52009DC0675

Relatório da Comissão - Vigésimo sexto relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2008) {SEC(2009) 1683} {SEC(2009) 1684} {SEC(2009) 1685} /* COM/2009/0675 final */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 15.12.2009

COM(2009) 675 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

VIGÉSIMO SEXTO RELATÓRIO ANUAL SOBRE O CONTROLO DA APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO (2008)

{SEC(2009) 1683}{SEC(2009) 1684}{SEC(2009) 1685}

RELATÓRIO DA COMISSÃO

VIGÉSIMO SEXTO RELATÓRIO ANUAL SOBRE O CONTROLO DA APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO (2008)

1. INTRODUÇÃO

Em 2007 a Comunicação da Comissão “Uma Europa de resultados – aplicação do direito comunitário”[1] referiu que a Comissão focaria o seu relatório anual nas questões estratégicas, na avaliação da situação actual do direito, nas prioridades e na programação do trabalho futuro. O relatório do ano passado[2] concentrou-se num vasto espectro de questões e desafios actuais, apresentados por sector e por acções prioritárias sob a forma de medidas preventivas, acções de gestão do acervo, resolução de problemas encontrados pelos cidadãos, gestão das infracções e nova legislação saída do ciclo de regulamentação.

A estrutura do relatório deste ano assentará numa maior selecção e num comentário mais pormenorizado sobre alguns sectores, com base no quadro mais circunstanciado que é fornecido no documento de acompanhamento intitulado "Situação nos diversos sectores". Refere-se largamente às acções adoptadas nos termos do Tratado CE. As acções nos termos do Tratado de Lisboa serão objecto de futuros relatórios. Está prevista para 2010 uma comunicação relativa à aplicação do artigo 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por força do qual a Comissão pode solicitar ao Tribunal de Justiça a imposição de sanções financeiras a um Estado-Membro.

2. INFORMAÇÕES GERAIS

2.1. Introdução

Nos termos do Tratado CE, os Estados-Membros são os principais responsáveis pela aplicação do direito comunitário, tendo a Comissão a autoridade e a responsabilidade de assegurar o respeito do mesmo. Em finais de 2008, as regras do Tratado tinham sido complementadas por cerca de 8 200 regulamentos e quase 1 900 directivas em vigor nos 27 Estados-Membros.

2.2. Queixas e processos por infracção

O processo por infracção desempenha um papel essencial na garantia da correcta aplicação do direito. Os dados mais recentes mostram que cerca de 68% das queixas são arquivadas antes da primeira iniciativa formal num processo por infracção; cerca de 84% dos processos por infracção baseados numa queixa são arquivados antes da fase de emissão do parecer fundamentado e aproximadamente 94% antes de uma decisão do Tribunal de Justiça.

Se compararmos o período de registo de infracções de 1999-2003 com o de 1999-2007, verificamos que o tempo médio de tratamento de uma infracção, desde o início do processo até ao envio do requerimento para o Tribunal de Justiça nos termos do artigo 226.º do Tratado CE, diminuiu de 27 para 24 meses. O período de tempo médio dos procedimentos iniciados devido à falta de notificação pelos Estados-Membros à Comissão de medidas nacionais de transposição das directivas manteve-se próximo de 14 meses. Em 2008, nenhum caso deu origem a um segundo recurso para o Tribunal de Justiça nos termos do artigo 228.º do Tratado, a comparar com 7 casos em 2007.

No final de 2008, a Comissão tinha pendentes mais de 3 400 processos de queixas e de infracção. O número total de processos aumentou um pouco menos de 1% relativamente a 2007, com uma diminuição de 15% dos processos iniciados por não notificação das medidas de transposição de directivas. As queixas representaram 54% do número total, ou seja, 64% do total de processos não relacionados com atrasos de transposição de directivas, o que corresponde a um aumento de 9% em relação a 2007. O número de processos iniciados por iniciativa própria que estavam a ser analisados no final de 2008 diminuiu 3% relativamente a 2007.

Uma média de 55% do total das medidas de transposição necessárias em 2008 registou atrasos, contra 64% em 2007, no contexto de uma redução significativa do número de directivas que deviam ser transpostas em 2008.

