|
25.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 76/49 |
Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Observatório Europeu do Audiovisual
P6_TA(2009)0068
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual (2008/2179(INI))
2010/C 76 E/10
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Resolução (92) 70 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 15 de Dezembro de 1992, que institui um Observatório Europeu do Audiovisual, e a Resolução (97) 4, de 20 de Março de 1997, que confirma a continuação das actividades do Observatório Europeu do Audiovisual, bem como os Estatutos do Observatório, anexos àquela resolução,
Tendo em conta a Resolução (2000) 7 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 21 de Setembro de 2000, que altera os Estatutos do Observatório Europeu do Audiovisual,
Tendo em conta a Decisão 1999/784/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1999, relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual (1),
Tendo em conta a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2),
Tendo em conta o relatório da Comissão, de 10 de Janeiro de 2007, sobre a execução da Decisão 1999/784/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1999, alterada pela Decisão 2239/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual (COM(2006)0835),
Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (3),
Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0010/2009),
|
A. |
Considerando que o sector audiovisual dá um importante contributo para uma economia europeia baseada no conhecimento e na criatividade, desempenhando um papel essencial na promoção da diversidade cultural e do pluralismo na União Europeia, |
|
B. |
Considerando que a convergência de serviços da sociedade da informação e de serviços de comunicação social, bem como de redes e dispositivos audiovisuais, oferece novos desafios em termos da adaptação do quadro normativo existente, com os seus direitos e deveres em múltiplos âmbitos, e oferece novas e inúmeras oportunidades, |
|
C. |
Considerando que a transparência e a disponibilidade de informações fiáveis e comparáveis, relativamente ao mercado europeu do audiovisual, podem tornar os operadores do sector, em especial as PME, mais competitivas, ao melhorarem a compreensão das potencialidades do sector, além de favorecerem os utilizadores, |
|
D. |
Considerando que o Observatório Europeu do Audiovisual (o «Observatório») contribui para a competitividade do sector audiovisual europeu ao recolher e difundir informações circunstanciadas sobre o sector audiovisual, |
|
E. |
Considerando que o Observatório disponibiliza uma vasta gama de produtos, incluindo serviços, publicações e bases de dados em linha, que deram provas de grande utilidade, tanto para o sector como para os responsáveis políticos, a nível nacional e comunitário, |
|
F. |
Considerando que a acção por parte da Comunidade para apoiar a competitividade do sector audiovisual vai contribuir para atingir os objectivos estabelecidos pela Estratégia de Lisboa, |
|
1. |
Reconhece que o Observatório constitui a única organização pan-europeia de serviço público dedicada à recolha e distribuição de informações sobre o sector audiovisual europeu, desempenhando um papel essencial na disponibilização de informações circunstanciadas sobre o sector a organismos, quer públicos, quer privados, neste domínio; |
|
2. |
Salienta que a convergência de serviços da sociedade da informação e de serviços de comunicação social, de redes e dispositivos audiovisuais tem trazido novos desafios para a investigação no sector audiovisual, os quais se devem reflectir nas actividades do Observatório; |
|
3. |
Reafirma que as tecnologias multimédia e as novas tecnologias irão desempenhar um papel cada vez mais relevante no sector audiovisual e que o Observatório terá, oportunamente, de reforçar a sua capacidade para dar seguimento a estes novos desenvolvimentos, de modo a continuar a desempenhar um papel importante no sector; |
|
4. |
Chama a atenção para o facto de o Observatório dever ser dotado dos recursos necessários para prosseguir a realização dos seus objectivos, mantendo-se, assim, efectivamente a par com os novos desenvolvimento em tecnologias multimédia e novas tecnologias; |
|
5. |
Exorta o Observatório, neste contexto, a alargar as suas actividades com vista a incidirem especificamente sobre os mais recentes desafios criados pela convergência dos serviços de comunicação social e por novos desenvolvimentos, dando particular atenção à análise do impacto da digitalização na indústria cinematográfica e audiovisual em geral, e à análise dos serviços de comunicação audiovisuais em linha, da TV móvel e dos jogos de vídeo; |
|
6. |
Destaca a importância de reforçar os contactos e a coordenação entre os reguladores nacionais bem como com as partes interessadas no sector da comunicação audiovisual, a fim de garantir um valor acrescentado; |
|
7. |
Saúda a publicação do Observatório sobre os direitos de autor e outros direitos conexos, sugerindo que o Observatório proceda à cobertura sistemática destas matérias, tornando-a extensiva, à luz da Convenção da UNESCO sobre a diversidade cultural (4), à questão da legislação fiscal e laboral no sector audiovisual na Europa; |
|
8. |
Exorta o Observatório, na sua qualidade de organismo especializado, a apresentar sugestões e opções políticas que possam servir de base para uma política europeia, tendo em conta as boas práticas no domínio da comunicação audiovisual que estão a ser aplicadas noutras partes do globo assim como desenvolvimentos equivalentes, como na Ásia e na América do Norte; |
|
9. |
Saúda o estudo do Observatório sobre o significado das obras audiovisuais de países terceiros no mercado europeu e recomenda uma análise ao desenvolvimento de modelos de cooperação com parceiros de países terceiros, com vista à aplicação da Convenção da UNESCO sobre a diversidade cultural e da Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» acima referida às «obras europeias», nos termos da alínea n) do artigo 1.o dessa directiva, tendo em conta o projecto-piloto «Media International»; |
|
10. |
Reconhece as diferenças culturais entre Estados-Membros relativamente às formas de lidar com materiais audiovisuais prejudiciais ou ofensivos, em especial para os menores, ao mesmo tempo que toma em conta a harmonização mínima no domínio da protecção de menores, instituída pela Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», bem como as acções empreendidas no âmbito do Programa para uma Internet mais segura (Safer Internet Plus), o qual tem como objectivo a promoção de uma utilização mais segura da Internet e de novas tecnologias em linha, particularmente para crianças, bem como o combate aos conteúdos ilegais e indesejados pelo utilizador final; |
|
11. |
Exorta o Observatório, neste contexto, a supervisionar os diferentes instrumentos (jurídicos) e a desenvolver opções em matéria de políticas; |
|
12. |
Incentiva a uma divulgação mais alargada das publicações do Observatório, através de uma política intensificada de comunicação, com vista a promover uma melhor percepção das suas actividades; |
|
13. |
Congratula-se com a projectada remodelação do sítio Web do Observatório, por forma a que este reflicta os mais elevados padrões ao nível multimédia e tecnológico, apoiando igualmente os esforços previstos no sentido de melhorar a sua concepção e interactividade, tornando-o mais informativo e acessível aos utilizadores; |
|
14. |
Reconhece que, embora certas áreas específicas, como a literacia mediática, não se encontrem actualmente dentro do âmbito de actividades do Observatório, a exploração destes temas deveria ser equacionada; |
|
15. |
Incentiva o Observatório a fornecer, em cooperação com os seus membros, mais dados sobre a disponibilidade de determinados serviços audiovisuais específicos, tais como a legendagem, a audiodescrição e a linguagem gestual, destinados a dar assistência a pessoas com deficiência, |
|
16. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Conselho da Europa e ao Observatório Europeu do Audiovisual. |
(1) JO L 307 de 2.12.1999, p. 61.
(2) JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.
(3) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.
(4) Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais de 2005.