Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a experiência adquirida com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004, (CE) n.º 853/2004 e (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativos à higiene dos géneros alimentícios {SEC(2009) 1079} /* COM/2009/0403 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 28.7.2009 COM(2009) 403 final RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre a experiência adquirida com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004, (CE) n.º 853/2004 e (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativos à higiene dos géneros alimentícios {SEC(2009) 1079} ÍNDICE 1. RESUMO 3 2. HISTORIAL DO PROCESSO 4 3. EXPERIÊNCIA ADQUIRIDA DESDE 1 DE JANEIRO DE 2006 5 3.1. Experiência global 5 3.2. Âmbito de aplicação 5 3.3. Definições 6 3.4. Produção primária 6 3.5. HACCP 6 3.6. Procedimentos de registo e aprovação 7 3.7. Marca de salubridade e de identificação 8 3.8. Guias de boas práticas 8 3.9. Flexibilidade 9 3.10. Importações 9 3.11. Controlos oficiais em relação a produtos de origem animal 10 3.12. Critérios microbiológicos 11 3.13. Eliminação da contaminação superficial 11 3.14. Informações relativas à cadeia alimentar (FCI) 11 3.15. Abate de emergência 12 4. CONCLUSÕES 12 1. RESUMO O artigo 16.° do Regulamento (CE) n.º 852/2004[1], o artigo 14.° do Regulamento (CE) n.º 853/2004[2] e o artigo 21.° do Regulamento (CE) n.º 854/2004[3], contêm o requisito legal segundo o qual a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, revendo a experiência adquirida com a aplicação dos referidos regulamentos e, se necessário, acompanhando o relatório com propostas relevantes, o mais tardar até 20 de Maio de 2009. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 852/2004 exige que a Comissão considere se é desejável e praticável alargar os princípios do sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP) aos operadores de empresas do sector alimentar na área de produção primária. O presente relatório seguiu um processo de consulta completo. Tem por base a informação recebida das autoridades competentes nos Estados-Membros, de representantes de organizações de operadores de empresas do sector alimentar e de consumidores a nível europeu, e do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão. O relatório visa a apresentação, sob a forma de factos, da experiência adquirida, incluindo as dificuldades encontradas, em 2006, 2007 e 2008 com a aplicação do pacote «higiene» por parte de todos os actores interessados. O relatório conclui que, em geral, os Estados-Membros tomaram as medidas administrativas e de controlo necessárias para assegurar o cumprimento mas que há ainda a possibilidade de melhoria em relação à sua aplicação. Estas conclusões são confirmadas pelos resultados das inspecções e auditorias executadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão. As partes interessadas consultadas consideram que os novos princípios e requisitos introduzidos pelo pacote «higiene» têm um impacto positivo. O relatório indica igualmente a posição inequívoca expressa pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas do sector privado em não alargar actualmente o requisito de procedimentos baseados no sistema HACCP aos operadores de empresas do sector alimentar na área da produção primária. As dificuldades principais identificadas referem-se a certas excepções ao âmbito de aplicação dos regulamentos em matéria de higiene, a algumas definições estabelecidas nos regulamentos e ao procedimento destinado a adaptar essas definições, a determinados aspectos práticos referentes à aprovação de estabelecimentos que manipulam alimentos de origem animal e à marcação de tais alimentos, ao regime de importação para certos alimentos, à aplicação dos procedimentos baseados no sistema HACCP em algumas empresas do sector alimentar e à execução dos controlo oficiais em determinados sectores. O presente relatório não sugere quaisquer soluções pormenorizadas às dificuldades relatadas e, por conseguinte, não é acompanhado de propostas. No entanto, com base nas dificuldades identificadas, a Comissão considerará a necessidade de eventuais propostas destinadas a melhorar o pacote da higiene alimentar. O relatório é acompanhado de um documento de trabalho dos serviços da Comissão (DTSC) onde podem ser encontrados os anexos referidos no relatório. O anexo I desse documento estabelece as abreviaturas e os termos técnicos utilizados no relatório. 