PT Bruxelas, 22.10.2009 COM(2009)557 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre o comércio electrónico transfronteiras entre empresas e consumidores na UE COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre o comércio electrónico transfronteiras entre empresas e consumidores na UE Introdução 1. Num momento em que as famílias se encontram sob pressão financeira, os consumidores europeus gastam mais tempo a pesquisar e a comparar ofertas em linha, na esperança de encontrar os preços mais baixos. As compras transfronteiras em linha apresentam duas vantagens importantes para os consumidores: uma oferta de produtos mais ampla e a possibilidade de poupar dinheiro. Os consumidores que vivem em zonas remotas também beneficiam do facto de poderem aceder às mercadorias de forma menos onerosa. Também as empresas colhem benefícios: abrem-se novos mercados e aumentam os consumidores, sendo recompensadas as sociedades mais inovadoras e competitivas. O potencial do mercado interno retalhista em linha é considerável. 2. Contudo, devido aos entraves ainda existentes no mercado interno, o comércio electrónico europeu continua fragmentado, em grande medida, segundo as fronteiras nacionais. Muito frequentemente, os consumidores vêem-se impossibilitados de fazer a sua encomenda a um comerciante em linha noutro país da UE. Os retalhistas também recusam muitas vezes as encomendas de consumidores que desejam fazer compras transfronteiras. Por vezes, as empresas são impedidas de realizar vendas transfronteiras ou de se expandirem à escala pan-UE ou multinacional. 3. A Comissão analisou o comércio electrónico transfronteiras na UE e identificou os entraves ainda existentes [1]. A presente comunicação constitui o passo seguinte, analisando o impacto do actual quadro político sobre as vendas de mercadorias do comércio electrónico transfronteiras (o âmbito deste exercício não abrange o comércio electrónico de serviços), apresentando novos elementos de prova que apontam para as oportunidades desperdiçadas e propondo áreas de acção. Muitos factores influenciam a confiança dos consumidores no ambiente em linha, como a protecção dos dados pessoais, o risco de contrafacção ou a existência de novos tipos de práticas comerciais desleais em linha. Trata-se de questões gerais do ambiente em linha, que não são consideradas como fonte de entraves específicos para os consumidores ou comerciantes, no que diz respeito à prática do comércio transfronteiras. Por conseguinte, não são analisadas na presente comunicação. Um mercado interno em linha fragmentado 4. Embora o comércio electrónico se comece a expandir a nível nacional, ainda é relativamente raro os consumidores utilizarem a Internet para adquirirem produtos (ou mesmo serviços) em proveniência de outro Estado-Membro. A diferença entre o comércio electrónico nacional e transfronteiras está a aumentar devido aos entraves ao mercado interno. De 2006 a 2008, em relação à totalidade dos consumidores da UE, a percentagem dos que adquiriram pelo menos um produto na Internet no ano transacto aumentou de 27 % para 33 %, enquanto o comércio electrónico transfronteiras permaneceu estável (6 % a 7 %) [2]. 5. Os consumidores de toda a Europa reconhecem que as compras transfronteiras oferecem vantagens apesar de não usufruírem ainda dessas vantagens. Um terço dos cidadãos comunitários consideraria a possibilidade de adquirir um produto ou serviço em linha proveniente de outro Estado-Membro, por ser mais barato ou melhor [3]. Um número semelhante estaria também disposto a fazer compras noutra língua e 59 % dos retalhistas estão preparados para realizar transacções em mais de uma língua [4]. 