[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 29.4.2009 COM(2009) 206 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório sobre a aplicação do Regulamento n.º 1/2003 {SEC(2009)574} COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório sobre a aplicação do Regulamento n.º 1/2003 Introdução 1. O Regulamento n.º 1/2003[1], que constitui a pedra angular da modernização das regras e procedimentos destinados a assegurar o respeito do direito da União Europeia em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes (regras antitrust ), entrou em vigor em 1 de Maio de 2004. Em conformidade com o artigo 44.º do regulamento, em 1 de Maio de 2009, ou seja, cinco anos após a sua entrada em vigor, a Comissão deve apresentar um relatório relativo à sua aplicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 2. O Regulamento n.º 1/2003 consubstancia a mais vasta reforma dos procedimentos de aplicação dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE desde 1962. Os seus aspectos mais importantes são os seguintes: 3. abolição da prática que consiste em notificar à Comissão os acordos entre empresas, o que lhe permite concentrar os seus recursos na importante luta contra os cartéis e outras violações graves das regras antitrust ; 4. atribuição de competência às autoridades da concorrência e aos tribunais nacionais para aplicarem plenamente as regras comunitárias antitrust , o que multiplica as instâncias de aplicação e assegura, por conseguinte, uma aplicação mais alargada destas regras; 5. criação de condições de concorrência mais homogéneas para as empresas que exercem actividades transfronteiriças, na medida em que todas as instâncias de aplicação, incluindo as autoridades da concorrência e os tribunais nacionais, têm de aplicar as regras comunitárias antitrust sempre que o comércio entre Estados-Membros seja afectado; 6. cooperação estreita entre a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência no âmbito da Rede europeia da concorrência («REC»); 7. reforço dos instrumentos de que a Comissão dispõe para detectar e intervir contra as violações das regras antitrust . 8. No contexto do Regulamento n.º 1/2003, a Comissão adoptou também o Regulamento de execução n.º 773/2004[2], bem como seis novas comunicações e orientações[3]. 9. O presente relatório consiste num exercício de avaliação da situação existente que deve permitir compreender e avaliar a forma como funcionou o processo de modernização das regras comunitárias no domínio antitrust durante os cinco primeiros anos. Deve ser lido em articulação com o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha e que contém uma análise mais pormenorizada. EVOLUÇÃO DO SISTEMA: DA NOTIFICAÇÃO À APLICAÇÃO DIRECTA DO N.º 3 DO ARTIGO 81.º DO TRATADO CE 10. O Regulamento n.º 1/2003 introduziu uma mudança fundamental ao quadro de aplicação dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE, substituindo o sistema centralizado de notificação e de autorização instituído pelo Regulamento n.º 17 por um sistema baseado na aplicação directa e integral dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE. 11. Nos termos do Regulamento n.º 1/2003, a Comissão e as autoridades da concorrência e os tribunais nacionais têm competência para aplicar integralmente os artigos 81.º e 82.º do Tratado CE. Em especial, os acordos abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 81.° do Tratado CE, mas que preenchem as condições previstas no n.º 3 do mesmo artigo, passaram a ser automaticamente válidos e podem ser executados, sem que, para o efeito, seja necessária uma decisão prévia. No âmbito da aplicação do direito da concorrência pelas autoridades públicas, é principalmente quando esta disposição é invocada como meio de defesa em processos de aplicação que se examina se as condições previstas no n.º 3 do artigo 81.º do Tratado CE estão preenchidas. 12. A transição de um sistema de notificação e de autorização administrativa para um sistema de aplicação directa desenrolou-se sem grandes problemas. Globalmente, nem a prática decisória da Comissão e das autoridades nacionais, nem a experiência das empresas e da comunidade jurídica revelam terem-se verificado dificuldades de maior decorrentes da aplicação directa do n.