8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/134


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Imunidade de Aldo Patriciello

P6_TA(2009)0233

Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Aldo Patriciello (2008/2323(IMM))

2010/C 184 E/28

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de Aldo Patriciello relativo à defesa da sua imunidade no âmbito de uma acção penal pendente no Tribunal Distrital de Campobasso, em data de 11 de Novembro de 2008, o qual foi comunicado em sessão plenária em 20 de Novembro de 2008,

Tendo ouvido Aldo Patriciello, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 9.o e 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965 («o Protocolo»), bem como o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964, 10 de Julho de 1986 e 21 de Outubro de 2008 (1),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0196/2009),

A.

Considerando que Aldo Patriciello é deputado ao Parlamento Europeu, tendo os seus poderes sido verificados pelo Parlamento em 15 de Junho de 2006,

B.

Considerando que, de acordo com o Tribunal de Justiça, o Parlamento Europeu e as autoridades judiciais nacionais devem cooperar a fim de evitar qualquer conflito na interpretação e aplicação das disposições do Protocolo; que, por conseguinte, quando tiver sido interposta uma acção contra um deputado ao Parlamento Europeu perante um tribunal nacional e esse tribunal for informado de que teve início um procedimento para a defesa dos privilégios e imunidades do deputado em causa, como previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regimento, o tribunal deve suspender o processo e solicitar ao Parlamento que emita o seu parecer tão rapidamente quanto possível (2),

C.

Considerando que, de acordo com o artigo 10.o do Protocolo, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país, e considerando que a imunidade não pode ser invocada quando um deputado for apanhado em flagrante delito; considerando que tal não impede o Parlamento de exercer o seu direito de levantar a imunidade de um dos seus membros,

D.

Considerando que, consequentemente, a disposição aplicável ao caso vertente é o n.o 2 do artigo 68.o da Constituição Italiana, o qual permite que os membros do Parlamento sejam objecto de processo penal sem quaisquer formalidades especiais, atendendo à disposição segundo a qual, sem autorização da Câmara a que o deputado pertence, um deputado não pode ser sujeito a revista ou busca no seu domicílio, não podendo ser detido ou por qualquer outra forma privado da sua liberdade pessoal ou mantido em prisão preventiva, excepto para executar uma condenação transitada em julgado, ou quando o deputado for apanhado em flagrante delito para o qual a detenção seja obrigatória nessas circunstâncias,

E.

Considerando que, na sua actual redacção, o protocolo não confere ao Parlamento europeu meios para tomar medidas vinculativas em defesa de Aldo Patriciello,

1.

Decide não defender a imunidade de Aldo Patriciello;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, imediatamente às autoridades competentes da República Italiana.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391; e processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente, ainda não publicados na Colectânea.

(2)  Acórdão nos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra, n.os 42 e 43.