12.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 219/7 |
Iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República da Estónia, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República da Lituânia, da República da Letónia, da República da Hungria, do Reino dos Países Baixos, da Roménia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia respeitante à Decisão-Quadro 2009/…/JAI do Conselho, de …, relativa à transferência de processos penais
2009/C 219/03
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,
Tendo em conta a iniciativa de …,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia atribuius-e como objectivo a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça. |
(2) |
O Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia (2) convida os Estados-Membros, na perspectiva de aumentar a eficiência da acção penal, garantindo ao mesmo tempo a boa administração da justiça, a ponderar as possibilidades de concentrar num só Estado-Membro a acção penal em processos multilaterais transfronteiras. |
(3) |
A Eurojust foi criada para estimular e melhorar a coordenação das investigações e dos procedimentos penais entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. |
(4) |
A decisão-quadro do Conselho relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (3) incide sobre as consequências negativas das competências concorrentes de vários Estados-Membros para conduzir processos penais (a seguir designados «processos») sobre os mesmos factos respeitantes à mesma pessoa. Essa decisão-quadro cria um processo de intercâmbio de informação e consultas directas para evitar a violação do princípio «ne bis in idem». |
(5) |
É necessário aprofundar a cooperação judiciária entre Estados-Membros para tornar a investigação e a acção penal mais eficientes. A existência de regras comuns a todos os Estados-Membros em matéria de transferência de processos é essencial para combater a criminalidade transfronteiras. Tais regras comuns contribuem para evitar a violação do princípio «ne bis in idem» e apoiam o trabalho da Eurojust. Além disso, no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça deverá existir um quadro jurídico comum para a transferência de processos entre Estados-Membros. |
(6) |
A Convenção Europeia sobre a Transmissão de Processos Penais, de 15 de Maio de 1972, foi ratificada, e é aplicada, por 13 Estados-Membros. Os restantes não a ratificaram. Alguns deles, para que outros Estados-Membros pudessem transferir processos, basearamse no mecanismo da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, em conjugação com a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia (4) de 29 de Maio de 2000. Outros recorreram a acordos bilaterais ou à cooperação informal. |
(7) |
Em 1990, foi assinado um acordo entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativo à transmissão de processos penais. Contudo, devido à ausência de ratificações, esse acordo não chegou a entrar em vigor. |
(8) |
Assim sendo, a cooperação entre Estados-Membros em matéria de transferência de processos não tem seguido qualquer procedimento uniforme. |
(9) |
A presente decisão-quadro deverá criar um quadro jurídico comum para a transferência de processos penais entre Estados-Membros. As medidas previstas na presente decisão-quadro visam alargar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros com um instrumento que torna a acção penal mais eficiente e melhora a administração da justiça, definindo regras comuns aplicáveis às condições em que um processo penal instaurado num Estado-Membro pode ser transferido para outro Estado-Membro. |
(10) |
Os Estados-Membros deverão designar as autoridades competentes de forma a promover o princípio do contacto directo entre as mesmas. |
(11) |
Para efeitos de aplicação da presente decisão-quadro, os Estados-Membros poderão adquirir competência caso esta lhes seja conferida por outro Estado-Membro. |
(12) |
Os Estados-Membros aprovaram diversas decisões-quadro relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões em matéria penal para efeitos de execução dessas sentenças noutros Estados-Membros, designadamente a decisão-quadro 2005/214/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (5), a decisão-quadro 2008/909/JAI, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (6), e a decisão-quadro 2008/947/JAI, de 27 de Novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (7). A presente decisão-quadro deverá completar as disposições dessas decisões-quadro e esta não deverá ser interpretada no sentido de prejudicar a aplicação daquelas. |
