52009DC0324




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 3.7.2009

COM(2009) 324 final

LIVRO BRANCO

Modernização da Normalização das TIC na UE- O Caminho a Seguir

LIVRO BRANCO

Modernização da Normalização das TIC na UE- O Caminho a Seguir

1. Realizar uma política moderna de normalização das TIC

As tecnologias da informação e das comunicações (TIC) são um importante motor de competitividade, representando um dos sectores-chave da indústria do século XXI. Em 2007, a indústria europeia das TIC apresentou um volume de negócios de 670 mil milhões de euros, representando mais de 5% do emprego total na UE. As TIC europeias necessitam de um enquadramento sólido para contribuírem plenamente para a agenda em matéria de crescimento e emprego e, neste contexto, a normalização desempenha um papel importante. Além disso, como os instrumentos TIC são utilizados em todos os sectores económicos, uma política europeia eficaz de normalização das TIC pode incentivar a adopção mais rápida de novas tecnologias e aplicações, contribuindo, assim, para a competitividade da economia europeia em geral.

A normalização consiste numa cooperação voluntária entre a indústria, os consumidores, as entidades públicas e outras partes interessadas com vista ao desenvolvimento de especificações técnicas. A indústria utiliza normas para responder às necessidades do mercado - apoiar a sua competitividade, assegurar a aceitação de soluções inovadoras ou melhorar a interoperabilidade. As entidades públicas reportam-se às normas em matéria de legislação, políticas e contratação para alcançar os objectivos societais em matéria de segurança, interoperabilidade, acessibilidade, desempenho ambiental, etc. Embora a indústria possa utilizar quaisquer normas, as entidades públicas preferem claramente ou têm mesmo a obrigação de utilizar normas resultantes de processos abertos, transparentes e inclusivos. Contudo, através da referência a normas e da sua utilização, as entidades públicas podem ajudar a orientar a competitividade da indústria e a facilitar a concorrência com benefício para os consumidores.

A aplicação da actual política de normalização da UE[1] baseia-se na actividade dos organismos europeus de normalização (OEN) e na sua cooperação com os organismos internacionais de normalização. Permite à Comissão convidar os OEN a realizarem iniciativas de normalização específicas e faculta à UE e aos Estados-Membros a utilização das normas europeias estabelecidas por esses organismos em matéria de legislação e políticas. Além disso, a base jurídica actual em termos de normalização das TIC reconheceu certas especificidades das TIC, como a necessidade de interoperabilidade, e é algo flexível em caso de referência às normas das TIC no domínio dos contratos públicos[2].

O cenário de normalização das TIC modificou-se consideravelmente ao longo da última década. A par das organizações tradicionais que definem normas, os fóruns e consórcios especializados, na sua maioria globais, tornaram-se mais activos e muitos deles emergiram como organismos líderes mundiais de criação de normas no domínio das TIC, como é o caso dos responsáveis pelas normas que cobrem a Internet e a Web. Este desenvolvimento não se reflecte na política de normalização da UE. As normas dos fóruns e consórcios não podem actualmente servir de referência, ainda que tal pudesse ser vantajoso para ajudar a atingir os objectivos das políticas públicas. Sem uma actuação decisiva, a UE corre o risco de se tornar irrelevante na definição de normas das TIC, que terá lugar quase exclusivamente fora da Europa e sem ter em consideração as necessidades europeias.

Esta análise é largamente partilhada pelos Estados-Membros e o Conselho sublinhou a necessidade de fazer progressos suplementares na aplicação da normalização a domínios como as TIC, sublinhando que o actual sistema europeu de normalização tem de adaptar-se às necessidades de mercados em rápida evolução, particularmente nos serviços e produtos de alta tecnologia[3].

De facto, é imperativo modernizar a política europeia de normalização das TIC e explorar inteiramente o potencial da definição de normas. Caso contrário, a UE não conseguirá dominar a sociedade da informação, não realizará alguns objectivos importantes das políticas europeias que exigem interoperabilidade, como, por exemplo, a saúde em linha, a acessibilidade, a segurança, o comércio electrónico, a administração pública electrónica, os transportes, etc. e enfrentará obstáculos à sua capacidade de liderança no desenvolvimento e na promoção de normas internacionais para a protecção de dados pessoais, conforme estabelecido na Comunicação sobre o Programa de Estocolmo[4].

