29.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/50


Parecer do Comité das Regiões sobre «A luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e a prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e protecção das vítimas»

2010/C 141/10

O COMITÉ DAS REGIÕES

partilha da opinião de que o abuso e exploração sexual de crianças, incluindo a pornografia infantil, considerados no âmbito do tráfico de seres humanos associado a outras formas de exploração como a mendicidade, a participação em círculos de microcriminalidade ou a extracção de órgãos, constituem violações graves dos direitos humanos e em especial da dignidade humana e dos direitos da criança, pelo que requerem uma abordagem comum e firme por parte da UE;

está ciente de que as imagens pornográficas de abuso sexual de crianças e outras formas de exploração sexual de menores estão a aumentar e a disseminar-se mais facilmente graças à utilização de novas tecnologias e de que as medidas de combate a esta situação não têm sido suficientemente rápidas ou eficazes. Por esse motivo, impõe se uma reacção adequada a todos os níveis, incluindo a educação e o desenvolvimento das qualificações do pessoal das autoridades competentes a nível local e regional a fim de ajudar a detectar e evitar estas práticas;

concorda que as penas devem ser eficazes, dissuasivas e proporcionais à gravidade do crime, procurando também tornar os inquéritos e a acção penal mais eficazes e melhorar a aplicação da lei e a cooperação judiciária a nível internacional;

concorda que crimes graves como a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e os outros fenómenos de exploração de menores associados ao tráfico devem ser tratados de forma abrangente, abarcando a repressão dos autores, a protecção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno e seu acompanhamento, incluindo nomeadamente a sensibilização da opinião pública e medidas educativas;

recorda que o tráfico de seres humanos é um problema tanto mundial como local. Por isso, é imperativo que o poder local esteja na linha da frente desta luta. A aplicação da lei e as acções penais só serão eficazes se houver uma vasta parceria entre todos os níveis de governo, as organizações patronais, o sector privado, os sindicatos e as ONG.

Relator

:

Ján Oravec (SK/PPE), presidente da Câmara Municipal de Štúrovo

Documentos de referência:

Proposta de Decisão Quadro do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão Quadro 2004/68/JAI

COM(2009) 135 final

Proposta de Decisão Quadro do Conselho relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas e que revoga a Decisão Quadro 2002/629/JAI

COM(2009) 136 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

partilha da opinião de que o abuso e exploração sexual de crianças, incluindo a pornografia infantil, considerados no âmbito do tráfico de seres humanos associado a outras formas de exploração como a mendicidade, a participação em círculos de microcriminalidade ou a extracção de órgãos, constituem violações graves dos direitos humanos e em especial da dignidade humana (artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais) e dos direitos da criança (artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais e Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Criança, de 1989), pelo que requerem uma abordagem comum e firme por parte da UE;

2.

reitera que os níveis local e regional estão mais próximos dos cidadãos e, por isso, poderão ser o primeiro ponto de contacto das vítimas de abuso sexual. Um reforço das dotações contribuirá para um maior envolvimento político, paralelamente a estratégias para lutar contra este fenómeno;

3.

está ciente de que as imagens pornográficas de abuso sexual de crianças e outras formas de exploração sexual de menores estão a aumentar e a disseminar-se mais facilmente graças à utilização de novas tecnologias e de que as medidas de combate a esta situação não têm sido suficientemente rápidas ou eficazes. Por esse motivo, impõe-se uma reacção adequada a todos os níveis, incluindo a educação e o desenvolvimento das qualificações do pessoal das autoridades competentes a nível local e regional a fim de ajudar a detectar e evitar estas práticas;

4.

reconhece que a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, fenómenos de dimensão eminentemente transfronteiriça, aproxima as legislações dos Estados-Membros no domínio da criminalização das formas mais graves de abuso e exploração sexual de crianças, da extensão da competência nacional e da prestação de assistência mínima às vítimas depois, e não apenas antes, do julgamento;

5.

considera que o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e, em especial, a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual são passos fundamentais para reforçar a cooperação internacional neste domínio. Convida, pois, os Estados-Membros a prosseguirem de uma forma mais activa o processo de ratificação da Convenção do Conselho da Europa;

6.

concorda que crimes graves como a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e os outros fenómenos de exploração de menores associados ao tráfico devem ser tratados de forma abrangente, abarcando a repressão dos autores, a protecção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno e seu acompanhamento, incluindo nomeadamente a sensibilização da opinião pública e medidas educativas. Qualquer medida de luta contra estes crimes deve ser aplicada tendo em vista o interesse superior das crianças e o respeito pelos seus direitos. A Decisão-Quadro 2004/68/JAI deve ser substituída por um novo instrumento que reflicta esta abordagem normativa abrangente e assegure, em cada Estado-Membro, a protecção das crianças contra criminosos oriundos de todos os Estados-Membros;