º 3 do artigo 81.° do Tratado CE, que foi bem acolhida pelo conjunto dos meios interessados. 13. A reforma do sistema permitiu proceder a uma reorientação das prioridades da Comissão, que pôde passar a concentrar-se nos domínios em que pode dar uma contribuição significativa para a aplicação efectiva dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE. Esta abordagem proactiva é bem ilustrada pelo lançamento de grandes inquéritos em sectores-chave da economia da UE com implicações directas para os consumidores. Para além disso, a Comissão aplicou uma abordagem mais centrada nos efeitos em todas as áreas da política e de tratamento de processos antitrust , fora do domínio dos cartéis. Esta atitude mais proactiva da Comissão é também ilustrada pelo aumento do número de decisões adoptadas, em comparação com períodos anteriores. 14. A reforma das regras antitrust implicou a passagem de um sistema de autorização administrativa de acordos a título individual para um sistema que coloca a tónica em orientações gerais úteis para as empresas e para as autoridades. Trata-se de um processo a que a Comissão já tinha dado início antes de 2004 relativamente às restrições verticais[4] e aos acordos de cooperação horizontal[5]. O pacote de medidas de modernização de 2004 incluiu orientações gerais sobre a aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado CE[6], tendo a isenção por categoria e as orientações relativas aos acordos de transferência de tecnologia sido adoptadas no mesmo ano[7]. Em 9 de Fevereiro de 2009, a Comissão publicou Orientações sobre as prioridades na aplicação do artigo 82.º do Tratado CE a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante, em resposta a um pedido muito frequentemente expresso pelos meios interessados[8]. No que diz respeito à orientação individual, a Comissão continua determinada a fornecer indicações às empresas confrontadas com questões novas ou não resolvidas, em conformidade com a Comunicação sobre a orientação informal[9]. Contudo, durante o período em revista foi-lhe apresentado apenas um número muito reduzido de pedidos deste tipo. Proce DIMENTOS DA COMISSÃO AO ABRIGO DO REGULAMENTO N.° 1/2003 15. O Regulamento n.° 1/2003 conferiu à Comissão um conjunto de novos poderes orientados para a prossecução dos seus principais objectivos de assegurar uma aplicação efectiva e coerente. A Comissão utilizou activamente, e globalmente com sucesso, estes poderes novos ou revistos, para assegurar uma aplicação efectiva das regras. 16. O Regulamento n.° 1/2003 veio também clarificar e reforçar os poderes de inquérito da Comissão (artigos 17.º a 22.º). Os inquéritos sectoriais tornaram-se, com efeito, um dos instrumentos-chave de investigação que lhe permitiram detectar insuficiências no jogo da concorrência nos sectores do gás e da electricidade, da banca de retalho, dos seguros e dos produtos farmacêuticos. Estes inquéritos proporcionaram uma profusão de elementos factuais que ajudaram a Comissão a aplicar os artigos 81.º e 82.º do Tratado CE em casos individuais. 17. A Comissão recorreu a estes poderes novos ou revistos na medida do exigido pelos casos investigados. Utilizou regularmente o seu poder de apor selos e de solicitar explicações sobre factos ou documentos aquando de inspecções efectuadas nas instalações das empresas. Efectuou inspecções em instalações não empresariais por duas vezes[10]. O Regulamento n.° 1/2003 introduziu igualmente a possibilidade de ouvir pessoas singulares e colectivas com o seu consentimento. Apesar de a Comissão utilizar regularmente este instrumento, a experiência revela que a ausência de sanções em caso de respostas inexactas ou deturpadas pode dissuadir as empresas de fornecerem declarações exactas e completas. Além disso, a Comissão apenas raramente recorreu ao poder de solicitar às autoridades nacionais da concorrência que procedam a inspecções em seu nome, em conformidade com o n.º 2 do artigo 22.º. Poderá revelar-se útil prosseguir a reflexão sobre estas duas questões. 18. O Regulamento n.° 1/2003 estabeleceu também novas formas de decisão. A principal inovação foi introduzida pelo artigo 9.