De uma forma mais vasta, há que abordar os seguintes objectivos políticos:

- orientar a inovação e a competitividade, mediante a adaptação da política de normalização das TIC, para os desenvolvimentos do mercado e das políticas;

- facultar à indústria, inclusive às PME, normas TIC de elevada qualidade em tempo oportuno, a fim de assegurar a competitividade no mercado global, respondendo simultaneamente às expectativas da sociedade;

- melhorar a posição europeia de normalização das TIC a nível mundial;

- assegurar os benefícios para os consumidores, facilitando a concorrência nos mercados europeus e internacionais das TIC;

- fortalecer o mercado interno, mediante a instituição de critérios e processos comuns para fazer referência às normas TIC na legislação, nas políticas e nos contratos públicos europeus;

- aumentar a qualidade, a coerência e a homogeneidade das normas TIC;

- prestar assistência activa à aplicação das normas TIC.

Para renovar a política de normalização europeia das TIC, a Comissão lançou um estudo com vista a analisar a actual política de normalização das TIC europeias e apresentar recomendações no sentido do seu desenvolvimento futuro. O relatório do estudo foi publicado em Julho de 2007[5], tendo-se-lhe seguido uma consulta através da Web. Os comentários recebidos foram publicados no sítio Europa[6] na Web e, em Fevereiro de 2008, teve lugar uma conferência aberta[7] para examinar as recomendações do estudo e os comentários.

Consequentemente, foi decidida a apresentação de um Livro Branco para verificar o grau de consenso nas propostas possíveis para escolhas políticas e medidas específicas que ajudassem a política europeia de normalização das TIC a responder melhor às necessidades da indústria e da sociedade.

Embora a política europeia de normalização das TIC deva continuar a basear-se nos princípios da normalização voluntária e orientada para o mercado, da neutralidade tecnológica e do equilíbrio de interesses, indicam-se em seguida as áreas de maior destaque para a melhoria do sistema actual:

- estabelecer uma política de normas TIC que incorpore a dinâmica e os requisitos globais do sector das TIC e reflicta as necessidades sempre diferentes dos domínios das infra-estruturas e das aplicações;

- permitir uma abordagem mais integrada no domínio da normalização das TIC e a utilização de normas e especificações TIC;

- reforçar a competitividade da indústria e a concorrência leal mediante a promoção da aplicação de normas e especificações;

- reforçar a colaboração e a cooperação na criação de normas TIC, a nível europeu e a nível mundial.

2. ASPECTOS ESSENCIAIS DA MODERNIZAÇÃO DA NORMALIZAÇÃO NO DOMÍNIO DAS TIC NA UE

2.1. Atributos das normas TIC ligados à legislação e às políticas da UE

Para facilitar a utilização das melhores normas disponíveis em apoio da legislação e das políticas europeias, é necessário estabelecer requisitos, sob a forma de uma lista de atributos, para essas normas e para os respectivos processos de normalização. Esses atributos asseguram o respeito pelos objectivos de interesse público e pelas necessidades da sociedade. A lista de atributos pode, contudo, carecer de mais esclarecimentos, nomeadamente no que se refere às políticas dos direitos de propriedade intelectual (DPI), para incluir o novo software que desenvolve abordagens como o modelo de acesso livre.

Propõe-se a utilização dos critérios desenvolvidos na OMC para os organismos internacionais de normalização como base para a lista de atributos. A estreita ligação entre os critérios da OMC e os atributos que sustentam a política de normalização europeia das TIC apoiará o comércio livre de produtos, serviços e aplicações conformes, devendo os nossos parceiros comerciais aplicar critérios semelhantes na sua abordagem da normalização.

