1.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 87/183 |
Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Expulsão de ONG do Darfur
P6_TA(2009)0145
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a expulsão de ONG do Darfur
2010/C 87 E/39
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a declaração da Presidência, em nome da União Europeia, na sequência da decisão do TPI relativa ao mandado de detenção contra o Presidente do Sudão, Omar Hassan Al-Bashir, de 6 de Março de 2009,
Tendo em conta a declaração do Comissário Louis Michel, de 5 de Março de 2009, sobre a expulsão das ONG humanitárias do Sudão,
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação no Sudão/Darfur, em que expressa, em particular, o seu apoio permanente ao Tribunal Penal Internacional (TPI),
Tendo em conta o Estatuto de Roma do TPI, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002,
Tendo em conta a Resolução S/RES/1593 (2005), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 31 de Março de 2005, que submeteu a situação no Darfur à apreciação do TPI,
Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,
A. |
Considerando que, em 4 de Março de 2009, o juízo de instrução do TPI emitiu um mandado de detenção contra o Presidente do Sudão, Omar Hassan al-Bashir, por alegados crimes contra a humanidade e crimes de guerra na província sudanesa do Darfur, dilacerada pelo conflito, |
B. |
Considerando que, em reacção à decisão do TPI, o Governo sudanês decidiu expulsar 13 importantes organizações não governamentais do Darfur, |
C. |
Considerando que as agências de ajuda no Darfur estão a realizar a maior operação de ajuda humanitária a nível mundial; considerando que, segundo as Nações Unidas, cerca de 4,7 milhões de pessoas, incluindo 2,7 milhões de pessoas internamente deslocadas, necessitam de ajuda, |
D. |
Considerando que a expulsão das agências de ajuda humanitária poderá levar a um aumento da mortalidade e da morbilidade em resultado da suspensão dos serviços de saúde e de surtos de doenças infecciosas, como a diarreia e as infecções respiratórias; considerando que as consequências da expulsão podem incluir uma menor cobertura de imunização e um aumento da mortalidade infantil, se as crianças não tiverem acesso a alimentação terapêutica e serviços de nutrição, |
E. |
Considerando que as ONG foram expulsas num momento em que os seus serviços são vitais, especialmente devido ao facto de se registar actualmente uma epidemia de meningite no Darfur Ocidental; considerando que, em resultado da expulsão, os pacientes terão um acesso extremamente limitado, ou não terão qualquer acesso, a tratamento médico, |
F. |
Considerando que a doutrina das Nações Unidas da «Responsabilidade de proteger» prevê que, quando as autoridades nacionais manifestamente não protegem as suas populações, incumbe a outrem a responsabilidade de fornecer a protecção necessária, |
G. |
Considerando que o Governo do Sudão, enquanto membro das Nações Unidas, tem a obrigação de cooperar com o TPI, por força da Resolução S/RES/1593 (2005), que o Conselho de Segurança aprovou ao abrigo dos seus poderes do Capítulo 7, |
H. |
Manifestando a sua profunda consternação pelo facto de, desde a emissão do mandado de detenção, o Governo do Sudão ter repetidamente recusado cooperar com o TPI e ter mesmo multiplicado os seus actos de provocação do TPI e da comunidade internacional, |
1. |
Condena firmemente a expulsão das 13 agências de ajuda humanitária do Darfur, em resposta ao mandado de detenção internacional emitido pelo TPI contra o Presidente al-Bashir em 4 de Março de 2009; |
2. |
Reclama a libertação imediata e incondicional de todos os funcionários da secção belga dos Médicos Sem Fronteiras (MSF) raptados no dia 11 de Março de 2009 no gabinete da MSF-Bélgica em Saraf-Umra, 200 quilómetros a oeste de El Facher, a capital do Norte de Darfur; |
3. |
Expressa a sua profunda preocupação com o impacto imediato das expulsões sobre a prestação de ajuda humanitária que é vital para centenas de milhares de pessoas; |
4. |
Solicita que o Governo do Sudão revogue imediatamente a sua decisão de expulsar as 13 agências de ajuda humanitária e lhes permita que prossigam o seu trabalho, que é essencial para assegurar a sobrevivência de populações vulneráveis no Darfur; insta o Conselho e a Comissão a redobrarem os seus esforços junto da União Africana, da Liga dos Estados Árabes e da China para convencer o Governo do Sudão nesse sentido; |
5. |
Insta o Governo sudanês a adoptar medidas positivas para assegurar que os defensores dos direitos humanos no Sudão não sejam perseguidos se se pronunciarem de forma favorável sobre a decisão do TPI, e a abster-se de qualquer assédio ou intimidação de defensores dos direitos humanos; |
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Representante Especial da UE para o Sudão, ao Governo do Sudão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas, às instituições da União Africana, às instituições da Liga dos Estados Árabes e ao Procurador do Tribunal Penal Internacional. |