º, que habilita a Comissão a tornar obrigatórios os compromissos oferecidos pelas empresas e a fazê-los respeitar. A Comissão recorreu a esta possibilidade na adopção de 13 decisões. O artigo 9.º destina-se a reforçar a eficácia dos procedimentos administrativos que devem permitir resolver os problemas de concorrência identificados pela Comissão se a empresa ou as empresas em causa oferecerem espontaneamente compromissos para dar resposta às preocupações de concorrência. Permite fazer evoluir rapidamente o mercado e apresenta considerável valor acrescentado em relação ao Regulamento n.° 17, que era omisso em caso de encerramento de um processo mediante compromissos informais. 19. A Comissão adoptou numerosas decisões de proibição ao abrigo do artigo 7.º do regulamento. Esta disposição prevê expressamente a possibilidade de aplicar soluções de carácter estrutural. Até agora a Comissão ainda não utilizou esta possibilidade, mas aceitou alterações de carácter estrutural a título de compromissos[11]. 20. Durante o período de referência, a Comissão não adoptou qualquer decisão ao abrigo do artigo 10.º do regulamento. Esta possibilidade foi criada essencialmente por razões de coerência. Os esforços extensivos da REC para promover uma aplicação coerente das regras comunitárias antitrust têm permitido até ao momento dispensar o recurso a este instrumento. 21. O Regulamento n.° 1/2003 retomou do Regulamento n.° 17 a possibilidade de as pessoas que demonstram um interesse legítimo apresentarem uma denúncia (formal), o que lhes confere certos direitos processuais. A Comissão considera bem-vindas as denúncias que desencadeiam processos prioritários e incentiva os respectivos autores a fornecerem elementos de prova de apoio. Ao mesmo tempo, deverá ser examinada mais aprofundadamente a forma de simplificar o exame das denúncias que não dão origem a um processo considerado prioritário em conformidade com a jurisprudência dos tribunais comunitários. 22. A arma mais eficaz do arsenal de que a Comissão dispõe para lutar contra os cartéis são coimas suficientemente dissuasivas, associadas a um programa de clemência eficaz. A base jurídica do poder da Comissão para aplicar coimas devido a infracções do direito material de concorrência nos termos do Regulamento n.° 1/2003 é essencialmente retomada do Regulamento n.° 17. A Comissão pode aplicar às empresas e associações de empresas que cometem infracções coimas até um máximo de 10 % do volume de negócios total realizado durante o exercício anterior. A Comissão aprofundou e desenvolveu a sua política em matéria de coimas nas Orientações de 2006 sobre o cálculo das coimas. Os tribunais comunitários foram chamados a reexaminar um grande número de coimas aplicadas pela Comissão, tendo largamente confirmado a abordagem adoptada. 23. O Regulamento n.° 1/2003 prevê sanções mais eficazes no caso de as empresas não cumprirem as obrigações que lhes incumbem no quadro de investigações realizadas. A Comissão aplicou esta disposição pela primeira vez, impondo uma coima de 38 milhões de euros por quebra dos selos[12]. Uma outra melhoria importante introduzida pelo Regulamento n.° 1/2003 é o aumento substancial dos limites máximos para aplicação das sanções pecuniárias compulsórias susceptíveis de serem aplicadas quando uma decisão da Comissão não é respeitada. A experiência revela que o processo previsto no artigo 24.º é relativamente longo e complicado[13] e que seria útil melhorá-lo. Aplicação do direito comunitário da concorrência em conformidade com o artigo 3 .º DO REGULAMENTO N.º 1/2003 24. O artigo 3.º do Regulamento n.° 1/2003 estabeleceu, pela primeira vez, a relação entre as legislações nacionais em matéria de concorrência e as regras de concorrência comunitárias. Os meios jurídicos e o mundo dos negócios confirmaram largamente que o Regulamento n.° 1/2003 contribuiu positivamente para a criação de regras do jogo homogéneas, em conformidade com os objectivos de Lisboa[14]. 25. O n.º 1 do artigo 3.º prevê a obrigação de as autoridades nacionais de concorrência e os tribunais nacionais aplicarem os artigos 81.º e 82.º do Tratado CE aos acordos ou práticas susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros. Esta disposição destina-se a assegurar que as regras de concorrência comunitárias são aplicadas a todos os casos que integram o seu âmbito de aplicação. Implica, além disso, que os mecanismos de cooperação previstos nos artigos 11.