6. O comércio transfronteiras incentiva as empresas a expandir a sua carteira de clientes e a explorar mercados novos, apesar de serem poucos ainda as lojas em linha preparadas para atender clientes estrangeiros. Apesar de 51 % dos retalhistas da UE-27 venderem em linha, apenas 21 % realizam vendas transfronteiras. Os retalhistas que comercializam transfronteiras vendem normalmente apenas para um número muito reduzido de Estados-Membros: só 4 % desses retalhistas comercializa os seus produtos em dez ou mais Estados-Membros e a maior parte efectua trocas comerciais apenas com um ou dois Estados-Membros [5]. Vantagens de um mercado interno em linha integrado Maior probabilidade de encontrar ofertas mais baratas 7. As compras transfronteiras em linha aumentam a probabilidade de poupar dinheiro, uma vez que existe uma maior variedade de ofertas para o mesmo produto. Os consumidores só se aperceberão de todo o potencial de oportunidades de poupança durante o processo de compra, ao pesquisarem os produtos e compararem ofertas. Os resultados de um teste organizado à escala da UE sobre lojas em linha transmitem uma visão geral do potencial de poupança que as transacções transfronteiras reais poderiam representar para os consumidores. 8. As pessoas testadas, localizadas nos 27 Estados-Membros da UE, receberam instruções no sentido de pesquisarem na Internet uma lista de 100 produtos populares e anotarem o preço total que teriam de pagar por esses produtos. Sempre que se obtiveram ofertas nacionais e transfronteiras, foi possível compará-las, incluindo todos os custos e despesas de porte. O gráfico 1 mostra o potencial considerável destas poupanças transfronteiras, mesmo partindo do princípio que é necessária uma poupança de 10 % para que os consumidores se sintam encorajados a comprar transfronteiras [6]. Gráfico 1. Percentagem de pesquisas em que o preço da melhor oferta transfronteiras foi inferior, pelo menos em 10 %, ao da melhor oferta do mercado nacional (...PICT...) (...PICT...) Fonte: YouGovPsychonomics (2009) 9. Em 13 dos 27 Estados-Membros da UE (Portugal, Itália, Eslovénia, Espanha, Dinamarca, Roménia, Letónia, Grécia, Estónia, Finlândia, Hungria, Chipre, Malta), os participantes conseguiram encontrar uma oferta transfronteiras, pelo menos, 10 % mais barata que a melhor oferta nacional, no que diz respeito a metade, pelo menos, de todos os produtos pesquisados. Este resultado confirma que as compras transfronteiras aumentam as probabilidades de encontrar ofertas mais baratas relativas a produtos idênticos (incluindo todos os custos) [7]. Acesso a produtos não disponíveis no mercado nacional 10. Muitos produtos não estão disponíveis em linha em diversos países. Por conseguinte, as compras transfronteiras têm a vantagem inerente de permitir aos consumidores encontrar produtos que não são distribuídos localmente em linha. Assim, o mercado interno tem um enorme potencial de desenvolvimento, no caso de todos estes produtos, cuja distribuição não seria economicamente viável numa base nacional, especialmente nos Estados-Membros de menor dimensão geográfica. Gráfico 2. Percentagem de pesquisas de produtos, em que apenas foram encontradas ofertas transfronteiras (...PICT...) (...PICT...) Fonte: YouGovPsychonomics (2009) 11. O teste organizado à escala da UE sobre lojas em linha mostrou que, em alguns países, é particularmente difícil encontrar ofertas nacionais em linha relativas à maior parte dos produtos (ver gráfico 2). É o caso dos mercados mais pequenos, o que quer dizer que a oferta transfronteiras é a única forma de os compradores adquirirem estes produtos, se o retalhista estiver preparado para os fornecer. As pessoas testadas em Chipre, Malta e no Luxemburgo, mas também na Lituânia, Letónia, Irlanda, Bélgica, Estónia, em Portugal e na Finlândia não encontraram ofertas nacionais em linha relativas, pelo menos, a metade dos produtos que pesquisaram [8]. Extensão da fragmentação do mercado interno em linha 12. Infelizmente, ao contrário do que seria de esperar, tendo em conta a natureza sem fronteiras do comércio electrónico, os consumidores não têm um acesso igual às ofertas transfronteiras: para os consumidores de alguns países, são poucas as probabilidades de encontrar lojas estrangeiras preparadas para aceitar uma encomenda. Embora as ofertas sejam tecnicamente acessíveis aos consumidores que as pesquisam em linha, chegado um certo ponto, durante o processo de encomenda, os sítios na Web interrompem a transacção. 13. O teste organizado à escala da UE sobre lojas em linha espelha a dimensão do problema. No total, foram realizados 10 964 testes transfronteiras. Em média, em apenas 39 % dos casos era teoricamente possível encomendar numa loja em linha localizada num país diferente do dos consumidores. 