(13) |
Na aplicação da presente decisão-quadro deverão ser tidos em conta os legítimos interesses dos suspeitos e das vítimas. Todavia, nenhuma disposição da presente decisão-quadro deverá ser interpretada no sentido de pôr em causa o direito de as autoridades judiciárias competentes decidirem da transferência do processo. |
(14) |
Nenhuma disposição da presente decisão-quadro deverá ser interpretada no sentido de afectar o direito individual de requerer que os processos corram na sua própria jurisdição ou noutra, se tal direito existir no respectivo direito interno. |
(15) |
As autoridades competentes deverão ser incentivadas a consultar-se mutuamente antes de solicitar a transferência de um processo e sempre que tal se considere adequado para facilitar a aplicação correcta e eficiente da presente decisão-quadro. |
(16) |
Sempre que um processo seja transferido ao abrigo da presente decisão-quadro, a autoridade receptora deverá aplicar o respectivo direito e procedimentos internos. |
(17) |
A presente decisão-quadro não constitui base jurídica para deter uma pessoa tendo em vista a sua transferência física para outro Estado-Membro para que este possa instaurar um processo contra ela. |
(18) |
A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no Capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro deverá ser interpretada como proibindo a recusa de cooperação caso existam razões objectivas para crer que o processo foi instaurado para punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça, religião, origem étnica, nacionalidade, língua, opinião política ou orientação sexual ou que a posição dessa pessoa pode ser prejudicada com qualquer desses fundamentos, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objectivo e âmbito de aplicação
A presente decisão-quadro tem por objectivo tornar o processo penal mais eficiente e melhorar a administração da justiça no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a definição de regras comuns que facilitem a transferência de processos penais entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, tendo em conta os legítimos interesses dos suspeitos e das vítimas.
Artigo 2.o
Direitos fundamentais
A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos e os princípios fundamentais reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente decisão-quadro, entendese por:
a) |
«Crime», qualquer acto que configure um crime no direito penal interno; |
b) |
«Autoridade de transferência», uma autoridade competente para requerer a transferência do processo; |
c) |
«Autoridade receptora», uma autoridade competente para receber o pedido de transferência do processo. |
Artigo 4.o
Designação das autoridades competentes
1. Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho das autoridades judiciárias que, nos termos do seu direito interno, são competentes para agir na qualidade de autoridade de transferência e autoridade receptora (a seguir designadas «autoridades competentes») nos termos da presente decisão-quadro.
2. Os Estados-Membros podem designar autoridades não judiciárias como autoridades competentes para tomar decisões nos termos da presente decisão-quadro, desde que essas autoridades tenham competência para tomar decisões de natureza análoga nos termos do respectivo direito e procedimentos internos.
3. Cada Estado-Membro pode, se necessário em virtude da organização do seu sistema interno, designar uma ou várias autoridades centrais para assistir as autoridades competentes na transmissão e recepção administrativas dos pedidos. Do facto, o Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho.
4. O Secretariado-Geral do Conselho faculta as informações recebidas a todos os Estados-Membros e à Comissão.
Artigo 5.o
Competência
1. Para efeitos de aplicação da presente decisão-quadro, os Estados-Membros são competentes para, nos termos do respectivo direito interno, instaurar um processo por um crime ao qual se aplica o direito de outro Estado-Membro.
2. A competência conferida a um Estado-Membro com fundamento exclusivo no n.o 1 apenas pode ser exercida ao abrigo de um pedido de transferência do processo.
Artigo 6.o
Renúncia do processo
Os Estados-Membros que, nos termos do respectivo direito interno, tenham competência para instaurar um processo por determinado crime podem, para efeitos de aplicação da presente decisão-quadro, renunciar ao exercício dessa competência ou desistir de instaurar um processo contra um suspeito para permitir a transferência do processo respeitante a esse crime para outro Estado-Membro.
