6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/15


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Contratos ODM

P6_TA(2009)0152

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre os contratos ODM (2008/2128(INI))

2010/C 117 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 18 de Setembro de 2000, pela qual a comunidade internacional se compromete a atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), na perspectiva de diminuir para metade a pobreza no mundo, até 2015, reiterada aquando de diversas conferências das Nações Unidas, nomeadamente a Conferência de Monterrey sobre o Financiamento do Desenvolvimento,

Tendo em conta os compromissos assumidos pelos Estados-Membros aquando do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002,

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Junho de 2007 intitulada «A meio caminho dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio» (1),

Tendo em conta a declaração comum do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no seio do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia intitulada «Consenso Europeu» (2), assinada em 20 de Dezembro de 2005,

Tendo em conta o «Pacote ODM» da Comissão, de 2005,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulado «Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos objectivos de desenvolvimento do Milénio - Financiamento do desenvolvimento e eficácia da ajuda» (COM(2005)0133),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão intitulado: «Respeitar os nossos compromissos em matéria de financiamento do desenvolvimento» (COM(2007)0164),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Ajuda da UE: Disponibilizar mais, melhor e mais rapidamente» (COM(2006)0087),

Tendo em conta a sua resolução de 23 de Setembro de 2008 sobre o seguimento da Conferência de Monterrey, de 2002, sobre o financiamento do desenvolvimento (3),

Tendo em conta os resultados e o documento final sobre o acompanhamento da Conferência Internacional sobre o Financiamento de Desenvolvimento para rever a aplicação do Consenso de Monterrey (Doha, Catar, 29 de Novembro - 2 de Dezembro de 2008) (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Maio de 2008 sobre o seguimento da Declaração de Paris de 2005 sobre a Eficácia da Ajuda (5),

Tendo em conta o documento da Comissão de 19 de Junho de 2007 intitulado «O contrato ODM, uma abordagem para uma ajuda orçamental de mais longo prazo e mais previsível»,

Tendo em conta a nova parceria estratégica África-UE,

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre o estado actual das relações entre a UE e a África (6),

Tendo em conta a declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda, de 2 de Março de 2005, e as conclusões do fórum de alto nível de Accra, realizado de 2 a 4 de Setembro de 2008, sobre o seguimento dessa declaração,

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Abril de 2006 sobre a eficácia da ajuda e a corrupção nos países em desenvolvimento (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2008 sobre a mortalidade materna, nas vésperas da iniciativa de alto nível da ONU, sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, a realizar em 25 de Setembro de 2008 (8),

Tendo em conta o documento da Comissão intitulado: «The Aid Delivery Methods. Guidelines of the Programming, Design & Management of General Budget Support» (Os métodos de concessão de ajuda. Orientações sobre a Programação, concepção e gestão do apoio ao abrigo do Orçamento Geral) (9),

Tendo em conta as disposições do Acordo de Cotonu de 23 de Junho de 2000, nomeadamente o artigo 58.o, na sua versão revista de 2005, que enumera as instituições elegíveis para financiamento,

Tendo em conta os conselhos de boas práticas da OCDE sobre a ajuda orçamental, no seu documento intitulado: «Harmoniser l'aide pour renforcer son efficacité» (Harmonizar a ajuda para reforçar a sua eficácia) (10),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 2/2005 do Tribunal de Contas sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente «reforma das finanças públicas», acompanhado das respostas da Comissão (11),

Tendo em conta o relatório especial n.o 10/2008 do Tribunal de Contas sobre «Ajuda ao desenvolvimento concedida pela CE aos serviços de saúde na África Subsariana» acompanhado das respostas da Comissão,

Tendo em conta o relatório «Évaluation de l'appui budgétaire générale - Rapport de Synthèse» (Avaliação do apoio orçamental geral – Relatório de síntese) (12), publicado em Maio de 2006,

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Fevereiro de 2006 sobre os novos mecanismos de financiamento do desenvolvimento no âmbito dos Objectivos do Milénio (13),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, de 13 de Dezembro de 2006, assinada pela Comunidade Europeia e pelos Estados-Membros da UE,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0085/2009),

A.

