25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/11


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia

P6_TA(2009)0061

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a aplicação da Directiva 2002/14/CE na UE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (2008/2246(INI))

2010/C 76 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 136.o a 145.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado ou de Governo, de 9 de Dezembro de 1989, sobre a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, e, nomeadamente, os seus artigos 17.o e 18.o,

Tendo em conta a Carta Social Europeia do Conselho da Europa, revista em 1996, e nomeadamente o seu artigo 21.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000, e assinada oficialmente pelos Chefes de Estado e de Governo dos 27 Estados-Membros no Parlamento Europeu, em Dezembro de 2007, nomeadamente, o seu artigo 27.o,

Tendo em conta a Convenção n.o 135 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa à protecção e facilidades a conceder aos representantes dos trabalhadores na empresa, aprovada em 23 de Junho de 1971, e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (1),

Tendo em conta a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (2),

Tendo em conta a Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2157/2001, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (4),

Tendo em conta a Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (5),

Tendo em conta a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (6) e a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (7),

Tendo em conta a Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que diz respeito ao envolvimento dos trabalhadores (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Maio de 2007, sobre o reforço da legislação europeia no domínio da informação e da consulta dos trabalhadores (9),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (COM(2008)0419) e o respectivo anexo (SEC(2008)2166),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de Março de 2008, sobre o reexame da aplicação da Directiva 2002/14/CE na UE (COM(2008)0146) e o respectivo documento de trabalho (SEC(2008)0334),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0023/2009),

A.

Considerando que a transposição da Directiva 2002/14/CE pelos Estados-Membros sofreu atrasos e que alguns Estados-Membros se limitaram a transcrever, em alguns aspectos, as suas disposições mínimas aplicáveis,

B.

Considerando que a actual crise financeira terá consequências para a economia europeia em termos de reestruturações, fusões e deslocalizações de empresas a nível europeu,

C.

Considerando que a Directiva 2002/14/CE tinha por objectivo a instituição de um quadro geral de informação e consulta dos trabalhadores sobre o futuro das empresas onde trabalham, bem como a consulta efectiva dos trabalhadores para antecipar as suas evoluções económicas,

D.

Considerando que a informação e a consulta dos trabalhadores constituem elementos essenciais da economia social de mercado e não devem ser consideradas como um obstáculo ao desenvolvimento económico das empresas,

E.

Considerando que a União Europeia conta com 23 000 000 de empresas com menos de 250 assalariados (o que representa 99 % das empresas e mais de 100 000 000 de pessoas) e que as instituições europeias têm o dever de garantir e melhorar o direito dos trabalhadores à informação e à consulta,

Intensificar progressivamente a informação e a consulta dos trabalhadores no interior do território da União Europeia

1.

Reconhece que a transposição da Directiva 2002/14/CE sofreu um atraso considerável em determinados Estados-Membros e que, por conseguinte, a sua avaliação necessitará ainda de algum tempo; sublinha, contudo, que o impacto desta directiva é evidente para os Estados-Membros onde não existia qualquer sistema geral de informação e consulta dos trabalhadores;

2.

Insta os Estados-Membros que ainda não transpuseram correctamente a Directiva 2002/14/CE a fazê-lo quanto antes;

3.

Considera necessário que as iniciativas da Comissão nesse sentido, em estreita colaboração com as autoridades nacionais dos Estados-Membros interessados e com os parceiros sociais, devem permitir analisar com profundidade e resolver as questões problemáticas identificadas no que respeita à interpretação da Directiva 2002/14/CE ou à conformidade das disposições de transposição;

4.

Constata que alguns Estados-Membros não tiveram em consideração nas suas medidas de transposição da Directiva 2002/14/CE certos trabalhadores jovens, as mulheres que trabalham a tempo parcial ou trabalhadores com contratos a termo de curta duração; nestas circunstâncias, incentiva os Estados-Membros a adaptarem as suas disposições relativas ao cálculo de efectivos das empresas ao espírito e à letra da directiva, ou seja, solicita-lhes que o cálculo do limiar mínimo de efectivos se efectue sempre com base no número de trabalhadores realmente existentes, sem outras condições;

5.

Considera conveniente que os Estados-Membros, respeitando as respectivas práticas nacionais, definam de maneira rigorosa as condições e limites do artigo 6.o da Directiva 2002/14/CE sobre informações confidenciais e prestem atenção aos seguintes aspectos:

a)

A duração desta obrigação após a expiração do mandato dos representantes dos trabalhadores;

b)

Os critérios e pressupostos do interesse legítimo da empresa em manter a confidencialidade dessas informações ou o risco de prejuízo que pode advir para a empresa se essas informações forem comunicadas;

6.