CAPÍTULO 2
TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO
Artigo 7.o
Critérios para requerer a transferência do processo
Quando alguém seja suspeito da prática de um crime nos termos do direito de um Estado-Membro, a autoridade de transferência desse Estado-Membro pode pedir à autoridade receptora de outro Estado-Membro que receba o processo, se tal puder contribuir para uma melhor e mais eficaz administração da justiça, e desde que se encontre preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a) |
O crime ter sido cometido, no todo ou em parte, no território do outro Estado-Membro ou a maioria dos seus efeitos, ou uma parte substancial dos danos por ele causados, ter sido sofrida no território do outro Estado-Membro; |
b) |
O suspeito ter residência habitual no outro Estado-Membro; |
c) |
Os elementos de prova mais importantes encontraremse, em grande parte, no outro Estado-Membro; |
d) |
Estar pendente no outro Estado-Membro um processo contra o suspeito; |
e) |
Estar pendente no outro Estado-Membro um processo relativamente aos mesmos factos ou a factos conexos implicando outras pessoas, e em especial relativamente à mesma organização criminosa; |
f) |
O suspeito estar a cumprir ou dever cumprir uma pena privativa de liberdade no outro Estado-Membro; |
g) |
A execução da sentença no outro Estado-Membro oferecer melhores perspectivas de reintegração social do condenado, ou existirem outras razões para a melhor execução da sentença no outro Estado-Membro; ou |
h) |
A vítima ter residência habitual no outro Estado-Membro ou outro interesse importante na transferência do processo. |
Artigo 8.o
Notificação do suspeito
Antes de requerer a transferência, a autoridade de transferência notifica ao suspeito do crime, se for caso disso e nos termos do direito interno, a transferência prevista. Se o suspeito exprimir a sua opinião sobre a transferência, a autoridade de transferência informa a autoridade receptora em conformidade.
Artigo 9.o
Direitos da vítima
Antes de requerer a transferência, a autoridade de transferência deve ter na devida conta os interesses da vítima do crime e velar pelo respeito integral dos direitos que lhe assistem à luz do direito interno. Isto inclui, em especial, o direito da vítima de ser informada da transferência prevista.
Artigo 10.o
Procedimento a seguir para requerer a transferência do processo
1. Antes de a autoridade de transferência requerer a transferência do processo nos termos do artigo 7.o, a autoridade de transferência e a autoridade receptora podem informar-se e consultars-e mutuamente, em particular sobre a probabilidade de a autoridade receptora invocar um dos motivos de recusa enumerados no artigo 12.o.
2. Para efeitos das consultas da autoridades receptora previstas no n.o 1, a autoridade de transferência deve disponibilizar à autoridade receptora as informações respeitantes ao processo, podendo facultá-las por escrito utilizando o modelo de formulário reproduzido em anexo.
3. A autoridade de transferência deve enviar o formulário a que se refere o n.o 2 directamente à autoridade receptora por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de forma a que a autoridade receptora possa verificar a sua autenticidade. Todas as outras comunicações oficiais devem ser igualmente efectuadas directamente entre essas autoridades.
4. O pedido de transferência deve ser acompanhado do original ou de cópia autenticada do registo criminal ou de extractos pertinentes do mesmo, de outros documentos pertinentes e de cópia da legislação pertinente ou, não sendo possível, de indicação da legislação pertinente. Na ausência de consulta nos termos do n.o 3, o pedido de transferência deve ser feito por escrito, utilizandose o modelo de formulário reproduzido em anexo, nos termos do n.o 3.
5. A autoridade de transferência deve informar a autoridade receptora dos actos ou diligências processuais com consequências para o processo que tenham sido praticados no Estado-Membro da autoridade de transferência após a transmissão do pedido. Esta comunicação deve ser acompanhada de toda a documentação pertinente.
6. A autoridade de transferência pode retirar o pedido de transferência a qualquer momento antes de a autoridade receptora decidir aceitar a transferência, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o.
7. Caso não conheça a autoridade receptora, a autoridade de transferência deve proceder a todas as averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, para obter informações detalhadas a seu respeito.
8. Se a autoridade que recebe o pedido não for a autoridade competente a que se refere o artigo 4.o, deve enviar oficiosamente o pedido à autoridade competente e, sem demora, informar do facto a autoridade de transferência.