Considerando que ao associar-se à Declaração do Milénio das Nações Unidas de 2000, a União Europeia se comprometeu com o conjunto da comunidade internacional a reduzir para metade a pobreza extrema no mundo até 2015, concentrando os seus esforços nos oito ODM,

B.

Considerando que, segundo estimativas recentes, cerca de 1 400 milhões de pessoas continuam a viver abaixo do limiar de pobreza (ou seja, de 1,25 dólares por dia), o que equivale a mais de um quarto da população do mundo em desenvolvimento,

C.

Considerando os novos compromissos assumidos em 2007 pela Comissão e pelos Estados-Membros da União com vista a contribuir significativamente para recuperar o atraso na realização desses objectivos,

D.

Considerando que a falta de acesso aos cuidados de saúde e aos serviços de base causa a morte de milhões de pessoas e perpetua o ciclo da pobreza, e que o acesso a esses cuidados e a uma educação de base constitui um direito humano cujo respeito e aplicação cabe aos governos assegurar,

E.

Considerando a possibilidade de os contratos ODM constituírem um instrumento, entre outros, destinado a dar resposta aos desafios colocados nos países em desenvolvimento pela crise alimentar mundial, nomeadamente no sector da agricultura,

F.

Considerando que, apesar dos numerosos esforços que envidaram até à data, a maioria dos países em desenvolvimento não dispõem dos recursos necessários para fazer face aos desafios que se lhes colocam em matéria de saúde e de educação e considerando, por conseguinte, ser indispensável uma ajuda externa,

G.

Considerando que cabe ao Parlamento Europeu dar quitação ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED),

H.

Considerando a intenção da Comissão de aumentar significativamente a utilização da ajuda orçamental durante o décimo FED a fim de melhorar a eficácia da sua ajuda e prosseguir os objectivos que a si própria se fixou,

I.

Considerando que, actualmente, os professores e os trabalhadores da saúde nos países em desenvolvimento estão a trabalhar em condições lamentáveis, que são necessários cerca de dois milhões de docentes e mais de quatro milhões de trabalhadores da saúde para atingir os ODM, e que o fornecimento de níveis adequados de ajuda, inscrita no orçamento no quadro de um contrato ODM, poderiam permitir contratar e formar estes efectivos,

J.

Considerando que a falta recorrente de trabalhadores da saúde e de professores é agravada pela fuga de cérebros organizada pelos países ricos,

K.

Considerando a intenção da União de continuar a aumentar as suas despesas em matéria de ajuda orçamental, nomeadamente aumentando de forma significativa a ajuda orçamental sectorial à saúde e à educação, em particular nos países africanos,

L.

Considerando que os contratos ODM estabelecem resultados concretos a atingir relativamente aos ODM em matéria de saúde e de educação de base, mas que outros sectores prioritários poderiam igualmente ser visados por um contrato ODM,

M.

Considerando que, de acordo com a posição oficial do Parlamento sobre a ajuda ao desenvolvimento, tal como expressa no n.o 6 da sua Resolução acima citada, de 16 de Fevereiro de 2006, sobre novos instrumentos financeiros para o desenvolvimento em ligação com os Objectivos do Milénio, «…um aumento quantitativo terá de se fazer acompanhar de um aumento qualitativo, ou seja do reforço da eficácia da ajuda de acordo com os princípios da coordenação, da complementaridade e da coerência («3 Cs») e de redução dos custos de transacção da ajuda, promovendo a previsibilidade e a sustentabilidade dos mecanismos de ajuda, acelerando a prestação da ajuda, desvinculando a ajuda ao desenvolvimento, promovendo soluções para situações insustentáveis de endividamento e a boa governação, combatendo a corrupção e aumentando a capacidade de absorção dos beneficiários da ajuda»,

N.

Considerando que um fluxo de ajuda previsível e de longo prazo pode contribuir directa e eficazmente para a aplicação das estratégias de eliminação da pobreza definidas nos ODM,

O.

Considerando que, apesar dos compromissos que assumiram em Monterrey (2002), em Gleneagles (2005), em Paris (2005) ou em Accra (2008) no sentido de melhorar a quantidade e a qualidade da ajuda ao desenvolvimento, muitos Estados-Membros da União continuam a não conceder toda a ajuda a que se tinham comprometido e, quando a concedem, uma parte revela-se desadequada,

P.