2. HISTORIAL DO PROCESSO Em 29 de Abril de 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o «pacote da higiene alimentar». Este pacote inclui três actos de base, os Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e (CE) n.º 853/2004, dirigidos aos operadores de empresas do sector alimentar (FBO) e o Regulamento (CE) n.° 854/2004, conjuntamente com o Regulamento (CE) n.º 882/2004 relativo a controlos oficiais, dirigido às autoridades competentes (AC)[4]. Os actos de base são mais pormenorizados em três regulamentos da Comissão que definem medidas de aplicação (ver anexo III do DTSC). Além disso, foram estabelecidos documentos de orientação pela Comissão e pelos Estados-Membros (EM) (ver o anexo IV do DTSC). Estes novos regulamentos introduziram uma mudança em termos da abordagem relativa à política de higiene alimentar. O objectivo claro deste pacote era simplificar o acervo jurídico existente sobre higiene alimentar (ver o anexo V do DTSC), torná-lo mais coerente mediante a separação das diferentes disciplinas (saúde pública, sanidade animal e controlos oficiais) e concentrar-se em objectivos a alcançar pelos FBO em vez da manutenção de requisitos muito pormenorizados. Os regulamentos criam amplas possibilidades para adaptar os requisitos técnicos do pacote da higiene alimentar em função da natureza da empresa alimentar em causa. Devido à sua natureza inovadora, o Parlamento Europeu e o Conselho solicitaram à Comissão a apresentação de um relatório após apenas três anos de aplicação (ver o anexo VI do DTSC). O relatório, em especial, revê a experiência adquirida com a aplicação dos novos regulamentos e considera se seria desejável e praticável alargar a aplicação dos princípios HACCP ao nível da produção primária. Para redigir o relatório, a Comissão consultou todas as partes interessadas importantes bilateral ou colectivamente (ver o anexo VII do DTSC). O objectivo do relatório é apresentar sob a forma de factos a experiência adquirida em 2006, 2007 e 2008 com a aplicação do pacote «higiene» pelas AC e por organizações das partes interessadas privadas, bem como identificar as dificuldades que surgiram com esta aplicação. 3. EXPERIÊNCIA ADQUIRIDA DESDE 1 DE JANEIRO DE 2006 3.1. Experiência global A experiência global sobre a aplicação dos regulamentos em matéria de higiene pode ser considerada positiva. Os EM estão, em geral, satisfeitos com a estrutura e os princípios da legislação em matéria de higiene. Não consideram que a legislação exija uma revisão fundamental. Para a maioria dos EM é demasiado cedo para efectuar uma avaliação equilibrada e pormenorizada das experiências vividas ao aplicar o pacote «higiene». As missões de inspecção do SAV confirmaram esta constatação na medida em que, de forma geral, a aplicação do pacote «higiene» não deu origem a dificuldades importantes para os FBO nem para as AC. Os problemas identificados durante as missões eram, com uma dimensão variável, mais importantes em pequenos estabelecimentos. Os EM consideram positiva a criação de documentos de orientação, sempre que necessário, para ajudar os FBO e as AC a aplicar os regulamentos em matéria de higiene. 3.2. Âmbito de aplicação Os EM são instados em alguns casos a estabelecer, ao abrigo da legislação nacional, regras específicas para abranger certas actividades excluídas do âmbito do pacote «higiene». Os EM notaram dificuldades em relação ao fornecimento local de pequenas quantidades de alimentos quando se trata do comércio transfronteiriço para o EM de destino que tem uma abordagem diferente relativamente a estas actividades. Alguns EM identificaram outras dificuldades em relação à noção de «empresas», que são caracterizadas por uma certa continuidade da actividade e um determinado grau de organização, e à sua aplicação a pessoas singulares que ocasionalmente manipulam, preparam ou servem alimentos. A não aplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 853/2004 a actividades de retalho gerou igualmente dificuldades. Para