Sugere-se que os seguintes atributos, já observados pelos OEN e por alguns fóruns e consórcios, sejam sempre respeitados nos processos de normalização:

1. Abertura : O processo de desenvolvimento da normalização ocorre num organismo sem fins lucrativos, com base no acesso de todas as partes interessadas a uma tomada de decisões aberta. O processo de normalização aberto é conduzido pelos tipos de partes interessadas pertinentes e reflecte os requisitos dos utilizadores.

2. Consenso : O processo de normalização é um processo de colaboração e que assenta no consenso e não favorece qualquer das partes interessadas em especial.

3. Equilíbrio : O processo de normalização é acessível às partes interessadas em qualquer fase do desenvolvimento e da tomada de decisões. Procura-se a participação de todos os tipos de partes interessadas por uma questão de equilíbrio.

4. Transparência : O processo de normalização é acessível a todas as partes interessadas e todas as informações referentes a discussões técnicas e à tomada de decisões são arquivadas e identificadas. As informações sobre os (novos) trabalhos de normalização são amplamente divulgadas através de meios adequados e acessíveis. Os comentários das partes interessadas são tidos em consideração e recebem resposta.

Além disso, as próprias normas devem reflectir os seguintes atributos:

5. Manutenção : O apoio e a manutenção contínuos das normas publicadas, incluindo a adaptação rápida a novos progressos que mostrem a sua necessidade, eficácia e interoperabilidade, são garantidos durante um longo período.

6. Disponibilidade : As normas resultantes estão publicamente disponíveis para aplicação e utilização em condições razoáveis (mediante o pagamento de uma taxa razoável ou sem quaisquer encargos).

7. Direitos de propriedade intelectual : A PI essencial à aplicação das normas é objecto de licença concedida aos requerentes numa base razoável (justa) e não discriminatória[8] que inclui, se o titular dos DPI assim o decidir, a concessão de uma licença de PI essencial sem compensação.

8. Pertinência : A norma é eficaz e pertinente. As normas têm de responder a necessidades do mercado e a requisitos regulamentares, especialmente quando esses requisitos são expressos em mandatos de normalização.

9. Neutralidade e estabilidade : As normas devem, sempre que possível, ser orientadas para o desempenho, em vez de se basearem na concepção ou nas características descritivas. Não devem distorcer o mercado (global) e devem manter a capacidade de os responsáveis pela sua aplicação desenvolverem a concorrência e a inovação com base nelas. Além disso, e para aumentarem a sua estabilidade, as normas devem assentar nos progressos científicos e tecnológicos recentes.

10. Qualidade : A qualidade e o nível de pormenor são suficientes para permitir o desenvolvimento de uma série de aplicações concorrentes de produtos e serviços interoperáveis. As interfaces normalizadas não são ocultadas nem controladas seja por quem for, com excepção dos organismos que definem as normas.

11. A Comissão sugere que estes atributos sejam integrados na futura política de normalização das TIC.

2.2. A utilização de normas TIC nos contratos públicos

A referência às normas nos contratos públicos pode ser um meio importante para promover a inovação e, simultaneamente, dar às administrações públicas os instrumentos necessários para cumprirem as suas funções, nomeadamente em mercados-piloto[9], como a saúde em linha.

Os contratos públicos têm de cumprir a Directiva 2004/18/CE[10] que diferencia as normas formais de outras especificações técnicas, para as quais é também exigida uma descrição dos requisitos funcionais. Além disso, para que as propostas possam reflectir a diversidade técnica, a directiva apela à utilização de especificações neutras do ponto de vista da tecnologia. Quando as administrações públicas se referem às normas técnicas nas suas especificações técnicas, devem igualmente especificar se dão aos concorrentes a possibilidade de provar que a sua proposta cumpre as especificações mesmo que não cumpra a norma técnica referida.

Contudo, na aquisição de serviços e produtos TIC, pode haver requisitos adicionais que tenham primazia. As entidades públicas necessitam de ter a possibilidade de definir as suas estratégias e arquitecturas TIC, incluindo a interoperabilidade entre organismos, e vão adquirir sistemas/serviços e produtos ou componentes TIC que cumpram os seus requisitos.

