18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/112


Comércio internacional e Internet

P6_TA(2009)0049

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre comércio internacional e Internet (2008/2204(INI))

(2010/C 67 E/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o ponto 18 relativo ao comércio de produtos das tecnologias da informação (também conhecido como Acordo sobre as Tecnologias da Informação (ATI)) da Declaração Ministerial de Singapura da Primeira Sessão da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovada em 13 de Dezembro de 1996,

Tendo em conta a Declaração Ministerial de Genebra sobre o Comércio Electrónico Mundial, da Segunda Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 20 de Maio de 1998,

Tendo em conta as propostas das Comunidades Europeias relativas ao tema «Questões de Classificação e o Programa de Trabalho sobre Comércio Electrónico», apresentadas à OMC em 9 de Maio de 2003,

Tendo em conta o ponto 46 relativo ao comércio electrónico da Declaração Ministerial de Hong Kong sobre o Programa de Trabalho de Doha, da Sexta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 18 de Dezembro de 2005,

Tendo em conta a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2002/38/CE no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica, e o Relatório da Comissão ao Conselho sobre a Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que altera, tanto a título definitivo como temporário, a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica (COM(2006)0210),

Tendo em conta a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva relativa ao comércio electrónico») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 792/2002 do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que altera, a título temporário, o Regulamento (CEE) n.o 218/92 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas ao comércio electrónico (2),

Tendo em conta a Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (3),

Tendo em conta a sua posição, de 24 de Setembro de 2008, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (4), a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e comunicações electrónicas) (5), e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Maio de 1998, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre uma iniciativa europeia para o comércio electrónico (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Junho de 2007, sobre a confiança dos consumidores no ambiente digital (8),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0020/2009),

A.

Considerando que mais de metade dos cidadãos da UE e cerca de 1,5 mil milhões de pessoas em todo o mundo têm acesso à Internet; que um terço dos cidadãos europeus efectua compras on-line, mas apenas 30 milhões efectuam compras transfronteiriças na União Europeia,

B.

Considerando que a OMC define o comércio electrónico como «a produção, promoção, venda e distribuição de produtos através de redes de telecomunicações»,

C.

Considerando que é possível estabelecer uma distinção entre o fornecimento de conteúdo através de suportes físicos e o fornecimento de conteúdo codificado digitalmente e transmitido por via electrónica através da Internet, ou seja, sem recurso a suportes físicos, através de redes fixas e sem fios,

D.

Considerando que o comércio electrónico pode assumir a forma de transacções empresa-empresa, consumidor-consumidor e empresa-consumidor; que a realização de trocas comerciais em plataformas Web veio alterar profundamente a maneira como as pessoas trocam bens e serviços, criando novas oportunidades, sobretudo para as pequenas e médias empresas (PME), de chegar a novos clientes além-fronteiras,

E.

Considerando que a preservação da abertura da Internet é uma condição prévia para o seu crescimento contínuo, bem como para o da economia no seu conjunto e do comércio mundial, que cada vez mais «funcionam» com base nas tecnologias da Internet,

F.

Considerando que as PME podem beneficiar de forma muito especial do comércio electrónico para aceder a mercados externos; que, contudo, o pleno desenvolvimento destes novos métodos comerciais por via electrónica ainda esbarra em diversos obstáculos na sua aplicação prática,

G.

Considerando que o livre fluxo de informação é essencial para facilitar o comércio electrónico e que uma rede aberta e segura que permita a difusão da informação na Internet e o acesso à mesma constitui o alicerce sobre o qual a economia mundial do século XXI está a ser edificada,

H.

Considerando que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) estão já presentes na economia e que estão a ser desenvolvidas e instaladas novas plataformas e redes; que são necessárias normas abertas, dada a sua importância para a inovação, a concorrência e uma real escolha dos consumidores,

I.

Considerando que o subsequente desenvolvimento do novo ambiente comercial «digitalizado» já proporcionou e vai continuar a proporcionar novas oportunidades para a realização de transacções comerciais tradicionais e modernas, e vai continuar a reforçar a posição do consumidor na cadeia comercial e a conduzir a modelos de negócios inteiramente novos nas relações consumidor-produtor,

J.