uma maioria dos EM, há uma incoerência no facto de as instalações frigoríficas que exercem actividades semelhantes estarem sujeitas a regras e regimes de aprovação diferentes, dependendo de a instalação frigorífica se enquadrar ou não na definição de retalho. Da mesma maneira, a interpretação dos termos «marginal, localizada e restrita» no que se refere à isenção de aprovação de estabelecimentos de retalho foi igualmente fonte de dificuldades. Muitas organizações de partes interessadas privadas, por razões de competitividade, expressaram igualmente preocupações quanto à exclusão do retalho, tendo algumas solicitado um alargamento completo do âmbito do Regulamento (CE) n.° 853/2004 ao retalho, ao passo que outras defenderam um exame da legislação no que diz respeito a certas actividades exercidas a nível retalhista (por exemplo trituração, corte) com vista a aplicar as mesmas regras às mesmas actividades em toda a Comunidade. 3.3. Definições O conceito de «produto composto» permanece difícil de aplicar e causa incertezas aos FBO e às AC. A definição de retalho prevista no Regulamento (CE) n.º 178/2002 é vista como uma fonte contínua de dificuldades na medida em que não parece totalmente adaptada para efeitos do pacote «higiene» (ver igualmente ponto 3.2.). Os EM e muitas organizações de partes interessadas privadas questionaram outras definições (por exemplo, habitação privada, lagomorfos, invertebrados, sangue, embalagens). Questionaram igualmente o procedimento de criação ou alteração de tais definições. 3.4. Produção primária As regras actuais de higiene alimentar aplicáveis à produção primária são, de modo geral, consideradas apropriadas e adequadas para a protecção dos produtos primários contra uma contaminação. Contudo, alguns EM consideraram prematuro avaliar o impacto dos requisitos do pacote «higiene» na produção primária. Outros EM relataram dificuldades no que se refere à natureza vaga de certos objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e à falta de orientações claras para os produtores primários. Os guias de boas práticas, quando disponíveis, revelaram-se ferramentas cruciais para ajudar os produtores primários a cumprir as suas obrigações (ver pontos 3.5. e 3.8.). A manutenção de registos foi considerada como uma fonte de dificuldades em alguns EM, mas em graus variáveis. 3.5. HACCP ( Em geral, a aplicação dos princípios HACCP não é posta em causa, na medida em que é considerada relevante para permitir aos FBO alcançar os seus objectivos de segurança dos alimentos e suficientemente flexível para ser adaptada mesmo às pequenas empresas do sector alimentar. A maioria das empresas industriais do sector alimentar possuem procedimentos baseados no sistema HACCP. Foram assinalados atrasos na aplicação em antigos pequenos matadouros que beneficiam de uma disposição transitória. Contudo, na maioria dos EM, as dificuldades com tais procedimentos foram identificadas em pequenas empresas do sector alimentar e, mais particularmente, na micro e pequena restauração e estabelecimentos de retalho. O fornecimento de sistemas genéricos de consultores externos foi notificada em alguns casos como não reflectindo a realidade do estabelecimento e como impondo mais documentação e registos do que obrigatório. Parecem, por conseguinte, serem ineficazes e excessivamente dispendiosos para as pequenas empresas. Em alguns EM, as AC aligeiraram as questões, mediante a realização de análises do risco para certos tipos de actividades ou participando na criação de material simplificado e prático destinado às pequenas empresas. Noutros EM, os sectores alimentares foram incentivados a desenvolver guias de boas práticas, que se revelaram ferramentas muito úteis. A manutenção de registos é, às vezes, sentida como uma sobrecarga administrativa pelas pequenas empresas do sector alimentar. Os EM tomaram iniciativas para simplificar esta etapa e minimizar a documentação a ser mantida. Algumas das organizações de partes interessadas privadas alegaram que há divergências entre os EM em relação à avaliação pelas AC dos procedimentos baseados no sistema HACCP. Algumas organizações indicaram uma tendência das AC de ter expectativas elevadas em relação às pequenas empresas e