A Decisão 87/95/CE do Conselho, que estabelece a actual política de normalização da UE no domínio das TIC, reconhece as especificidades deste domínio e tem como objectivo dar orientações em matéria de contratos públicos para sistemas TIC. Sublinha a importância da interoperabilidade e incentiva a referência às normas funcionais para alcançar esse objectivo. Inclui igualmente uma disposição que permite o desvio em relação a esta regra quando tal for justificado. Todavia, a Decisão 87/95/CE do Conselho é obsoleta, uma vez que coloca a tónica nos produtos e não na noção de serviços e aplicações, tal como é hoje utilizada. Consequentemente, a Decisão 87/95/CE tem de ser actualizada para dar às entidades públicas normas e especificações que satisfaçam as necessidades actuais no que diz respeito aos contratos públicos de serviços e aplicações TIC.

As normas e especificações que abrangem, como objectivo principal, as interfaces entre organismos ou entre sistemas e serviços TIC têm de satisfazer as necessidades comerciais específicas das entidades públicas e aplicar, assim, as suas estratégias e arquitecturas TIC. Sempre que for adequado e tendo em conta que é necessário flexibilidade para satisfazer essas necessidades, as interfaces devem ser definidas por referência à tecnologia, ou seja, a normas ou especificações neutras do ponto de vista do produto e do vendedor, que possam ser aplicadas por diferentes fornecedores. Garante-se, assim, a concorrência efectiva entre concorrentes e, consequentemente, preços inferiores, sendo também mais provável que os sistemas TIC daí resultantes sejam interoperáveis com os sistemas existentes e futuros utilizados por outros organismos públicos ou por pessoas e empresas privadas.

12. A Comissão sugere que se actualizem as disposições da Directiva 87/95/CE aplicáveis aos contratos públicos, por forma a que as entidades públicas possam mais facilmente adquirir serviços, aplicações e produtos TIC que cumpram os seus requisitos específicos e, em especial, um nível de interoperabilidade adequado.

13. A Comissão sugere que se esclareça que a aplicação de interfaces normalizadas, quando definidas no contexto de estratégias TIC, de arquitecturas e de quadros de interoperabilidade, pode tornar se um requisito nos processos de adjudicação de contratos públicos, desde que sejam aplicados os princípios de abertura, lealdade, objectividade e não discriminação, bem como as directivas no domínio dos contratos públicos.

2.3. Promoção da sinergia entre a investigação, a inovação e a normalização no domínio das TIC

Muitos projectos de I&D no domínio das TIC têm resultados assaz pertinentes em termos de investigação. Contudo, a sua transposição em aplicações concretas que possam ser posteriormente comercializadas é muitas vezes insuficiente. As normas são uma importante forma de promover a transposição dos resultados da investigação para aplicações práticas.

As iniciativas para melhorar a ligação da normalização das TIC e a I&D neste domínio parecem ser mais eficazes quando realizadas a nível da fase de planeamento da investigação, em vez de simplesmente na fase de execução do projecto de investigação específico. A sensibilização para a normalização deve, pois, ser considerada no início do ciclo de vida da investigação, devendo tornar-se parte integrante das agendas estratégicas de investigação desenvolvidas pelas Plataformas Tecnológicas Europeias (PTE).

14. A Comissão sugere uma consulta regular das partes interessadas na normalização e na investigação, em particular das PTE, para garantir que as iniciativas europeias no domínio da investigação contribuam de forma mais eficaz para os trabalhos de normalização no domínio das TIC.

15. A Comissão sugere que os responsáveis pela normalização adaptem os seus procedimentos, se necessário para assegurar que os contributos dos organismos, consórcios e projectos de investigação facilitem a produção oportuna de normas TIC.

16. A Comissão sugere que os Estados Membros considerem uma abordagem semelhante no que se refere a quaisquer iniciativas de I&D no domínio das TIC a nível nacional.

