52009DC0359




PT

Bruxelas, 14.7.2009

COM(2009) 359 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

Relatório sobre o funcionamento das Convenções Monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

Relatório sobre o funcionamento das Convenções Monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano

1. Introdução

As Convenções Monetárias foram assinadas entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano para dar continuidade legal às disposições existentes entre estes países, por um lado, e a França e a Itália, por outro, antes da introdução do euro. Em declaração anexa ao Tratado de Maastricht, estava prevista a renegociação das Convenções existentes com vista à introdução do euro [1].

Dez anos depois de o euro ter substituído as antigas moedas nacionais da Itália e da França usadas pelo Mónaco, por São Marinho e pelo Vaticano, o Conselho convidou a Comissão a rever o funcionamento das Convenções Monetárias [2]. A presente comunicação analisa em pormenor o conteúdo das Convenções, descreve os pontos fortes e as fragilidades na sua aplicação e sugere alterações ao conteúdo das três Convenções.

2. Descrição do conteúdo das Convenções

2.1. Características comuns das Convenções

Uma vez que as moedas nacionais dos Estados-Membros da zona euro foram substituídas pelo euro, em 1 de Janeiro de 1999, e que as competências dos Estados-Membros participantes em questões monetárias e cambiais foram transferidas para a Comunidade, o Conselho decidiu que as disposições existentes entre os Estados-Membros da zona euro e países terceiros em questões monetárias devem ser alteradas [3]. A nova Convenção entre a Comunidade e o Mónaco foi negociada pela França (em associação com a Comissão e o Banco Central Europeu (BCE)) [4] e as Convenções com São Marinho e o Vaticano foram negociadas pela Itália (em associação com a Comissão e o BCE) [5]. As Convenções Monetárias dão ao Mónaco, a São Marinho e ao Vaticano o direito de usarem o euro como sua moeda oficial e concedem estatuto de curso legal às notas e moedas em euros.

A partir de 1 de Janeiro de 2002, o Mónaco pode emitir moedas em euros até um volume anual igual a 1/500 da quantidade de moedas cunhadas em França. São Marinho pode emitir moedas em euros no valor nominal máximo anual de 1 944 000 euros. O valor nominal máximo anual de moedas em euros que o Vaticano pode emitir foi inicialmente fixado em 670 000 euros. Adicionalmente, foi concedido ao Vaticano o direito de cunhar mais moedas em ano de Sede Vacante, em cada Ano Santo jubilar e no ano de abertura de um Concílio Ecuménico, até ao valor de 201 000 euros. Os limites foram alterados, por Decisão do Conselho de 7 de Outubro de 2003, para 1 000 000 de euros numa emissão máxima anual «normal», acrescidos de 300 000 euros adicionais em circunstâncias especiais. Os limites máximos fixados para São Marinho e o Vaticano são revistos de dois em dois anos, de forma a reflectir as alterações no índice de preços no consumidor na Itália.

Os volumes anuais das moedas em euros do Mónaco (de São Marinho e do Vaticano) são acrescentados aos volumes das moedas emitidas pela França (Itália) para efeitos de aprovação do volume de emissão pelo BCE.

As moedas em euros em circulação no Mónaco, em São Marinho e no Vaticano são idênticas às moedas em euros emitidas pelos Estados-Membros da zona euro, no que se refere ao valor nominal, ao curso legal, às características técnicas e às características artísticas das faces comuns e às características artísticas comuns das faces nacionais. As características artísticas das faces nacionais são previamente comunicadas às autoridades competentes da Comunidade. O Mónaco, São Marinho e o Vaticano podem também emitir moedas para fins numismáticos de acordo com as mesmas regras impostas aos Estados-Membros da zona euro, sendo o seu valor contabilizado dentro dos limites da emissão anual máxima dos países. São Marinho pode ainda emitir moedas de ouro expressas em scudi [6]. O Mónaco, São Marinho e o Vaticano não podem emitir notas em euros e as suas moedas emitidas para fins numismáticos não têm curso legal fora dos seus territórios.

