52009DC0153

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas convencionais e biológicas {SEC(2009) 408} /* COM/2009/0153 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 2.4.2009

COM(2009) 153 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas convencionais e biológicas

{SEC(2009) 408}

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas convencionais e biológicas

1. Introdução

A coexistência de organismos geneticamente modificados (OGM) com a agricultura convencional e biológica está directamente relacionada com a escolha prática do consumidor e produtor agrícola de ter em conta as preferências individuais e as oportunidades económicas, em conformidade com as obrigações jurídicas relativas à rotulagem de OGM. Nos termos da Directiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados[1], do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[2] e do Regulamento (CE) n.º 1830/2003 relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados[3], os OGM e os géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, consistam em ou sejam produzidos a partir de OGM têm de ser rotulados em conformidade, para garantir uma escolha informada. Assim sendo, os produtos que têm de ser rotulados como geneticamente modificados têm de ser segregados dos produtos não rotulados.

Uma vez que os aspectos ambientais e sanitários da cultura de espécies GM são amplamente abrangidos durante o procedimento de autorização, as questões a considerar no contexto da coexistência dizem respeito às medidas técnicas de segregação e às eventuais consequências económicas da contaminação de culturas não GM por culturas GM.

Nos termos do artigo 26.ºA da Directiva 2001/18/CE, os Estados-Membros podem tomar todas as medidas apropriadas para impedir a presença acidental de OGM noutros produtos. A Comissão adoptou a Recomendação 2003/556/CE que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica[4], que deverá auxiliar os Estados-Membros na elaboração de estratégias legislativas nacionais ou outras sobre a coexistência.

Em Março de 2006, a Comissão adoptou o primeiro Relatório sobre a aplicação de medidas nacionais sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas convencionais e biológicas[5].

Em 22 de Maio de 2006, o Conselho de Ministros da Agricultura adoptou as Conclusões sobre Coexistência, nas quais insta a Comissão a agir nos domínios seguintes:

1. Apresentar, com a brevidade possível, limiares comunitários de rotulagem para as sementes.

2. Identificar, em estreita cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas, as melhores práticas tendo em vista as medidas técnicas de segregação e, com base no trabalho desenvolvido, elaborar directrizes sobre a especificidade das culturas.

3. Intensificar a utilização do COEX-NET[6] para o intercâmbio de informações sobre medidas de segregação de culturas e responsabilidade civil, incluindo problemas transfronteiras em termos de coexistência, bem como discutir soluções possíveis em caso de problemas.

4. Explorar, conjuntamente com os Estados-Membros, formas possíveis de minimizar problemas transfronteiras que possam surgir no âmbito da coexistência.

5. Explorar soluções duradouras, coadunadas com a legislação da UE, para zonas em que as estruturas e as condições agrícolas dificultem a coexistência de determinadas culturas ao nível das explorações.

6. Reforçar a investigação europeia sobre a coexistência, de modo a colmatar as actuais lacunas em termos de saber e a disponibilizar os resultados da investigação aos Estados-Membros.

7. Estudar os diferentes regimes nacionais de responsabilidade civil no que respeita à sua aplicação em caso de prejuízos económicos decorrentes da contaminação de culturas não OGM por culturas OGM, incluindo em situações transfronteiriças. Neste contexto, examinar igualmente os regimes específicos de indemnização e seguro existentes nos Estados-Membros.

8. Continuar a explorar, juntamente com os Estados-Membros, a necessidade de novas iniciativas no sentido da definição de princípios comuns em matéria de coexistência.

O presente relatório expõe uma visão global das actividades da Comissão relacionadas com o mandato previsto pelas conclusões do Conselho. Apresenta ainda uma súmula do estado de implementação das medidas de coexistência nacionais e regionais, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.

2. Limiares comunitários de rotulagem para as sementes

A Directiva 2001/18/CE prevê a possibilidade de se isentarem lotes de sementes da necessidade de rotulagem, quando contenham vestígios de sementes GM autorizadas para cultivo na UE, desde que estes sejam inferiores a determinados limiares. A Comissão procede actualmente a uma avaliação de impacto sobre a criação deste tipo de limiares para as sementes, o qual constituirá o fundamento de um futuro texto legislativo da Comissão. Ao redigir a proposta, a Comissão terá igualmente em consideração as conclusões do Conselho sobre OGM, de 5 de Dezembro de 2008, segundo as quais os limares devem ser estabelecidos ao nível exequível mais baixo, ser proporcionadas e funcionais para todos os operadores económicos e contribuir para assegurar a liberdade de escolha de produtores e consumidores quer de produtos convencionais, quer biológicos, quer GM.