2.4. Direitos de propriedade intelectual nas normas TIC

A interoperabilidade das TIC e, em especial, a interoperabilidade do software tem se tornado fundamental num mundo cada vez mais interligado. Consequentemente, os DPI têm um papel importante na normalização, no sentido de fazerem respeitar os direitos de propriedade que protegem as soluções tecnológicas necessárias à interoperabilidade[11].

Em geral, a política europeia de normalização permite a incorporação nas normas de tecnologias exclusivas, protegidas por DPI. As regras de concorrência da UE estabelecem, contudo, que a fixação de normas não deve dar origem a uma restrição da concorrência e que as normas devem assentar em procedimentos não discriminatórios, abertos e transparentes[12]. As normas que estão disponíveis incondicionalmente e que podem ser aplicadas por todas as partes interessadas permitem a concorrência efectiva.

Entre os organismos que desenvolvem as normas encontram-se muitas políticas diferentes de DPI, adaptadas a circunstâncias individuais. Em especial, a normalização de software para sustentar requisitos de interoperabilidade parece seguir a sua própria abordagem. Estas diferenças, por si só, não levantam problemas, desde que os DPI aplicáveis à norma recebam a devida consideração no processo e que as políticas cumpram as regras de concorrência. As políticas que fixam as normas devem igualmente ser estáveis, previsíveis, transparentes e eficazes. Devem permitir a concorrência e facilitar a inovação em termos de produtos. A abertura e o acesso fácil aos processos de normalização, assim como a disponibilização das normas a todas as partes interessadas, são pré-requisitos importantes para a aplicação de políticas de DPI eficazes.

As partes interessadas do subsector da comunicação parecem, de uma maneira geral, satisfeitas com a abordagem razoável (justa) e não discriminatória relativamente à concessão de licenças de PI essenciais no domínio das normas. Contudo, mesmo nesse subsector, a complexidade crescente de serviços e aplicações inovadores pode dar origem a uma superabundância de patentes essenciais, de que decorra uma situação complexa e um excesso de DPI presentes nas normas.

Embora os princípios de razoabilidade (justiça) e não discriminação possam ser um meio para facultar um equilíbrio justo entre os direitos dos licenciados e licenciantes, muitas das partes interessadas consideram que é possível melhorar a situação, reduzindo a complexidade e melhorando a previsibilidade do processo de licenciamento. A declaração ex ante das condições de licenciamento mais restritivas, incluindo eventualmente as taxas de royalties (máximas) antes da adopção de uma norma, pode ser um meio para melhorar a eficácia do licenciamento em termos de razoabilidade (justiça) e não discriminação, uma vez que pode permitir a concorrência de tecnologias e de preços.

Por outro lado, a maioria das partes interessadas no domínio das TI, particularmente na indústria do software e entre os seus utilizadores, considera que é possível obter um nível de interoperabilidade mais satisfatório utilizando políticas de DPI que poderiam ser vistas como divergentes em relação a uma abordagem razoável (justa) e não discriminatória. Diversos fóruns e consórcios que tratam da normalização do software adoptaram, pois, abordagens diferentes relativamente aos DPI. Alguns, por exemplo, exigem que os DPI presentes nas normas sejam objecto de licenciamento isento de royalties .

Por último, muitas PME que são partes interessadas, bem como as organizações de consumidores, defendem uma abordagem isenta de royalties , nomeadamente para as normas que servirão de referência na legislação e nas políticas.

Embora seja evidente que muitos aspectos do tratamento dos DPI são abrangidos por outros domínios de actuação, há certos aspectos de normalização das TIC com ênfase em normas funcionais e na interoperabilidade, que tornam o tratamento dos DPI especialmente importante e delicado nesta área. Deve, contudo, manter-se flexibilidade para permitir a concorrência sem distorção entre diferentes modelos comerciais, incluindo o cada vez mais popular modelo de acesso livre, cujas utilização e aplicação podem estar sujeitas a condições muito diferentes dos royalties encontrados no modelo de razoabilidade (justiça) e não discriminação.

