborem orientações para os profissionais de saúde, educadores e técnicos de serviço social com o objectivo de informar e instruir os pais e as mães, de forma respeitosa e, quando necessário, com a assistência de intérpretes, sobre os enormes riscos que comporta a mutilação genital feminina e o facto de essa prática constituir um delito nos Estados-Membros; solicita igualmente que colaborem e financiem as actividades das redes e organizações não governamentais que, em estreito contacto com as famílias e as comunidades, desenvolvem um trabalho de educação, sensibilização e mediação relacionado com as mutilações genitais femininas;

31.

Solicita aos Estados-Membros que divulguem informação precisa e compreensível por uma população não alfabetizada, em particular através dos consulados dos Estados-Membros por ocasião da entrega de vistos; considera que também os serviços de imigração devem informar, à chegada ao país de acolhimento, das razões da proibição legal, a fim de que as famílias compreendam que a proibição dessa prática tradicional não tem, de modo algum, um sentido de agressão cultural, mas antes constitui uma protecção jurídica das mulheres e das meninas; considera ainda que devem informar-se as famílias das consequências penais, que podem incluir pena de prisão, se for comprovada uma mutilação genital;

32.

Apela à melhoria do estatuto jurídico das mulheres e das jovens nos países onde se pratica a mutilação genital feminina, a fim de reforçar a autoconfiança, a auto-iniciativa e a responsabilidade pessoal das mulheres;

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 166 de 3.7.1995, p. 92.

(2)  JO C 115 de 14.4.1997, p. 172.

(3)  JO C 219 de 30.7.1999, p. 497.

(4)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 258.

(5)  JO C 67 de 1.3.2001, p. 289.

(6)  JO C 77 E de 28.3.2002, p. 126.

(7)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 24.

(8)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.