3. Directrizes sobre medidas de coexistência específicas das culturas, problemas TRANSFRONTEIRAS E REGIÕES ONDE A COEXISTÊNCIA É DIFÍCIL

A Comissão instituiu o Gabinete Europeu de Coexistência ( European Coexistence Bureau - ECoB[7]), ao qual cabe elaborar documentos de boas práticas em matéria de culturas na óptica de medidas técnicas de coexistência. O ECoB debruçar-se-á igualmente sobre as formas possíveis de minimizar os problemas transfronteiras que possam surgir relacionados com a coexistência e elaborará recomendações para os domínios em que as estruturas agrícolas e as condições de cultivo são de natureza tal que dificultam a coexistência de determinadas culturas a nível das explorações.

O ECoB é constituído por um Secretariado e por grupos de trabalho técnicos específicos consoante as culturas, formados por representantes técnicos dos Estados-Membros. As partes interessadas são consultadas, em especial, através dos grupos de consultores pertinentes instituídos pela Comissão.

O primeiro Grupo Técnico do ECoB debruça-se sobre a criação de medidas de coexistência na cultura do milho. Espera-se que produza um documento de boas práticas para a cultura do milho até 2010.

4. Grupo em rede para o intercâmbio e a coordenação de informações respeitantes à coexistência (COEX-NET)

O Grupo em Rede para o Intercâmbio e a Coordenação de Informações respeitantes à Coexistência de Culturas Geneticamente Modificadas, Convencionais e Biológicas (COEX-NET) foi criado para facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão, em matéria de coexistência. O grupo reuniu-se duas vezes em 2006, uma em 2007 e uma em 2008.

5. Actividades de investig AÇÃO A NÍVEL COMUNITÁRIO RELACIONADAS COM A COEXISTÊNCIA

Foram apoiados três projectos de investigação relacionados com a coexistência, no âmbito do sexto programa-quadro de investigação comunitária. O projecto SIGMEA terminou em Novembro de 2008. Estudou o fluxo temporal e espacial de genes de OGM na Europa, quer nas sementes quer nos regimes de culturas, para determinar as medidas de coexistência adequadas. Os projectos TRANSCONTAINER e CO-EXTRA estão ainda a decorrer, devendo terminar em 2009.

Em Fevereiro de 2006, o Centro Comum de Investigação da Comissão publicou um relatório[8], no qual se analisam as necessidades e possibilidades de alterar as práticas agrícolas para garantir a coexistência.

6. Regimes nacionais de responsabilidade civil e de indemnização por prejuízos resultantes da contaminação por OGM

A contaminação por OGM pode conduzir à desvalorização de produtos não OGM, acarretando prejuízos económicos para os produtores. Por exemplo, o produto afectado pode ter de ser rotulado como GM, nos termos da legislação da UE, implicando resultados comerciais inferiores.

A contaminação por OGM pode igualmente ter implicações específicas para os produtos biológicos. O Regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos[9] determina que os produtos que requeiram rotulagem nos termos da legislação comunitária devido à contaminação por OGM deixam de poder ser comercializados com o rótulo biológico.

A responsabilidade civil por prejuízos económicos causados a culturas não GM pela contaminação por OGM é da competência do direito civil, o qual incumbe aos Estados-Membros. Um estudo[10] encomendado pela Comissão revelou que todas as jurisdições nacionais prevêem protecção mínima em tais casos, ao abrigo das condições normais do direito penal. A maioria dos Estados-Membros não adaptou as condições de aplicação do direito penal geral ao caso específico que constitui a contaminação por OGM.

No entanto, há diferenças entre o direito penal geral dos Estados-Membros, as quais implicam diferenças na forma de tratamento e resolução de eventuais acções relacionadas com a contaminação por OGM. Por exemplo, ao abrigo dos regimes de responsabilidade culposa, há que demonstrar a culpa ou negligência do demandado, enquanto, noutros regimes de responsabilidade civil mais severos, a decisão não depende de um juízo de valor sobre o seu comportamento . Alguns Estados-Membros introduziram regimes de responsabilidade civil severos, especificamente aplicáveis aos prejuízos resultantes da contaminação por OGM.

Além disso, quase todos os sistemas jurídicos possuem normas específicas sobre litígios de vizinhança, que podem ser também aplicáveis em caso de prejuízos económicos resultantes da contaminação por OGM.