Os três países adoptaram medidas jurídicas internas para aplicar, nos respectivos territórios, as disposições comunitárias no que respeita às notas e às moedas em euros e agir em estreita cooperação com a Comunidade Europeia na luta contra a falsificação das notas e moedas em euros.

2.2. Características específicas da Convenção com o Mónaco

Para além das disposições anteriormente citadas, constantes das três Convenções Monetárias, a Convenção com o Mónaco apresenta alguns requisitos adicionais.

A Convenção inclui a obrigação explícita por parte do Mónaco de aplicar a legislação comunitária de combate à falsificação das notas e moedas em euros.

As instituições de crédito e outras instituições financeiras que exercem actividades no Mónaco podem participar nos sistemas de liquidação interbancária e de pagamentos e liquidação das operações sobre valores mobiliários segundo as mesmas modalidades que as instituições relevantes situadas no território da França e sob reserva de respeitarem as condições fixadas para o acesso a esses sistemas. As instituições de crédito do Mónaco estão sujeitas às mesmas medidas adoptadas pelo Banco de França em aplicação das disposições fixadas pelo BCE em matéria de instrumentos e procedimentos de política monetária.

O Principado é responsável por adoptar e aplicar disposições legais destinadas a garantir a protecção e a estabilidade do euro e do sistema financeiro da UE no seu território. Nos termos do artigo 11.º da Convenção Monetária, são aplicáveis no território do Mónaco os actos jurídicos comunitários nos seguintes domínios: recolha de informação estatística pelo BCE, reservas mínimas das instituições de crédito, sanções impostas às empresas que não cumprem os regulamentos e decisões do BCE, emissão de notas, operações de mercado, instrumentos de controlo monetário, sistemas de compensação e liquidação O Mónaco aplica as disposições tomadas pela França para transpor os actos comunitários relativos à actividade e ao controlo das instituições de crédito e à prevenção dos riscos sistemáticos nos sistemas de pagamentos e nos sistemas de liquidação. O Mónaco toma ainda medidas de efeitos equivalentes às directivas comunitárias relativas à luta contra o branqueamento de capitais e aos actos jurídicos que regem os serviços de investimento.

A Convenção Monetária com o Mónaco estabelece um Comité Misto com a missão de facilitar a aplicação e o funcionamento da Convenção.

3. Avaliação do funcionamento das Convenções e sugestões de possíveis desenvolvimentos do seu conteúdo

3.1. Transposição da legislação comunitária relevante

O âmbito da legislação comunitária a transpor pelos três Estados que assinaram a Convenção Monetária com a Comunidade difere significativamente de uma convenção para outra.

Os três Estados comprometem-se a adoptar medidas jurídicas internas para aplicar, nos respectivos territórios, as disposições comunitárias no que respeita às notas e às moedas em euros. De um modo geral, as disposições relativas ao desenho e às especificações técnicas das moedas em euros são bem aplicadas. Dado que as moedas em euros do Mónaco, de São Marinho e do Vaticano são desenhadas em cooperação com Casas da Moeda certificadas da zona euro (isto é, as Casas da Moeda de França e Itália) e por estas produzidas, a aplicação das disposições comunitárias mais recentes está, na generalidade, assegurada. No que respeita às notas em euros, não foi instituída qualquer autoridade competente ou instalado qualquer procedimento de acompanhamento para verificar a aplicação das disposições pertinentes (por exemplo, regras relativas ao câmbio e à retirada de notas em euros).

Os signatários das Convenções Monetárias comprometem-se igualmente a cooperar estreitamente com a Comunidade na luta contra a falsificação das moedas e notas em euros. A Convenção com o Mónaco vai mais longe do que as outras duas, ao especificar que o Principado deve adoptar as medidas adequadas previstas na legislação comunitária [7] para prevenir a falsificação. A aplicação da Convenção com o Mónaco na área da falsificação é regularmente avaliada e a lista de instrumentos legislativos a adoptar é actualizada nas reuniões do Comité Misto (ver ponto 3.2). Embora persistam algumas lacunas (por exemplo, a falta de uma convenção assinada com a Europol), há a registar alguns progressos notáveis neste domínio.

