18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/120


Impacto dos Acordos de Parceria Económica

P6_TA(2009)0051

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre o impacto dos Acordos de Parceria Económica (APE) no desenvolvimento (2008/2170(INI))

(2010/C 67 E/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os representantes dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (3),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 10 e 11 de Abril de 2006, sobre os Acordos de Parceria Económica, e de 16 de Outubro de 2006, sobre a ajuda ao comércio, bem como as Conclusões do Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho de 2006,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 15 de Maio de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica,

Tendo em conta as Conclusões da 2870a reunião do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 26 e 27 de Maio de 2008, sobre os Acordos de Parceria Económica,

Tendo em conta a Resolução do Conselho de Ministros ACP-UE, aprovada em 13 de Junho de 2008, em Adis Abeba,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, intitulada «Comunicação com vista a alterar as directrizes para a negociação de Acordos de Parceria Económica com os países e regiões ACP» (COM(2006)0673),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de Junho de 2007, intitulada «Do Cairo a Lisboa - A Parceria Estratégica UE-África» (COM(2007)0357),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre «Acordos de Parceria Económica» (COM(2007)0635),

Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nomeadamente o artigo XXIV,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que define os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios estabelecidos conjuntamente pela comunidade internacional para a erradicação da pobreza,

Tendo em conta a Declaração da segunda Conferência dos Ministros Africanos da Integração, adoptada em Kigali, Ruanda, em 26 e 27 de Julho de 2007,

Tendo em conta o relatório apresentado em 16 de Junho de 2008 por Christiane Taubira, deputada à Assembleia Nacional Francesa, intitulado «Les Accords de Partenariat Economique entre l'Union européenne et les pays ACP. Et si la Politique se mêlait enfin des affaires du monde?» (Acordos de parceria económica entre a União Europeia e os países ACP. E se a política interviesse finalmente nos assuntos do mundo?),

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 19 de Fevereiro de 2004, sobre os Acordos de Parceria Económica (APE): problemas e perspectivas (4),

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 23 de Novembro de 2006, sobre a revisão das negociações dos Acordos de Parceria Económica (APE) (5),

Tendo em conta a Declaração de Kigali - Acordos de Parceria Económica compatíveis com a protecção do ambiente (APE), aprovada em 20 de Novembro de 2007 pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (6),

Tendo em conta a Declaração sobre os APE, aprovada pelos Chefes de Estado ACP, em 3 de Outubro de 2008, em Acra,

Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2002, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão sobre as negociações de Acordos de Parceria Económica com as regiões e os Estados ACP (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Novembro de 2005, sobre uma estratégia de desenvolvimento para África (8),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Março de 2006, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE) (9),

Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Setembro de 2006, sobre «Cooperar mais, cooperar melhor: o pacote 2006 sobre a eficácia da ajuda da UE» (10),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Maio de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (11),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Maio de 2007, sobre a ajuda da UE ao comércio (12),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Junho de 2007, intitulada «A meio caminho dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio» (13),

Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Novembro de 2007, sobre a dinamização da agricultura africana - proposta relativa ao desenvolvimento da agricultura e da segurança alimentar em África (14),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Dezembro de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (15),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Maio de 2008, sobre o seguimento da Declaração de Paris de 2005 sobre a Eficácia da Ajuda (16),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A6-0513/2008),

A.

Considerando que o n.o 1 do artigo 36.o do Acordo de Cotonu consagra o acordo da União Europeia e dos Estados ACP «em concluir novos convénios comerciais compatíveis com as regras da OMC, eliminando progressivamente os obstáculos às trocas comerciais e reforçando a cooperação em todos os domínios relacionados com o comércio»,

B.

Considerando que as directrizes de negociação dos APE com os Estados ACP foram aprovadas pelo Conselho em 12 de Junho de 2002 e que as negociações com o Grupo dos Estados ACP sobre questões de interesse geral foram encetadas no mesmo ano e seguidas de negociações distintas com as seis regiões APE (Caraíbas, África Ocidental, África Central, África Oriental e Meridional, SADC menos, Pacífico),

C.

Considerando que os 15 países do Fórum dos Estados ACP das Caraíbas (CARIFORUM) rubricaram um APE com a UE e os seus Estados-Membros em 16 de Dezembro de 2007,

D.

Considerando que o artigo 231.o do APE celebrado com o CARIFORUM cria uma comissão parlamentar CARIFORUM-CE,

E.

Considerando que 18 países africanos, 8 dos quais são países menos desenvolvidos (PMD), rubricaram APE de etapa em Novembro e Dezembro de 2007, ao passo que outros 29 países ACP africanos, três dos quais não são PMD, não rubricaram qualquer APE; e, considerando que a África do Sul já celebrou um Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) com a UE, que inclui um regime comercial compatível com as regras da OMC,

F.

Considerando que a Papuásia-Nova Guiné e as Ilhas Fiji, dois países ACP que não são PMD, rubricaram um APE provisório em 23 de Novembro de 2007, ao passo que os restantes países ACP do Pacífico (seis PMD e sete não PMD) não rubricaram qualquer APE,

G.

