1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/133


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Participação dos trabalhadores nas sociedades com estatuto europeu

P6_TA(2009)0131

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a participação dos trabalhadores em empresas com estatuto europeu e outras medidas de acompanhamento

2010/C 87 E/25

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 25 de Junho de 2008 intitulada «Think Small First - Um Small Business Act para a Europa» (COM(2008)0394) e os Programas de Trabalho da Comissão para 2008 e 2009,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Estatuto da Sociedade Privada Europeia (SPE) simplificará a actividade das PME no mercado interno, mas será também acessível às empresas de maiores dimensões,

1.

Convida a Comissão a dar início à consulta dos parceiros sociais prevista no artigo 138.o do Tratado CE a fim de avaliar e, se necessário, simplificar, estabelecer ou reforçar as disposições relativas à participação dos trabalhadores no mercado interno;

2.

Solicita à Comissão que avalie o impacto dos actuais estatutos europeus de sociedades, bem como a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (por exemplo, nos processos «Daily Mail and General Trust», «Sevic Systems», «Inspire Art», «Überseering» e «Cartesio») do ponto de vista da participação dos trabalhadores nos conselhos de administração de empresas e da possibilidade de evitar ou contornar as disposições nacionais relevantes;

3.

Solicita à Comissão que, no âmbito desta consulta, avalie os problemas transfronteiriços relacionados com a governação das empresas, a legislação fiscal e a adesão dos trabalhadores a programas de participação no capital; apela a que seja discutida com o Conselho e o Parlamento qualquer eventual revisão e/ou novas propostas;

4.

Pede à Comissão que estude a possibilidade de incluir no estatuto da SPE uma regra que preveja que o reembolso de um empréstimo ou outra contribuição para um accionista sejam considerados subordinados sempre que tivesse sido mais adequada uma contribuição para o capital social (por exemplo, em caso de sobreendividamento da própria empresa); considera que deveria ser ponderada a inclusão de uma regra que obrigue o accionista a devolver a contribuição que recebeu se esta tiver sido paga num período próximo da declaração de insolvência da empresa;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.