de impor em alguns casos requisitos documentais exagerados. Outras indicaram que a dimensão e natureza da empresa foram tidas em conta e que a maioria das AC utiliza flexibilidade na aplicação dos procedimentos baseados no sistema HACCP. Foram igualmente identificadas durante missões de inspecção do SAV dificuldades em relação à capacidade das AC de avaliar adequadamente os procedimentos baseados no sistema HACCP. Notaram-se progressos desde a primeira fase de inspecções em 2006 mas é ainda possível efectuar melhorias. ( Os EM e as partes interessadas privadas consideram impraticável alargar o requisito de procedimentos baseados no sistema HACCP a FBO da área da produção primária. Os guias de boas práticas são, de modo geral, considerados ferramentas melhores e mais práticas para os produtores primários do que os procedimentos baseados no sistema HACCP. 3.6. Procedimentos de registo e aprovação ( Em geral, não foi assinalada nenhuma dificuldade importante no que respeita ao registo de empresas do sector alimentar. Foram utilizados sistemas específicos ou bases de dados existentes para registar empresas do sector alimentar (por exemplo, produtores primários). Foram igualmente empreendidos esforços para harmonizar e minimizar a informação que as empresas são instadas a fornecer às AC para reduzir a sobrecarga administrativa. Todavia, é por vezes difícil assegurar-se que todos FBO cumprem a sua obrigação de registo; por exemplo, um FBO que não contacte as suas autoridades antes de abrir uma empresa alimentar, corretores de produtos alimentares e comerciantes da Internet que não são facilmente alcançáveis. Outros problemas surgiram da necessidade de registo de pessoas singulares que manipulam, preparam ou servem ocasionalmente alimentos. De modo geral, a AC não cobra qualquer taxa para os procedimentos de registo. ( Não foi assinalado nenhum problema específico referente ao fornecimento de informação de aprovação às AC. Contudo, foram identificadas dificuldades em relação ao tipo de estabelecimento que exige aprovação, em especial para aqueles que exercem actividades gerais, como entrepostos frigoríficos (ver ponto 3.2.) e estabelecimentos de reembalagem. A questão da aprovação dos antigos pequenos estabelecimentos foi levantada por alguns EM. As soluções podem ser encontradas através das disposições de flexibilidade incluídas no pacote «higiene». No entanto, tais disposições têm de ser promovidas a nível nacional, o que pode ter criado dificuldades em alguns EM (ver ponto 3.9.). Dois EM indicaram que todas as empresas do sector alimentar tinham de ser aprovadas no seu território. ( Apesar de ser agora possível o acesso, a partir do sítio Web da Comissão, a cada sítio nacional que contém as listas dos estabelecimentos alimentares aprovados, determinados EM não utilizaram as especificações acordadas visando harmonizar e codificar a apresentação das listas na redacção ou actualização das suas listas. A manutenção de ligações activas para os sítios nacionais tem igualmente de ser melhorada. 3.7. Marca de salubridade e de identificação Nenhuma dificuldade importante surgiu em relação aos princípios da marca de salubridade ou de identificação. Contudo, foram relatadas dificuldades em relação a certos aspectos práticos, por exemplo as situações em que uma nova marca deva ser aplicada aos produtos embrulhados/embalados pelo consumidor, ou em que os alimentos sejam reembalados. Em tais casos, alguns EM consideram que a marca deve igualmente responder às necessidades em termos de objectivos de controlo oficial e rastreabilidade. 3.8. Guias de boas práticas[5] ( Os EM promoveram consideravelmente o desenvolvimento de guias nacionais. A participação das AC difere de um EM para outro mas, em geral, as AC deram orientações para desenvolver tais guias, conselhos práticos e orientação aos sectores alimentares. As AC estão envolvidas no processo de avaliação destes guias e, por vezes, apoiam financeiramente a sua difusão. A maioria das organizações das partes interessadas privadas expressou uma atitude positiva relativamente aos guias nacionais de boas práticas e ao incentivo dado pelas AC. Não pode ser apresentado um número relativo à extensão da sua utilização. A utilização de