|
1.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 87/166 |
Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Aplicação do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA)
P6_TA(2009)0139
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre o Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA)
2010/C 87 E/33
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Declaração conjunta da Comissão e do Banco Central Europeu, de 4 de Maio de 2006, sobre o Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA),
Tendo em conta o Documento específico n.o 71 do Banco Central Europeu, de Agosto de 2007, sobre o impacto económico do Espaço Único de Pagamentos em Euros,
Tendo em conta a Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (1) (Directiva Serviços de Pagamento),
Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiras na Comunidade, apresentada pela Comissão em 13 de Outubro de 2008 (COM(2008)0640),
Tendo em conta o Sexto Relatório Intercalar do Banco Central Europeu sobre o SEPA, de Novembro de 2008,
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,
|
A. |
Considerando que o Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) virá a ser um mercado integrado para os serviços de pagamento, sujeito a uma concorrência efectiva e em que não há distinção entre pagamentos transfronteiriços e nacionais denominados em euros, |
|
B. |
Considerando que o SEPA não constitui apenas uma iniciativa de auto-regulação do Conselho Europeu de Pagamentos (CEP), mas também uma importante iniciativa política pública que reforça a União Económica e Monetária e a Agenda de Lisboa; considerando que o SEPA é apoiado pela Directiva Serviços de Pagamento, que prevê o quadro jurídico harmonizado necessário, e que o sucesso do SEPA é, portanto, uma questão de particular interesse para o Parlamento, |
|
C. |
Considerando que a migração para o SEPA começou oficialmente em 28 de Janeiro de 2008, com o lançamento do instrumento de pagamento SEPA para transferências a crédito, enquanto que o enquadramento legal dos cartões SEPA está em vigor desde 1 de Janeiro de 2008 e a entrada em funcionamento do sistema de débito directo SEPA está prevista para 1 de Novembro de 2009, |
|
D. |
Considerando que não foi estabelecido qualquer prazo juridicamente vinculativo para terminar a migração para os instrumentos SEPA, embora todas as partes interessadas concordem agora em que a fixação desse prazo é imperativa para o sucesso do SEPA, |
|
E. |
Considerando que a migração para o SEPA tem sido lenta: até 1 de Outubro de 2008, apenas 1,7 % do total das transacções tinham sido feitos em formato de transferência a crédito SEPA, |
|
F. |
Considerando que é importante que todos os interessados – legisladores, sector bancário e utilizadores de serviços de pagamento (nomeadamente, o sector público, que é um utilizador maciço de produtos de pagamento) – contribuam para realizar o SEPA, |
|
G. |
Considerando que a utilização de instrumentos SEPA apenas para operações de pagamento transfronteiriças não pode ser considerada como conclusão satisfatória do projecto SEPA, uma vez que a fragmentação poderia persistir e os benefícios previstos para a actividade bancária, assim como para os seus clientes, não poderiam ser concretizados, |
|
H. |
Considerando que, em 4 de Setembro de 2008, a Comissão e o Banco Central Europeu comunicaram ao CEP que estavam preparados para apoiar a ideia de aplicar uma comissão interbancária multilateral (CIM) às operações de débito directo transfronteiriças no âmbito do SEPA, na condição de tais comissões serem objectivamente justificadas e aplicáveis apenas por um período limitado, |
|
I. |
Considerando que a Comissão manifestou preocupações sobre a CIM existente e que o sector tem dificuldades em encontrar uma solução adequada, |
|
J. |
Considerando que a questão da aplicação de uma CIM também deve ser resolvida relativamente à solução de um cartão UE baseado no enquadramento legal do cartão SEPA, |
|
K. |
Considerando que a continuidade da validade legal das autorizações de débito directo existentes deve ser assegurada, uma vez que a obrigação de assinar novas autorizações ao mudar de sistemas de débito directo nacionais para o sistema de débito directo SEPA seria muito onerosa, |
|
1. |
Reafirma o seu apoio à criação do SEPA, que está sujeito a uma concorrência efectiva e não faz distinções entre pagamentos transfronteiriços e nacionais denominados em euros; |
|
2. |
Solicita à Comissão que estabeleça uma data-limite clara, adequada e vinculativa, que não ultrapasse 31 de Dezembro de 2012, para a migração para os instrumentos SEPA, após a qual todos os pagamentos denominados em euros deverão ser efectuados utilizando as normas do SEPA; |
|
3. |
Solicita à Comissão que dê clareza jurídica à aplicação de uma CIM aos débitos directos transfronteiras, nomeadamente no que diz respeito à determinação de um período transitório, no termo do qual as CIM possam ser mantidas, desde que respeitem as linhas directrizes que a Comissão deverá aprovar o mais rapidamente possível e que deverão basear-se nos princípios da transparência e da comparabilidade, assim como na observação dos custos e dos encargos dos serviços prestados pelo prestador de serviços de pagamento; |
|
4. |
Solicita à Comissão que clarifique melhor a questão da CIM para pagamentos com cartões; |
|
5. |
Solicita que sejam intensificados os esforços no sentido de encontrar soluções adequadas nos Estados-Membros para assegurar a continuidade da validade legal das autorizações de débito directo existentes ao passar-se para o sistema de débito directo SEPA; |
|
6. |
Solicita aos Estados-Membros que incentivem as suas administrações públicas a passarem a utilizar instrumentos SEPA o mais rapidamente possível, atribuindo-lhes um papel catalisador no processo de migração; |
|
7. |
Solicita à Comissão que assegure que a migração para os instrumentos SEPA não resulte num sistema de pagamento mais oneroso para os cidadãos da União; |
|
8. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.