Considerando que, aparentemente, em 30 % dos casos, o peso excessivo dos processos administrativos provoca atrasos no pagamento da ajuda orçamental fornecida pela Comissão,

Q.

Considerando que a ausência de previsibilidade da ajuda orçamental resulta, nomeadamente, do carácter anual da maioria das condições impostas ao pagamento dessa ajuda, e que, por vezes, essa ausência de previsibilidade obriga os países beneficiários a gastarem o dinheiro antes de ele ser efectivamente pago e sem saberem se o será um dia,

R.

Considerando que essa ausência de previsibilidade da ajuda europeia ao desenvolvimento também atinge os países beneficiários que apresentam uma certa segurança jurídica e um ambiente regulamentar estável,

S.

Considerando que a Comissão é o primeiro doador multilateral de ajuda ao desenvolvimento, que é um dos primeiros doadores a fornecer ajuda orçamental e que recorre cada vez mais a esse tipo de ajuda, que equivale a um quinto da ajuda concedida nestes últimos anos,

T.

Considerando que, embora a ajuda orçamental constitua já um dos instrumentos que permitem melhorar a ajuda da União, esta ganharia em ser mais previsível e concedida a mais longo prazo,

U.

Considerando que a actual ajuda orçamental fornecida pela Comissão é, em geral, programada para um período de três anos ou, com certas agências, para um período de um ano,

V.

Considerando que a proposta de contrato ODM não possui implicações orçamentais e que o contrato ODM não é um instrumento novo, mas sim uma modalidade de aplicação dos instrumentos existentes,

W.

Considerando que, na situação actual, o estatuto do documento da Comissão sobre os contratos ODM não é claro,

X.

Considerando que a Comissão entende ter chegado agora o momento de dar aplicação ao conceito de contrato ligado a resultados concretos no que respeita aos ODM, em vez da verificação anual das condicionalidades tradicionais de cada dador,

Y.

Considerando que o termo «contrato» implica um compromisso financeiro, assegurando uma maior previsibilidade da parte do país dador, em troca de um maior empenhamento da parte do país beneficiário em matéria de resultados concretos a atingir,

Z.

Considerando que a Comissão previu a conclusão de uma primeira série de contratos ODM por um período de seis anos, ou seja, até ao final do décimo FED,

AA.

Considerando que a proposta da Comissão de celebrar contratos com uma duração de seis anos vai mais longe do que a actual tendência dos outros prestadores de fundos a nível mundial,

AB.

Considerando o apelo que a Comissão dirigiu aos Estados-Membros no sentido de estes co-financiarem os contratos ODM através de contribuições adicionais para o FED numa base voluntária,

AC.

Considerando que os contratos ODM, decorrentes do instrumento de ajuda orçamental geral elaborado com base nos critérios estabelecidos no Acordo de Cotonu, não exigem qualquer alteração no que respeita às decisões relativas aos programas em curso e às diferenças nas modalidades de aplicação da ajuda orçamental geral; considerando que os contratos ODM não implicam a constituição de um novo instrumento financeiro e continuam portanto a ter por base as disposições em matéria de ajuda orçamental incluídas no Acordo de Cotonu; e considerando paralelamente que os contratos ODM se mantêm compatíveis com as orientações internas recentemente elaboradas em matéria de ajuda orçamental geral,

AD.

Considerando que os critérios de elegibilidade para o contrato ODM incluem o respeito do artigo 9.o do Acordo de Cotonu sobre os direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito,

AE.

Considerando que uma ajuda orçamental eficaz deverá permitir aos seus beneficiários financiarem as suas próprias estratégias e programas muito concretos de melhoria do acesso a serviços públicos de qualidade nos sectores da saúde e da educação,

AF.

Considerando que a Comissão não honrou os seus compromissos de incluir, de forma sistemática, os deputados e representantes de organizações da sociedade civil nos seus diálogos com os governos dos países em desenvolvimento, e considerando, para além disso, que é hoje amplamente reconhecido que, por uma questão de eficácia, o desenvolvimento deveria estar plenamente nas mãos dos governos, mas também dos parlamentos e das organizações da sociedade civil dos países em desenvolvimento,

AG.