º a 13.º e no artigo 15.º do Regulamento n.° 1/2003 sejam plenamente aplicáveis a estes casos. A obrigação de aplicar as regras de concorrência comunitárias prevista no n.º 1 do artigo 3.º veio reforçar muito claramente a aplicação dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE, permitindo traduzir em factos em grande escala uma norma jurídica única. 26. A regra de convergência prevista no n.º 2 do artigo 3.º destina-se a criar regras do jogo homogéneas, estabelecendo uma norma única para a apreciação dos acordos, das decisões de associações de empresas e das práticas concertadas. Os Estados-Membros podem, no entanto, aprovar e aplicar legislação nacional em matéria de concorrência mais restritiva que o artigo 82.º do Tratado CE para proibir ou sancionar actos unilaterais. Existem regras deste tipo em diversos Estados-Membros, incluindo, nomeadamente, disposições nacionais que regulam o abuso de dependência económica, o «poder superior de negociação» ou «a influência notável»[15]; disposições que regulam as vendas abaixo do preço de custo ou com prejuízo[16]; legislações nacionais que prevêem normas diferentes para a apreciação de uma posição dominante[17] e disposições nacionais mais restritivas em matéria de comportamento das empresas em posição dominante. 27. O mundo dos negócios e os meios jurídicos criticam a divergência das normas relativas a actos unilaterais, por considerarem que tem por efeito fragmentar as estratégias das empresas, geralmente formuladas à escala pan-europeia ou mundial. Trata-se de uma questão que merece ser examinada de forma mais aprofundada, nomeadamente para avaliar a extensão dos problemas que dela resultam e a necessidade de uma acção a nível europeu. A rede europeia da concorrência 28. O Regulamento n.° 1/2003 confia às autoridades nacionais da concorrência a missão essencial de velar por uma aplicação efectiva e coerente das regras comunitárias de concorrência, em ligação com a Comissão. Após cinco anos, pode concluir-se que o desafio que consiste em fazer respeitar melhor as regras comunitárias de concorrência, assegurando ao mesmo tempo uma aplicação coerente e uniforme, foi em grande medida cumprido. 29. A aplicação das regras de concorrência comunitárias foi significativamente reforçada desde que o Regulamento n.° 1/2003 entrou em vigor. Até ao final do mês de Março de 2009, mais de mil casos tinham sido tratados com base nas regras de concorrência comunitárias nos mais diversos sectores. 30. A repartição das tarefas entre as autoridades responsáveis pela aplicação no âmbito da Rede em geral não colocou problemas. A experiência dos cinco últimos anos confirma que os mecanismos flexíveis e pragmáticos instituídos pelo Regulamento n.° 1/2003 e pela Nota sobre a rede funcionam bem. O número de casos em que a atribuição de competência suscitou problemas foi muito reduzido e estes casos foram resolvidos rapidamente. 31. Os mecanismos de cooperação para efeitos de apuramento dos factos no âmbito da REC funcionaram bem. A possibilidade de trocar e utilizar informações recolhidas por outra autoridade de concorrência vem reforçar a eficácia geral da Rede e constitui uma condição indispensável de um sistema flexível de atribuição dos casos. Além disso, o poder das autoridades nacionais da concorrência de efectuar inspecções ou de proceder a outras medidas de inquérito por conta de outra autoridade nacional da concorrência, mesmo com certos limites devidos à diversidade dos procedimentos nacionais, foi utilizado activamente em função das necessidades e contribuiu para uma aplicação eficaz do direito da concorrência. 32. Alguns interrogam-se sobre se a proibição imposta a uma autoridade nacional da concorrência de utilizar, para aplicar penas privativas de liberdade, as informações recebidas de uma jurisdição que não aplica este tipo de pena, como previsto no n.º 3 do artigo 12.º, não tem um alcance demasiado vasto e não constitui um obstáculo a uma aplicação eficaz. Poderá ser útil examinar outras eventuais opções, ao mesmo tempo que se preserva plenamente os direitos de defesa das partes. Estas considerações podem igualmente revelar-se relevantes para discussões futuras sobre acordos de cooperação internacional com certos sistemas jurisdicionais dotados de um sistema de aplicação de carácter penal. 