18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/146


Recusa de extradição de Cesare Battisti por parte do Brasil

P6_TA(2009)0056

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre a recusa de extradição de Cesare Battisti do Brasil

(2010/C 67 E/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho, apresentada por Véronique De Keyser, em nome do Grupo PSE, referente à Parceria Estratégica União Europeia-Brasil (B6-0449/2008),

Tendo em conta o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Maio de 2007, intitulada «Para uma Parceria Estratégica UE-Brasil» (COM(2007)0281),

Tendo em conta o caso do cidadão italiano Cesare Battisti, cuja extradição – solicitada pela Itália ao Brasil – foi recusada pelas autoridades brasileiras,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que Cesare Battisti foi condenado à revelia pelos tribunais italianos, com sentença transitada em julgado, pela autoria de quatro crimes de homicídio e participação em bando armado, roubo, detenção de armas proibidas e actos de violência à mão armada,

B.

Considerando a fuga de Cesare Battisti para França, em 1990, e a decisão definitiva tomada em 2004 pelo Conselho de Estado e pelo Tribunal de Cassação franceses de autorizar a sua entrega às autoridades italianas,

C.

Considerando que, na sequência da referida decisão, Cesare Battisti passou à clandestinidade, situação que se prolongou até à sua detenção, ocorrida em Março de 2007 no Brasil,

D.

Considerando que o pedido apresentado por Cesare Battisti no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra a sua extradição para Itália foi declarado inadmissível em Dezembro de 2006,

E.

Considerando que, em 17 de Janeiro de 2009, o Governo brasileiro concedeu a Cesare Battisti o estatuto de refugiado político, tendo, em consequência, recusado a sua extradição por considerar que o sistema judicial italiano não dá garantias suficientes no tocante ao respeito dos direitos dos detidos,

F.

Considerando que a concessão do estatuto de refugiado político deve reger-se pelas normas do direito internacional,

G.

Considerando que esta decisão pode ser interpretada como uma manifestação de desconfiança na União Europeia, a qual se funda, nomeadamente, no respeito dos direitos fundamentais e do Estado de Direito, que inclui os direitos dos detidos, princípios esses que são partilhados por todos os Estados-Membros,

H.

Considerando que as relações económicas, comerciais e políticas entre o Brasil e a União Europeia são excelentes, auspiciosas e baseadas, nomeadamente, em princípios partilhados como o respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito,

I.

Considerando que o Brasil, com o pleno apoio de todos os Estados-Membros da UE, tem vindo a assumir um papel preponderante na cena internacional, e que a sua participação na Cimeira do G-20 realizada em Novembro de 2008 em Washington, assim como em futuros encontros deste tipo, são um sinal da sua responsabilidade crescente à escala mundial,

1.

Toma nota de que existem processos judiciais em curso e que a decisão definitiva das autoridades brasileiras será provavelmente pronunciada nas próximas semanas;

2.

Confia em que o reexame da decisão sobre a extradição de Cesare Battisti terá em conta a sentença proferida por um Estado-Membro da UE no pleno respeito dos princípios do Estado de Direito na União Europeia;

3.

Exprime a esperança de que, à luz das presentes considerações, as autoridades brasileiras tomem uma decisão baseada nos princípios comuns partilhados pelo Brasil e pela União Europeia;

4.

Assinala que a parceria entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil assenta na mútua convicção de que ambas as partes respeitam o Estado de Direito e os direitos fundamentais, incluindo o direito de defesa e o direito a um processo justo e equitativo;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao governo Brasileiro, ao Presidente da República Federativa do Brasil, ao Presidente do Congresso Brasileiro e ao Presidente do Parlamento do Mercosul.