Considerando que a Comissão previu que os países elegíveis seriam os que tivessem registado resultados satisfatórios a nível macroeconómico e de gestão orçamental na aplicação da ajuda orçamental, e que, a este respeito, a Comissão se afasta dos outros fornecedores de ajuda orçamental, como o FMI ou o Banco Mundial, que fazem depender a sua ajuda de numerosas condições, contrariando assim o princípio de apropriação por parte do país beneficiário,

AH.

Considerando que muitos dos países que têm necessidade urgente de uma ajuda mais importante e mais eficaz para acelerar os seus progressos rumo à consecução dos ODM não cumprem os critérios actualmente definidos pela Comissão para a conclusão de um contrato ODM,

AI.

Considerando que, na sua forma actual, os contratos ODM visam unicamente os países ACP,

AJ.

Considerando que a ajuda orçamental da Comissão enferma de uma falta grave de transparência e de apropriação por parte dos países pobres, e que os acordos de financiamento só raramente são tornados públicos,

AK.

Considerando que o princípio fundamental da ajuda ao desenvolvimento é a concessão de ajuda aos que dela mais precisam e onde pode ser usada com mais eficiência,

AL.

Considerando, a título de exemplo, que, no que respeita ao Burquina Faso, ninguém tinha conhecimento, no terreno, da negociação em curso de um contrato ODM entre o Burquina Faso e a Comissão, e que não se encontra actualmente disponível nenhuma informação sobre o assunto no sítio da Delegação da Comissão no Burquina Faso,

AM.

Considerando que, no consenso europeu para o desenvolvimento, a União se comprometeu a adoptar uma abordagem assente nos resultados e na utilização de indicadores de desempenho,

AN.

Considerando a necessidade de a Comissão continuar a fazer depender a sua ajuda orçamental dos resultados registados pelos países beneficiários em matéria de igualdade entre mulheres e homens e de promoção dos direitos da mulher,

AO.

Considerando que, em matéria de ajuda orçamental, já foram celebrados acordos entre a Comissão e o Burquina Faso (2005-2008), a Etiópia (2003-2006), o Gana (2007-2009), o Quénia (2004-2006), Madagáscar (2005-2007), o Malawi (2006-2008), o Mali (2003-2007), Moçambique (2006-2008), a Tanzânia (2006-2008), o Uganda (2005-2007) e a Zâmbia (2007-2008),

AP.

Considerando que existem 650 milhões de pessoas com deficiência, 80 % das quais vivem em países em desenvolvimento, e que uma em cada cinco vive em condições de extrema pobreza; considerando que essas pessoas constituem um dos mais vastos grupos de excluídos e pobres, enfrentando múltiplas discriminações e raramente tendo acesso à educação e aos cuidados de saúde,

AQ.

Considerando que nos termos das «obrigações gerais», nomeadamente o artigo 32.o da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, os signatários são obrigados a ter em conta a questão da deficiência na sua cooperação para o desenvolvimento,

AR.

Considerando que os ODM não serão alcançados em 2015 sem se tomar devidamente em consideração a inclusão e a participação das pessoas com deficiência,

AS.

Considerando o relatório de execução da Parceria UE-África, de 22 de Novembro de 2008, nomeadamente o n.o 37, que salienta a falta flagrante de acções empreendidas em prol das pessoas com deficiência nos esforços desenvolvidos para atingir os ODM,

Objectivos do Milénio – Cooperação para o desenvolvimento

1.

Reitera que a ajuda ao desenvolvimento deveria assentar na satisfação das necessidades e no desempenho, e que a política de ajuda ao desenvolvimento deveria ser concebida em parceria com os países beneficiários;

2.

Reafirma que, para atingir os ODM, os países doadores devem respeitar todos os seus compromissos e melhorar a qualidade da ajuda que fornecem;

3.

Insiste na necessidade de desenvolver novos mecanismos para uma ajuda mais previsível e menos volátil;

4.