As Convenções com São Marinho e com o Vaticano não prevêem qualquer obrigação específica de transposição da legislação comunitária na área da protecção do euro contra a falsificação, nem formas de cooperação com a Comunidade. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, ambos os países envidaram alguns esforços para harmonizar a sua legislação com as regras comunitárias, mas uma vez que não existe qualquer mecanismo de acompanhamento relativamente a estas duas Convenções idêntico ao que existe no caso do Mónaco, a Comunidade não é regularmente informada da aplicação das Convenções Monetárias por São Marinho e pelo Vaticano.

Da Convenção Monetária com o Mónaco constam vários elementos adicionais, a maioria dos quais fazia já parte de anteriores convenções assinadas com a França. Ao contrário das Convenções Monetárias com o Vaticano e São Marinho, a Convenção com o Mónaco estabelece os termos e as condições em que as instituições de crédito e outras instituições autorizadas a exercer actividades no Mónaco podem participar nos sistemas de liquidação interbancária e de pagamentos e liquidação das operações sobre valores mobiliários na União Europeia. As Convenções com o Vaticano e com São Marinho especificam que às instituições financeiras com sede nestes dois Estados poderá ser concedido acesso aos sistemas de pagamento da zona euro com base nos termos e condições estabelecidos para esse efeito pelo Banco da Itália com o consenso do Banco Central Europeu. Até ao momento, o Vaticano e São Marinho não manifestaram interesse em participar directamente nos sistemas de pagamento da zona euro, pese embora a existência de um sector financeiro importante neste último Estado (os bancos que operam em São Marinho acedem actualmente aos sistemas de pagamento via bancos italianos). Tendo em conta a dimensão do sector bancário em São Marinho e a sua estreita interacção com os bancos activos na zona euro, seria pertinente solicitar a este Estado que harmonize a sua legislação relativa ao sector bancário e financeiro pela legislação aplicável nos Estados-Membros da zona euro.

As obrigações de transposição da legislação comunitária relevante para o ordenamento jurídico interno e/ou de adopção de medidas de efeito equivalente são muito desiguais nos três Estados que assinaram uma Convenção Monetária com a Comunidade. No intuito de garantir uma protecção adequada contra a falsificação das notas e moedas em euros, a aplicação da legislação comunitária relevante deve ser controlada nos três Estados. Os bancos e as instituições financeiras de São Marinho devem estar sujeitos às mesmas regras que os seus congéneres na zona euro. São Marinho deve, pois, ser solicitado a transpor a legislação comunitária relevante nos domínios bancário e financeiro e adoptar todas as actualizações e novas legislações nestas áreas. Para tal, pode ser previsto um período transitório de dois anos, dada a complexidade desta legislação e as limitadas capacidades administrativas do país. |

3.2. Mecanismos de acompanhamento

As Convenções Monetárias vieram substituir as Convenções que existiam entre a França e a Itália, por um lado, e o Mónaco, o Vaticano e São Marinho, por outro. Deixaram de ser convenções bilaterais, passando a ser convenções entre países terceiros e a Comunidade Europeia, adoptadas com base no artigo 111.º do Tratado. O Mónaco, o Vaticano e São Marinho foram autorizados a emitir moedas que têm curso legal para os 325 milhões de habitantes da zona euro. Os Estados-Membros da zona euro têm de respeitar regras estritas cuja aplicação é controlada de perto pelas instituições da UE. A UE deve, pois, desempenhar um papel adequado no acompanhamento da aplicação das Convenções Monetárias.

A Convenção Monetária com o Mónaco estabelece um Comité Misto com a missão de facilitar a aplicação e o funcionamento da Convenção. Este Comité é composto por representantes do Mónaco, da França, da Comissão Europeia e do Banco Central Europeu e reúne-se normalmente uma vez por ano. Durante as reuniões, as partes discutem os progressos na aplicação da Convenção e possíveis alterações aos anexos onde figura a lista da legislação a transpor. O Comité analisa também regularmente a cooperação na luta contra a falsificação das notas e moedas em euros e na aplicação das medidas legislativas relevantes.