61 % de todas as encomendas teriam abortado, visto os retalhistas se recusarem a fornecer no país dos consumidores ou devido a outras razões (por exemplo, devido a problemas técnicos ou por não estar disponível uma determinada modalidade de pagamento) [9]. Gráfico 3. Ofertas transfronteiras, tecnicamente acessíveis aos consumidores, em que o processo de encomenda não funcionou (...PICT...) (...PICT...) Fonte: YouGovPsychonomics (2009) 14. Muitos estabelecimentos comerciais em linha não estão preparados para vender a consumidores de todos os países da UE. Os consumidores da Bélgica, Bulgária, Letónia, de Malta e da Roménia são os que registam as taxas mais elevadas de insucesso (ver gráfico 3). Muitas lojas estabelecem distinções entre consumidores em função do local onde vivem. Por exemplo, muitas pessoas testadas não puderam registar-se no sítio na Web, a fim de prosseguirem a sua transacção, muitos sítios na Web recusaram-se a expedir para o país dos consumidores e muitas modalidades de pagamento não estavam imediatamente disponíveis no caso das transacções transfronteiras [10]. Combater os entraves regulamentares ao comércio electrónico transfronteiras 15. Desde há vários anos que os entraves ao comércio electrónico transfronteiras são objecto de atenção regulamentar a nível da UE. É necessário continuar esse esforço para realizar um mercado interno retalhista integrado. O relatório da Comissão de Março de 2009 apresenta uma análise abrangente dos entraves que retêm consumidores e empresas [11]. 16. Para os retalhistas na Europa, os principais entraves regulamentares ao comércio electrónico transfronteiras decorrem da fragmentação das regras de defesa dos consumidores e de outras regras relativas ao IVA, taxas de reciclagem e direitos. A forma como estas regras são aplicadas diverge marcadamente consoante os Estados-Membros, criando um ambiente empresarial complexo, oneroso e imprevisível para as empresas que consideram vender transfronteiras. A adopção de propostas que visem combater estes entraves é, por conseguinte, fulcral para mudar o comportamento dos retalhistas e, consequentemente, melhorar as oportunidades dos consumidores. 17. Os consumidores enfrentam diversos problemas quando tentam fazer compras em linha noutro país. Muito frequentemente, os comerciantes em linha estrangeiros recusam-se a aceitar encomendas de consumidores que vivam noutro país. Os consumidores também não têm a certeza sobre o que devem fazer ou a quem dirigir-se quando se deparam com problemas, em especial quando se trata de resolver uma queixa relativa a um comerciante estrangeiro. 18. Atendendo à natureza complexa e interdependente dos problemas identificados, é necessária uma estratégia multifacetada. A secção seguinte apresenta pontos de acção por ordem prioritária, com base numa análise dos principais desafios remanescentes. Embora todos eles sejam individualmente importantes, são necessárias melhorias globais para se poder desfrutar do potencial do comércio electrónico transfronteiras. Analisar a fragmentação das regras de defesa dos consumidores 19. A fragmentação das regras de defesa dos consumidores previstas nos contratos, em conjunção com as regras sobre os conflitos de direito, geram custos de conformidade adicionais significativos para os comerciantes que desejem vender em vários Estados-Membros. A proposta de directiva relativa aos direitos dos consumidores analisa este entrave importante à criação do mercado interno de retalhistas. A proposta procura reformular num instrumento único quatro directivas existentes relativas à defesa dos consumidores, dessa forma simplificando e actualizando as regras em vigor, removendo os entraves ao mercado interno [12] e evitando a aplicação de inúmeros conjuntos diferentes de regras. 20. Por conseguinte, a proposta criará um conjunto único de regras inteiramente harmonizadas num domínio específico, garantindo um nível elevado de defesa dos consumidores em toda a Comunidade e permitindo aos comerciantes vender aos consumidores nos 27 Estados-Membros como no seu mercado nacional, recorrendo, por exemplo, a cláusulas-tipo dos contratos e a materiais de informação idênticos. Assim, esta proposta reduzirá significativamente os custos de conformidade dos comerciantes, não deixando de conceder aos consumidores um elevado nível de defesa. 