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22.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 286/1 |
Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009
Perspectivas do programa de Doha para o desenvolvimento na sequência da Sétima Conferência Ministerial da OMC
P7_TA(2009)0110
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2009, sobre as perspectivas da Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD) na sequência da Sétima Conferência Ministerial da OMC
2010/C 286 E/01
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o Acordo do GATT, nomeadamente os artigos 36.o (Princípios e objectivos) e 37.o (Compromissos) do Capítulo IV,
Tendo em conta a Declaração Ministerial de Doha, da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 14 de Novembro de 2001,
Tendo em conta a Declaração Ministerial de Hong Kong da OMC, de 18 de Dezembro de 2005,
Tendo em conta a sua resolução, de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong (1),
Tendo em conta os projectos («modalidades») de 2008 tendo em vista a conclusão de um acordo final sobre comércio agrícola e não agrícola,
Tendo em conta o compromisso de status quo assumido por líderes mundiais em cimeiras recentes do G20 no sentido de se absterem de tomar medidas que possam introduzir barreiras ao comércio e ao investimento, e de corrigirem rapidamente medidas dessa natureza,
Tendo em conta o discurso de abertura de Pascal Lamy no Fórum Público da OMC, em 28 de Setembro de 2009,
Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no sentido de ajudarem a dar uma resposta à fome e à pobreza,
Tendo em conta o relatório anual da OMC (2009),
Tendo em conta as conclusões da Sétima Conferência Ministerial da OMC, realizada em 2 de Dezembro de 2009,
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,
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A. |
Considerando que a Ronda de Doha foi lançada em 2001 com o objectivo de criar novas oportunidades de mercado, reforçar as regras sobre comércio multilateral e enfrentar os actuais desequilíbrios do sistema comercial, pondo o comércio ao serviço do desenvolvimento sustentável, com especial ênfase na integração económica dos países em desenvolvimento e, em particular, dos países menos avançados (PMA), na convicção de que um sistema multilateral, com base em normas mais justas e equitativas, é capaz de contribuir para um comércio justo e livre ao serviço do desenvolvimento de todos os continentes, |
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B. |
Considerando que a Declaração de Doha reafirma o empenho em relação a um tratamento especial e diferenciado dos países em desenvolvimento para ter em conta a sua situação desigual, |
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C. |
Considerando que as conversações ministeriais da OMC para encerrar a Ronda de Doha chegaram a um impasse no fim de Julho de 2008, |
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D. |
Considerando que o comércio internacional tem sido profunda e particularmente afectado pela crise económica, com os fluxos comerciais a diminuir de forma ainda mais significativa do que a produção global, |
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E. |
Considerando que uma melhoria das normas da OMC sobre a facilitação do comércio encerraria vantagens para todos os membros da OMC, já que melhoraria a segurança jurídica, reduziria os custos das transacções comerciais e impediria utilizações abusivas, |
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F. |
Considerando que na Sétima Conferência Ministerial da OMC, que teve lugar em Genebra de 30 de Novembro a 2 de Dezembro de 2009, se destacou a importância fulcral do comércio e da ronda de Doha para a recuperação económica e a diminuição da pobreza nos países em desenvolvimento, |
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G. |
Considerando que, pela primeira vez, o nome «União Europeia» foi usado no âmbito da OMC na sessão de trabalho de 1 de Dezembro de 2009 da Sétima Conferência Ministerial, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, |
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1. |
Reitera o seu empenho no sistema multilateral de comércio e na OMC como garante de um sistema de comércio regulamentado; está convicto de que a OMC tem um papel fundamental a desempenhar na garantia de uma melhor gestão da globalização e numa repartição mais equitativa dos seus benefícios; |
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2. |
Considera que, no âmbito da actual crise económica, as regras e os compromissos assumidos no âmbito da OMC impediram, em larga medida, que os seus membros recorressem a medidas restritivas do comércio, ao mesmo tempo que permitiram uma certa flexibilidade na adopção de medidas de recuperação económica; |
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3. |
Encoraja os membros da OMC a manterem-se empenhados no combate activo ao proteccionismo em todas as suas relações comerciais bilaterais e multilaterais e em futuros acordos; |
ADD (Agenda de Doha para o Desenvolvimento)
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4. |
Reafirma o seu forte apoio à colocação do desenvolvimento no centro da ADD e insta os membros da OMC a realizarem os ambiciosos objectivos enunciados na Declaração Ministerial de Doha de 2001, a fim de assegurar que a actual ronda comercial seja uma ronda de desenvolvimento, e que contribui para a realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio das Nações Unidas; |
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5. |
Considera que, para respeitar plenamente o compromisso de concluir uma ronda de desenvolvimento, os países desenvolvidos devem evitar continuar a negociar objectivos que possam ser prejudiciais para os objectivos de desenvolvimento da ronda; entende igualmente que os países emergentes devem assegurar que os seus objectivos de desenvolvimento não comprometam os objectivos de outros países em desenvolvimento, nomeadamente dos PMA; |
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6. |
Reconhece os progressos alcançados na (ADD), desde a Conferência Ministerial realizada em Hong Kong; toma nota dos compromissos patenteados na Sétima Conferência Ministerial realizada em Genebra, os quais não incidiram nas negociações do ADD; |
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7. |
Apoia firmemente a conclusão do ADD, com base num resultado abrangente, ambicioso e equilibrado das negociações, para benefício do crescimento económico e do desenvolvimento em todo o mundo, bem como da credibilidade do sistema multilateral de comércio; está convicto de que uma conclusão bem sucedida da ADD pode ser um factor importante para o fomento da recuperação económica mundial após a crise financeira e económica; |
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8. |