2.3. Petições

O número de petições apresentadas ao Parlamento Europeu sobre a correcta aplicação do direito comunitário depende de os cidadãos, as empresas e a sociedade civil decidirem manifestar as suas preocupações dessa forma. Apesar de a maioria das petições não se referir a processos por infracção, nem conduzir ao início de tais processos, elas fornecem ao Parlamento e à Comissão informações úteis sobre as preocupações dos cidadãos.

No domínio do ambiente, o número de petições recebidas, nomeadamente no sector dos resíduos, manteve-se elevado. No domínio dos transportes, o sector da segurança rodoviária registou um número muito elevado de petições. No sector do mercado interno, quase metade das petições apresentadas referia-se ao reconhecimento de diplomas. No domínio da fiscalidade e das alfândegas o assunto mais focado pelas petições é a tributação dos veículos automóveis.

Também foi recebido um número significativo de petições no sector da justiça, liberdade e segurança, sobretudo relativas à aplicação incorrecta do direito comunitário no domínio da gestão de fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), da livre circulação de pessoas e dos direitos fundamentais.

3. QUESTÕES ACTUAIS DE EXECUÇÃO, GESTÃO E APLICAÇÃO EFECTIVA QUE CONTRIBUEM PARA OS CICLOS DE REGULAMENTAÇÃO

3.1. Introdução

O direito comunitário evolui ao longo do tempo em função da experiência adquirida com a sua aplicação, as decisões interpretativas, os progressos tecnológicos, as expectativas de eficiência crescentes e a evolução dos objectivos políticos. O processo de mudanças legislativas é gerido ao longo de etapas sucessivas, que incluem a reapreciação e as consultas conducentes à proposta legislativa, à sua aprovação, execução, gestão e aplicação efectiva e posterior revisão e consulta. Cada sector apresenta uma combinação de elementos diferente, levando a que os ciclos legislativos se prolonguem por períodos que variam entre dois e vinte anos.

As secções seguintes identificam alguns aspectos fundamentais da execução, gestão e aplicação efectiva do direito comunitário, indicando o respectivo contributo para os ciclos legislativos, incluindo alguns dos principais exemplos extraídos dos sectores descritos com mais pormenor no documento de acompanhamento intitulado "Regulatory cycle – Example sectors" [Ciclo de regulamentação – sectores exemplificativos][3] .

3.2. Atrasos na transposição e na comunicação de informações – maior planeamento da execução e das medidas preventivas

A transposição tardia das directivas continua a constituir um grande e importante obstáculo à aplicação atempada da legislação. Em 2008, 55% das transposições necessárias estavam atrasadas, em muitos casos dois anos ou mais. O ciclo legislativo de adopção e execução, que tem uma duração aproximada de quatro anos, é, desse modo, regularmente prolongado, às vezes por vários anos. Estes atrasos reduzem a capacidade da União Europeia para responder eficazmente aos interesses dos seus cidadãos e dos operadores económicos. Põem em risco a coerência do sistema jurídico, prejudicando a segurança jurídica, a transparência e as condições de concorrência equitativas. O trabalho de acompanhamento para garantir a correcta aplicação da legislação sofre atrasos. A situação melhorou no último ano, mas a melhoria de 15% registada na UE-25 coexiste com uma redução de 40% do volume de transposições a efectuar. O Painel de avaliação do mercado interno n.º 19 revelou que, em Maio de 2009, havia 22 directivas com prazos de transposição caducados há mais de dois anos cuja transposição ainda não tinha sido concluída por um a cinco Estados-Membros.

Além da transposição tardia, coloca-se a questão de outros tipos de notificação exigidos pelas directivas que são comunicados com atraso. Por exemplo, em matéria de alterações climáticas e comércio de licenças de emissão foi necessário iniciar processos por infracção contra muitos Estados-Membros por atrasos na notificação dos planos nacionais de atribuição (PNA) para 2008 – 2012. Em consequência, os trabalhos de desenvolvimento da execução do acervo existente e da sua alteração ficaram suspensos. Estes atrasos na comunicação de informações contribuíram significativamente para atrasar as medidas que tinham de ser tomadas subsequentemente para atingir os objectivos de 2020.