Por enquanto, não houve processos em nenhum Estado-Membro que ilustrem a actual aplicação das diferentes normas em vigor pelos tribunais nacionais.

Actualmente, parecem não existir produtos de seguro nos mercados da UE que abranjam os riscos de contaminação por OGM. Há quatro Estados-Membros, todavia, que exigem (ou podem exigir, dependendo de uma avaliação caso a caso) para a protecção das culturas OGM uma cobertura de seguro ou outros tipos de garantia financeira contra os prejuízos económicos.

Alguns Estados-Membros instituíram fundos de indemnização pelos prejuízos económicos resultantes da contaminação por OGM. Nos casos em que se definem as condições de pagamento ao abrigo do regime, os fundos são financiados por uma imposição sobre as culturas GM. Dado que, por enquanto, não foram pagas indemnizações por nenhum destes fundos, não é possível determinar se as imposições são adequadas para evitar a insuficiência de fundos, e assim o risco de certos prejuízos não poderem ser devidamente compensados, ou o financiamento excessivo, que implicaria uma sobrecarga económica desnecessária para os produtores de OGM.

Até agora, nenhum Estado-Membro participou casos de prejuízos económicos em resultado da contaminação transfronteiras por OGM. De uma forma geral, as questões de jurisdição em processos transfronteiras regem-se pelo Regulamento Roma II[11].

7. Panorâmica das medidas nacionais no domínio da coexistência

Na fase actual, há 15 Estados-Membros que adoptaram legislação específica em matéria de coexistência[12]. Três outros notificaram à Comissão a preparação de legislação. A Comissão está a examinar a compatibilidade das medidas nacionais de coexistência com o mercado interno, nos termos da Directiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas[13].

Nenhum Estado-Membro participou ter abordado a coexistência através de instrumentos extra-judiciais, embora alguns não prevejam a criação imediata de um quadro regulamentar por considerarem improvável que venham a ser produzidas culturas GM no seu território.

Há Estados-Membros em que a competência em matéria de coexistência se exerce a nível regional.

A ausência de culturas GM na maioria dos Estados-Membros determina que ainda não tenham sido implementados programas de controlo de aplicação e eficácia da legislação sobre esta matéria. Os programas de controlo vigentes em alguns Estados-Membros não revelaram casos de incumprimento de normas obrigatórias sobre coexistência ou rotulagem.

Nenhum Estado-Membro indicou que as normas de coexistência previstas seriam insuficientes para assegurar níveis adequados de segregação das culturas GM das não GM. Os Estados-Membros não fizeram referência a nenhum processo judicial relacionado com a contaminação de culturas não GM por culturas GM, mas foi referido um processo no âmbito da apicultura.

Excluindo alguns Estados-Membros que ainda não começaram a desenvolver uma abordagem sobre a coexistência, todos procederam a consultas às partes interessadas tendo em vista a criação de medidas sobre a matéria.

7.1. Procedimentos de informação, registo e formação

As disposições nacionais em matéria de informação das autoridades públicas, de terceiros e do grande público sobre culturas GM diferem em aspectos pontuais. Alguns Estados-Membros exigem um processo de aprovação caso a caso das culturas GM, enquanto outros exigem apenas que os agricultores notifiquem as autoridades competentes. Há um Estado-Membro que não impõe o registo individual das culturas GM por parte dos agricultores.

Na maioria dos Estados-Membros, os produtores de culturas GM têm de informar os seus vizinhos imediatos, os operadores com os quais partilham as máquinas agrícolas, os proprietários dos terrenos onde se prevêem as culturas e, em três Estados-Membros, os apicultores dentro de um determinado perímetro em torno dos campos de culturas GM.

O público é geralmente informado sobre as culturas GM através de um registo público, o qual pode incluir informações exaustivas sobre as parcelas agrícolas, incluindo dados pessoais dos agricultores e a localização exacta daquelas, ou apenas informações sob a forma de dados agregados (por exemplo, área total de cultivo por região ou autoridade local).

Em alguns Estados-Membros, os distribuidores de sementes têm de participar a quantidade de sementes GM vendidas e/ou informar os agricultores sobre as normas de coexistência em vigor. Os operadores de transporte, armazenagem e acondicionamento de culturas GM estão obrigados a registo.

Há Estados-Membros que exigem que os produtores de culturas GM frequentem formação obrigatória ou façam prova dos conhecimentos suficientes para aplicar as medidas de segregação requeridas.