21. Além disso, a adopção da proposta reforçará a defesa dos consumidores e a sua aplicação nos contratos comerciais electrónicos transfronteiras, tornando mais fácil aos mediadores resolverem litígios sem recorrerem aos tribunais. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a conferir a devida prioridade a esta proposta. Garantir a aplicação efectiva do artigo 20.º da directiva relativa aos serviços 22. O artigo 20.º, n.º 2, da directiva relativa aos serviços procura abordar de um modo inovador um dos principais entraves ao comércio transfronteiras, exigindo especificamente aos Estados-Membros que ponham termo à discriminação praticada pelos comerciantes que se recusam a vender ou que tratam de modo diferente os consumidores, em razão da sua nacionalidade ou do seu lugar de residência [13]. 23. Embora proíba a discriminação, permite aos comerciantes aplicar «diferenças no que diz respeito às condições de acesso e que sejam directamente justificadas por critérios objectivos», o que poderá, em certos casos, incluir entraves regulamentares. A eliminação destes entraves, tal como prevista na presente comunicação, irá portanto complementar o artigo 20.º, n.º 2, reduzindo os eventuais motivos que levam os comerciantes a invocar estes critérios. 24. Atendendo à importância do artigo 20.º, n.º 2, para o comércio electrónico transfronteiras, a sua aplicação integral e respectiva execução efectiva constituem uma prioridade importante para a Comissão. Assim, a Comissão faculta orientações aos Estados-Membros, a fim de garantir a aplicação até ao final de 2009, após o que tenciona acompanhar activamente a execução por parte das autoridades nacionais e dos tribunais. Aumentar a eficácia da execução transfronteiras 25. Os consumidores transfronteiras sentir-se-ão mais confiantes se as autoridades de defesa dos consumidores acompanharem as práticas empresariais dos comerciantes. As operações regulares de fiscalização do mercado («fiscalização exaustiva»), concertadas entre as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação relativa aos consumidores, no quadro do regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa dos consumidores, permitiram às autoridades nacionais investigar irregularidades e garantir a conformidade com a legislação em matéria de defesa dos consumidores [14]. 26. A operação de fiscalização exaustiva realizada recentemente, em Maio de 2009, no domínio da venda de equipamento electrónico em linha, revelou irregularidades em 55 % dos sítios na Web. Os problemas detectados mais frequentemente diziam respeito a informações enganosas, omissas ou incompletas sobre direitos dos consumidores, custos totais e dados de contacto do comerciante, apontando para a necessidade de aplicar de forma mais correcta as disposições da directiva relativa ao comércio electrónico, bem como as regras de defesa dos consumidores. Na fase de execução subsequente, os Estados-Membros combaterão as irregularidades transfronteiras, solicitando às autoridades noutros Estados-Membros que os assistam na investigação e na execução [15]. 27. É necessária uma execução mais eficaz das regras em vigor pelos Estados-Membros, a fim de eliminar os entraves, promover a transparência das informações e fomentar a confiança dos consumidores na fiabilidade das ofertas e dos comerciantes em linha. A Comissão apresentou recentemente diversas recomendações específicas sobre a forma de atingir este objectivo [16]. Combater as práticas comerciais desleais 28. A directiva relativa às práticas comerciais desleais (2005/29/CE) estabelece, à escala comunitária, um conjunto de regras uniformes sobre práticas comerciais legítimas e proibidas das empresas face aos consumidores [17]. Presentemente, é importante que as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação assegurem a aplicação uniforme da directiva, a fim de garantir que os retalhistas em linha possam comercializar e publicitar num ambiente regulamentar simplificado e previsível, e que os consumidores possam confiar nas ofertas em linha que encontram. 