Recorda o objectivo da Declaração de Abuja, de destinar 15 % do orçamento nacional ao sector da saúde, e o objectivo da Campanha Mundial para a Educação, de afectar 20 % do orçamento nacional ao sector da educação;

Sectores prioritários

5.

Solicita à Comissão que continue a fazer depender a ajuda nos sectores da saúde e da educação, em particular, nos cuidados básicos de saúde e na educação primária, dos resultados registados; solicita igualmente que defina a importância a atribuir aos desempenhos registados nesses sectores relativamente a um conjunto mais completo de indicadores, assim como a forma como conta avaliar os progressos realizados nesses domínios;

Eficácia da ajuda – Estabilidade e previsibilidade

6.

Solicita à Comissão que melhore a previsibilidade da ajuda orçamental graças à aplicação dos contratos ODM e ao alargamento dos princípios que decorrem dos mesmos contratos a um maior número de países, bem como à ajuda orçamental sectorial;

7.

Recorda à Comissão a necessidade de reduzir significativamente os atrasos inúteis causados pelo peso excessivo dos seus procedimentos administrativos;

8.

Solicita aos governos dos países em desenvolvimento que, nos termos das recomendações da Declaração de Abuja, aumentem as suas despesas em matéria de saúde para 15 % do orçamento nacional e, como preconiza a Campanha Mundial para a Educação, aumentem para 20 % do orçamento nacional as despesas em matéria de educação;

Ajuda orçamental

9.

Solicita à Comissão que assegure níveis elevados de despesas sob a forma de ajuda orçamental, visando, em particular, aumentar consideravelmente a ajuda orçamental no sector social dos países ACP e elevar a ajuda orçamental sectorial nas outras regiões;

Contratos ODM

10.

Regista com interesse que a proposta de contratos ODM da Comissão assegura um nível mínimo garantido de ajuda (70 % do compromisso total) aos países elegíveis;

11.

Exprime, contudo, a sua decepção pelo facto de o documento relativo aos contratos ODM não especificar qualquer calendário para a aplicação dos contratos, concebidos essencialmente para o período de seis anos do décimo FED, e solicita por isso à Comissão que forneça um calendário preciso;

12.

Regista que o contrato ODM tem como principal objectivo contribuir para a melhoria da eficácia da ajuda e para a aceleração dos progressos rumo à realização dos ODM em benefício dos países que dela mais precisam;

13.

Solicita à Comissão que aprove uma comunicação que formalize a iniciativa do contrato ODM e que alargue essa iniciativa aos países não ACP que cumpram os critérios de elegibilidade;

Parlamentos e sociedade civil – Apropriação – Transparência

14.

Solicita à Comissão e aos países beneficiários que zelem pela participação dos seus parlamentos e da sua sociedade civil, incluindo as organizações de pessoas com deficiência, em todas as etapas do diálogo sobre a ajuda orçamental, incluindo a elaboração, aplicação e avaliação do programa estabelecido nos contratos ODM;

15.

Salienta que os dadores, mais do que impor condições unilaterais aos beneficiários, deveriam empenhar-se em promover a boa governação, a democracia e a estabilidade nos países beneficiários, graças à aplicação de critérios transparentes definidos em parceria com esses países;

16.

Considera que, no interesse da transparência, as condições para o desembolso da parcela variável da ajuda deveriam ter por base os resultados, na medida em que isso encorajaria os dadores e os beneficiários a analisarem o impacto real das verbas gastas e aumentaria a transparência da utilização dos fundos públicos;

17.

Convida a Comissão a aferir periodicamente os resultados desses programas e a partilhar esses resultados com o Parlamento;

18.

Recomenda que a Comissão se empenhe no reforço do diálogo entre os dadores e os beneficiários, nomeadamente para identificar as necessidades reais e os domínios em que a ajuda se revela necessária;

19.

Solicita que a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP) desempenhe um papel mais activo na definição das prioridades, na negociação dos contratos ODM e em todas as outras fases do processo;

Critérios de selecção – Criatividade e flexibilidade

20.

Solicita à Comissão que condicione a sua ajuda orçamental aos resultados atingidos em matéria de boa governação e de transparência, bem como de defesa e de respeito pelos direitos humanos, em particular os dos mais pobres e marginalizados, como, por exemplo, as pessoas com deficiência, as minorias, as mulheres e as crianças, e zele para que a ajuda orçamental não seja prestada a outros sectores que não os definidos no contrato ODM;

21.