Em parte para tentar evitar atrasos na transposição da legislação e em parte para garantir a sua correcta execução, nos últimos anos tem-se recorrido cada vez mais a medidas preventivas, sob a forma de reuniões de peritos e de diálogo bilateral entre a Comissão e os Estados-Membros sobre questões relativas à transposição e execução, melhorando a possibilidade de resolver os eventuais problemas antes de estes serem fixados na lei. A Comissão e os Estados-Membros assumiram um importante compromisso adicional relativamente à execução e aplicação da legislação, a fim de garantir mais eficazmente que esta cumpre os seus objectivos. Um exemplo importante é o actual programa de trabalho relativo à execução da Directiva “Serviços”. Um plano de transposição vasto e pormenorizado serviu de base a mais de 30 reuniões bilaterais com os Estados-Membros e a 13 reuniões dos grupos de peritos em 2008 sobre a implementação e utilização do sistema de informação do mercado interno, para permitir o intercâmbio directo de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Frequentemente, também são elaboradas orientações para apoiar a execução e a aplicação da nova legislação, como aconteceu no caso do Regulamento REACH. Além disso, são publicadas listas de perguntas frequentes na Internet, por exemplo sobre as directivas relativas às preparações perigosas, aos explosivos e aos adubos.

Para garantir uma aplicação rápida e correcta da legislação, a Comissão, ao elaborar a nova legislação, e o Parlamento e o Conselho, quando a adoptam, devem prestar grande atenção às questões de execução e aplicação efectiva. A análise da execução da legislação comunitária pelo Parlamento Europeu e os contactos por este estabelecidos com os parlamentos nacionais também podem contribuir para melhorar os resultados. As discussões interinstitucionais devem identificar os métodos adequados a aplicar para assegurar a melhoria dos resultados.

3.3. O quadro legislativo, sua execução e gestão

A adopção de nova legislação comunitária é muitas vezes o início, e não o fim, de um processo. A legislação-quadro exige medidas de execução e a evolução científica e técnica leva à introdução de novos métodos de trabalho. A informação prévia sobre novas medidas regulamentares que poderão ser adoptadas a nível dos Estados-Membros pode ajudar a evitar o surgimento de novos obstáculos à livre circulação. A Comissão e os Estados-Membros têm melhores possibilidades de garantir a boa gestão da aplicação da legislação se analisarem regularmente as questões da execução e aplicação.

Por exemplo, as primeiras directivas relativas aos níveis de pesticidas nos produtos fitofarmacêuticos, adoptadas nas décadas de 1970, 1980 e 1990, alargaram progressivamente a cobertura das normas comunitárias em matéria de resíduos a diversas culturas. Este processo exigiu muito trabalho de execução suplementar, com a adopção de seis directivas de execução do Conselho, entre meados de 1993 e meados de 1997, e a adopção de outras 60 directivas da Comissão nos anos seguintes, antes da adopção do Regulamento (CE) n.º 396/2005[4], que consolidou e simplificou o acervo.

Paralelamente, a aplicação faseada da Directiva 91/414/CEE[5], relativa à avaliação, comercialização e utilização dos produtos fitofarmacêuticos, foi organizada através de programas adoptados em 1992, 2000, 2002 e 2004, conduzindo à apresentação em 2006, pela Comissão, de uma proposta de regulamento para consolidar e continuar a desenvolver o acervo[6].

A aplicação do direito comunitário através da colaboração entre a Comissão e os Estados-Membros pode ser gerida de outras formas para além do trabalho nos comités. Entre elas figuram as disposições que exigem a notificação prévia dos projectos de regulamento e os procedimentos de acompanhamento dos problemas identificados. Em 2008, foram geridas, só no domínio das normas técnicas aplicáveis às mercadorias e aos serviços da sociedade da informação[7], mais de 630 notificações, bem como quase 200 intervenções da Comissão e um pouco mais de 180 intervenções dos Estados-Membros.

3.4. Inspecções e controlos – acções da Comissão e dos Estados-Membros

As inspecções e os relatórios dos Estados-Membros e da Comissão também podem ser fundamentais para avaliar em que medida os objectivos são atingidos no terreno, identificando os diversos tipos de problemas a resolver através de processos de gestão, processos por infracção ou alterações legislativas.