Contrariamente ao procedimento estabelecido para a Convenção com o Mónaco, não estão previstos quaisquer procedimentos de acompanhamento nas Convenções assinadas com São Marinho e o Vaticano. Na ausência de um acompanhamento formal estabelecido, estes dois Estados não comunicam regularmente dados sobre a aplicação das Convenções. Não é investigada a compatibilidade da sua legislação com as obrigações impostas pelas Convenções Monetárias, nem são os dois Estados devidamente informados dos desenvolvimentos nos domínios abrangidos por essas Convenções.

Para preparar a presente comunicação, a Comissão e o BCE organizaram, em Março de 2009, uma reunião informal com representantes dos três Estados. Os diálogos com os representantes do Mónaco e de São Marinho foram construtivos, ao passo que o Vaticano se mostrou menos aberto ao intercâmbio de pontos de vista e informações.

As Convenções com o Vaticano e São Marinho não proporcionam uma plataforma de discussão regular sobre o seu funcionamento. Na ausência de reuniões regulares, as autoridades de São Marinho e do Vaticano têm dificuldade em se manter actualizadas sobre a adopção de novas legislações nos domínios abrangidos pelas Convenções e as instituições comunitárias não podem controlar devidamente a aplicação das Convenções. Por conseguinte, a Comissão sugere a criação de dois comités conjuntos – idênticos ao existente no caso do Mónaco – com o Vaticano e São Marinho. Os comités, com representantes de São Marinho/do Vaticano, da Itália, da Comissão Europeia e do BCE, reunir-se-iam pelo menos uma vez por ano com a missão de acompanhar os progressos na aplicação das Convenções e decidir possíveis alterações às mesmas. |

3.3. Cláusula de salvaguarda em caso de lacunas graves na aplicação das Convenções

Ao assinar as Convenções Monetárias com a Comunidade, os três Estados assumiram um conjunto de compromissos em troca do direito de usar o euro como moeda nacional e emitir moedas em euros. Ainda que a UE tenha a possibilidade de abrir processos por infracção quando um Estado-Membro não cumpre as suas obrigações, as Convenções actuais não proporcionam à Comunidade qualquer margem de manobra no caso de ser o país que assinou a Convenção a desrespeitar as suas obrigações (para além de, em última instância, recorrer à possibilidade – improvável – de se retirar unilateralmente da Convenção).

A Comissão sugere que a UE deve poder decidir uma suspensão temporária do direito de emitir moedas em euros em caso de incumprimento persistente (por exemplo, de dois anos) e grave das obrigações previstas nas Convenções Monetárias. A suspensão temporária do direito de emissão (por exemplo, em caso de persistência na não transposição da legislação comunitária relevante) seria precedida de várias advertências e intercâmbios de pontos de vista. |

3.4. Limites à emissão de moedas em euros

O Mónaco, o Vaticano e São Marinho podem emitir moedas em euros com as faces nacionais dos respectivos países e com estatuto legal em toda a zona euro.

Por razões históricas, os limites máximos à emissão anual foram fixados de formas muito diferentes [8]. O Mónaco pode emitir moedas em euros até um volume anual igual a 1/500 da quantidade de moedas cunhadas em França (i.e., moedas em euros com faces nacionais francesas). Em 2009, foi autorizado a emitir moedas em euros com um valor nominal total de 221 094 euros.

Os limites máximos fixados para São Marinho e o Vaticano correspondem a montantes fixos revistos de dois em dois anos, de forma a reflectir as alterações no índice de preços no consumidor na Itália. Estes dois limites tiveram por base os limites máximos à emissão usados nas convenções anteriores ao euro com a Itália e não estão ligados a qualquer variável real como o número de habitantes, o PIB ou a emissão de moedas em euros nos Estados-Membros da zona euro. Para 2008 e 2009, foram fixados em 2 183 112 euros para São Marinho e 1 074 000 euros para o Vaticano. O Vaticano pode emitir volumes adicionais de moedas em euros em ocasiões especiais (ver ponto 2.1).

Até ao momento, os três Estados respeitaram escrupulosamente estes limites máximos.