Considerando que a Internet oferece aos consumidores a possibilidade de tomarem decisões mais esclarecidas em termos de qualidade e preço em comparação com os meios de aquisição tradicionais, e que a publicidade on-line se tornou um meio importante para facilitar o comércio transfronteiriço às empresas, qualquer que seja a sua dimensão, mas em especial às PME, permitindo-lhes chegar a novos clientes,

K.

Considerando que a utilização crescente da Internet para fins comerciais oferece importantes oportunidades, mas também acarreta determinados desafios,

L.

Considerando que as empresas que oferecem serviços de conteúdos devem ser incentivadas a participar em modelos de negócios novos e inovadores que aproveitem as oportunidades proporcionadas pela Internet e pelo comércio electrónico,

M.

Considerando que a tecnologia e a economia irão ditar soluções legais, dado que a actual manta de retalhos de quadros jurídicos é manifestamente inadequada,

N.

Considerando que, de um modo geral, o comércio electrónico se baseia na protecção da propriedade intelectual, e que é necessário estabelecer um ambiente jurídico seguro e previsível para a protecção da propriedade intelectual, bem como excepções e limitações para promover a inovação tecnológica e a transferência/difusão de tecnologias,

O.

Considerando que, em conformidade com as legislações nacionais de importantes parceiros comerciais da UE, se verificou que é necessário obter previamente uma licença de telecomunicações para se poder prestar serviços de comércio electrónico, criando assim uma obrigação desnecessária, sobretudo tendo em conta a complexidade dos procedimentos aplicáveis à concessão destas licenças,

P.

Considerando que o papel do comércio electrónico entre os membros da OMC registou um rápido crescimento em áreas como a banca, o sector das telecomunicações, a indústria dos computadores, a indústria da publicidade, os serviços de distribuição e de correio expresso; que existe já um número significativo de países que não limitam o acesso transfronteiriço nessas áreas; que se passaram 10 anos desde o lançamento do Programa de Trabalho da OMC sobre comércio electrónico,

Q.

Considerando que os princípios da não discriminação, da transparência e da liberalização progressiva que servem de base à OMC devem ser aplicados de maneira a ter em conta a velocidade e a interactividade da Internet, os métodos de pagamento electrónico, a desintermediação, a integração acrescida de funções empresariais no sistema on-line, a maior flexibilidade das organizações empresariais, bem como a maior fragmentação das empresas,

1.

Destaca a influência benéfica da Internet sobre os diferentes factores e fases do comércio transfronteiriço e internacional de bens e serviços durante as duas últimas décadas; salienta que o carácter intrinsecamente internacional do comércio electrónico requer entendimento e cooperação à escala universal;

2.

Reconhece que a inovação e a criatividade comerciais on-line estão a estimular o desenvolvimento de novos modelos de comércio, tais como o comércio entre consumidores; assinala que os mercados on-line funcionam como novos intermediários, a fim de facilitar as trocas, aumentam o acesso à informação a custos muito reduzidos, e geralmente alargam o âmbito das relações entre empresas;

3.

Entende que as PME e os jovens empresários parcial ou totalmente envolvidos em actividades comerciais on-line estão realmente a descobrir uma plataforma de custos administrativos e comerciais comparativamente reduzidos a partir da qual é possível promover, mediante publicidade on-line personalizada, e vender os seus bens e serviços a uma clientela em expansão à escala global, contornando desse modo barreiras comerciais obsoletas e penetrando em mercados outrora longínquos e fechados;

4.

Reconhece que os problemas relacionados com a garantia da qualidade e da segurança dos produtos devido à falta das habituais práticas de controlo na fase de distribuição devem ser abordados sob novas formas, como sejam a classificação dos vendedores pelos consumidores e a análise pelos pares consumidor-consumidor;

5.

Solicita uma análise detalhada da influência do comércio on-line sobre as trocas e actividades comerciais convencionais, a fim de se tomar consciência dos potenciais efeitos adversos e, consequentemente, de os evitar;

6.