guias é tida em conta de uma forma variável pelas AC ao executar os controlos oficiais. Alguns EM desenvolveram um sistema de recompensa dos FBO merecedores que aplicam guias validados, resultando na redução da frequência dos controlos e do nível de taxas cobradas pela AC para os controlos oficiais. Noutros EM, a inspecção centra-se na utilização correcta do guia quando é alegada a sua aplicação. Outros EM não exigem que o FBO documente a adequação das suas medidas de controlo se o guia for seguido. Os guias podem igualmente oferecer à AC uma orientação útil e indicar quais as melhores práticas quando são utilizados na legislação os termos «quando necessário», «se necessário», «adequado» e «suficiente». ( Foram desenvolvidos cinco guias comunitários que estão já em avaliação. Estão em preparação mais dois guias que serão submetidos a avaliação logo que concluídos. Contudo, cerca de metade das organizações a nível comunitário equacionava, ou estava em processo de consulta aos seus membros, se deveriam desenvolver projectos de guias e seguir o procedimento para obter reconhecimento. A outra metade das organizações indicou não ter planos para desenvolver guias comunitários. 3.9. Flexibilidade A fim de proteger a diversidade alimentar, servir os consumidores e responder às necessidades dos pequenos produtores, foram incluídas na legislação disposições em termos de flexibilidade. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os EM estão melhor colocados para encontrar as soluções adequadas com base em situações locais e nos níveis adequados de higiene nestas empresas, sem comprometer o objectivo de segurança dos alimentos. Os EM e as partes interessadas privadas indicaram estar, em geral, muito satisfeitos com a flexibilidade prevista no pacote «higiene», que é considerado como bem concebido para dar respostas adequadas aos problemas locais. Todavia, com base nas escassas notificações de medidas nacionais para esse fim recebidas até agora e tendo em conta as críticas provenientes de certas empresas do sector alimentar (ver ponto 3.6.), os EM podem não ter tirado partido de todas as possibilidades de flexibilidade oferecidas na legislação. 3.10. Importações ( Os EM consideraram necessário harmonizar mais as regras de importação para produtos de origem animal para os quais o Regulamento (CE) n.° 853/2004 estabelece requisitos específicos (por exemplo, coxas de rã, caracóis, gorduras animais transformadas). Enfrentam igualmente dificuldades com as listas e os controlos de embarcações dos países terceiros para as quais a responsabilidade pela inspecção está delegada a um país ou a um EM que não seja o Estado do pavilhão arvorado. A experiência mostra a necessidade da clarificação de situações em que as regras de importação nacionais se aplicam na ausência de regras comunitárias harmonizadas. ( As crises recentes devidas a produtos compostos importados confirmaram a necessidade de um maior controlo de tais produtos. Esta necessidade pode exigir a aplicação de legislação e verificações mais pormenorizadas às importações (por exemplo, papel dos importadores, atestado sanitário específico). ( A experiência mostrou que o procedimento actual de elaboração de listas de estabelecimentos de países terceiros coloca dificuldades (por exemplo, período da listagem). Com o desenvolvimento dos novos instrumentos da Tecnologia da Informação comunitários, pode considerar-se a revisão deste procedimento. 3.11. Controlos oficiais em relação a produtos de origem animal ( Muitos EM desenvolveram ferramentas de controlo específicas, incluindo listas de controlo e procedimentos de funcionamento normalizados. Desenvolvem igualmente esforços na formação, na medida em que as actividades de auditoria implicam uma mudança conceptual importante para os inspectores. Os EM expressaram satisfação pela iniciativa de formação da Comissão, «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos», que complementou as suas próprias acções de formação e ofereceu formação específica em aspectos-chave do pacote «higiene» (por exemplo, HACCP). Contudo, persistem dificuldades em muitos EM no que se refere às auditorias, tal como demonstrado pelas missões de inspecção do SAV. Apesar dos progressos significativos