1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/21


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial

P6_TA(2009)0089

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre a cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (2008/2180(INI))

2010/C 87 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (COM(2007)0769),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta os trabalhos em curso da Conferência de Haia sobre o funcionamento prático da Conferência de Haia, de 18 de Março de 1970, sobre a obtenção de provas em matéria civil ou comercial no estrangeiro,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0058/2009),

A.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 não foi aplicado com a eficácia que poderia ter tido e, por conseguinte, é necessário tomar outras medidas para melhorar a cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas e do aumento da eficácia do referido regulamento,

B.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 se destina a melhorar, simplificar e acelerar a cooperação entre os tribunais no domínio da obtenção de provas em matéria civil e comercial,

C.

Considerando que, embora a Comissão tenha tomado medidas para assegurar a distribuição de um total de 50 000 cópias do guia prático aos Estados-Membros em fins de 2006/início de 2007, tal se verificou, porém, demasiado tarde, pelo que por isso foi necessário tomar novas medidas suplementares para melhor informar sobre o regulamento as partes envolvidas no processo, e especialmente os tribunais e os advogados,

D.

Considerando que a Comissão constata, não obstante, que o prazo de 90 dias para dar cumprimento aos pedidos de obtenção de provas previstos no n.o 1 do artigo 10.o do regulamento é excedido num «número significativo de casos» e que «em alguns casos são necessários mais de seis meses»,

E.

Considerando que apenas alguns Estados-Membros dispõem já de instalações para vídeo-conferência, pelo que esta técnica não é suficientemente utilizada; que, simultaneamente, a disponibilidade de técnicas de comunicação modernas não é suficientemente fomentada pelos Estados-Membros e que a Comissão também não apresenta quaisquer propostas concretas tendentes a melhorar esta situação,

1.

Critica a apresentação tardia do relatório da Comissão supramencionado, que, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001, deveria ter sido apresentado até 1 de Janeiro de 2007, mas na realidade só o foi a 5 de Dezembro de 2007;

2.

Concorda com a Comissão no sentido de os Estados-Membros deverem fazer maiores esforços para levar o Regulamento ao conhecimento dos juízes ou profissionais da justiça nos Estados-Membros, a fim de encorajar contactos directos entre tribunais dado que a obtenção de provas directamente, consagrada no artigo 17.o do regulamento, demonstrou o seu potencial e, nos casos em que foi utilizada, simplificou e acelerou a obtenção de provas sem suscitar problemas especiais;

3.

Considera essencial ter presente que os organismos centrais previstos no regulamento têm ainda um importante papel a desempenhar na fiscalização do trabalho dos tribunais responsáveis por se ocuparem dos pedidos nos termos do regulamento e na resolução dos problemas que surjam; sublinha que a Rede Judiciária Europeia pode ajudar a resolver problemas que não tenham sido resolvidos pelos organismos centrais e que o recurso a esses organismos poderá ser reduzido se os tribunais requerentes tiverem melhor conhecimento do regulamento; é de opinião que a assistência prestada pelos organismos centrais pode ser crítica para os pequenos tribunais locais que enfrentam um problema relacionado com a obtenção de provas num contexto transfronteiriço pela primeira vez;

4.

Defende a utilização extensiva das tecnologias da informação e de vídeo-conferência, articuladas com um sistema de segurança para transmitir e receber correio electrónico, o que deverá constituir no momento adequado o meio normal de apresentar pedidos de tratamento de provas; regista que, nas suas respostas ao questionário enviado pela Conferência de Haia, alguns Estados-Membros mencionaram problemas relacionados com a compatibilidade das ligações vídeo, e considera que este problema deveria ser enfrentado ao abrigo da estratégia europeia de e-Justice;

5.

Considera que, em muitos Estados-Membros, ainda não estão disponíveis meios técnicos para a realização de vídeo-conferências e que a Comissão, constatando que o recurso aos meios de comunicação é «ainda relativamente raro», confirma a adequação do projecto «Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice» recentemente recomendado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu; insta os Estados-Membros a dedicarem mais recursos à instalação de facilidades modernas de comunicação nos tribunais, formando os juízes para a sua utilização, e exorta a Comissão a apresentar propostas concretas para melhorar esta situação; considera que a assistência e apoio financeiro da UE em grau adequado devem ser disponibilizados tão rapidamente quanto possível;

6.

É de opinião que devem ser realizados esforços, no contexto da estratégia de e-Justice, para ajudar os tribunais a responder às exigências em matéria de tradução e interpretação colocadas pela obtenção de provas transfronteiras numa União Europeia alargada;

7.

Nota com bastante preocupação a conclusão da Comissão de que o prazo de 90 dias para responder a pedidos de obtenção de provas previsto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento é ultrapassado num «número significativo de casos» e que, em alguns casos, tais prazos «excedem até os 6 meses»; exorta a Comissão a apresentar, tão rapidamente quanto possível, propostas de medidas concretas para eliminar este problema, sendo uma opção a considerar a criação de uma instância de recurso ou um interlocutor na Rede Judiciária Europeia;

8.

Censura o facto de o relatório da Comissão constatar uma melhoria geral na obtenção de provas graças ao Regulamento (CE) n.o 1206/2001 e dar, assim, uma falsa imagem da situação; insta, por esse motivo, a Comissão a redobrar os seus esforços, nomeadamente no contexto da estratégia de e-Justice, para realizar o pleno potencial do Regulamento para melhorar o funcionamento da justiça civil para os cidadãos, actividades económicas, profissionais e juízes;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 1.