33. No final do período de referência, a Comissão tinha sido informada de mais de 300 decisões que as autoridades nacionais da concorrência tencionavam tomar por força do n.º 4 do artigo 11.º. Em nenhum deles a Comissão foi levada a dar início ao procedimento previsto no n.º 6 do artigo 11.º para privar uma destas autoridades da sua competência, a fim de assegurar uma aplicação coerente do direito. A experiência revela que as autoridades nacionais da concorrência demonstram, em geral, grande empenhamento em assegurar a coerência, tendo os esforços realizados no âmbito da REC contribuído largamente para atingir este objectivo. Em conformidade com o n.º 4 do artigo 11.º, desenvolveu-se a prática que consiste em discutir de maneira informal, entre os serviços, as medidas que uma autoridade nacional tenciona tomar e respeitando as condições de confidencialidade no âmbito da Rede. Os meios interessados estão muito satisfeitos com os resultados da aplicação das regras de concorrência comunitárias no âmbito da REC. 34. A REC demonstrou constituir uma instância muito útil para discutir questões de política geral. O diálogo constante entre os membros da Rede a todos os níveis durante estes últimos anos contribuiu largamente para uma aplicação coerente das regras de concorrência comunitárias. 35. Mesmo se o Regulamento n.° 1/2003 não obriga os Estados-Membros a adoptar um quadro institucional específico para a aplicação das regras de concorrência comunitárias, um grande número de Estados-Membros reforçou ou reviu as suas estruturas de aplicação, a fim de optimizar a sua eficácia. 36. O Regulamento n.° 1/2003 não regula nem harmoniza formalmente os procedimentos das autoridades nacionais da concorrência, que aplicam, por conseguinte, as mesmas regras materiais através de procedimentos diferentes e podem aplicar sanções diversas. O Regulamento n.° 1/2003 tem em conta esta diversidade[18]. Deu igualmente lugar a um substancial grau de convergência voluntária das legislações dos Estados-Membros, apoiado pela acção de política geral desenvolvida no âmbito da REC. 37. O programa de clemência modelo da REC[19] ilustra como a Rede pode conjugar os esforços de todos os membros para desenvolver conjuntamente uma nova abordagem, a fim de colmatar as insuficiências reais do sistema existente. O trabalho desenvolvido no âmbito da REC desempenhou um papel essencial de catalisador, incentivando os Estados-Membros e/ou as autoridades nacionais da concorrência a estabelecer e a desenvolver as suas próprias políticas de clemência e a promover a convergência entre elas. Até agora, só dois Estados-Membros não instituíram uma política deste tipo. O programa modelo prevê que a REC avaliaria o nível de convergência dos programas de clemência até ao final de 2008. Esta apreciação constituirá a base para uma reflexão sobre eventuais acções que deverão ser desenvolvidas neste domínio. 38. Subsistem, no entanto, divergências nos sistemas de aplicação dos Estados-Membros em aspectos importantes, como as coimas, as sanções penais, a responsabilidade dos grupos e das associações de empresas, a sucessão de empresas, os prazos de prescrição e o nível da prova, o poder de impor soluções de carácter estrutural, bem como a capacidade das autoridades de concorrência dos Estados-Membros de fixarem formalmente prioridades de aplicação. Pode revelar-se útil prosseguir e aprofundar a reflexão sobre este aspecto. Interacção com OS TRIBUNAIS NACIONAIS 39. Desde a entrada em vigor do Regulamento n.° 1/2003, os tribunais nacionais podem aplicar integralmente os artigos 81.º e 82.º do Tratado CE. Fizeram-no em diversos sectores e abordaram diversas questões. Os meios interessados, contudo, referiram que consideravam existir uma falta de uniformidade na aplicação das regras de concorrência comunitárias pelos tribunais. 40. O Regulamento n.