7.

apoia a ideia de que as formas graves de abuso e exploração sexual de crianças devem ser penalizadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasora. Nelas se incluem, em especial, as novas formas de abuso e exploração sexual facilitadas pelo recurso às tecnologias da informação. A definição de pornografia infantil também deve ser clarificada e alinhada pela que consta de instrumentos internacionais. O direito processual também deve ser harmonizado para garantir que todos os criminosos sejam tratados de forma idêntica e, acima de tudo, para prevenir atrasos desnecessários que comprometam o valor educativo da pena;

8.

considera que a investigação dos crimes e a dedução de acusação em processos penais devem ser aceleradas e facilitadas, tendo em vista não só as dificuldades que as crianças vítimas destes crimes enfrentam para denunciar os abusos, mas também o anonimato dos autores no ciberespaço. Importa estabelecer mandados de investigação claros que definam perfeitamente a jurisdição material e territorial;

9.

considera que se a polícia de acção local e municipal, que tem um conhecimento tão aprofundado quanto possível do contexto local e pode, por isso, desempenhar um papel determinante na detecção destas actividades criminosas, deve contribuir eficazmente para esta luta, deve também poder aceder às bases de dados, ser formada para detectar este tipo de actividades e ser dotada das competências adequadas;

10.

concorda que as regras de competência devem ser alteradas de forma a assegurar a repressão dos autores de crimes de abuso ou exploração sexual de crianças oriundos da União Europeia, mesmo que cometam os crimes fora da União Europeia, em particular através do chamado turismo sexual. No entanto, a UE deve também fazer uso da sua influência política e económica de forma a conseguir um quadro legislativo semelhante em países externos à União;

11.

partilha da opinião de que o acesso das crianças vítimas dos crimes à justiça deve ser facilitado, não devendo essas crianças sofrer devido à sua participação em processos penais. Importa, por isso, começar a recorrer às diferentes tecnologias que permitem registar o testemunho das vítimas e das outras pessoas afectadas (sobretudo as crianças) e tornar sistemático o seu uso, a fim de evitar interrogatórios repetidos ou o contacto directo das vítimas e das outras pessoas afectadas com os criminosos;

12.

reconhece que, para prevenir e minimizar a reincidência, os autores dos crimes devem ser sempre sujeitos a uma avaliação do perigo que representam e dos eventuais riscos de reincidência dos crimes sexuais contra crianças e devem ter acesso, a título voluntário, a programas ou medidas de intervenção eficazes, nomeadamente com a participação activa das autarquias locais e das regiões;

13.

propõe que, nos casos em que o perigo representado pelos autores dos crimes e os eventuais riscos de reincidência o justificarem, os delinquentes condenados sejam impedidos de exercer, temporária ou permanentemente, actividades que impliquem contactos regulares com crianças, quando adequado. A aplicação destas proibições deve ser facilitada em toda a UE e os órgãos de poder local e regional devem ser incluídos efectivamente no processo;

14.

considera que, para combater a pornografia infantil, especialmente se o material de origem não se encontrar na UE, devem ser criados mecanismos que impeçam o acesso, no território da União, a páginas da Internet que contenham ou difundam pornografia infantil;

15.

admite que, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a presente decisão-quadro se limita ao mínimo exigido para alcançar estes objectivos a nível europeu, não excedendo o necessário para o efeito;

16.

assinala que a presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a dignidade humana, a proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, os direitos das crianças, o direito à liberdade e à segurança, a liberdade de expressão e informação, a protecção dos dados pessoais, o direito de recurso e a um julgamento imparcial e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas. A presente decisão-quadro procura, em especial, garantir o pleno respeito destes direitos. A presente decisão-quadro não se destina a regular os actos sexuais praticados de livre vontade entre menores.