A Comissão sugere que os organismos responsáveis pelo desenvolvimento de normas TIC devam, no respeito pelo direito da concorrência e dos DPI do proprietário: aplicar políticas de DPI claras, transparentes e equilibradas que não façam discriminação e permitam a concorrência entre diferentes modelos comerciais, assegurar a eficácia dos procedimentos para a divulgação de DPI, considerar uma declaração das condições de licenciamento mais restritivas, incluindo eventualmente as taxas de royalties (máximas), antes da adopção de uma norma, como meio possível para maior previsibilidade e transparência. |

17. 2.5. Integração dos fóruns e consórcios no processo de normalização das TIC

Actualmente, a política europeia de normalização restringe a referência, na legislação e nas políticas comunitárias, a normas estabelecidas pelos OEN. Estes organismos devem, todavia, executar tarefas e adoptar métodos de trabalho que podem dificultar uma resposta eficaz a todas as exigências crescentes de normas oportunas no domínio em rápida evolução das TIC. O estudo e o processo de consulta subsequente demonstraram que a indústria tem tendência para colocar as competências técnicas escassas e altamente especializadas, necessárias à normalização em muitos domínios complexos das TIC, em fóruns e consórcios que podem responder mais rapidamente às exigências do mercado em questões como a interoperabilidade.

Os fóruns e consórcios produziram muitas normas TIC importantes, principalmente nos domínios em que a especialização técnica se encontra claramente em fóruns e consórcios específicos e não nos OEN. É o que sucede com as normas que abrangem os protocolos da Internet estabelecidos pela IETF e com as orientações de acessibilidade da Web produzidas pelo W3C. A aceitação pelo mercado das normas mencionadas é indiscutível. O número de normas estabelecidas pelos fóruns e consórcios da indústria com acesso directo aos recursos técnicos necessários está a crescer regularmente, sendo essas normas frequentemente aplicadas em produtos e serviços inovadores. A política europeia deve basear-se no potencial facultado pelos fóruns e consórcios e tirar partido dele.

Espera-se que uma melhor cooperação com os fóruns e consórcios TIC e, especialmente, uma maior coordenação entre estes e os organismos de normalização formais reduza o risco de fragmentação, duplicação e incompatibilidade de normas no domínio das TIC. A adopção lenta e a fragmentação de soluções comportam motivos especiais de preocupação em serviços de grande interesse para a sociedade, como a administração pública electrónica, a aprendizagem electrónica e a saúde em linha. Os esforços de cooperação e de coordenação aumentarão a interoperabilidade e, com ela, a adopção de soluções inovadoras pelo mercado.

Os esforços no sentido de uma maior utilização da actividade dos fóruns e consórcios devem ter em conta o facto de a associação de normas com a legislação e as políticas da UE ter uma dimensão de actuação pública para além do carácter meramente voluntário das próprias normas. Isso explica a importância da lista de atributos acima descrita, no caso das referências legislativas.

Perante esta realidade, e para além de uma cooperação mais estreita entre os organismos de desenvolvimento de normas formais e não formais, a referência directa aos fóruns e consórcios, nas áreas em que claramente não existe o risco de duplicar o âmbito de trabalho dos OEN ou dos organismos internacionais de normalização formal, seria, para a UE, a forma mais eficaz de preencher lacunas de normalização específicas.

O reconhecimento de normas desenvolvidas por fóruns e consórcios como a IETF, o W3C e o OASIS facilitaria, de uma maneira geral, a cooperação em domínios de normalização das TIC com os principais parceiros comerciais, como os EUA, podendo essa cooperação ser adoptada no âmbito do Conselho Económico Transatlântico.

Ao reafirmar a adequação de normas harmonizadas em áreas actualmente cobertas pela nova abordagem, as entidades públicas devem ter a possibilidade de se afastar da regra geral de referência às normas formais dos OEN, desde que estejam reunidas as condições necessárias. Para esse efeito, a Comissão pode pôr em prática um processo adequado para possibilitar a referência a normas de fóruns e consórcios específicos na legislação e nas políticas.