Solicita aos Estados-Membros que, nas suas disposições de transposição:

a)

Definam de forma rigorosa o termo «informação», sem deixar qualquer margem para interpretações diversas, e de acordo com o espírito da Directiva 2002/14/CE, ou seja, permitindo que os representantes dos trabalhadores examinem os dados fornecidos e não se limitem a aguardar o fim do procedimento de informação se as decisões das empresas tiverem repercussões directas nos trabalhadores;

b)

Englobem no conteúdo da informação as referências que figuram nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2002/14/CE;

c)

Requeiram que as informações sejam fornecidas em tempo útil antes da consulta;

d)

Garantam o pleno cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.o da Directiva 2002/14/CE no que respeita aos direitos de informação e consulta, bem como no intuito de lograrem obter um acordo na acepção do artigo 4.o;

e)

Associem igualmente os sindicatos na empresa, a fim de consolidar o diálogo social;

7.

Exorta os Estados-Membros que não dispõem de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, conforme previsto no n.o 3 do artigo 6.o em caso de incumprimento das normas que regulamentam o exercício do direito de informação e consulta dos trabalhadores, a procederem à sua instituição;

8.

Convida todos os Estados-Membros que não dispõem de um sistema de protecção dos representantes dos trabalhadores a incluí-lo na sua legislação;

9.

Sugere aos Estados-Membros nos quais a protecção dos representantes dos trabalhadores é tradicionalmente assegurada por um acordo negociado entre organizações sindicais e confederações patronais, que prevejam uma protecção subsidiária forte para os representantes dos trabalhadores, caso a negociação se salde por um fracasso;

Aplicar e melhorar as medidas de transposição da Directiva 2002/14/CE

10.

Considera necessário elaborar e colocar à disposição dos Estados-Membros uma grelha das eventuais sanções que poderiam ser aplicadas aos empregadores que não respeitam o direito à informação e à consulta dos trabalhadores, tal como enunciado na Directiva 2002/14/CE;

11.

Sublinha que a subsidiariedade não pode constituir um argumento para os Estados-Membros não cumprirem a obrigação de estabelecer sanções suficientemente severas para dissuadir os empregadores de violarem a Directiva 2002/14/CE;

12.

Recorda o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 8 de Junho de 1994 (10), que estabelece o princípio segundo o qual os Estados-Membros, cujo sistema processual e institucional seja deficiente, têm por obrigação criar os fundamentos de direito apropriados e definir as medidas de recurso administrativas e judiciárias adequadas, bem como sanções apropriadas, efectivas, proporcionais e dissuasivas aplicáveis aos empregadores que não cumpram as suas obrigações em matéria de informação e de consulta dos trabalhadores;

13.

Exorta os Estados-Membros a inspirarem-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça para a sua definição das medidas de recurso administrativas ou judiciais e das sanções aplicáveis aos empregadores que não cumpram as suas obrigações em matéria de informação e de consulta dos trabalhadores, na pendência de uma revisão da Directiva 2002/14/CE;

14.

Considera necessário garantir que, na legislação de transposição aprovada pelos Estados-Membros, se conserve o automatismo do direito à informação e à consulta dos representantes dos trabalhadores, em consonância com a correcta interpretação da Directiva 2002/14/CE;

15.

Considera necessário definir as modalidades de execução do mandato de representante dos trabalhadores, para que decorra durante as horas de trabalho e seja remunerado como tal;

16.

Considera necessário garantir aos representantes dos trabalhadores da administração pública e de empresas do sector público e financeiro os mesmos direitos à informação e consulta que são atribuídos aos demais trabalhadores;

17.

Considera necessário reconsiderar a possibilidade de recorrer à consulta directa quando existir uma estrutura de representação eleita ou sindical, evitando assim, através da consulta directa, que o empregador intervenha em assuntos que relevam do domínio da negociação colectiva e que são da competência dos sindicatos, como, por exemplo, as remunerações;

18.

Solicita que se examine a necessidade de modificar os limiares de efectivos da empresa ou do estabelecimento a partir dos quais a Directiva 2002/14/CE é aplicável, a fim de apenas excluir as microempresas do seu âmbito de aplicação;

19.