29. Por conseguinte, a Comissão publicará orientações até ao final de 2009, que irão abranger nomeadamente os novos conceitos introduzidos pela directiva, destinadas a promover a interpretação e aplicação uniformes. Assim, será mais fácil para os comerciantes sérios iniciarem práticas transfronteiras e, especialmente, em linha. Uma execução transfronteiras mais eficaz da legislação relativa a práticas desleais será muito vantajosa tanto para a confiança dos consumidores como para os comerciantes de boa fé, já que fará diminuir a concorrência desleal dos comerciantes desonestos. Promover os mecanismos de resolução alternativa de litígios e o processo para acções transfronteiras de pequeno montante 30. Além das medidas de execução em curso, foram criados mecanismos à escala da UE para facilitar uma acção correctiva eficaz: um processo para acções de pequeno montante relativas a litígios transfronteiras, que entrou em vigor em 2009, simplifica, acelera e reduz os custos de litígio no caso de acções inferiores a 2 000 euros; uma directiva relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial reforça a mediação [18]. 31. A Comissão também facilita o acesso dos consumidores a procedimentos extrajudiciais no caso dos litígios transfronteiras em linha, através da rede dos centros europeus do consumidor (rede CEC), que estabelece a ligação entre os consumidores e 400 organismos de resolução alternativa de litígios na UE [19]. A Comissão irá reforçar a promoção destes mecanismos através da publicação de um guia do cidadão sobre o processo para acções de pequeno montante, da criação de um portal comunitário de justiça electrónica e da continuação dos esforços no sentido de divulgar a rede CEC. Simplificar as obrigações de notificação em matéria de IVA dos vendedores à distância 32. Actualmente, os vendedores em linha têm de efectuar um registo para efeitos de IVA em cada um dos países em que as suas vendas anuais ultrapassem um determinado limiar, a que acresce a complicação adicional de os limiares e as taxas do IVA variarem consoante o país. 33. A Comissão propôs a introdução de um regime de balcão único para sujeitos passivos não estabelecidos, a fim de permitir aos comerciantes cumprirem determinadas obrigações relativas ao IVA, como o registo e a apresentação de declarações de IVA, no respectivo Estado-Membro, bem como a simplificação das disposições relativas às vendas à distância através da fixação de um limiar único de 150 000 euros em toda a UE [20]. 34. Além disso, os vendedores à distância são actualmente obrigados a emitir uma factura IVA completa, mesmo nos casos em que um fornecedor nacional que venda as mesmas mercadorias ao mesmo cliente esteja isento dessa obrigação. A Comissão propôs a introdução de uma «factura simplificada» para os vendedores à distância em determinadas circunstâncias [21]. 35. Ambas as propostas permitiriam aos vendedores transfronteiras à distância cumprirem mais facilmente as suas obrigações relativamente ao IVA. Consequentemente, a Comissão convida o Conselho a atribuir a devida prioridade a essas propostas. Reduzir os encargos administrativos das empresas em linha, no que diz respeito aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos 36. As vendas transfronteiras de produtos electrónicos (uma das categorias de mercadorias mais procurada em linha) estão sujeitas a mais entraves regulamentares. Devido à actual falta de harmonização no que toca à aplicação nacional das regras sobre resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (directiva REEE), existem diversos níveis de taxas e limiares de registo e comunicação de equipamentos eléctricos e electrónicos por parte dos retalhistas em linha, o que pode ser proibitivo para os comerciantes transfronteiras. 37. Na sua recente proposta, a Comissão adoptou medidas importantes para harmonizar a aplicação e clarificar determinadas disposições da directiva, incluindo o seu âmbito. O artigo 16.