30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 265/48


Terça-feira, 20 de Outubro de 2009
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Alemanha - sector das telecomunicações

P7_TA(2009)0049

Comissão dos Orçamentos PE428.043 Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2009)0423 – C7-0113/2009 – 2009/2078(BUD))

2010/C 265 E/28

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0423 – C7-0113/2009),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (Regulamento FEG) (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0022/2009),

A.

Considerando que a União Europeia criou os instrumentos legislativos e orçamentais apropriados para propiciar auxílio a trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial e para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o apoio financeiro da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmico e disponibilizado com toda a celeridade e eficácia possíveis, em conformidade com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada durante a reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo devidamente em conta o disposto no AII de 17 de Maio de 2006 no que se refere à aprovação de decisões de mobilização do Fundo,

C.

Considerando que a Alemanha pediu assistência para casos de despedimento no sector das telecomunicações, nomeadamente no que diz respeito trabalhadores da Nokia GmbH, em 6 de Fevereiro de 2009, na região de Bochum (3), e cumpriu os critérios de elegibilidade estabelecidos na Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições envolvidas que envidem os esforços necessários para acelerar a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

2.

Salienta que a União Europeia deve utilizar todos os meios de que dispõe para fazer face às consequências da crise económica e financeira mundial; observa, neste contexto, que o FEG pode desempenhar um papel crucial na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Recorda que a mobilização do FEG em dotações para pagamentos não deve comprometer o financiamento do Fundo Social da União Europeia; manifesta algumas dúvidas sobre se a complementaridade com outros instrumentos existentes, como o Fundo Social da UE, está garantida;

4.

Compromete-se a avaliar o funcionamento e o valor acrescentado do FEG no contexto da avaliação geral dos programas e de vários outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

5.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

6.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  EGF/2009/002 DE/Nokia.


Terça-feira, 20 de Outubro de 2009
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, em conformidade com o ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial e a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(3)

A Alemanha apresentou, em 6 de Fevereiro de 2009, um pedido de mobilização do FEG no que diz respeito aos trabalhadores despedidos pela Nokia GmbH. Este pedido obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 5 553 850 EUR.

(4)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta ao pedido apresentado pela Alemanha,

DECIDEM:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizado um montante de 5 553 850 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.