7.2. Medidas técnicas de segregação

A maiori a dos Estados-Membros definiu as medidas de coexistência de forma a evitar que se ultrapassem os limiares de rotulagem dos OGM nos géneros alimentícios e alimentos para animais, fixados em 0,9 %. Contudo, alguns Estados-Membros indicaram esforçar-se por manter os níveis de contaminação por OGM tão baixos quanto possível. Outros há que têm em consideração possíveis limiares futuros para as sementes a valores diferentes de zero, facto que limita a possibilidade de mistura de fontes não seminais e exige medidas de segregação mais severas nos campos de cultura.

Doze Estados-Membros adoptaram medidas de segregação pelo menos para um tipo de cultura. A segregação espacial baseia-se, em geral, na distância entre os campos de culturas GM e os campos limítrofes, de culturas não GM sexualmente compatíveis. As distâncias de isolamento podem, por vezes, ser total ou parcialmente substituídas por zonas-tampão entre os campos de culturas GM e os de culturas não GM, nos quais se produzem culturas não GM sexualmente compatíveis que são colhidas e tratadas como culturas GM. Noutros Estados-Membros, a existência de zonas-tampão é um requisito obrigatório em complemento à distância de isolamento. Dois Estados-Membros autorizam o recurso eventual a duas épocas de floração distintas.

Alguns Estados-Membros exigem a consulta dos vizinhos e, em alguns casos, o seu consentimento escrito para o cultivo de culturas GM se os seus próprios terrenos forem utilizados para implementar as distâncias de isolamento.

As espécies até agora abrangidas pelas medidas nacionais de segregação incluem o milho e, em alguns Estados-Membros, igualmente a batata, a beterraba açucareira e a forrageira, o trigo e a colza.

Em seis Estados-Membros, as medidas de segregação entre os campos com culturas GM e aqueles com culturas biológicas são mais rigorosas que as aplicadas entre campos com culturas GM e campos convencionais. Noutros seis, estas medidas de segregação são idênticas. Há Estados-Membros que definem medidas de segregação diferentes para os campos utilizados para a produção de sementes.

As medidas de segregação variam entre Estados-Membros: por exemplo, as distâncias de isolamento para a produção de milho variam entre 25 m e 600 m relativamente ao milho convencional e entre 50 m e 600 m relativamente ao milho biológico.

Há um Estado-Membro que exige que os produtores de culturas GM observem distâncias de isolamento em locais onde se pratique a apicultura.

Em todos os Estados-Membros, as medidas de segregação têm de ser aplicadas pelos produtores de culturas GM e pelos operadores que manipulam sementes GM ou trabalham na colheita destas culturas. Só é exigida responsabilidade aos produtores de culturas não GM que se encontrem na proximidade quando estes concordem voluntariamente em aderir às medidas de segregação. No caso da coexistência na produção de sementes, há Estados-membros que atribuem esta responsabilidade aos produtores de sementes e outros aos produtores de culturas GM.

Em alguns Estados-Membros, permite-se que os operadores decidam entre si não aplicar as medidas de segregação entre as respectivas propriedades, enquanto noutros a segregação é obrigatória em todas as circunstâncias.

Há Estados-Membros que regulamentam a segregação durante as diferentes operações agrícolas (por exemplo, cultivo de sementes, colheita, operações pós-colheita, transporte, armazenagem), enquanto outros prevêem apenas a segregação em relação aos campos limítrofes.

7.3. Restrições à cultura de GM

Muitos dos Estados-Membros exigem procedimentos específicos (ou proíbem) a cultura de GM em zonas protegidas (por exemplo, zonas Natura 2000). Tais medidas não estão relacionadas com a coexistência e têm de ser analisadas no âmbito da legislação comunitária em vigor.

Embora haja Estados-Membros que prevêem a possibilidade de definir regiões onde as culturas GM sejam proibidas por motivos socioeconómicos, essas regiões ainda não foram especificadas. A sua criação terá de ser notificada à Comissão . Não o fazendo, as medidas não poderão ser executadas e, consequentemente, não serão aplicáveis contra nenhum cidadão. Certas regiões em alguns Estados-Membros auto-proclamaram-se isentas de OGM, mas este tipo de declaração é de natureza política e não constitui uma proibição juridicamente vinculativa.

Há Estados-Membros que prevêem a possibilidade de designar regiões de produção exclusiva de variedades GM de determinadas culturas ou, alternativamente, de variedades não GM, com base na decisão voluntária do conjunto de agricultores da zona em questão.