º propõe a harmonização do registo e da apresentação de relatórios, por parte dos produtores comunitários, tornando interoperáveis os registos nacionais de produtores. Tal permitiria que o registo dos produtores num dos Estados-Membros reflectisse as suas actividades no conjunto da UE, em vez de proceder a registos separados em cada um dos Estados-Membros [22]. 38. A proposta da Comissão contribuiria significativamente para a resolução das questões práticas identificadas ao abrigo do actual sistema. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a conferir a devida prioridade a esta proposta. Soluções práticas para a gestão dos direitos de autor 39. Os intervenientes a nível nacional e europeu têm vindo a negociar, desde 2006, soluções para as questões práticas que surgem no âmbito da gestão transfronteiras dos direitos de autor sobre as vendas de suportes virgens e dispositivos de gravação. Actualmente, os comerciantes transfronteiras podem ter de pagar e declarar direitos de autor em diversos países relativamente às mesmas mercadorias. 40. A maior parte dos intervenientes concorda que o actual sistema de declaração, pagamento e reembolso de direitos constitui um impedimento ao comércio electrónico transfronteiras. Ainda não se chegou a qualquer acordo sobre soluções práticas que melhorem a exequibilidade dos sistemas de tributação nacionais. Os intervenientes devem redobrar os seus esforços para encontrar rapidamente soluções que permitam às empresas aumentar a eficácia das respectivas logísticas transfronteiras. No contexto das restrições verticais, contribuir para reduzir os entraves às vendas em linha 41. As regras da concorrência sobre restrições verticais contribuíram largamente para a remoção de restrições indevidas ao comércio electrónico nos acordos de distribuição, proibindo restrições da concorrência no âmbito da comercialização e das vendas transfronteiras na Internet [23]. O actual regulamento de isenção por categoria caducará em 31 de Maio de 2010. A Comissão analisa presentemente a forma como foi aplicado até hoje esse regulamento, a fim de clarificar e simplificar as regras mencionadas. A Comissão pondera igualmente de que forma a revisão em curso poderá contribuir para reduzir os entraves às vendas na Internet e criar ganhos de eficiência que reforcem o bem-estar dos consumidores [24]. 42. Quanto à distribuição exclusiva, a revisão em curso desenvolverá os critérios utilizados para distinguir entre vendas activas e passivas, a fim de identificar as práticas mais comuns que possam ser consideradas como restrições às vendas passivas, susceptíveis de violarem as regras da concorrência. Por exemplo, o comportamento presumidamente ilícito pode incluir práticas como exigir a um distribuidor exclusivo que, no seu sítio na Web, preveja o reencaminhamento automático dos clientes para o sítio do fabricante na Web ou para outros sítios de distribuidores exclusivos na Web. Um outro exemplo seria terminar o processo de compra do consumidor na Internet logo sempre que os dados relativos ao cartão de crédito indicassem um endereço fora do território exclusivo pretendido. 43. Quanto à distribuição selectiva, a actual revisão averiguará se os critérios utilizados para seleccionar os distribuidores (nomeadamente o requisito de o distribuidor ter uma loja de «pedra e cal») se justificam em termos do bem-estar dos consumidores, limitando injustificadamente as transacções em linha e transfronteiras. A revisão vertical averiguará igualmente se, no quadro das redes de distribuição selectiva, os fabricantes dissuadem os distribuidores seleccionados de utilizarem a Internet. 44. A distribuição em linha será um dos principais domínios de revisão permanente das regras de concorrência relativas às restrições verticais. A este respeito, a Comissão apurará, em pormenor, se as regras existentes necessitam de ser adaptadas para reforçar o comércio electrónico transfronteiras. Melhorar os sistemas de pagamento e a logística e combater os entraves técnicos 45. Os sistemas de pagamento também foram contemplados nas medidas da UE destinadas a aumentar a interoperabilidade e a criar um mercado transfronteiras sem descontinuidade, quer através de legislação (directiva relativa aos serviços de pagamento) quer do apoio a iniciativas sectoriais (Espaço Único de Pagamentos em Euros) [25]. Contudo, para consumidores e comerciantes (em especial PME), efectuar e receber pagamentos transfronteiras em linha, em toda a UE, continua a ser um desafio e um factor dissuasor importante no que diz respeito ao comércio transfronteiras. 