° 1/2003 instituiu diversos mecanismos que permitem promover uma aplicação coerente das regras de concorrência pelos tribunais nacionais. Desde 1 de Maio de 2004, a Comissão enviou aos tribunais nacionais em 18 ocasiões pareceres sobre questões relacionadas com a aplicação dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE. Tanto a Comissão como as autoridades nacionais da concorrência podem apresentar observações enquanto amicus curiae em conformidade com o n.º 3 do artigo 15.º. Trata-se de um instrumento ao qual várias autoridades nacionais de concorrência recorrem regularmente. A Comissão decidiu apresentar observações a este título em duas ocasiões durante o período de referência, quando considerou que havia um risco iminente de falta de coerência na aplicação das regras de concorrência comunitárias. Os meios interessados apelaram à Comissão no sentido de recorrer mais a este instrumento, sendo, por outro lado, conveniente reflectir sobre a forma como esta prática poderia ser desenvolvida. 41. O Regulamento n.° 1/2003 estabelece que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão cópia de todas as sentenças escritas pronunciadas por tribunais em matéria de aplicação dos artigos 81.º ou 82.º do Tratado CE. Contudo, este sistema não funcionou da melhor forma e será conveniente reflectir sobre fórmulas que permitam assegurar um acesso eficaz às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais. Interface com as medidas de aplicação tomadas p OR PAÍSES TERCEIROS 42. A Comissão atribui grande importância ao reforço de uma cooperação construtiva com as autoridades de países terceiros, em especial em relação a infracções de dimensão internacional. A eficácia da cooperação internacional depende, no entanto, da eficácia dos inquéritos efectuados pela própria Comissão para efeitos da aplicação dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE. 43. Durante o período de referência surgiram certos problemas relacionados com a divulgação, em tribunais de países terceiros, de informações constantes do dossier da Comissão, mais precisamente no contexto de litígios privados e, em menor escala, relacionados com o intercâmbio de informações com as autoridades públicas de países terceiros. 44. A Comissão é resolutamente partidária de acções civis de indemnização eficazes, em especial contra os participantes em cartéis. A divulgação de informações que figuram no dossier da Comissão no contexto de litígios privados pendentes em tribunais de países terceiros, nomeadamente de informações fornecidas espontaneamente durante o inquérito, corre o risco de comprometer gravemente a eficácia das medidas tomadas pelas autoridades públicas para assegurar a aplicação do direito da concorrência. A Comissão interveio enquanto amicus curiae perante tribunais dos Estados Unidos em oposição à divulgação de informações reunidas unicamente para efeitos do seu inquérito. A Direcção-Geral da Concorrência da Comissão enviou igualmente observações nesse sentido à Antitrust Modernisation Commssion dos Estados Unidos. 45. Globalmente, os meios interessados parecem considerar ser conveniente clarificar e reforçar o quadro normativo para melhorar o nível actual de protecção contra a divulgação tanto no caso dos litígios privados em tribunais de países terceiros como no que se refere ao intercâmbio de informações com as autoridades públicas destes países. Conclusão 46. O Regulamento n.° 1/2003 marca uma evolução essencial na forma como o direito europeu da concorrência é aplicado. Permitiu melhorar claramente a aplicação dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE pela Comissão, que pôde desempenhar um papel mais proactivo, centrando-se na resposta a dar às insuficiências da concorrência em sectores-chave da economia. 47. As regras de concorrência comunitárias tornaram-se, por conseguinte, em grande medida o "direito comum" para o conjunto da UE. A cooperação no âmbito da REC contribuiu para assegurar a sua aplicação coerente. A Rede constitui um modelo inovador de governação para a aplicação do direito comunitário pela Comissão e pelas autoridades dos Estados-Membros. 48. Num número limitado de domínios[20], o presente relatório sublinha os aspectos que merecem um estudo mais exaustivo, mas deixa em aberto a questão de saber se é necessário alterar as regras ou as práticas actuais. Servirá de base para permitir à Comissão examinar ulteriormente se é conveniente tomar outras iniciativas. [1] Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.