Quatro Estados-Membros proíbem o cultivo de milho transgénico MON810 ao abrigo de uma moratória estabelecida pela legislação comunitária em caso de novas provas científicas no quadro da avaliação de segurança dos OGM. Nesses Estados-Membros, não é possível produzir culturas GM, pois o MON810 é a única cultura GM disponível no mercado para exploração comercial na UE. Estas medidas não se relacionam com a coexistência e estão a ser examinadas nos termos previstos pela legislação comunitária.

7.4. Disposições administrativas

A maioria dos Estados-Membros que criou legislação sobre coexistência estabeleceu normas de aplicação e de controlo das medidas de coexistência. Todavia, a aplicação prática das disposições só teve início nos países onde se produzem culturas GM.

O incumprimento da legislação relativa à coexistência é punido em alguns Estados-Membros, mas não em todos.

7.5. Experiência comercial relativa ao cultivo de milho transgénico

A única cultura actualmente produzida na UE é o milho transgénico MON810, que é resistente a epidemias causadas por certos lepidópteros. Em 2008, segundo informações fornecidas pelos Estados-Membros, o MON810 era cultivado em seis Estados-Membros (CZ, DE, ES, PT, RO, SK), numa área de cerca de 100 000 hectares, o que equivale a 1,2 % da área total de cultivo de milho na UE-27 desse ano. No entanto, há Estados-Membros onde o cultivo de milho GM representa uma parte maior da produção de milho (por exemplo, mais de 20 % em ES).

Em geral, os Estados-Membros consideram que a sua legislação sobre coexistência não tem grande impacto na introdução de culturas GM pelos agricultores, mas esta é uma questão que tem de ser estudada. Em geral, a tendência é para as superfícies de cultivo se expandirem nos sete Estados-Membros acima mencionados, cinco dos quais estabeleceram normas obrigatórias em matéria de coexistência.

7.6. Questões transfronteiras

Por enquanto, são poucos os Estados-Membros que iniciaram colaboração com outros no sentido de desenvolverem medidas no âmbito da coexistência. Não há casos documentados de contaminação por OGM transfronteiras.

7.7. Actividades nacionais de investigação sobre coexistência

Muitos foram os Estados-Membros que comunicaram a realização de actividades de investigação destinadas a fundamentar a criação de medidas de coexistência. Estão em curso actividades neste domínio em treze Estados-Membros.

8. Conclusões

Os progressos efectuados pelos Estados-Membros desde 2006 no sentido do estabelecimento de legislação sobre coexistência são significativos. Esta evolução do quadro legislativo avançou de mãos dadas com a expansão moderada da área consagrada às culturas GM. Contudo, a produção de culturas GM continua a ser um nicho na UE, com a utilização comercial de apenas um produto GM, cultivado a uma escala muito limitada.

Embora continue a haver controvérsia em torno das culturas GM na UE, não há nada em concreto que indique a existência de dificuldades práticas na sua introdução na agricultura da União. Há que salientar, no entanto, que esta avaliação se baseia na limitada experiência comercial até agora adquirida. Existe uma experiência prática mais vasta, resultante do cultivo durante vários anos, mas está limitada a algumas regiões de alguns Estados-Membros.

Não foram declaradas perdas económicas resultantes do incumprimento de normas nacionais de coexistência ou da sua inadequação para atingir níveis de segregação suficientes entre as culturas GM e não GM. Os programas de acompanhamento instituídos pelos Estados-Membros não revelaram lacunas nas normas em vigor.

As abordagens em matéria de coexistência aplicadas nos Estados-Membros diferem quanto aos procedimentos administrativos e às medidas técnicas de segregação. Não existem provas concludentes, todavia, de que as diferenças no quadro legislativo constituam um factor determinante na decisão dos agricultores quanto à produção ou não de culturas GM. Outros aspectos que parecem desempenhar um papel pelo menos igualmente importante são a existência de escoamento comercial para os produtos GM, as variações regionais no que respeita às possíveis vantagens ou inconvenientes das culturas GM sobre as suas homólogas convencional ou biológica e factores sociais, como os litígios entre vizinhos e a destruição de campos de lavoura. A importância destes aspectos é demonstrada pela distribuição espacial heterogénea das culturas OGM, mesmo nos Estados-Membros com regimes de coexistência idênticos.

