25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/42


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Carteira profissional europeia para os prestadores de serviços

P6_TA(2009)0066

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a criação de uma Carteira Profissional europeia de prestador de serviços (2008/2172(INI))

2010/C 76 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1),

Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (2),

Tendo em conta a Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (3),

Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para aprendizagem ao longo da vida (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, intitulada «Mobilidade, um instrumento para mais e melhores empregos: Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007-2010)» (COM(2007)0773),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, intitulada «Proposta de um Programa Comunitário de Lisboa 2008 - 2010» (COM(2007)0804),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Maio de 2007, sobre o impacto e as consequências da exclusão dos serviços de saúde da directiva relativa aos serviços no mercado interno (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de Setembro de 2007, sobre as obrigações dos prestadores de serviços transfronteiriços (6),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0029/2009),

A.

Considerando que o direito que assiste aos cidadãos da UE de se estabelecerem ou prestarem serviços em qualquer parte da UE constitui uma das liberdades fundamentais do mercado único, que comporta o direito de exercer uma profissão, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-Membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais,

B.

Considerando que, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado, a abolição, entre os Estados-Membros, de obstáculos à livre circulação de pessoas e de serviços constitui uma das actividades da Comunidade,

C.

Considerando que uma maior mobilidade de cidadãos e serviços entre Estados-Membros e entre regiões constitui um elemento essencial na consecução da Agenda de Lisboa para o crescimento e o emprego e pode promover a produtividade ao contribuir com novas perspectivas, ideias e competências,

D.

Considerando que a mobilidade na UE se mantém num nível baixo, sendo que apenas 4 % mão-de-obra já viveu e trabalhou num outro Estado-Membro e que aproximadamente 2 % vive e trabalha actualmente num outro Estado-Membro (7),

E.

Considerando que os cidadãos que queiram trabalhar num outro Estado-Membro continuam a deparar-se com importantes obstáculos e que 20 % das queixas recebidas pela SOLVIT em 2007 diziam respeito ao reconhecimento das qualificações profissionais exigidas para exercer uma profissão regulamentada,

F.

Considerando que a Comissão intentou acções por incumprimento ao abrigo do artigo 226.o do Tratado contra vários Estados-Membros pela não notificação das medidas adoptadas no contexto da transposição da Directiva 2005/36/CE,

G.

Considerando que no considerando 32 da Directiva 2005/36/CE se refere que «a criação a nível europeu de carteiras profissionais a emitir por associações ou organizações profissionais poderá facilitar a mobilidade dos profissionais, acelerando, em particular, a troca de informações entre o Estado-Membro de acolhimento e o Estado-Membro de origem. Esta carteira possibilitará o acompanhamento da carreira dos profissionais que se estabeleçam em vários Estados-Membros. As carteiras poderão conter informações, sem prejuízo das disposições relativas à protecção de dados pessoais, sobre as qualificações profissionais do respectivo titular (universidade ou estabelecimento de ensino frequentados, qualificações, experiência profissional), o registo do seu estabelecimento, as sanções eventualmente impostas a nível profissional e outros pormenores fornecidos pela autoridade competente»,

H.

Considerando que, na sua resolução supracitada sobre o impacto e as consequências da exclusão dos serviços de saúde da directiva relativa aos serviços no mercado interno, o Parlamento solicitou a introdução de «um cartão europeu que dê acesso a informações sobre as competências dos profissionais da saúde, que disponibilize essas informações aos doentes e que desenvolva um sistema de informação fiável sobre a saúde destinado aos prestadores de serviços, prevendo a obrigação de as autoridades nacionais partilharem tais informações»,

Mobilidade transfronteiriça

1.

Incentiva todas as iniciativas que visem facilitar a mobilidade transfronteiriça como meio de permitir um funcionamento eficaz dos mercados dos serviços e dos mercados de trabalho, e como meio de favorecer o crescimento económico na UE;

2.

Salienta a responsabilidade da UE de facilitar mais a mobilidade geográfica e profissional, mediante o reforço da transparência, o reconhecimento e a comparabilidade das qualificações, assim como a garantia da segurança dos pacientes e dos consumidores;

3.

Assinala, no entanto, a necessidade de uma abordagem mais eficaz e coordenada da Comissão entre as iniciativas que visam facilitar e incentivar a mobilidade de profissionais entre os Estados-Membros, como o EUROPASS (CV europeu), o EURES (portal da mobilidade profissional) e o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), bem como entre as diferentes redes associadas envolvidas nesta matéria e financiadas ou co-financiadas pela Comunidade, designadamente SOLVIT, IMI, EUROGUIDANCE e ENIC/NARIC;

4.

Realça a co-responsabilidade da sociedade civil, incluindo empregadores, sindicatos, organizações profissionais e autoridades competentes, na facilitação e melhoria da mobilidade no mercado interno;

Transposição da Directiva 2005/36/CE

5.