46. A reforma do sector postal conheceu um novo incremento com a adopção da terceira directiva postal, em 2008, vinculando os Estados-Membros a abrir integralmente os seus mercados postais. Com a abertura integral do mercado, realizar-se-á um mercado interno, devendo os operadores postais poder criar filiais noutros Estados-Membros e enviar itens através da sua própria rede, ou dispor de uma escolha mais vasta, no que diz respeito ao operador postal que utilizarão nos outros Estados-Membros para o correio intracomunitário. Os consumidores e os comerciantes beneficiarão das vantagens resultantes da melhoria da logística transfronteiras [26]. 47. A Comissão continuará também a garantir que os entraves injustificados ao comércio de mercadorias no mercado interno sejam eliminados e que não sejam criados novos entraves. Acções complementares para eliminar entraves não regulamentares ao comércio electrónico transfronteiras Trabalhar com a indústria para promover um mercado retalhista em linha pan-europeu 48. A percepção dos consumidores relativamente às oportunidades em linha resultam parcialmente dos modelos empresariais que, até agora, consideraram o mercado interno em linha como uma justaposição de mercados nacionais. 49. A Comissão exorta os principais motores de pesquisa e intervenientes em linha, no sentido de reforçarem a sensibilização dos consumidores sobre as oportunidades transfronteiras. As empresas em linha devem adoptar nomes de domínios terminados em .eu, o domínio de topo único para a Europa, esforçando-se para eliminarem a percepção nacional em função dos nomes de domínios por país. Além disso, uma vez que todas as empresas que se registem no domínio .eu têm de cumprir as regras europeias, a escolha de .eu corresponderia, de algum modo, a uma protecção básica para os consumidores, pelo que as empresas europeias com padrões elevados se distinguiriam das demais ao adoptarem .eu. Os comerciantes deveriam criar sítios na Web plurinacionais e pan-UE. 50. Embora seja possível encontrar ofertas transfronteiras na Internet, é necessário mais tempo e esforço que os necessários para encontrar ofertas nacionais dirigidas ao público de um país. Os principais motores de pesquisa e os sítios de comparação de preços na Web deveriam oferecer de forma mais sistemática classificações de pesquisa ou comparações de preços em que comparecessem ofertas transfronteiras e nacionais disponíveis em mais do que uma língua [27]. A experiência no sector da aviação mostrou que os sítios multilingues e transparentes na Web constituem a melhor forma de incrementar as transacções transfronteiras em linha [28]. A Comissão continuará o debate com os operadores de mercado sobre como facilitar o comércio electrónico transfronteiras. Informações destinadas aos consumidores e comerciantes 51. Os consumidores informados, que conhecem os seus direitos e são capazes de detectar e comunicar violações, são também os que beneficiarão mais provavelmente das vantagens das compras transfronteiras em linha. Assim sendo, a Comissão desenvolverá e actualizará o «eYouGuide to your Rights Online» publicado em Maio de 2009 [29] e continuará a apoiar a rede dos centros europeus do consumidor, que fornece informações e aconselhamento aos consumidores transfronteiras. Será utilizada a rede europeia de empresas para informar os comerciantes das suas obrigações e oportunidades. Reforçar o acompanhamento do mercado 52. No quadro da intenção da Comissão de acompanhar mais de perto a vertente retalhista do mercado interno, será igualmente necessário acompanhar continuamente o comércio electrónico transfronteiras, por forma a garantir que decisores políticos, entidades responsáveis pela aplicação e cidadãos se mantenham a par da evolução do mercado. Além dos inquéritos existentes realizados pelo Eurostat, a Comissão prosseguirá