Por exemplo, no domínio da segurança da aviação, a legislação comunitária do início da década de 2000 previu o desenvolvimento de programas de segurança da aviação civil pelos Estados-Membros, após a adopção de normas básicas comuns, bem como a realização de auditorias nacionais pelos Estados-Membros e de inspecções pela Comissão. Estima-se que o vasto programa de inspecções realizado contribuiu para melhorar a conformidade em cerca de 16%, identificando simultaneamente a necessidade de uma maior harmonização, clarificação e simplificação. Em consequência, o Parlamento e o Conselho adoptaram legislação de alteração em 2008, melhorando a regulamentação e estabelecendo princípios básicos para uma maior variedade de programas de segurança e controlo da qualidade a nível interno, a adoptar pelos operadores de aeroportos, transportadoras e outras entidades responsáveis pela aplicação de medidas de segurança. Simultaneamente, a Comissão alargou a avaliação pelos pares no programa de inspecções, no âmbito de uma actualização dos seus métodos de inspecção.

Outro exemplo, no domínio da segurança alimentar, é o trabalho do Serviço Alimentar e Veterinário (FVO), que programou 256 auditorias e inspecções em 2008 para garantir a existência de sistemas de controlo eficazes e avaliar o cumprimento das normas comunitárias na União Europeia e em países terceiros no que respeita às exportações para a UE.

3.5. Consulta das partes interessadas, recolha e comunicação de informações em conexão com a evolução legislativa

São aplicadas várias técnicas na recolha de informações sobre o impacto da legislação no terreno e para verificar se os objectivos estão a ser alcançados.

Relativamente às alterações climáticas, por exemplo, em Janeiro de 2008 a Comissão propôs um regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa melhorado e alargado. Essa proposta resultou de amplas consultas às partes interessadas, realizadas durante o primeiro período do regime, de 2005 a 2007. As consultas confirmaram que faltavam dados de emissão verificados que apoiassem os planos nacionais de atribuição iniciais, facto que originou uma concessão excessiva de licenças e resultou nalguns casos de lucros excepcionais para a indústria, que cobrava aos consumidores licenças de emissões recebidas a título gratuito, uma grande disparidade de métodos e níveis de atribuição entre os Estados-Membros e um processo excessivamente longo e complexo de aprovação dos PNA pela Comissão. A proposta de alteração legislativa de 2008 apresentou, por isso, uma abordagem totalmente harmonizada, que impõe um limite máximo comunitário, sujeito a reduções anuais, para as licenças concedidas, com o objectivo de reduzir as emissões em 21%, no período de 2005 a 2020, ao mesmo tempo que introduz progressivamente os leilões como principal método de atribuição de licenças.

Outro exemplo refere-se aos pagamentos em atraso no âmbito de contratos comerciais, tendo a preocupação inicialmente manifestada pelo Parlamento Europeu em 1994 suscitado uma recomendação da Comissão em 1995, como possível forma não legislativa de melhorar a situação. Após um novo processo de consultas que confirmou a inexistência de progressos significativos, a Comissão propôs uma directiva, que foi adoptada no ano 2000. Um relatório apresentado em 2006 conduziu seguidamente a um estudo, a uma consulta do Painel das Empresas Europeias e a uma consulta pública “A Sua Voz na Europa” em 2008. Os resultados, juntamente com os inquéritos organizados em paralelo pelas partes interessadas nos Estados-Membros, confirmaram a necessidade de um reforço das normas, que foi proposto pela Comissão em 2009.

Em matéria de prevenção e controlo integrados da poluição, a directiva inicial, de 1996, estabeleceu um programa de execução decenal para o licenciamento das instalações industriais, com base no compromisso por estas assumido de aplicar as melhores técnicas disponíveis para controlar a emissão de poluentes. Em 1999, a Comissão enviou um questionário aos Estados-Membros para, em 2003, estes apresentarem um relatório relativo ao período de aplicação de 2000-2002. Os resultados do questionário serviram de base ao relatório elaborado pela Comissão em 2005. Este identificou significativos atrasos na transposição, insuficiente clareza da legislação e necessidade de maior coordenação e rapidez na aplicação e consolidação das disposições, o que levou à elaboração de um plano de acção em matéria de execução.