Considerando que nenhum dos acordos rubricados em 2007 foi ainda assinado, embora devessem ser assinados antes do final de 2008,

H.

Considerando que, desde 1 de Janeiro de 2008, a UE aplica às mercadorias originárias dos Estados ACP que rubricaram APE ou APE de etapa o regime de importação previsto nesses acordos (17),

I.

Considerando que as regiões de África e do Pacífico estão a prosseguir as negociações com a Comissão com vista à celebração de APE globais,

J.

Considerando que foi reiteradamente confirmado por todas as partes, nomeadamente em resoluções do Parlamento Europeu, mas também em documentos do Conselho e da Comissão, que os APE devem ser instrumentos de desenvolvimento, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, a integração regional e a redução da pobreza nos Estados ACP,

K.

Considerando que os custos de ajustamento decorrentes dos APE terão um impacto significativo no desenvolvimento dos países ACP, o qual, embora seja difícil de prever, consistirá num impacto directo através da perda de direitos aduaneiros e dos custos da reforma regulamentar e sua aplicação para dar cumprimento à vasta regulamentação estabelecida nos APE, e num impacto indirecto através dos custos inerentes à adaptação ou ao apoio social nos domínios do emprego, melhoria das competências, produção, diversificação das exportações e reforma da gestão das finanças públicas,

L.

Considerando que 21 países ACP previram montantes específicos para as medidas de acompanhamento dos APE nos seus Programas Indicativos Nacionais (PIN) no âmbito do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), alguns dos quais ainda não assinaram qualquer APE,

M.

Considerando que os montantes especificamente previstos em todos os PIN para medidas relacionadas com os APE representam apenas 0,9 % do montante total dos PIN (montantes A); considerando que, além disso, foram tomadas importantes medidas de apoio indirecto no âmbito dos APE, nomeadamente em matéria de integração regional e infra-estruturas, bem como de ajuda ao comércio,

N.

Considerando que o impacto dos APE no desenvolvimento decorrerá dos efeitos destes:

na redução do montante líquido das receitas aduaneiras, com os consequentes efeitos sobre os orçamentos dos Estados ACP,

na melhoria da oferta das economias dos países ACP e do acesso dos consumidores a produtos importados da UE,

num aumento das exportações dos países ACP para a UE, graças à melhoria das regras de origem, o que deverá contribuir para o crescimento económico, a criação de empregos e o aumento das receitas do Estado, que poderão ser utilizadas para financiar medidas sociais,

numa integração regional nas regiões ACP, que permitirá melhorar o quadro de desenvolvimento económico e, por conseguinte, contribuir para o crescimento económico,

numa utilização eficaz do financiamento da ajuda ao comércio no âmbito dos APE,

na aplicação de medidas de reforma nos países ACP, nomeadamente em matéria de gestão das finanças públicas, cobrança de direitos aduaneiros e instituição de um novo sistema fiscal,

O.

Considerando que é absolutamente fundamental promover e apoiar o comércio interno e entre as regiões ACP, por um lado, e o comércio entre os países ACP e outros países em desenvolvimento (Sul-Sul), por outro, o que terá efeitos positivos importantes sobre o desenvolvimento dos países ACP e reduzirá a sua dependência,

P.

Considerando que o Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», nas conclusões supracitadas de 26-27 de Maio de 2008, salientou a necessidade de uma abordagem flexível, garantindo ao mesmo tempo progressos adequados, e instou a Comissão a usar de toda a flexibilidade e assimetria compatíveis com a OMC para ter em conta as diferentes necessidades e níveis de desenvolvimento dos países e das regiões ACP,

Q.

Considerando que as populações dos países ACP são as mais afectadas pela crise financeira e alimentar mundial que ameaça anular totalmente os magros resultados obtidos na concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,

1.

Insta o Conselho, a Comissão e os governos dos Estados-Membros da UE e dos países ACP a envidar todos os esforços para restabelecer um clima de confiança e um diálogo construtivo, caso este tenha sido prejudicado durante as negociações, e a reconhecer os países ACP como parceiros iguais no âmbito do processo de negociação e de aplicação;

2.

Insta os Estados-Membros a respeitar o compromisso de aumentar a ajuda pública ao desenvolvimento, mesmo no contexto actual de crise financeira global, o que permitirá aumentar a ajuda ao comércio, e a instituir medidas de acompanhamento sob a forma de pacotes de ajuda ao comércio regional no âmbito da aplicação dos APE que contribuam para o impacto positivo dos mesmos no desenvolvimento; salienta que a assinatura de um APE não é imposta como condição prévia para beneficiar dos fundos de ajuda ao comércio;

3.

Reitera que os APE constituem instrumentos de desenvolvimento, que devem reflectir os interesses e as necessidades, quer nacionais quer regionais, dos países ACP, a fim de reduzir a pobreza, realizar os ODM e respeitar os direitos fundamentais das pessoas, tais como o direito à alimentação e o direito de acesso a serviços públicos básicos;

4.

Recorda ao Conselho e à Comissão que tanto a celebração, como a revogação de um APE não deve dar azo a que um país ACP possa encontrar-se numa posição menos favorável do que aquela em que se encontrava por força das disposições comerciais do Acordo de Cotonu;

5.