° 411/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 3975/87 e altera o Regulamento (CEE) n.° 3976/87 e o Regulamento (CE) n.° 1/2003, relativamente aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1) e o Regulamento (CE) n.° 1419/2006 do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 4056/86, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.º e 86.º do Tratado, e que altera o Regulamento (CE) n.º 1/2003 por forma a tornar o seu âmbito de aplicação extensível aos serviços internacionais de cabotagem e de tramp (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1). [2] Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p.18), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.° 622/2008 da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 773/2004, no que se refere à condução de procedimentos de transacção nos processos de cartéis (JO L 171 de 1.7.2008, p. 3). [3] O pacote de modernização, cf. Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO C 101 de 27.4.2004, p. 43), Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE (JO C 101 de 27.4.2004, p. 54), Comunicação da Comissão sobre a orientação informal relacionada com questões novas relativas aos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE que surjam em casos individuais (cartas de orientação) (JO C 101 de 27.4.2004, p. 78), Comunicação da Comissão relativa ao tratamento de denúncias pela Comissão nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE (JO C 101 de 27.4.2004, p. 65), Orientações sobre o conceito de afectação do comércio entre os Estados-Membros previsto nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (JO C 101 de 27.4.2004, p. 81) e Orientações relativas à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado (JO C 101 de 27.4.2004, p. 97). [4] Regulamento (CE) n.° 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336 de 29.12.1999, pp. 21-25) e Orientações relativas às restrições verticais (JO C 291 de 13.10.2000, p. 1). [5] Regulamento (CE) n.° 2658/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (JO L 304 de 5.12.2000, p. 3), Regulamento (CE) n.° 2659/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (JO L 304 de 5.12.2000. p. 7) e Orientações sobre a aplicação do artigo 81.º do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal (JO C 3 de 6.1.2001, p. 2). [6] Orientações relativas à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado (JO C 101 de 27.4.2004, p. 97). [7] Regulamento (CE) n.° 772/2004 da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a categorias de acordos de transferência de tecnologia (JO L 123 de 27.4.2004, pp. 11-17). [8] JO C 45 de 24.2.2009, p. 7. [9] Comunicação da Comissão sobre a orientação informal, ver nota 3. [10] Ver comunicado de imprensa da Comissão IP/09/137 relativo ao cartel mangueiras marinhas , que recentemente foi objecto de uma decisão. [11] E.ON – mercado da electricidade na Alemanha, JO C 36 de 13.2.2009, p. 8, e processo do encerramento do mercado do gás (RWE), ver comunicado de imprensa da Comissão IP/09/410 de 18.3.2009. [12] E.ON, JO C 240 de 19.9.2008, p. 6. [13] Um conjunto completo dos documentos relativos ao processo Microsoft pode ser consultado no sítio: http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/microsoft/index.html . [14] A chamada «Estratégia de Lisboa», adoptada pelo Conselho Europeu de Lisboa em Março de 2000, destina-se a promover um crescimento económico sustentado na UE. [15] Existem regras deste tipo em França, Alemanha, Grécia, Portugal, Letónia, Hungria e Irlanda. [16] Os Estados-Membros que actualmente proíbem as vendas abaixo do custo ou com prejuízo são, nomeadamente, a França e a Alemanha. [17] A título de exemplo refira-se a legislação austríaca segundo a qual uma empresa é considerada como dominante se ocupa na relação comercial uma posição superior à dos seus clientes ou dos seus fornecedores. [18] Ver as condições de utilização das informações transmitidas como meio de prova nos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º. [19] Quem consta do sítio http://ec.europa.eu/competition/ecn/model_leniency_en.pdf . [20] Ver pontos 12, 16, 18, 22, 27, 32, 33, 35, 36 e 40.