registados desde 2006, ainda existe a possibilidade de melhoria. ( Embora já fossem incorporados elementos de modernização no pacote «higiene» desde o início da sua aplicação em Janeiro de 2006, muitos EM e organizações de partes interessadas privadas consideram que a inspecção da carne deve ser revista. Esta posição é motivada por problemas em termos de recursos humanos encontrados por certos EM com a nomeação de veterinários oficiais (VO) em matadouros e com a importância crescente para a saúde pública de riscos que não podem ser facilmente detectados pela inspecção convencional da carne. Foi salientado que o papel dos auxiliares oficiais deveria ser aumentado, a divisão de responsabilidades entre os operadores dos matadouros e as AC deveria ser melhor esclarecida e deveriam ser delegados ao pessoal do matadouro tarefas de inspecção adicionais. Alguns EM e algumas organizações das partes interessadas privadas consideram que o recurso ao pessoal do matadouro deve ser alargado a matadouros que abatam outras espécies que não aves de capoeira e lagomorfos. ( As missões do SAV mostraram que em alguns EM o teste para detecção de triquinas não é correctamente aplicado. Além disso, existem em alguns EM dificuldades em relação à acreditação dos laboratórios internos dos matadouros. Contudo, um EM alegou utilizar apenas laboratórios acreditados. A Dinamarca foi reconhecida como uma região que apresenta um risco de triquinas negligenciável e pode derrogar do regime de teste aos suínos domésticos. Foram igualmente recebidos pedidos de dois outros EM. Esta derrogação limita-se actualmente aos EM da UE e pode considerar-se o seu alargamento a países terceiros. Dois EM expressaram interesse no reconhecimento de explorações como indemnes de triquinas. ( Desde 2006, foram reveladas práticas fraudulentas variadas em instalações frigoríficas localizadas em alguns Estados-Membros. Tal como discutido igualmente no âmbito da legislação em matéria de subprodutos animais, a maioria dos EM considerou necessário reforçar os instrumentos de controlo à sua disposição. ( Outras dificuldades específicas surgiram com a utilização em certos EM, por razões de bem-estar dos animais, de métodos químicos não inteiramente validados em vez de bio-ensaios em ratos para análises de rotina. Espera-se que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emita um parecer científico sobre os limites actuais para as biotoxinas marinhas, e os seus métodos de detecção, até Dezembro de 2009. 3.12. Critérios microbiológicos Com base em relatórios do SAV, deduz-se que, no primeiro ano de aplicação do Regulamento (CE) n.° 2073/2005, os procedimentos dos operadores de empresas do sector alimentar asseguraram apenas ocasionalmente o cumprimento dos critérios de higiene do processo e dos critérios de segurança alimentar, ou que estes fossem mesmo tomados em consideração. Este aspecto foi, além disso, frequentemente ignorado pela supervisão oficial da AC. Embora a situação melhorasse em 2007/2008, ainda há alguns EM nos quais este regulamento não é executado satisfatoriamente. Da perspectiva dos EM, a dificuldade principal relatada refere-se à aplicação do critério da Listeria monocytogenes a alimentos prontos para consumo que podem permitir o crescimento de tal organismo patogénico. 3.13. Eliminação da contaminação superficial A utilização de substâncias para eliminar a contaminação superficial de alimentos de origem animal está sujeita a aprovação por procedimento de comitologia. Com base em pareceres da AESA, a Comissão propôs em 2008 a autorização de quatro substâncias destinadas a eliminar a contaminação superficial de carcaças de aves de capoeira. O Parlamento Europeu, os EM e uma grande maioria das organizações das partes interessadas privadas indicaram claramente a sua oposição a tal autorização, mesmo sob condições rigorosas. Está em discussão com os EM a eventual utilização de outras técnicas de descontaminação, incluindo vapor, água quente e outros tratamentos físicos. 