Regista com preocupação que os consumidores e vendedores que usam as TIC são frequentemente sujeitos a tratamento discriminatório comparativamente aos consumidores e vendedores que operam em mercados não em linha;

7.

Acolhe com satisfação o facto de os consumidores estarem a usufruir do acesso a uma gama praticamente ilimitada de bens e serviços, devido à eliminação efectiva de limitações geográficas, de distância e de espaço, bem como da possibilidade de obter informações transparentes e imparciais, da comparação de preços e da comodidade de «procurar e comprar» on-line vinte e quatro horas por dia através de uma ligação à Internet quer se esteja em casa, no trabalho ou em qualquer outro lugar;

8.

Observa que o mercado digital emergente de bens e serviços incorpóreos é já maior do que o comércio e fornecimento tradicionais e criou, além disso, uma nova gama de conceitos comerciais e de valores económicos, tais como a propriedade digital (nomes de domínio) e o acesso à informação (motores de busca);

9.

Sugere que os comportamentos ilegais, tais como a contrafacção, a pirataria, a fraude, a violação da segurança das transacções e a violação da reserva da vida privada dos cidadãos, não devem ser imputados à natureza do suporte, antes têm de ser encarados como aspectos de actividades comerciais ilegais que já existiam no mundo físico e que foram facilitados e exacerbados pelas possibilidades tecnológicas do suporte, sobretudo quando este não opera em conformidade com a regulamentação aplicável para poder beneficiar de um regime de responsabilidade adaptado; reitera a necessidade de estabelecer mecanismos para a adopção e o reforço das medidas repressivas necessárias e apropriadas e de uma coordenação mais eficaz e concertada que, sem prejudicar o desenvolvimento do comércio electrónico internacional, permitam combater e eliminar comportamentos comerciais on-line ilegais, especialmente nos casos susceptíveis de constituir um grave risco para a saúde pública, como a venda de medicamentos falsos;

10.

Apoia o respeito incondicional da moral pública e da ética de Estados e povos, mas lamenta o crescente recurso abusivo à censura de serviços e produtos on-line, que funciona como uma barreira comercial disfarçada;

11.

Reconhece a necessidade de normas abertas e a importância de que estas se revestem para a inovação, a concorrência e uma escolha efectiva por parte dos consumidores; propõe que os acordos comerciais concluídos pela Comunidade Europeia promovam a ampla e aberta utilização da Internet para o comércio electrónico, contanto que os consumidores possam ter acesso e utilizar os serviços e produtos digitais da sua escolha, salvo proibição prevista pelo direito nacional;

12.

Considera que a magnitude do aumento das transacções transfronteiriças, a dificuldade de identificar a natureza, a origem e o destino das transacções, e a falta de pistas de auditoria e de pontos de alavancagem colocam em questão a natureza territorial dos regimes fiscais; observa que existem oportunidades para uma simplificação da administração fiscal, para a substituição do trabalho em papel por intercâmbios de dados electrónicos e para o preenchimento por via electrónica de declarações fiscais, bem como para a automação do processo de cobrança de impostos;

13.

Sublinha a necessidade de educar os consumidores e as empresas e a necessidade de organizar campanhas de informação nos meios de comunicação social sobre as perspectivas de desenvolvimento, os direitos e as obrigações de todas as partes envolvidas no comércio internacional na Internet;

14.

Deplora o número crescente de incidentes relacionados com a fraude e o roubo de dados pessoais e de dinheiro on-line; entende que a falta de confiança na segurança e protecção das transacções e dos pagamentos constitui o perigo mais importante para o futuro do comércio electrónico; solicita à Comissão que investigue as causas e redobre os seus esforços para estabelecer mecanismos que reforcem a confiança de empresas e particulares nos pagamentos electrónicos internacionais e que crie meios adequados de resolução de conflitos face a práticas comerciais ilegais;

15.

Realça que a segurança e a credibilidade das transacções relacionadas com bens ou serviços culturais on-line são essenciais;

16.