17.

recorda que o tráfico de seres humanos é um problema tanto mundial como local. Por isso, é imperativo que o poder local esteja na linha da frente desta luta. A aplicação da lei e as acções penais só serão eficazes se houver uma vasta parceria entre todos os níveis de governo, as organizações patronais, o sector privado, os sindicatos e as ONG;

18.

concorda que o tráfico de seres humanos constitui um crime grave, cometido frequentemente no quadro da criminalidade organizada, e uma violação grosseira dos direitos humanos. Por isso mesmo, requer da UE uma abordagem holística, firme e una a este fenómeno, que deve ser uma das suas missões prioritárias;

19.

apoia o empenho da União Europeia em prevenir e combater o tráfico de seres humanos e em proteger os direitos das pessoas vítimas desse tráfico. Para o efeito, foram adoptadas a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e um Plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos (2005/C 311/01);

20.

aplaude o facto de esta decisão-quadro adoptar uma abordagem integrada e global da luta contra o tráfico de seres humanos. Uma prevenção e repressão mais rigorosas e a protecção dos direitos das vítimas constituem objectivos essenciais da presente decisão-quadro. As crianças, pela sua idade, estão mais expostas a situações precárias, são mais vulneráveis e, por esta razão, existe um maior risco de se tornarem vítimas do tráfico de seres humanos. Todas as disposições da presente decisão-quadro devem ser aplicadas tendo em conta os melhores interesses da criança, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Organização das Nações Unidas em 1989;

21.

reconhece que o Protocolo das Nações Unidas de 2000 relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, e a Convenção de 2005 do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos são passos cruciais no processo de reforço da cooperação internacional contra o tráfico de seres humanos. A fim de reforçar o processo de aproximação da legislação, a presente decisão-quadro adopta a definição em sentido lato de criminalidade que figura nos instrumentos acima mencionados. A definição abrange os vários tipos de vítimas, não só as mulheres, mas também os menores e os homens, e as várias formas de exploração, não só sexual, mas também a nível do trabalho, da mendicidade e da participação em círculos de microcriminalidade por menores, assim como o tráfico de seres humanos para efeitos de remoção de órgãos, que pode estar ligado ao tráfico de órgãos, constituindo todas elas graves violações da dignidade humana e da integridade física;

22.

concorda que as penas devem ser eficazes, dissuasivas e proporcionais à gravidade do crime, procurando também tornar os inquéritos e a acção penal mais eficazes e melhorar a aplicação da lei e a cooperação judiciária a nível internacional. As circunstâncias agravantes devem ter em conta a necessidade de proteger as vítimas em situações particularmente vulneráveis, incluindo todas as vítimas infantis e os adultos vulneráveis em virtude de circunstâncias pessoais ou das consequências físicas ou psicológicas do crime; em qualquer caso, é indispensável haver uma cooperação de todas as instituições que operam no domínio dos direitos humanos, bem como um trabalho de instrução eficiente dos ministérios públicos e uma jurisprudência eficaz;

23.

apoia o princípio de que, por decisão das autoridades competentes, as vítimas devem ser protegidas contra acções ou sanções judiciais na sequência da sua participação em actividades ilegais por terem estado sujeitas a qualquer dos meios ilícitos utilizados pelos traficantes, como a violação das leis em matéria de imigração, a utilização de documentos falsos ou a infracção das leis relativas à prostituição. Importa, no entanto, avaliar as circunstâncias caso a caso e com sensibilidade. Esta protecção tem também por objectivo encorajar as vítimas a depor como testemunhas nos processos penais;

24.

assinala que, embora a Decisão-Quadro do Conselho de 15 de Março 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (2001/220/JAI), estabeleça os direitos das vítimas nos processos penais, incluindo o direito à protecção e à indemnização, as vítimas de tráfico de seres humanos encontram-se igualmente numa situação vulnerável, pelo que é necessário tomar medidas específicas no que lhes diz respeito. Estas vítimas, que sofrem as consequências das actividades criminosas associadas ao tráfico de seres humanos, incluindo a remoção de órgãos, devem ser protegidas de intimidação ou de uma vitimização secundária, ou seja, de uma vitimização ou trauma adicionais resultantes do modo como se desenrola o processo penal. Além disso, devem ser instituídos meios específicos para assegurar uma protecção e indemnização eficazes;

25.

considera necessário que as vítimas possam exercer efectivamente os seus direitos. Por conseguinte, devem dispor de assistência adequada – em certos casos, com carácter universal e obrigatório – antes, durante e após o processo penal. A presente decisão-quadro estabelece que os Estados-Membros têm a obrigação de prestar a qualquer vítima assistência que seja suficiente para permitir a sua recuperação e para garantir a sua protecção;

26.

está convicto de que o tráfico de seres humanos envolve montantes muito elevados e uma acumulação de riqueza pelos criminosos envolvidos nesta actividade ilegal, pelo que insta os Estados-Membros a utilizarem os bens perdidos dos criminosos para financiar tratamentos terapêuticos adicionais e serviços de inserção para essas crianças;

27.

faz notar que, embora a Directiva 2004/81/CE preveja a emissão de um título de residência para as vítimas do tráfico de seres humanos que sejam nacionais de países terceiros e a Directiva 2004/38/CE regule o exercício do direito dos cidadãos da União Europeia e suas famílias de circularem e residirem livremente no território dos Estados-Membros, incluindo a protecção contra a expulsão, a presente decisão-quadro estabelece medidas de protecção específicas para qualquer vítima do tráfico de seres humanos, não abordando as condições da sua residência no território dos Estados-Membros nem qualquer outra questão da competência comunitária;

28.