Os actuais números per capita sugerem que os limites máximos à emissão para os países que assinaram Convenções Monetárias com a Comunidade são generosos. Em Setembro de 2008, o valor das moedas emitidas por habitante ascendeu a 7028 euros no Vaticano, 422 euros em São Marino e 190 euros no Mónaco. No mesmo período (2002-2008), a emissão média nos Estados-Membros da zona euro era de 63 euros per capita (ver pormenores no anexo I). Não obstante, as quotas de emissão mais elevadas do que seria proporcional ao seu número de habitantes pode ser justificada pela procura relativamente maior e pela absorção destas moedas pelo mercado numismático.

Contudo, as moedas em euros destinadas à circulação são, em primeira instância, um instrumento de pagamento, devendo circular livremente no mercado e ser usadas para pagamentos. As moedas de circulação absorvidas pelos coleccionadores não servem o seu propósito original e são exclusivamente usadas como peças de colecção.

No intuito de permitir alguma circulação das suas moedas, a Comissão sugere um aumento dos limites máximos à emissão nos três Estados que assinaram uma Convenção Monetária. Os novos limites máximos seriam calculados segundo um novo método uniforme assegurando um tratamento igual aos três Estados. As Convenções Monetárias originais concedem, de facto, um tratamento muito menos favorável ao Mónaco do que a São Marinho ou ao Vaticano. Em consequência, o Mónaco emite actualmente cerca de um décimo das moedas emitidas por São Marinho e um quinto das emitidas pelo Vaticano, apesar do facto de a população monegasca ser a mais numerosa dos três Estados e de a sua Convenção Monetária estabelecer o maior número de obrigações.

Um novo limite máximo para um ano (n) seria composto por uma parte fixa e uma parte variável:

(1) A parte fixa deveria visar a satisfação da procura de moedas de colecção. Segundo as estimativas comuns, um valor total de cerca de 2 100 000 euros deve bastar para satisfazer a procura do mercado numismático [9].

(2) A parte variável teria por base a emissão média per capita na zona euro. O número médio de moedas per capita emitidas em (n-1) na zona euro seria multiplicado pelo número de habitantes de um país signatário de uma Convenção Monetária.

O quadro 1 apresenta uma simulação dos limites máximos para 2009 calculados com base neste método.

Quadro 1: Limites máximos à emissão calculados com base num método uniforme (exemplo de 2009)

País | População | Parte variável(€3,61 per capita x população [10]) | Parte fixa(em euros) | Total novo limite máximo em 2009(fixa + variável)(em euros) | Limite máximo actual total em 2009 (em euros) |

Mónaco | 32 965 | 119 004 | 2 100 000 | 2 219 004 | 221 094 |

São Marinho | 30 324 | 109 470 | 2 100 000 | 2 209 470 | 2 183 112 |

Vaticano | 826 | 2 952 | 2 100 000 | 2 102 952 | 1 074 000 |

O novo método aumentaria significativamente o limite máximo à emissão de moedas do Mónaco: de cerca de 220 000 euros para quase 2 220 000 euros. O limite máximo do Vaticano quase duplicaria, de 1 074 000 euros para mais de 2 100 000 euros.

O aumento dos limites máximos à emissão deve, porém, estar sujeito ao cumprimento da nova Recomendação da Comissão relativa às orientações comuns para as faces nacionais e a emissão das moedas em euros destinadas à circulação [11], aprovada pelo Conselho em 10 de Fevereiro de 2009. Assim, todas as moedas em euros destinadas à circulação devem ser colocadas em circulação com o respectivo valor facial, à excepção de uma pequena proporção que pode ser vendida a um preço superior justificado por motivos como a sua qualidade ou embalagem especial. Tanto o Mónaco como São Marinho respeitam esta regra: o Mónaco distribui a maioria das suas moedas aos bancos monegascos misturadas em rolos de moedas em euros de outros países da zona euro. São Marinho fornece cerca de 70% das suas moedas aos bancos no seu território sem as misturar com moedas em euros de outros países. Para prevenir a compra maciça por coleccionadores de moedas de São Marinho em bancos locais, uma solução possível seria misturá-las com as moedas em euros de outros países antes de as distribuir aos bancos. Serão necessárias alterações mais importantes relativamente às práticas correntes da parte do Vaticano, que emite virtualmente todas as suas moedas destinadas à circulação em séries para coleccionadores (na zona euro menos de 1% das moedas são vendidas acima do seu valor nominal em séries de moedas).