Observa que a confiança depende não só de uma utilização simples, fiável e segura da Internet, mas também, entre outras coisas, da qualidade dos bens e serviços e da disponibilidade de vias de recurso apropriadas;

17.

Salienta a necessidade de uma cooperação regulamentar a nível internacional para que o comércio electrónico internacional possa concretizar todo o seu potencial; considera que é necessário adoptar uma abordagem nova e moderna relativamente às áreas problemáticas do comércio electrónico, a fim de garantir que os consumidores usufruam da protecção da sua privacidade, bem como dos custos mais baixos e das novas oportunidades que a Internet oferece;

18.

Considera que a discussão sobre os desafios actuais e futuros do comércio global através da Internet deve realizar-se num quadro de apoio mútuo e de cooperação estruturada entre actores interdependentes, baseado em sistemas de regras institucionalizados, o que permitirá um processo de governação multilateral, moderno e inclusivo, como demonstra o Fórum sobre a Governação da Internet; faz notar que as actuais modalidades de governação da Internet são caracterizadas pela sua natureza híbrida, que carece de instrumentos de direcção hierárquicos reguladores e funcionais;

19.

Lamenta a falta de progressos no âmbito das negociações da OMC sobre a importante questão da classificação dos chamados «produtos digitalizados», o facto de a Agenda de Doha para o Desenvolvimento não incluir um mandato de negociações específicas sobre comércio electrónico, e a falta de progressos no estabelecimento de uma moratória permanente da OMC sobre a imposição de direitos aduaneiros às transmissões electrónicas; observa que persiste a incerteza quanto à correcta determinação do valor aduaneiro dos produtos digitais e que continua a não haver acordo sobre as regras e obrigações a aplicar aos produtos fornecidos por via digital (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) ou Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio);

20.

Acolhe favoravelmente a proposta que a Comissão apresentou à OMC para que actualize e amplie a Declaração Ministerial sobre o Acordo ATI, dentro de um curto espaço de tempo, por forma a dar um impulso adicional ao comércio destes produtos, a atrair mais participantes, a resolver a questão dos obstáculos não pautais e a atender aos desafios crescentes do desenvolvimento e da convergência tecnológicos; lamenta, contudo, as interpretações divergentes das disposições do Acordo ATI pelos seus subscritores e exorta a Comissão a respeitar plenamente a letra e o espírito do actual Acordo ATI e a apoiar uma abordagem moderna e realista relativamente a um futuro acordo, com base na procura de um maior número de produtos das tecnologias da informação abrangidos pela isenção de direitos;

21.

Regozija-se com a evolução já alcançada no âmbito do GATS, dos Tratados Internet da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), das regras da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI), dos extensos trabalhos realizados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), e do quadro político extensivo aprovado na recente reunião ministerial da OCDE de Seul, em 2008, e da Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação (WSIS), em Genebra, em Dezembro de 2003, e em Tunis, em Novembro de 2005;

22.

Realça a importância da Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais como instrumento essencial para garantir que a isenção cultural nas transacções comerciais de bens e de serviços de natureza cultural e criativa ao nível internacional seja mantida no quadro internacional da OMC; exorta o Conselho e a Comissão a aplicarem rapidamente a Convenção quer nas políticas internas quer nas políticas externas da União Europeia;

23.

Realça o facto de os acordos de comércio livre bilaterais e regionais não conseguirem dar respostas cabais a um amplo acesso ao mercado; no entanto, exorta a União Europeia a incluir sistematicamente nos seus acordos comerciais bilaterais e regionais disposições explícitas que englobem a utilização ampla e aberta da Internet para o comércio de bens e serviços e para os fluxos de informação livres, impedindo que se imponham ou mantenham obstáculos desnecessários aos fluxos de informação transfronteiriços, e aplicando às transacções efectuadas pela Internet os princípios de uma regulamentação não discriminatória, transparente e o menos restritiva possível para o comércio; apoia os esforços realizados pela UE para estabelecer um diálogo de cooperação sobre questões regulamentares no quadro dos seus acordos bilaterais com os parceiros comerciais de países terceiros; convida as instituições da UE e os Estados-Membros a mostrarem-se dispostas a contribuir para este diálogo de cooperação, uma vez alcançados estes acordos;

24.