Nos anos de 2006 e 2007, a Comissão empreendeu uma nova análise da execução com todas as partes interessadas, baseada nos relatórios dos Estados-Membros relativos ao período de 2003-2005, bem como em várias análises externas complementares. Os resultados demonstraram claramente a necessidade de rever a legislação. A Comissão adoptou, por isso, em Dezembro de 2007, uma proposta de directiva reformulada relativa às emissões industriais para consolidar, alargar e clarificar as disposições existentes, reduzir os limites de emissão e aumentar o controlo e a aplicação efectiva. O plano de acção em matéria de execução foi igualmente actualizado, o que implicou uma recolha de dados e uma avaliação mais harmonizadas e processos de decisão mais simples. Foi assim criado um quadro para garantir a plena aplicação das disposições existentes até 2012, ano em que as atenções deverão passar a concentrar-se na aplicação da nova legislação prevista.

3.6. Gestão da legislação pelos grupos de peritos

As medidas preventivas são tomadas com o objectivo de garantir a aplicação atempada e correcta da lei, evitando, assim, a necessidade de iniciar processos por infracção. A gestão quotidiana do acervo através de cerca de 250 comités e 1 000 grupos de peritos, um trabalho de aplicação e de actualização técnica, ajuda a manter a validade e a operacionalidade prática do acervo legislativo, facilitando a resolução de problemas que, de outro modo, poderiam ser objecto de processos por infracção e a solução dos processos por infracção em curso.

3.7. Resolução de problemas no interesse dos cidadãos, das empresas e da sociedade civil

Muitas questões de interpretação e aplicação prática da lei podem ser resolvidas de forma rápida e eficaz, e com efeitos a nível de toda a UE, através do trabalho dos peritos da Comissão e dos Estados-Membros nos comités e grupos de peritos. Instrumentos horizontais e leves, como a rede SOLVIT e o Projecto-piloto da UE, foram também concebidos como meios rápidos e directos de resolução dos problemas mais particulares que os cidadãos, as empresas e a sociedade civil possam ter com o direito comunitário, tal como lhes é aplicável.

Outros instrumentos sectoriais, como o apuramento das contas no sector da agricultura, que garantem a sujeição dos pagamentos dos apoios financeiros à confirmação da observância das regras, provaram a sua eficácia como instrumentos de aplicação que podem ser utilizados em certas áreas do acervo. Também foram introduzidos mecanismos na legislação sectorial da Comunidade que proporcionam aos operadores comerciais meios de recurso contra as autoridades nacionais. É o caso das disposições relativas a recursos por parte dos operadores de telecomunicações contra as decisões dos reguladores nacionais no sector das comunicações electrónicas. De mencionar também as disposições relativas aos recursos em matéria de contratos públicos, em parte motivadas pelo grande volume de queixas que a Comissão continuava a receber e os consequentes processos por infracção referentes à observância das regras comunitárias em processos de concurso específicos. Tais recursos oferecem às empresas em causa um meio mais directo e rápido do que os processos por infracção instaurados pela Comissão, os quais, pela sua própria natureza, não incidem prioritariamente sobre os interesses das partes no processo de concurso.

Alguns actos legislativos comunitários também incluem garantias de recurso processual entre os cidadãos e os operadores comerciais. Por exemplo, o crescimento e a diversificação dos serviços de comunicações electrónicas e o número crescente de prestadores de serviços levou à introdução, ao abrigo da Directiva “Serviço Universal”, de um mecanismo de resolução de litígios entre os consumidores e os prestadores de serviços, que constitui uma alternativa mais flexível, mais barata e menos formal aos processos judiciais. O reforço dos processos de indemnização em caso de atraso ou cancelamento de voos no sector dos transportes aéreos é outro exemplo. O direito comunitário do ambiente também já prevê mecanismos de revisão quando os conflitos se prendem com a recusa de prestação da informação ambiental solicitada ou com uma consulta pública sobre avaliações de impacto ambiental e decisões relacionadas com as licenças no domínio da prevenção e do controlo integrados da poluição.

O desempenho destes sistemas é regularmente controlado e objecto de relatórios regulares, encontrando-se o primeiro relatório de avaliação do Projecto-Piloto da UE presentemente em preparação.