Insta as economias emergentes a assumirem a sua responsabilidade como actores económicos à escala mundial e a fazer concessões proporcionais ao seu nível de desenvolvimento e de competitividade (sectorial); insiste na importância do comércio Norte-Sul e do comércio Sul-Sul; |
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9. |
Convida os países desenvolvidos e as economias emergentes a seguirem a iniciativa da União Europeia «Tudo menos armas», oferecendo aos PMA um acesso ao mercado totalmente isento de direitos aduaneiros e quotas; sublinha igualmente a importância de um quadro melhorado para a Ajuda ao Comércio; |
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10. |
Exorta a Comissão a prosseguir os objectivos enunciados no mandato de negociação no que respeita à protecção das indicações geográficas e dos direitos de protecção intelectual, ao acesso ao mercado de produtos industriais e de serviços e aos concursos públicos, quer nos países desenvolvidos, quer nos países em desenvolvimento, bem como aos requisitos mínimos em matéria de normas ambientais e sociais; |
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11. |
Encoraja a União Europeia a desempenhar um papel de liderança na promoção de progressos tangíveis nas negociações em curso da OMC, a fim de concluir a ronda de Doha, bem como de facilitar a plena participação dos países em desenvolvimento e dos PMA no comércio mundial estabelecendo um elo entre as várias posições dos membros da OMC; |
Agricultura
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12. |
Exorta a Comissão a respeitar rigorosamente o mandato de negociação que lhe foi conferido pelo Conselho, que define como limite da sua acção a já concluída reforma da PAC, na condição de obter concessões equivalentes dos seus parceiros comerciais, e a defender firmemente a posição da União Europeia em matéria de indicações geográficas; |
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13. |
Exorta a Comissão a assegurar aos produtores ACP e comunitários, no quadro do acordo sobre as bananas, actualmente em fase de conclusão, uma verdadeira segurança jurídica, bem como a consideração das consequências financeiras decorrentes deste acordo; |
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14. |
Recorda o compromisso assumido pelos membros da OMC durante a Conferência Ministerial de Hong Kong tendo em vista lograr a eliminação paralela de todas as formas de subsídios à exportação e de disciplinas sobre todas as medidas de exportação com efeito equivalente; |
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15. |
Insta os países desenvolvidos e as economias emergentes a velarem por que o acordo garanta aos países em desenvolvimento a utilização dos instrumentos políticos de que necessitam para defender e desenvolver o seu sector agrícola e a produção alimentar local, para incrementar os padrões de vida a nível rural e para melhorar a segurança alimentar (isto é, acesso universal a uma alimentação adequada a preços acessíveis); exorta, por conseguinte, à inclusão no acordo de disposições claras em matéria de tratamento especial e diferenciado, especialmente em relação a produtos especiais e a mecanismos de salvaguarda específicos; |
Acesso ao mercado para os produtos não agrícolas (NAMA)
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16. |
Apela à obtenção de resultados ambiciosos e equilibrados nas negociações NAMA, susceptíveis de garantir verdadeiras novas oportunidades de acesso ao mercado, através de reduções substanciais dos direitos cobrados, permitindo simultaneamente o tratamento especial e diferenciado; é favorável à prossecução de iniciativas sectoriais em áreas de interesse para as exportações da União Europeia; |
Serviços
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17. |
Insta a Comissão a manter uma posição negocial firme, tendo em vista um acesso efectivo e melhorado ao mercado dos produtos e serviços da União Europeia, tanto nas economias desenvolvidas como nas economias emergentes; |
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18. |
Exorta à adopção de medidas que garantam que os acordos comerciais no sector dos serviços financeiros incluam disposições que salvaguardem o respeito pelos objectivos da comunidade internacional e do G-20 no que respeita à regulamentação destes serviços, em particular para evitar vazios jurídicos e evasão fiscal; |
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19. |
Solicita uma intensificação das negociações na área dos serviços rumo a uma maior liberalização dos serviços em geral, preservando os objectivos das políticas nacionais dos membros da OMC e o seu direito de regulamentar os serviços públicos; |
Reforma da OMC
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20. |
Observa que é necessária uma reflexão sobre a reforma institucional da OMC, a fim de melhorar o seu funcionamento e a sua responsabilidade e legitimidade democráticas; sublinha, neste contexto, a importância de uma dimensão parlamentar da OMC; exorta a Comissão a desempenhar um papel activo na futura reforma institucional da OMC e na promoção de uma assembleia parlamentar da OMC; |
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21. |
Considera que OMC deve abordar, de forma mais eficaz, a relação entre comércio e novos desafios globais, como sejam as alterações climáticas, a segurança e a soberania alimentares e condições de trabalho condignas; |
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22. |
Apela para uma cooperação reforçada entre a OMC e outras organizações e organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (Unctad), a fim de assegurar a complementaridade e a coerência entre questões comerciais e não comerciais; apoia, neste contexto, os esforços tendentes à adopção de normas internacionais e à cooperação em matéria de regulação; |
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23. |
Apoia o reforço dos acordos de comércio livre actualmente em vigor e a conclusão de outros novos acordos bilaterais e regionais (OMC-plus) como complemento ao quadro multilateral; |
Tratado de Lisboa
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24. |
Exorta a Comissão a associar estreitamente o Parlamento às negociações em curso; destaca, por conseguinte, a necessidade de renegociação do Acordo-Quadro sobre as Relações entre o Parlamento e a Comissão, de modo a ter em conta as disposições comerciais do Tratado de Lisboa de acordo com as quais a política comercial da União Europeia deve ser objecto de um controlo democrático mais rigoroso; pretende rever esse acordo a fim de consagrar a plena participação do Parlamento nas negociações comerciais internacionais da União Europeia, garantindo, em particular, que:
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25. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Director-Geral da OMC. |
(1) JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.