Insta a Comissão e os países ACP a utilizarem mais eficazmente os fundos destinados à ajuda ao comércio, a fim de apoiar o processo de reforma em domínios essenciais para o desenvolvimento económico; a melhorar as infra-estruturas, quando necessário, visto que as possibilidades oferecidas pelos APE só poderão ser plenamente exploradas se forem instauradas sólidas medidas de acompanhamento dos países ACP; a compensar a perda líquida das receitas aduaneiras e a promover reformas fiscais de molde a que os investimentos públicos nos sectores sociais não sejam reduzidos; a investir na cadeia de produção a fim de diversificar os produtos de exportação; a produzir mais produtos com maior valor acrescentado destinados à exportação; e, a investir na formação e no apoio aos pequenos produtores e exportadores para que estes possam cumprir os critérios sanitários e fitossanitários da UE;

6.

Salienta que os APE celebrados com os países ACP individualmente, ou com um grupo de países que não inclua o conjunto dos países de uma região, podem comprometer a integração regional; solicita à Comissão que reveja a sua abordagem por forma a ter em conta esse risco e a assegurar que a celebração de APE não coloque em risco a integração regional;

7.

Sublinha que o reforço da ajuda pública ao desenvolvimento prometido pelos Estados-Membros deveria primordialmente servir para redobrar os esforços na concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio nos países ACP mais duramente afectados pelos efeitos da crise financeira e alimentar mundial que pôs e continua cada dia a pôr gravemente em perigo os resultados obtidos na concretização destes objectivos;

8.

Sublinha igualmente que todos os acordos devem respeitar a assimetria em favor dos países ACP tanto no que diz respeito ao leque de produtos visados, como aos períodos de transição e que os APE devem fornecer garantias concretas de protecção dos sectores identificados pelos países ACP como sensíveis;

9.

Sublinha que as medidas de apoio relacionadas com os APE devem ter em conta a importância da integração regional e das relações económicas com outros países em desenvolvimento para o desenvolvimento dos países ACP;

10.

Insta a Comissão a conceder aos negociadores ACP tempo suficiente para avaliar o acordo e apresentar sugestões antes da respectiva aprovação, tendo em consideração os calendários da OMC;

11.

Salienta que os acordos APE devem integrar uma cláusula de revisão cinco anos após a respectiva assinatura, revisão essa à qual os parlamentos nacionais, o Parlamento Europeu e a sociedade civil devem ser formalmente associados; salienta igualmente que esse prazo deve permitir uma avaliação aprofundada do impacto dos APE nas economias e na integração regional dos Estados ACP, tornando possível uma reorientação adequada;

12.

Considera que qualquer acordo comercial entre os países ACP e a UE, susceptível de afectar a subsistência das populações, deve resultar de um debate aberto e público em que participem plenamente os parlamentos nacionais dos países ACP;

13.

Insta os governos dos países ACP a implementarem as reformas necessárias conducentes a uma boa governação, em particular no domínio da administração pública, nomeadamente no que diz respeito à gestão das finanças públicas, à cobrança de direitos aduaneiros, ao sistema fiscal e à luta contra a corrupção e a má administração;

14.

Sublinha a necessidade de incluir nos APE disposições mais vigorosas em matéria de fiscalização e avaliação, que determinem o impacto do APE no desenvolvimento nacional e regional, assim como nos objectivos de redução da pobreza, e não apenas os níveis de cumprimento do APE;

15.

Salienta a necessidade de maior transparência nas negociações e respectivos resultados, de modo a permitir a decisores políticos, deputados e representantes da sociedade civil exercerem um controlo público;

16.

Considera que os documentos de estratégia regional e os programas indicativos regionais do FED deveriam prever um apoio importante, sistemático e bem fundamentado à aplicação dos APE, tendo em conta o processo de reforma necessário para garantir o sucesso destes acordos;

17.

Insta a Comissão a incluir, em colaboração com os países ACP, indicadores de desenvolvimento nos APE e nos APE provisórios, para aferir o impacto socioeconómico dos APE em sectores essenciais, a determinar com base nas prioridades e com a regularidade determinada por cada região;

18.

Entende ser fundamental não colocar em risco a floresta, a biodiversidade e as populações indígenas ou as populações que dependem da floresta; nesse sentido, salienta que os países ACP devem ter a possibilidade de aplicar normas que limitem as exportações de madeira e de outras matérias-primas não transformadas e utilizar essas normas para proteger a floresta, a fauna e flora selvagens e as indústrias nacionais;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e dos países ACP, ao Conselho de Ministros ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(3)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(4)  JO C 120 de 30.4.2004, p. 16.

(5)  JO C 330 de 30.12.2006, p. 36.

(6)  JO C 58 de 1.3.2008, p. 44.

(7)  JO C 273 E de 14.11.2003, p. 305.

(8)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 475.

(9)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 121.

(10)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 373.

(11)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301.

(12)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 291.

(13)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 232.

(14)  JO C 297 E de 20.11.2008, p. 201.

(15)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.

(16)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0237.

(17)  Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (JO L 348 de 31.12.2007, p. 1).