Artigo 11.o
Dupla incriminação
O pedido de transferência do processo só pode ser deferido se o acto que lhe é subjacente configurar um crime no direito do Estado-Membro da autoridade receptora.
Artigo 12.o
Motivos de recusa
1. A autoridade receptora de um Estado-Membro só pode recusar a transferência se:
a) |
O acto não configurar um crime no direito do respectivo Estado-Membro, nos termos do artigo 11.o; |
b) |
A recepção de um processo for contrária ao princípio ne bis in idem; |
c) |
A responsabilidade penal do crime não puder ser imputada ao suspeito devido à sua idade; |
d) |
Uma imunidade ou privilégio concedidos pelo direito do respectivo Estado-Membro impossibilitar a acção; |
e) |
A instauração do processo penal tiver prescrito nos termos do direito do respectivo Estado-Membro; |
f) |
O crime tiver sido amnistiado nos termos do direito interno do respectivo Estado-Membro; |
g) |
Não se considerarem justificados os critérios em que o pedido se baseia nos termos das alíneas a) a h) do artigo 7.o. |
2. Se a competência do Estado-Membro que recebe o pedido se basear exclusivamente no artigo 5.o, a autoridade receptora pode, além dos motivos de recusa enumerados no n.o 1, recusar a transferência caso se considere que esta não contribui para tornar a administração da justiça melhor e mais eficaz.
3. Nos casos referidos na alínea g) do n.o 1, antes de decidir recusar a transferência, a autoridade receptora deve comunicar com a autoridade de transferência, por qualquer meio adequado e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.
Artigo 13.o
Decisão da autoridade receptora
1. Quando recebe um pedido de transferência de um processo, a autoridade receptora deve, sem demora injustificada, determinar se a transferência será aceite e, salvo se decidir invocar um dos motivos de recusa enumerados no artigo 12.o, tomar todas as medidas necessárias para executar o pedido nos termos do respectivo direito interno.
2. A autoridade receptora deve informar sem demora a autoridade de transferência da sua decisão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito. Caso decida recusar a transferência, a autoridade receptora deve informar a autoridade de transferência das razões da sua decisão.
Artigo 14.o
Consultas entre a autoridade de transferência e a autoridade receptora
Sempre que considerem adequado, a autoridade de transferência e a autoridade receptora podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a aplicação correcta e eficiente da presente decisão-quadro.
Artigo 15.o
Cooperação com a Eurojust e com a Rede Judiciária Europeia
Todas as autoridades competentes podem solicitar a assistência da Eurojust ou da Rede Judiciária Europeia em qualquer fase do procedimento.
CAPÍTULO 3
EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 16.o
Efeitos no Estado-Membro da autoridade de transferência
1. O mais tardar mediante a recepção da notificação da aceitação, pela autoridade receptora, da transferência do processo, o processo respeitante aos factos subjacentes ao pedido de transferência é suspenso ou arquivado no Estado-Membro da autoridade de transferência, nos termos do respectivo direito interno, excepto para efeitos das investigações que se afigurem necessárias, incluindo a assistência judiciária à autoridade receptora.
2. A autoridade de transferência pode abrir ou reabrir o processo caso a autoridade receptora a informe da sua decisão de arquivar o processo respeitante aos factos subjacentes ao pedido.
3. A autoridade de transferência não pode abrir nem reabrir o processo caso a autoridade receptora a tenha informado de uma decisão proferida no termo do processo no Estado-Membro da autoridade de transferência, e caso essa decisão obste a que o processo prossiga nos termos do direito daquele Estado-Membro.
4. A presente decisão-quadro não prejudica o direito de as vítimas instaurarem um processo penal contra o autor do crime, caso tal se encontre previsto no direito interno.
Artigo 17.o
Efeitos no Estado-Membro da autoridade receptora
1. O processo transferido rege-se pelo direito do Estado-Membro para o qual foi transferido.
2. Se tal for compatível com o direito do Estado-Membro da autoridade receptora, todos os actos ou as diligências processuais ou preparatórios praticados no Estado-Membro da autoridade de transferência, ou os actos que interrompam ou suspendam o prazo de prescrição, têm no outro Estado-Membro a mesma validade que se tivessem sido validamente praticados nesse Estado-Membro ou pelas autoridades desse Estado-Membro.