3.8. O papel dos processos por infracção

A Comissão pode iniciar processos por infracção com base em diversos tipos de queixas. Muitos processos estão relacionados com os atrasos na comunicação das medidas nacionais de transposição das directivas. Estes processos, de um modo geral, demoram poucos meses, mas podem conduzir a uma decisão judicial vinculativa e à aplicação de sanções financeiras, caso a transposição permaneça atrasada. A esmagadora maioria dos casos é arquivada antes de uma primeira decisão do Tribunal de Justiça. A gestão destes processos exige um grande volume de trabalho.

Os processos por infracção também são utilizados em casos de não conformidade das leis ou regulamentos dos Estados-Membros e de más práticas administrativas. A Comissão detecta as eventuais infracções do direito comunitário de formas muito diversificadas, ligadas às diferentes funções que desempenha. Nestas funções incluem-se o seu próprio trabalho de análise da conformidade das medidas nacionais de transposição das directivas, o trabalho nos comités e grupos de peritos sobre a execução e a aplicação do direito comunitário, a correspondência e as queixas dos cidadãos, empresas e sociedade civil e o trabalho com os Estados-Membros na produção de relatórios sobre a aplicação do direito comunitário.

A Comissão tem de garantir a coerência, a eficiência e o tratamento equitativo dos Estados-Membros na gestão das eventuais infracções de que tenha conhecimento. A Comissão deve avaliar se é mais justificado tomar medidas específicas em relação a potenciais infracções individuais de que seja informada ou iniciar processos paralelos ou colectivos, envolvendo uma série de circunstâncias factuais e jurídicas diferentes, que possam vir a reforçar a sua posição. Tem de avaliar a forma de acção mais adequada a adoptar em cada momento, tendo em conta o volume e a variedade de problemas que surjam, com consequências para os prazos de um eventual recurso aos processos por infracção.

A experiência demonstra que muitas vezes é mais eficiente e justo tentar solucionar problemas recorrentes ou generalizados mediante uma abordagem mais sistemática. A Comunicação da Comissão de 2008 relativa à aplicação do direito comunitário do ambiente[8] explica alguns exemplos de violações sistémicas que foram ou são objecto de tratamento por parte da Comissão. Estes exemplos incluem as infracções às normas relativas às águas balneares e às águas para consumo humano e a ausência de recolha e tratamento das águas residuais urbanas, a tolerância de actividades ilegais de eliminação dos resíduos e o desrespeito das regras de caça ou de condições de derrogação no domínio da protecção da natureza.

Os problemas recorrentes ou generalizados também podem indicar falta de clareza na redacção da legislação, a qual pode ser mais adequadamente solucionada por meio de alterações legislativas do que de medidas coercitivas. As alterações legislativas podem comportar o benefício suplementar do desenvolvimento jurídico. Mesmo que uma interpretação da lei pelo Tribunal de Justiça num determinado caso suscite implicações mais vastas para outros Estados-Membros, a acção de acompanhamento levada a cabo pela Comissão através de processos por infracção em vários Estados-Membros pode constituir um procedimento jurídico mais prolongado e complexo, e com resultados mais díspares e menos transparentes, do que a adopção de alterações legislativas, que podem proporcionar algumas garantias adicionais de clarificação e acessibilidade.

Do mesmo modo, embora as disposições do Tratado sejam normalmente aplicadas de forma directa e eficaz através de processos por infracção, a acção coordenada da Comissão e dos Estados-Membros também pode constituir uma forma eficiente, coerente e colaborativa de tratar a vasta gama de problemas que vão surgindo. Por exemplo, a diversidade da economia de serviços e a variedade de questões que se colocam em contextos por vezes muito diferentes podem levar a que uma abordagem harmonizada seja inadequada, ao passo que a aplicação directa das regras do Tratado exige uma abordagem casuística. Por isso o legislador comunitário adoptou a Directiva “Serviços” em 2006 para codificar e especificar os critérios estabelecidos no Tratado CE que são aplicáveis ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços transfronteiras, bem como para proceder a uma ampla revisão dos sistemas de autorização e dos requisitos jurídicos nacionais para o acesso às actividades de serviços, ou ao exercício das mesmas. Considerações semelhantes estiveram na origem da adopção, em 2008, do "Pacote mercadorias", com medidas que incluem a regulamentação dos aspectos processuais da aplicação do princípio de reconhecimento mútuo à livre circulação de mercadorias. Evidentemente que estas medidas podem continuar a ser acompanhadas pela aplicação directa das disposições do Tratado através de processos por infracção.