Solicita à Comissão que analise a aplicabilidade dos instrumentos comerciais por forma a harmonizar e abrir a utilização do espectro para promover o acesso móvel aos serviços Internet, estimulando a inovação, o crescimento e a concorrência;

25.

Salienta a necessidade de centrar a atenção na prestação de serviços on-line, incluindo o comércio electrónico, que não estejam sujeitos a procedimentos de autorização nacionais desnecessários tanto na UE como nos países dos nossos parceiros comerciais, o que daria lugar a um impedimento de facto da prestação desses serviços;

26.

Considera que, no contexto dos concursos públicos internacionais, em que as novas tecnologias permitem o comércio electrónico transfronteiriço, as novas formas de, por exemplo, leilões combinados para consórcios de PME e concursos para publicidade e publicação em linha permitem aumentos significativos do comércio relativo a estes concursos, não apenas na União Europeia, mas a nível mundial, encorajando assim o comércio electrónico transfronteiriço;

27.

Recorda que a conclusão do Acordo de Comércio Anti-Contrafacção tem de proporcionar um equilíbrio entre a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual (DPI) e a protecção dos direitos fundamentais dos consumidores, bem como contribuir para a continuação da inovação, o fluxo de informação e a utilização de serviços legítimos no ambiente comercial on-line;

28.

Insta a Comissão a desenvolver campanhas de informação e educação recorrendo às ferramentas tradicionais e às específicas à Internet, de forma a sensibilizar os consumidores para os seus direitos, com o objectivo de aumentar a sua confiança no comércio electrónico;

29.

Deplora a fragmentação do mercado electrónico da UE causada por disposições regulamentares que permitem ou exigem a segmentação geográfica dos mercados, disposições regulamentares que previnem ou impedem o fornecimento on-line de bens ou serviços, restrições contratuais impostas aos distribuidores, insegurança jurídica, falta de confiança dos consumidores na segurança dos sistemas de pagamento, taxas de acesso à Internet elevadas, e quaisquer limites à disponibilidade de opções de fornecimento;

30.

Exorta a Comissão a publicar, no seu sítio Web, informações sobre os direitos dos consumidores no âmbito do comércio internacional via Internet, que incidam sobretudo nos aspectos contratuais, na protecção dos consumidores contra práticas comerciais desleais, na protecção da vida privada e nos direitos de autor;

31.

Entende que as deficiências regulamentares do mercado electrónico da UE estão a travar o desenvolvimento de um ambiente industrial e comercial on-line europeu estável e forte, ocasionando níveis insatisfatórios de participação dos consumidores europeus em transacções comerciais comunitárias e internacionais, e impedindo a criatividade e a inovação na actividade comercial; lamenta que o número de empresas com sede na UE que fornecem exclusivamente serviços on-line seja extremamente reduzido;

32.

Congratula-se com a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores (COM(2008)0614), que se espera seja portadora de um mais elevado grau de certeza jurídica, transparência e protecção para o crescente número de consumidores que compram via Internet, em particular no que respeita às entregas, aos riscos, à conformidade com o contrato e às garantias comerciais;

33.

Recorda que a confiança, sobretudo dos consumidores e das PME, é essencial para o pleno usufruto das possibilidades oferecidas pelo comércio via Internet, tal como salientado na sua Resolução de 21 de Junho de 2007 acima citada;

34.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aproveitarem todas as oportunidades para contribuírem para o reforço da confiança através de acções nos fóruns internacionais adequados, designadamente a OMC, e a envidarem esforços que permitam lograr padrões e normas mundiais que tenham em conta as melhores práticas europeias;

35.

Exorta a Comissão a melhorar a interoperabilidade jurídica dos serviços de Internet através do desenvolvimento de licenças-modelo e outras soluções jurídicas compatíveis com jurisdições onde o direito privado não foi harmonizado, em especial no que respeita à indemnização voluntária de patentes de normas internacionais para o comércio on-line, e a difundir resultados concretos existentes a nível europeu para a interoperabilidade jurídica como forma de reduzir os custos das transacções e a insegurança jurídica dos fornecedores on-line;

36.