Insta os Estados-Membros em que se registem atrasos na transposição da Directiva 2005/36/CE, que deveria ter sido concluída até 20 de Outubro de 2007, a porem em vigor as necessárias disposições legislativas, regulamentares e administrativas;

6.

Exorta a Comissão a intentar acções contra os Estados-Membros que ainda não tenham transposto a Directiva 2005/36/CE;

7.

Exorta a Comissão a avaliar no relatório que deverá elaborar, nos termos do n.o 2 do artigo 60.o da Directiva 2005/36/CE, o impacto da aplicação do artigo 7.o dessa directiva na mobilidade;

8.

Insta os Estados-Membros a procurarem uma abordagem mais harmonizada do reconhecimento das qualificações e competências, a fim de simplificar os respectivos processos administrativos e reduzir os custos incorridos pelos profissionais;

Necessidade de uma carteira profissional europeia

9.

Entende que, para além das medidas existentes que visam facilitar e incentivar a mobilidade, se justifica determinar o valor acrescentado de uma carteira profissional europeia para a maioria das profissões;

10.

Assinala que nalgumas profissões regulamentadas e harmonizadas, como a de advogado ou profissional de saúde, foram ou estão a ser criadas carteiras profissionais europeias, mas que noutras profissões menos harmonizadas ou não harmonizadas a introdução de carteiras profissionais parece ser difícil, na medida em que a regulamentação varia consoante o Estado-Membro e os dados relativos às qualificações têm, em primeiro lugar, de ser validados e mutuamente reconhecidos;

11.

Salienta que uma carteira profissional europeia poderia constituir uma vantagem mesmo para as profissões não regulamentadas e não harmonizadas, dado que teria uma função de informação, especialmente para os empregadores e os consumidores, o que seria o caso da maior parte das profissões liberais;

12.

Convida a Comissão a efectuar um balanço das diferentes iniciativas para elaborar carteiras profissionais e a apresentar ao Parlamento um relatório que contenha um inventário representativo das mesmas;

13.

Exorta a Comissão a examinar as iniciativas apresentadas pelos profissionais, a fim de determinar se uma carteira profissional europeia, para além de outras medidas, poderá:

a)

Contribuir para a segurança dos cidadãos em caso de contacto com um prestador de serviços transfronteiriços, dado que o cidadão poderia verificar a identidade e a qualificação do prestador de serviços através da carteira profissional europeia;

b)

Conduzir a uma simplificação administrativa e a uma redução dos custos e, a longo prazo, substituir os dossiês e ficheiros em suporte papel e aumentar a transparência;

c)

Favorecer a prestação de serviços temporários;

d)

Estimular a prestação de serviços adequados de elevada qualidade na União Europeia e em países terceiros;

e)

Servir de meio de comunicação de informações pertinentes aos destinatários de serviços, a fim de promover a saúde e a segurança dos consumidores;

f)

Servir de meio de transmissão de informação adequada aos empregadores (nos sectores público e privado), a fim de facilitar o recrutamento transfronteiras;

Considera que quaisquer outras medidas das autoridades públicas devem incluir uma descrição bem definida dos tipos de profissão e das necessidades específicas que a carteira deve abranger;

Características de uma carteira profissional europeia

14.

Considera que qualquer carteira profissional, caso haja uma procura que justifique a sua criação, deve ser tão simples, fácil e liberal quanto possível, evitando qualquer novo ónus burocrático, e poderá estabelecer uma «linguagem comum» no respeitante às qualificações de certas profissões;

15.

Exorta a que uma carteira profissional europeia não venha a ter efeitos negativos na mobilidade transfronteiriça e sirva unicamente como prova do direito de circular sem, no entanto, ser uma condição para essa circulação; salienta que determinados grupos específicos não devem ser excluídos da possibilidade de oferecerem os seus serviços noutros Estados-Membros e que, em especial no caso das pessoas com poucas ou menos qualificações específicas, a carteira não deve criar novos obstáculos;

16.

Salienta que a utilização de uma ou várias carteiras profissionais europeias deve permitir a diversidade, por exemplo para conciliar diferenças entre profissões ou diferenças entre Estados-Membros; considera que as próprias profissões devem financiar o desenvolvimento e a implementação de uma carteira profissional europeia, se o considerarem apropriado;

17.

Salienta que, caso o grupo profissional em causa disponha já de uma carteira profissional nacional, seria conveniente, por razões de ordem prática, integrar as funções da carteira nacional na carteira profissional europeia;

18.

Salienta que as informações contidas numa carteira profissional europeia devem ser fiáveis e validadas pelas autoridades nacionais competentes; considera que, se for caso disso, as informações contidas nos CV EUROPASS podem ser igualmente incluídas na carteira profissional europeia;

19.

Assinala que o acesso aos dados contidos na carteira deve observar as normas mais elevadas em matéria de protecção da vida privada;

*

* *

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(2)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(3)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.

(4)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

(5)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 279.

(6)  JO C 219 E de 28.8.2008, p. 312.

(7)  Inquérito Eurobarómetro 64.1, de 2005, sobre mobilidade geográfica e profissional.