Os processos por infracção não devem, em todo o caso, tornar-se uma função automática, visto nem sempre poderem ser geridos segundo um calendário rigoroso, unicamente determinado pelo contexto de cada processo específico. Pelo contrário, têm de ser geridos no contexto mais vasto de considerações como: o possível recurso a formas mais rápidas e eficazes de resolução dos problemas; a segurança jurídica global no sector em causa; problemas paralelos surgidos noutros Estados-Membros, que suscitem questões de tratamento legal e equitativo; e o meio mais eficaz para alcançar os objectivos globais do direito comunitário.

3.9. Simplificação legislativa – objectivo “Legislar melhor”

A agenda da Comissão em matéria de “Legislar melhor – Simplificação” também deu origem a uma alteração legislativa para reduzir os custos para os produtores, aumentar a transparência e o acesso ao mercado e clarificar a lei. Por exemplo, no caso dos produtos de construção, o mandato de legislar melhor levou ao lançamento de uma ampla consulta sobre o funcionamento da directiva adoptada em finais da década de 1980. Esta consulta conduziu, por seu turno, a uma vasta reforma destinada a melhorar a compreensão e o acesso, reduzir os custos de conformidade e melhorar a clareza e a eficácia, sobretudo para os pequenos fabricantes. A reforma centrou-se na transmissão de informações sobre o desempenho dos produtos, a clarificação das garantias decorrentes da marcação “CE”, o desenvolvimento de critérios mais rigorosos para a verificação do desempenho por organismos independentes e a introdução de mais flexibilidade nos pedidos para testar os produtos.

Embora a agenda “Legislar Melhor” possa levar à clarificação e simplificação da legislação, também pode restringir o recurso a esta última, justificando a realização de consultas e testes de mercado substanciais antes de uma iniciativa legislativa poder ser tomada, como já se disse em relação ao desenvolvimento do direito comunitário no que respeita aos atrasos de pagamento nas transacções comerciais.

3.10. O papel da legislação para garantir a transparência e o acesso ao direito

A transparência, a compreensão da lei e a sua aplicabilidade são favorecidas pela existência de conjuntos comuns e coerentes de disposições jurídicas a nível da UE e dos Estados-Membros. Mesmo nos casos em que a legislação e a jurisprudência são claras, pode justificar-se a introdução de alterações legislativas para melhorar a transparência e o acesso ao direito, tal como acontece quando uma sequência de alterações da legislação comunitária exige codificação. Isto explica a interacção entre a jurisprudência do Tribunal de Justiça e o desenvolvimento da legislação comunitária, sendo frequentemente necessário combinar os dois para obter o resultado desejado.

4. CONCLUSÕES

NO PRESENTE RELATÓRIO, A COMISSÃO ANALISA ALGUNS ASPECTOS DA SITUAÇÃO ACTUAL EM MATÉRIA DE APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO E:

- sugere um diálogo interinstitucional sobre as causas e as possíveis formas de reduzir os atrasos na transposição;

- salienta a importância de prestar atenção ao planeamento da execução e aos mecanismos de aplicação efectiva no desenvolvimento de nova legislação;

- chama a atenção para a variedade de instrumentos de gestão e execução disponíveis para garantir a correcta aplicação do direito e compromete-se a seguir uma política transparente sobre a utilização destes instrumentos, para que a legislação seja o mais compreensível, clara e eficaz possível;

- confirma as prioridades do trabalho da Comissão constantes do documento que acompanha este relatório intitulado "Situação nos diversos sectores"[9], incluindo a gestão dos processos por infracção, a fim de maximizar os benefícios para os cidadãos e as empresas.

[1] COM(2007) 502.

[2] COM(2008) 777.

[3] SEC(2009) 1683.

[4] Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

[5] Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

[6] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado - SEC(2006) 930 e SEC(2006) 931.

[7] Directiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e de regras sobre os serviços da Sociedade da Informação.

[8] COM(2008)773.

[9] SEC(2009) 1684.