Um novo método comum seria igualmente aplicável a qualquer eventual convenção monetária futura [12].

A Comissão sugere a introdução de um novo método de cálculo dos limites máximos à emissão, que colocaria em igualdade todos os países signatários de uma Convenção Monetária com a Comunidade. O método comum asseguraria um tratamento equitativo e teria em consideração a procura gerada pelos coleccionadores de moedas, com vista a garantir uma circulação efectiva das moedas em euros emitidas por esses países e destinadas à circulação. |

3.5. Regras para a cunhagem de moedas em euros

A Convenção Monetária com o Mónaco reserva à Casa da Moeda de França o direito de produzir as moedas em euros monegascas, ao passo que as moedas do Vaticano e de São Marinho só podem ser cunhadas pela Casa da Moeda de Itália. Esta regra foi introduzida por razões históricas numa altura em que o euro não estava ainda em circulação e quase todos os países da zona euro estavam a cunhar moedas em euros apenas para satisfazer necessidades próprias, com muito pouca colaboração na produção ou na gestão das reservas. A situação evoluiu e alguns países da zona euro fazem hoje cunhar as suas moedas num outro país da zona euro, enquanto que outros compram as moedas de reservas estrangeiras. De facto, um grande número de Casas da Moedas da zona euro desenvolveram uma vasta e dinâmica actividade comercial de produção de moedas para outros países europeus e não europeus [13].

Ainda que os acordos existentes entre o Mónaco, São Marinho e o Vaticano e as Casas da Moeda de França e Itália pareçam funcionar bem, do ponto de vista da legislação comunitária, não há hoje motivo para manter um monopólio de certas Casas da Moeda nacionais para a produção das moedas necessárias para aplicar uma convenção entre a Comunidade e um país terceiro. Tal monopólio vai totalmente contra o espírito do Tratado e gera discriminação entre os Estados-Membros, uma vez que as outras Casas da Moeda da zona euro se vêem negadas o direito legítimo de apresentar uma proposta para a cunhagem das moedas necessárias pelo Mónaco, o Vaticano e São Marinho.

As Casas da Moeda da zona euro devem ter a oportunidade de apresentar propostas aos três países em questão para a produção das suas moedas em euros e o Mónaco, o Vaticano e São Marinho devem poder escolher livremente o contratante que mais lhes convier [14]. |

4. Conclusões

A Comissão foi convidada pelo Conselho a rever o funcionamento das Convenções Monetárias existentes. Após uma análise cuidada das Convenções, a Comissão sugere a sua alteração no sentido de incluir os seguintes elementos:

(1) Garantir condições mais equitativas no que respeita às obrigações dos países signatários de Convenções Monetárias com a Comunidade;

(3) Criar um mecanismo de acompanhamento adequado para as três Convenções;

(4) Introduzir a possibilidade de suspender o direito de emitir moedas em euros em caso de desrespeito grave e persistente das obrigações previstas na Convenção;

(5) Introduzir um método comum de cálculo dos limites máximos à emissão de moedas em euros e rever estes últimos em conformidade;

(6) Permitir às Casas da Moeda da zona euro apresentar propostas para a produção das moedas do Mónaco, do Vaticano e de São Marinho, deixando a estes países a liberdade de escolher o contratante que mais lhes convier.

Poderia ser concedido à Comissão e à França um mandato para renegociar a Convenção Monetária com o Mónaco, em associação com o BCE, enquanto que as Convenções Monetárias com São Marinho e o Vaticano poderiam ser renegociadas pela Comissão e a Itália, em associação com o BCE.