os trabalhos em conjunto com o Banco Central Europeu e as empresas emitentes de cartões de crédito mais importantes – no respeito integral da legislação em matéria de protecção da privacidade e dos dados – destinados a desenvolver estatísticas das vendas transfronteiras com base nas transacções realizadas mediante a utilização de cartões de crédito. Conclusão 53. A presente comunicação lança as bases para uma estratégia destinada a melhorar o funcionamento do comércio electrónico transfronteiras. A prossecução deste objectivo traria vantagens para os consumidores, as empresas e a competitividade da economia da UE. Os progressos alcançados em todos estes pontos continuarão a ser acompanhados de perto através do painel de avaliação dos mercados de consumo. [1] Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Report on cross-border e-commerce in the EU, SEC(2009) 283 de 5.3.2009, disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/consumers/strategy/facts_en.htm#E-commerce. [2] Consumer protection in the internal market, Eurobarómetro especial n.º 298 (2008). [3] Internal Market — Opinions and experiences of Citizens in EU-25, Eurobarómetro especial n.º 254 (2006). [4] Eurobarómetro especial n.º 298 (2008); Business attitudes towards cross-border sales and consumer protection, Eurobarómetro Flash n.º 224 (2008). [5] Eurobarómetro Flash n.º 224 (2008). [6] Mystery shopping evaluation of cross-border e-commerce in the EU, YouGovPsychonomics, dados recolhidos em nome da Comissão Europeia, 2009. [7] YouGovPsychonomics (2009). No caso de Chipre e Malta, os resultados devem ser interpretados com caução, já que o baixo número de ofertas no mercado nacional não permitiu uma comparação (ver gráfico 1). [8] YouGovPsychonomics (2009). [9] YouGovPsychonomics (2009). A possibilidade de efectuar uma encomenda foi testada até à página de confirmação final. Não foram realizadas quaisquer aquisições. [10] YouGovPsychonomics (2009). [11] Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Report on cross-border e-commerce in the EU, SEC(2009) 283 de 5.3.2009. [12] Proposta de directiva relativa aos direitos dos consumidores, COM(2008) 614. [13] Directiva 2006/123/CE, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. [14] Regulamento (CE) n.º 2006/2004, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor. [15] Ver: http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/sweep/electronic_goods/index_en.htm [16] Comunicação sobre a aplicação do acervo relativo à defesa do consumidor, COM(2009) 330 de 2.7.2009. [17] Directiva 2005/29/CE, de 11 de Março de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno. [18] Regulamento (CE) n.º 861/2007 que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante; Directiva 2008/52/CE relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial. [19] Ver: http://ec.europa.eu/consumers/redress_cons/index_en.htm [20] Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, COM(2004) 728. [21] Proposta de directiva que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação, COM(2009) 21. [22] Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (reformulação), COM(2008) 810. [23] Regulamento (CE) n.º 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (Texto relevante para efeitos do EEE); Comunicação da Comissão - Orientações relativas às restrições verticais, JO C 291 de 13.10.2000, p. 1. [24] Ver: Online Commerce Roundtable: Opportunities and Barriers to Online Retailing, disponível no seguinte endereço: - http://ec.europa.eu/competition/consultations/2009_online_commerce/roundtable_report_en.pdf [25] Directiva 2007/64/CE relativa aos serviços de pagamento no mercado interno. [26] Directiva 97/67/CE (com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/39/CE, e Directiva 2008/6/CE), a «directiva postal». [27] Como recomendado na Comunicação da Comissão - Multilinguismo: uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum, COM(2008) 566. [28] Nomeadamente desde a adopção do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação). [29] Ver: http://ec.europa.eu/information_society/eyouguide/navigation/index_en.htm --------------------------------------------------