Reafirma que os programas indicativos nacionais devem ser elaborados com a colaboração dos parlamentos dos países envolvidos, da APP e da sociedade civil;

22.

Observa que a proposta relativa aos contratos ODM não identifica os países que serão visados na primeira ronda dos contratos ODM e observa que, na sua forma actual, os contratos ODM visam unicamente os países ACP;

23.

Lamenta que a política de ajuda orçamental da União a favor de países em desenvolvimento esteja cada vez mais sujeita a condições impostas pelo FMI para a obtenção de uma ajuda para o desenvolvimento da União; considera, para além disso, que essa condicionalidade é contrária à política dos países beneficiários no que se refere ao princípio da apropriação;

24.

Coloca a tónica na necessidade de se desenvolverem outras abordagens de ajuda orçamental para os países que não sejam elegíveis para contratos ODM e, em particular, para os países afectados por situações de fragilidade; e salienta que é evidente que os países que experimentam situações de maior fragilidade se vêem na incapacidade de preencher os actuais critérios de elegibilidade;

25.

Recomenda que os contratos ODM sejam igualmente colocados à disposição de países abrangidos pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento;

26.

Solicita à Comissão que esclareça claramente de que forma previu a combinação de contratos ODM com outras modalidades de distribuição da ajuda;

27.

Avisa contra o perigo de se recorrer sem discernimento e de forma excessiva a contratos ODM, que seriam vistos como a única forma realmente eficaz de distribuição da ajuda, e exorta, desde já, a Comissão a escolher os mecanismos de distribuição da ajuda que melhor se adaptem a cada situação individual;

28.

Solicita à Comissão que reforce a capacidade dos parlamentos dos países beneficiários de se empenharem nos processos orçamentais e a capacidade dos parlamentos e da sociedade civil de se empenharem na elaboração de políticas nacionais, fornecendo um apoio financeiro maior, insistindo nessa participação nos diálogos políticos com os países beneficiários e concentrando-se nos indicadores de gestão das finanças públicas que visem melhorar a responsabilização dos governos face aos seus cidadãos;

Avaliação – Indicadores de desempenho

29.

Solicita à Comissão que, em colaboração com os países parceiros, faça acompanhar cada um dos contratos ODM de uma série de indicadores de desempenho, a fim de avaliar os progressos realizados na aplicação desses contratos; a inclusão de pessoas e crianças com deficiência deve igualmente ser avaliada por esses indicadores;

Dimensão do género

30.

Chama a atenção da Comissão para o facto de esta dever imperativamente continuar a fazer depender a sua ajuda orçamental dos resultados registados pelos países beneficiários em matéria de igualdade entre mulheres e homens e de promoção dos direitos das mulheres, e solicita o reforço, nos contratos ODM, dos indicadores de desempenho nesta área de forma a abranger outros domínios como os direitos das mulheres e os direitos das pessoas com deficiência; solicita à Comissão que reforce os indicadores de desempenho de género ligados à ajuda orçamental, alargando-os a outros domínios, como, por exemplo, os direitos das pessoas com deficiência, bem como os direitos das mulheres, e, nomeadamente, a promoção do acesso de todas as mulheres à informação e a serviços de saúde sexual e reprodutiva globais, a melhoria do acesso e o reforço do recurso aos métodos de planeamento familiar, a promoção sustentada da educação e da emancipação das mulheres, bem como a luta contra as discriminações e a favor da igualdade dos géneros;

*

* *

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho ACP e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros dos países ACP.


(1)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 232.

(2)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0420.

(4)  A/Conf.212/L.1/Rev1 de 9 de Dezembro de 2008.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0237.

(6)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 633.

(7)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 316.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0406.

(9)  Publicado em inglês em Janeiro de 2007 pela Comissão, AIDCO - DEV - RELEX.

(10)  DAC Documento de Referência, Volume 2, 2006.

(11)  JO C 249 de 7.10.2005, p. 1.

(12)  IDD and Associates, Maio de 2006.

(13)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 396.