3.14. Informações relativas à cadeia alimentar (FCI) Foi contemplada a introdução progressiva de FCI até ao fim do período transitório (31.12.2009). Dois EM indicaram não terem recorrido a estas disposições. ( As FCI deviam ser aplicadas em 1 de Janeiro de 2006 no sector das aves de capoeira. Não foi relatada nenhuma dificuldade importante, uma vez que a legislação precedente previa a aplicação de disposições semelhantes. ( As FCI são obrigatórias no sector dos suínos desde 1 de Janeiro de 2008 e nos sectores equino e de vitelos desde 1 de Janeiro de 2009. Foram identificadas poucas dificuldades no sector suíno (ver infra). Não estão ainda disponíveis os relatórios sobre os sectores equino e de vitelos. ( As FCI devem estar disponíveis para as outras espécies (ovinos, caprinos e bovinos adultos) até 1 de Janeiro de 2010. Alguns EM antecipam dificuldades, em especial, com animais identificados individualmente. O prazo para fornecer as FCI antes da chegada dos animais foi considerado difícil de cumprir em todos os casos no sector dos suínos. São esperadas dificuldades semelhantes no futuro para outros sectores animais. Os EM e certas organizações das partes interessadas privadas são a favor de uma maior flexibilidade a este respeito. Visto que a responsabilidade por organizar as FCI e as suas disposições práticas (por exemplo, documentos, modo de trocar informações) foi deixada a cargo dos EM, foram assinaladas dificuldades no comércio intracomunitário de animais e esperam-se igualmente no que se refere às importações. Uma primeira etapa para facilitar o acesso à informação exigida pelos vários EM encontra-se em funcionamento a nível da Comissão. No entanto, alguns EM indicaram que pode igualmente ser adequado desenvolver a nível comunitário um formulário específico para o comércio intracomunitário e, possivelmente, para as importações. A experiência revelou igualmente a necessidade de clarificação sobre a relação entre as FCI e os certificados de sanidade animal exigidos para o comércio de animais vivos. 3.15. Abate de emergência Os EM não relataram dificuldades particulares em relação às regras práticas para o abate de emergência, mas questionaram a marcação especial e a limitação de comercialização de tal carne. Alguns EM sublinharam a necessidade de aplicar igualmente a marcação especial aos produtos derivados. Outros EM consideram que não há razões de segurança alimentar que possam justificar uma restrição à colocação no mercado de tal carne se a mesma for reconhecida como própria para consumo humano após inspecção ante e post mortem . 4. CONCLUSÕES Os Estados-Membros e os operadores de empresas do sector alimentar indicaram estar, em geral, satisfeitos com os regulamentos em matéria de higiene e ter feito progressos significativos na sua adaptação. Verifica-se um apoio amplo dos princípios introduzidos pelos regulamentos. Os Estados-Membros consideram que a legislação exige ligeiros ajustamentos mas não uma revisão fundamental. De acordo com os EM e as organizações das partes interessadas privadas, a aplicação do pacote «higiene» não deu, geralmente, origem a dificuldades importantes para os operadores de empresas do sector alimentar nem para as autoridades competentes. No entanto, as inspecções realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário desde o início de 2006 revelaram que subsistem determinados problemas em termos de controlo e de normas de higiene de produção, que exigem melhorias em alguns Estados-Membros. Como primeiro passo, é, por conseguinte, necessária uma melhor aplicação por todos os actores, FBO e AC envolvidos, para abordar as questões mais destacadas no relatório. Nessa base, a Comissão considerará a melhor forma de abordar as dificuldades identificadas. Ao apresentar as suas propostas, a Comissão prestará especial atenção no sentido de manter, na medida do possível, os benefícios da simplificação alcançada com este novo quadro jurídico. [1] JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada por Regulamento (CE) n.º 1019/2008 (JO L 277 de 18.10.2008, p. 7). [2] JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada por Regulamento (CE) n.º 1020/2008 (JO L 277 de 18.10.2008, p. 8). [3] JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada por Regulamento (CE) n.º 1021/2008 (JO L 277 de 18.10.2008, p. 15). [4] Ver diagrama sobre o quadro jurídico actual no anexo II do DTSC. [5] Ver panorama dos guias de boas práticas no anexo VIII do DTSC.