18. A Comissão sugere que se faculte a referência a normas de fóruns e consórcios específicos na legislação e nas políticas pertinentes da UE, mediante uma avaliação positiva da norma e dos processos do fórum ou consórcio no que respeita à lista de atributos, como descrita no ponto 2.1.

19. A Comissão sugere que se promova uma melhor cooperação entre os fóruns e consórcios e as OEN com base num processo que dê origem a normas emitidas pelos OEN.

2.6. Melhorar o diálogo e a parceria com as partes interessadas

A Decisão 87/95/CE prevê a existência de um Comité, o Grupo de Altos Funcionários para a Normalização da Tecnologia da Informação (SOGITS), para assistir a Comissão na gestão da decisão. A sua composição é limitada aos Estados-Membros, embora os representantes dos OEN tenham estatuto de observador, tendo o SOGITS a faculdade de convidar peritos para debater questões específicas. Contudo, os aspectos mais vastos da política de normalização das TIC, incluindo a definição de prioridades, a utilização do trabalho de normalização de outras fontes e a coerência entre a política de normalização das TIC e outras políticas que utilizam normas TIC, não fazem parte do mandato do SOGITS, o que explica que, no passado, este grupo apenas tenha conhecido um êxito limitado.

A Comissão considera que o SOGITS deve ser substituído por uma plataforma que represente todas as partes interessadas. Essa plataforma deverá assegurar uma política de normalização das TIC mais coerente, transparente e homogénea, que facilite, assim, o desenvolvimento de normas TIC de elevada qualidade. Deverá igualmente facultar à Comissão e aos Estados-Membros o parecer de peritos em aspectos relativos à política de normalização das TIC e à sua aplicação, como, por exemplo:

- pareceres sobre o programa de trabalho anual da Comissão no âmbito da normalização das TIC e as suas prioridades

- identificação precoce das necessidades de normalização das TIC para apoio aos novos quadros jurídicos e às novas políticas da UE

- discussão dos mandatos possíveis dos OEN e de outros organismos implicados no desenvolvimento de especificações das TIC

- monitorização e revisão dos aspectos da normalização das TIC para apoio aos novos quadros jurídicos e às novas políticas da UE durante a sua execução

- análise da aplicação da lista de atributos no que se refere aos processos e normas dos fóruns e consórcios

- identificação de fóruns e consórcios relevantes e definição do seu papel para melhorar a integração do seu trabalho na normalização das TIC na Europa

- recolha de informações referentes aos programas de trabalho das organizações participantes e, eventualmente, às actividades nacionais relacionadas com a normalização das TIC.

Este diálogo deve permitir aos Estados-Membros e à Comissão debater questões no âmbito das suas responsabilidades específicas, possibilitando igualmente um debate com o círculo mais amplo das partes interessadas, tais como os organismos de normalização, incluindo fóruns e consórcios, a indústria, as PME, os consumidores, etc.

Além disso, a plataforma de partes interessadas deve ser complementada por uma estrutura assente no actual ICT Standards Board (ICTSB) para coordenar as actividades de normalização dos OEN e dos fóruns e consórcios em resposta às suas orientações políticas. A principal função do ICTSB será monitorizar e coordenar as actividades de desenvolvimento de normas entre os organismos de normalização respectivos, em resposta às orientações políticas fixadas pela plataforma das partes interessadas.

20. A Comissão sugere o estabelecimento de uma plataforma de política de normalização das TIC permanente e que conte com a participação das partes interessadas (com uma participação mais ampla do que o Comité SOGITS de Estados Membros instituído pela Decisão 87/95/CE do Conselho) com vista a aconselhar a Comissão em todas as questões relacionadas com a política europeia de normalização das TIC e a sua aplicação eficaz.

21. A Comissão sugere que se convidem os OEN e outros organismos de normalização das TIC a rever a função e a composição do actual ICTSB com vista a torná-lo mais eficaz.