Faz notar aos Estados-Membros que, embora subsistam dúvidas quanto ao significado exacto do termo «empresa» na Directiva 2002/14/CE, é abundante a jurisprudência do Tribunal de Justiça existente sobre a matéria, e convida os Estados-Membros a recorrerem a essa jurisprudência nas suas medidas de transposição, o que evitará qualquer acção de incumprimento contra eles;

20.

Insta a Comissão a adoptar, o mais rapidamente possível, medidas que permitam garantir a correcta transposição da Directiva 2002/14/CE pelos Estados-Membros, verificando todos os aspectos em que se revelem deficiências ou dificuldades, como as disposições e práticas nacionais aplicáveis ao cálculo dos efectivos das empresas, o uso das disposições específicas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o e as garantias que deveriam ser associadas à cláusula de confidencialidade prevista no artigo 6.o; insta a Comissão a instaurar processos por infracção contra Estados-Membros que não transpuseram a directiva ou que não o fizeram correctamente;

21.

Solicita à Comissão que apresente um relatório de avaliação dos resultados obtidos através da aplicação da Directiva 2002/14/CE relativamente ao reforço do diálogo social e da capacidade de antecipação, prevenção e empregabilidade no mercado de trabalho, bem como no que respeita à sua capacidade para evitar dificuldades administrativas, jurídicas e financeiras às pequenas e médias empresas, aditando, se tal se justificar, as propostas que entender adequadas;

22.

Congratula-se com a proposta de regulamento do Conselho relativo ao estatuto da sociedade privada europeia (COM(2008)0396), que tem em conta as necessidades específicas das pequenas empresas;

23.

Exorta a Comissão, responsável que é em matéria de fusões e aquisições, a garantir que a regulamentação nacional e comunitária aplicável à informação e consulta dos trabalhadores seja observada no contexto da adopção de decisões sobre fusões e aquisições;

24.

Entende que as informações que possam causar prejuízos financeiros muito grandes às empresas devem manter-se absolutamente confidenciais, até ser tomada uma decisão definitiva sobre as questões económicas de fundo sobre as empresas (por exemplo, sob a forma de uma carta de intenções);

25.

Solicita à Comissão que advogue regularmente a melhoria do direito à informação e à consulta dos trabalhadores e a inscreva com assiduidade no Diálogo Social Europeu, tanto a nível interprofissional como sectorial;

26.

Solicita à Comissão que encoraje os parceiros sociais a empenharem-se de forma activa na aplicação a nível nacional e a influenciarem positivamente a mesma, nomeadamente através da difusão de boas práticas;

27.

Solicita à Comissão que tome, quanto antes, iniciativas para o reforço, na União Europeia, de uma cultura eficaz de cooperação entre os parceiros sociais no âmbito da informação e da consulta dos trabalhadores, tendo em conta a natureza das matérias, bem como as características e a dimensão das empresas;

28.

Constata com satisfação que o acordo celebrado entre a Associação de Armadores da Comunidade Europeia e a Federação Europeia dos Trabalhadores de Transportes, relativo à Convenção de 2006 sobre o Trabalho Marítimo, faz referência à consulta sobre diferentes matérias, tais como a existência de riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores ou a rescisão prematura do contrato;

29.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão, prevista na Comunicação de 10 de Outubro de 2007«reavaliar a legislação social na perspectiva da criação de mais e melhores empregos nas profissões marítimas na UE» (COM(2007)0591), de examinar a Directiva 2002/14/CE, revendo paralelamente a possibilidade de derrogação à aplicação da Directiva 2002/14/CE contemplada no n.o 3 do seu artigo 3.o;

30.

Solicita à Comissão que analise as exigências de coordenação das Directivas 94/45/CE, 98/59/CE, 2001/23/CE, 2001/86/CE, 2002/14/CE, 2003/72/CE e do Regulamento (CE) n.o 2157/2001, com vista a avaliar a oportunidade de eventuais alterações destinadas a eliminar sobreposições ou contradições; considera que as eventuais modificações devem ser introduzidas simultaneamente;

*

* *

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.

(2)  JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.

(3)  JO L 82 de 22.3.2001, p. 16.

(4)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.

(5)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.

(6)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

(7)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 34.

(8)  JO L 207 de 18.8.2003, p. 25.

(9)  JO C 76 E de 27.3.2008, p. 138.

(10)  Acórdão de 8 de Junho de 1994, Comissão/Reino Unido (C-382/92, Col. de 1994, p. I-2435); acórdão de 8 de Junho de 1994, Comissão/Reino Unido (C-383/92, Col. de 1994, p. I-2479).