ANEXO 1 – Emissão cumulativa de moedas em finais de 2008 [15]

País | População [16]: | Número de moedas emitidas (1000) | Número de moedas emitidas per capita | Valor das moedas emitidas (1000 euros) | Valor das moedas emitidas (euro/habitante) |

Mónaco | 32 965 | 7 439 | 226 | 6 285 | 190,66 |

São Marinho | 30 324 | 24 074 | 794 | 12 808 | 422,38 |

Vaticano | 826 | 5 461 | 6 611 | 5 806 | 7 028,77 |

Zona euro | 323 186 285 | 82 033 879 | 254 | 20 399 071 | 63,12 |

BE | 10 741 048 | 3 227 578 | 300 | 1 168 911 | 108,83 |

DE | 82 062 249 | 23 406 690 | 285 | 5 689 889 | 69,34 |

IE | 4 517 758 | 4 096 719 | 907 | 697 268 | 154,34 |

EL | 11 262 539 | 2 190 838 | 195 | 661 998 | 58,78 |

ES | 45 853 045 | 14 198 243 | 310 | 3 419 593 | 74,58 |

FR | 64 105 125 | 12 485 491 | 195 | 2 439 620 | 38,06 |

IT | 60 090 430 | 11 526 576 | 192 | 3 635 354 | 60,50 |

CY | 801 622 | 217 011 | 271 | 73 282 | 91,42 |

LU | 491 702 | 513 019 | 1043 | 181 312 | 368,74 |

MT | 412 614 | 110 173 | 267 | 31 244 | 75,72 |

NL | 16 481 139 | 2 829 555 | 172 | 539 189 | 32,72 |

AT | 8 356 707 | 3 918 946 | 469 | 959 720 | 114,84 |

PT | 10 631 800 | 2 012 771 | 189 | 416 684 | 39,19 |

SI | 2 053 393 | 159 550 | 78 | 39 906 | 19,43 |

FI | 5 325 115 | 1 140 716 | 214 | 445 100 | 83,59 |

[1] Declaração n.º 6 sobre as relações monetárias com a República de São Marino, o Estado da Cidade do Vaticano e o Principado do Mónaco.

[2] Conclusões do Conselho sobre «Orientações comuns para as faces nacionais e a emissão das moedas em euros destinadas à circulação», 2922.ª reunião do Conselho ECOFIN, de 10 de Fevereiro de 2009.

[3] O franco francês gozara de estatuto de curso legal no Mónaco desde 1925. O Principado usava notas e moedas de francos franceses e podia emitir as suas próprias moedas de francos até um certo limite (tendo curso legal apenas no território do Mónaco). As ligações entre a Itália e São Marinho eram regidas pela Convenção de Amizade e Boa Vizinhança assinada em 1939 e a Convenção Monetária que regia as relações monetárias entre a Itália e o Vaticano foi assinada em 1929. Ambas as Convenções eram renováveis de dez em dez anos e concediam a São Marinho e ao Vaticano o direito de emitir moedas em liras que tinham estatuto de curso legal em Itália.

[4] Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco (JO L 142 de 31.5. 2002).

[5] Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e a República de São Marinho (JO C 209 de 27.7.2001). Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé (JO C 299 de 25.10.2001).

[6] Unidade monetária usada na Península Apenina até ao século XIX.

[7] Decisão-quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras (JO L 140 de 14.6.2000) e Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001).

[8] As Convenções Monetárias incorporaram a metodologia usada para fixar os limites máximos à emissão nas Convenções Monetárias existentes antes da introdução da zona euro.

[9] Por exemplo, São Marinho tem-se concentrado na emissão de certas moedas em euros com algum sucesso: essas moedas são agora utilizadas para as transacções ao seu valor nominal.

[10] Em 2008, a emissão média líquida na zona euro foi de 3,61 euros per capita.

[11] Ver nota de rodapé 2.

[12] Está a ser discutida uma Convenção Monetária com o Principado de Andorra.

[13] São 10 as Casas da Moeda da zona euro a exportar moedas.

[14] O país cuja Casa da Moeda produzisse moedas em euros para um país signatário de uma Convenção Monetária acrescentaria estas moedas ao volume de moedas que pretende emitir para uso próprio, para efeitos de aprovação pelo BCE do volume total de emissão, em sintonia com a prática existente. Os direitos de emissão do Estado-Membro da zona euro em questão não seriam reduzidos e o volume de emissão não teria um limite a priori.

[15] Fontes: BCE (emissão cumulativa líquida) para os países da UE; instituições relevantes em França e na Itália para os três países terceiros.

[16] Fontes: Eurostat para os países da UE; CIA fact book (estimativas de Julho de 2009) para os três países terceiros.

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