3. Quando decida aceitar a transferência de um processo, a autoridade receptora pode aplicar todas as medidas processuais permitidas pelo respectivo direito interno.
4. Caso o processo dependa de uma queixa em ambos os Estados-Membros, a queixa apresentada no Estado-Membro da autoridade de transferência tem a mesma validade que a queixa apresentada no outro Estado-Membro.
5. Se apenas o direito do Estado-Membro da autoridade receptora exigir que seja apresentada uma queixa ou que sejam empregues outros meios de instaurar um processo, estas formalidades devem ser cumpridas dentro do prazo estabelecido pelo direito desse Estado-Membro. O outro Estado-Membro deve ser informado em conformidade. O prazo começa a contar na data em que a autoridade receptora decide aceitar a transferência do processo.
6. No Estado-Membro da autoriadade receptora, a sanção aplicável ao crime deve ser a estabelecida no respectivo direito interno, salvo disposição em contrário nele prevista. Se a competência se basear exclusivamente no artigo 5.o, a sanção decretada nesse Estado-Membro não deve ser mais severa do que a estabelecida no direito do outro Estado-Membro.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.o
Informações prestadas pela autoridade receptora
A autoridade receptora deve notificar a autoridade de transferência do arquivamento do processo ou de qualquer decisão proferida no termo do processo, indicando, designadamente, se essa decisão obsta a que o processo prossiga nos termos do direito do Estado-Membro da autoridade receptora, ou prestar-lhe outras informações importantes. A autoridade receptora deve enviar cópia da decisão escrita.
Artigo 19.o
Línguas
1. O formulário reproduzido em anexo e os extractos pertinentes do registo criminal devem ser traduzidos na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro ao qual são enviados.
2. Aquando da aprovação da presente decisão-quadro ou em data posterior, qualquer Estado-Membro pode indicar, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que aceita a tradução numa ou em várias outras línguas oficiais das instituições da União Europeia. O Secretariado-Geral do Conselho deve facultar essa informação aos outros Estados-Membros e à Comissão.
Artigo 20.o
Custos
Os custos resultantes da aplicação da presente decisão-quadro devem ser suportados pelo Estado-Membro da autoridade receptora, com excepção dos custos incorridos exclusivamente no território do outro Estado-Membro.
Artigo 21.o
Relação com outros acordos e convénios
1. A partir da data referida no n.o 1 do artigo 22.o, a presente decisão-quadro substitui as disposições correspondentes da Convenção sobre a Transmissão de Processos Penais, de 15 de Maio de 1972, nas relações entre os Estados-Membros vinculados por esta Convenção.
2. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais em vigor, na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objectivos da presente decisão-quadro ou contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais a transferência de processos.
3. Os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente decisão-quadro, na medida em que esses acordos ou convénios permitam aprofundar ou alargar as disposições da mesma e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais a transferência de processos.
4. Os Estados-Membros devem notificar o Conselho e a Comissão, até […], dos acordos e convénios a que se refere o n.o 2 que desejem continuar a aplicar. Os Estados-Membros devem notificar igualmente o Conselho e a Comissão, no prazo de três meses da respectiva assinatura, de qualquer novo acordo ou convénio a que se refere o n.o 3.
Artigo 22.o
Execução
1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até […].
2. Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem as obrigações resultantes da presente decisão-quadro para o respectivo direito interno.
Artigo 23.o
Entrada em vigor
A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em ….
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) Parecer emitido em ….
(2) JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.
(3) Documento 8535/09.
(4) JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.
(5) JO L 76 de 22.3.2005, p. 16.
(6) JO L 327 de 5.12.2008, p. 27.
(7) JO L 337 de 16.12.2008, p. 102.
ANEXO