3. PRÓXIMAS ETAPAS

Através da publicação do presente Livro Branco, a Comissão solicita a apresentação de comentários por todas as partes interessadas, em especial acerca das sugestões de acções futuras. Tal como se indica nos pontos anteriores, estas sugestões incidem em medidas não legislativas possíveis e em medidas que podem ser aplicadas mediante a actualização da Decisão 87/95/CE do Conselho.

Em paralelo, foi recentemente lançada uma vasta revisão do sistema de normalização europeu em vigor. A Comissão encarregou um grupo de peritos independente de elaborar recomendações estratégicas para a revisão do sistema europeu de normalização no seu todo, até ao final de 2009. As propostas relativas à política de normalização das TIC esboçadas no presente Livro Branco serão tidas em conta no trabalho do grupo de peritos.

Tendo em conta o resultado da revisão geral das políticas em curso e no seguimento da consulta pública empreendida pelo presente Livro Branco, a Comissão prevê a apresentação, em 2010, das políticas e propostas legislativas necessárias.

A Comissão convida à apresentação de comentários sobre o presente Livro Branco e, em especial, sobre as sugestões apresentadas nas caixas. Os comentários podem ser enviados, até 15 de Setembro de 2009, de preferência através do sítio «A sua Voz na Europa» http://ec.europa.eu/yourvoice/consultations/index_pt.htm ou por correio electrónico para:

ENTR-ICT-STANDARDISATION@ec.europa.eu

ou por correio para:

Política de Modernização da Normalização das TIC na UE- O Caminho a Seguir (ENTR/D/4)

Comissão Europeia – BREY 6/60

B-1049 Bruxelas.

Se não responder a título individual, queira indicar o nome e a natureza do organismo que representa. As empresas devem apresentar ainda dados sobre a sua dimensão, em termos de número de empregados, indicando também se são essencialmente fornecedores de produtos TIC, prestadores de serviços TIC ou utilizadores de produtos ou serviços TIC.

A DG Empresas e Indústria publicará os comentários recebidos na Web ( http://ec.europa.eu/enterprise/ict/policy/standards/ict_index_en.htm ). Queira ler a declaração de confidencialidade específica que acompanha a consulta para informação sobre a forma como os dados pessoais e os contributos serão tratados. As organizações profissionais são convidadas a registar-se no Registo dos Representantes de Interesses da Comissão (http://ec.europa.eu/transparency/regrin/) criado no âmbito da iniciativa europeia em matéria de transparência, para facultar à Comissão e ao grande público informações sobre os objectivos, financiamento e estruturas dos representantes de interesses.

[1] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. A Directiva 98/34/CE consolidou as alterações à Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, e foi ainda alterada pela Directiva 98/48/CE, com vista a abranger os serviços da sociedade da informação.

[2] Decisão 87/95/CE do Conselho, JO L 36 de 7.2.1987, p. 31.

[3] http://www.eu2006.fi/news_and_documents/conclusions/vko50/en_GB/1165932111543/_files/76410530393686600/default/92107.pdf

[4] Comunicação: Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos - COM(2009) 262.

[5] http://ec.europa.eu/enterprise/ict/policy/standards/piper/full_report.pdf

[6] http://ec.europa.eu/enterprise/ict/policy/standards/piper_en.htm

[7] http://ec.europa.eu/enterprise/ict/policy/standards/cf2008_en.htm

[8] O princípio desta abordagem é que todas as partes concordam em conceder licenças relativas à sua propriedade intelectual presente nas respectivas normas, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, a todos os que desejarem aplicar a norma. O acordo de licença efectivo é celebrado entre os titulares da PI e as partes que pretendem aplicar a norma.

[9] Comunicação: Comunicação «Uma iniciativa em prol dos mercados piloto na Europa»- COM(2007) 860.

[10] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

[11] Ver a Comunicação «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade intelectual» - COM(2008) 465 de 16.7.2008.

[12] Ver Orientações sobre a aplicação do artigo 81.° do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal - JO C 3 de 6.1.2001, p. 1. Qualquer organismo de normalização terá de seguir estas orientações. O presente Livro Branco não é incompatível com a aplicação das regras de concorrência e das directrizes horizontais.