Solicita à Comissão, eventualmente em colaboração com a OCDE, a realização de um estudo pormenorizado que inclua estatísticas sobre o comércio electrónico internacional;

37.

Exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia abrangente que permita a eliminação dos obstáculos ainda existentes para as PME no que se refere à utilização do comércio electrónico (acesso às TIC, custos de desenvolvimento e manutenção dos sistemas de comércio electrónico, falta de confiança, falta de informação e insegurança jurídica em caso de conflitos transnacionais, etc.) e recomendações políticas, incluindo a oferta de incentivos às PME para que estas participem mais no comércio electrónico de produtos e serviços; incentiva, neste contexto, a criação de um banco de dados com o objectivo de fornecer meios de informação e orientação de gestão aos novos participantes sem experiência no comércio on-line, e a realização de uma análise económica comparativa das vantagens do comércio electrónico e da publicidade on-line para as PME, bem como estudos de caso de sucesso de PME da UE que efectuam transacções comerciais on-line;

38.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que incentivem as PME a colocarem-se em linha, e a organizarem plataformas para partilhar informação e trocar as melhores práticas, e recomenda que a Comissão e os Estados-Membros promovam contratos públicos através da utilização electrónica, tendo o maior cuidado em assegurar a acessibilidade electrónica;

39.

Aplaude a iniciativa da Comissão de encetar um diálogo público através do seu documento para debate intitulado «Opportunities in Online Goods and Services» (oportunidades em bens e serviços on-line) e da criação de um grupo de consultores que irá colaborar na elaboração de um relatório sobre as questões pertinentes;

40.

Salienta que a Internet trouxe uma abordagem nova à produção, consumo e divulgação de bens e serviços culturais, a qual pode contribuir para a compreensão intercultural com base num acesso livre e justo às novas TIC e no respeito pela diversidade cultural e linguística;

41.

Frisa que os produtos e serviços culturais e artísticos têm um valor tanto económico como cultural e que é importante que esse entendimento se mantenha nas negociações e acordos do comércio internacional, bem como através de redes globais mediante a aplicação juridicamente vinculativa da Convenção da UNESCO;

42.

Exorta o Conselho e a Comissão a garantirem que as indústrias culturais europeias explorem plenamente as novas oportunidades criadas pelo comércio em linha, nomeadamente os sectores audiovisual, musical e editorial, oferecendo, simultaneamente, uma protecção eficaz contra o tráfico ilícito e a pirataria; considera, todavia, tal não deve afectar a política comunitária, claramente enunciada no mandato de negociação e que tende a abster-se de apresentar ofertas ou de aceitar pedidos de liberalização no sector audiovisual e cultural;

43.

Considera que a Internet está a tornar-se o instrumento mais eficaz para colmatar o fosso comercial Norte-Sul; entende que a Internet está a abrir novos canais comerciais que ligam os países menos avançados e outros países em desenvolvimento com sistemas comerciais avançados e centrais, aumentando os fluxos das suas exportações e evitando as desvantagens das práticas comerciais tradicionais;

44.

Entende que se deve apoiar a participação dos países menos avançados e de outros países em desenvolvimento no comércio internacional através da Internet, aumentando o investimento principalmente em infra-estruturas básicas, tais como redes de telecomunicações e dispositivos de acesso; destaca a necessidade do fornecimento de serviços Internet a custos reduzidos e de melhor qualidade; reconhece que a liberalização das telecomunicações conduziu a um aumento dos investimentos em infra-estruturas, à melhoria do serviço e à inovação;

45.

Reconhece que, em grande número de países, os utilizadores acedem à Internet através de dispositivos móveis;

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 128 de 15.5.2002, p. 1.

(3)  JO L 23 de 26.1.2008, p. 21.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0449.

(5)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(6)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(7)  JO C 167 de 1.6.1998, p. 203.

(8)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 370.