As diferenças registadas entre as medidas nacionais podem, pelo menos em certa medida, ser atribuídas a variações regionais dos factores agronómico, climatérico e outros, que determinam a probabilidade de os OGM contaminarem outras culturas. É necessário adquirir experiência para se poder avaliar a eficiência das medidas nacionais de coexistência. O Gabinete Europeu de Coexistência providenciará orientação neste domínio.

Embora a existência de abordagens diferentes entre Estados-Membros vizinhos possa potencialmente criar problemas transfronteiras, na prática não se registaram dificuldades. Assim sendo, por enquanto parece não haver necessidade de desenvolver medidas específicas sobre questões transfronteiras no que respeita à coexistência.

A Comissão não considera adequado começar a instituir instrumentos legais comunitários que possam interferir com as disposições nacionais em matéria de responsabilidade civil relativamente a prejuízos causados pela contaminação por OGM. Tal como explicitado anteriormente, muita da diversidade registada neste domínio resulta de diferenças nas legislações nacionais de responsabilidade civil e nos regimes de indemnização, igualmente aplicáveis a outras actividades económicas. Tais diferenças ainda não fizeram surgir a necessidade de harmonização. Além disso, as diferentes jurisdições dos Estados-Membros desenvolveram culturas diferenciadas em matéria de acções judiciais e de indemnizações. A criação de normas uniformes para o cenário limitado da contaminação por OGM pode conduzir à aplicação paralela de diferentes regimes de direito penal num único Estado-Membro.

Considerando a ausência aparente de fórmulas de seguro para este tipo de prejuízos, instam-se os Estados-Membros a explorar soluções que facilitem o desenvolvimento de produtos de seguro adequados.

Estão ainda em curso em muitos Estados-Membros actividades de investigação sobre vários aspectos da coexistência, ilustrando a necessidade de desenvolvimento dos conhecimentos nesta matéria. Serão necessárias novas actividades de investigação a médio prazo sobre a segregação das cadeias de produção de OGM e não OGM fora do perímetro de cultivo.

A avaliação da melhor via a seguir para abordar a coexistência deve ter em conta a experiência comercial dos Estados-Membros. Tem de incluir um exame rigoroso da eficácia e eficiência das medidas instauradas e uma análise do impacto das medidas nacionais na competitividade dos agricultores e na liberdade de escolha de agricultores e consumidores. Actualmente, nada indica ser necessário abandonar a abordagem da coexistência baseada na subsidiariedade ou proceder a maior harmonização.

A Comissão considera necessário realizar as acções seguintes sobre esta matéria:

- Na primeira oportunidade, apresentará uma avaliação de impacto económico sobre a criação de potenciais limiares futuros para as sementes. Com base nessa avaliação, apresentará as propostas legislativas adequadas.

- Manterá a actividade da COEX-NET a fim de reforçar o intercâmbio de informações com os Estados-Membros sobre a coexistência, considerando os resultados da experiência prática, da investigação e do acompanhamento.

- Em conjunto com os Estados-Membros e na sequência de consultas das partes interessadas pertinentes, elaborará orientações práticas sobre medidas de coexistência por tipo de cultura, através do Gabinete Europeu de Coexistência.

- Ao abrigo do programa-quadro comunitário de investigação, a Comissão apoiará a investigação com base nas necessidades claramente identificadas nas iniciativas em curso ou a realizar.

- EM 2012, a Comissão apresentará um relatório sobre o ponto da situação nos Estados-Membros no que respeita à coexistência, com base em informações por eles fornecidas.

[1] JO L 106 de 17.4.2001, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e pelo Regulamento (CE) n.º 1830/2003.

[2] JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

[3] JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

[4] JO L 189 de 29.7.2003, p. 36.

[5] COM(2006) 104 final e Documento de trabalho dos serviços da Comissão:http://ec.europa.eu/agriculture/co-existence/sec313_en.pdf

[6] Grupo em rede para o intercâmbio e a coordenação de informações respeitantes à coexistência de culturas geneticamente modificadas, convencionais e biológicas.

[7] http://ecob.jrc.ec.europa.eu/

[8] ftp://ftp.jrc.es/pub/EURdoc/eur22102en.pdf.

[9] JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

[10] http://ec.europa.eu/agriculture/analysis/external/liability_gmo/index_en.htm.

[11] Regulamento (CE) n.° 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II). JO L 199 de 31.7.2007, p. 40.

[12] AT, BE, CZ, DE, DK, FR, HU, LT, LU, LV, NL, PT, RO, SE, SK.

[13] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Os projectos de medidas podem ser obtidos na base de dados pública: http://ec.europa.eu/enterprise/tris/pisa/app/search/.