é de opinião que, além das medidas aplicáveis aos adultos, cada Estado-Membro deve assegurar a existência de medidas específicas de protecção para as vítimas infantis;

29.

aplaude a iniciativa de os Estados-Membros estabelecerem e/ou reforçarem políticas para evitar o tráfico de seres humanos, incluindo medidas destinadas a desencorajar a procura que incentiva todas as formas de exploração, através da investigação, da informação, do aumento da sensibilização e da educação e de campanhas mediáticas a nível europeu para promover uma definição holística do tráfico e combater o fenómeno da dita «vitimização secundária». No âmbito dessas iniciativas, os Estados-Membros devem adoptar uma perspectiva que tenha em conta as questões de género, bem como uma abordagem que tenha em conta os direitos da criança;

30.

refere que a [Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de … , que estabelece normas mínimas para as sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros residentes ilegalmente no país] prevê sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros que são residentes ilegais e que, apesar de não terem sido inculpados ou condenados por tráfico de seres humanos, utilizam o trabalho ou os serviços de uma pessoa com conhecimento de que esta é vítima desse tipo de tráfico. Além disso, os Estados-Membros devem contemplar a possibilidade de aplicar sanções aos utilizadores de qualquer serviço exigido a uma vítima quando é do seu conhecimento que esta é vítima de tráfico;

31.

apoia a proposta de estabelecimento de sistemas nacionais de acompanhamento, como os relatores nacionais ou mecanismos equivalentes, a fim de recolher dados e proceder a avaliações sobre as tendências do tráfico de seres humanos, avaliar os resultados da política de luta contra o tráfico e aconselhar os governos e os parlamentos sobre o desenvolvimento de acções contra o tráfico de seres humanos;

32.

realça a necessidade de enfrentar igualmente as causas que tornam possível o tráfico de seres humanos por grupos organizados. Na maioria dos casos, essas causas prendem-se com a situação socioeconómica muitas vezes insustentável nos países de origem e com a correspondente falta de perspectivas. Muitas vítimas entregam-se literalmente às mãos dos grupos organizados na esperança de melhorarem a sua situação. Esses grupos exploram as suas vítimas através do trabalho ilegal, da prostituição, da mendicidade, do tráfico de órgãos e de outras actividades ilícitas;

33.

nota que a detecção destas actividades criminosas, a descoberta das suas origens, assim como a vigilância do território podem ser muito facilitados pela participação da polícia de acção local e municipal, que conhece o meio nos seus mais íntimos pormenores. Mas, para actuar devidamente, deve poder aceder às bases de dados, ser formada para detectar este tipo de actividades criminosas e ser dotada das competências adequadas;

34.

apoia vigorosamente as medidas da União Europeia destinadas a prevenir a imigração ilegal, dado que os imigrantes ilegais são muitas vezes vítimas potenciais de tráfico de seres humanos;

35.

reconhece que, dado que o objectivo da presente decisão-quadro, a saber, a luta contra o tráfico de seres humanos, não pode ser realizado de modo satisfatório unicamente pelos Estados-Membros, mas pode, por razões de escala e efeito, ser mais facilmente atingido a nível da União, esta última pode adoptar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, tal como estabelecido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como estabelecido neste último artigo, a presente decisão-quadro não vai além do necessário para realizar esse objectivo;

36.

assinala que a presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, a dignidade humana, a proibição da escravatura, do trabalho forçado e do tráfico de seres humanos, a proibição da tortura e das penas ou tratos desumanos ou degradantes, os direitos da criança, o direito à liberdade e à segurança, a liberdade de expressão e de informação, a protecção dos dados pessoais, o direito à acção e a um tribunal imparcial e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas.

37.

reconhece que as experiências vividas por pessoas que foram vítimas de tráfico as traumatizam e estigmatizam invariavelmente e que os órgãos de poder local e regional são, muitas vezes, responsáveis pelos serviços de reabilitação e reinserção. Importa reconhecer este papel e disponibilizar os recursos adequados para apoiar o processo.

II.   RECOMENDAÇÃO DE ALTERAÇÃO

Proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas – Artigo 10.o, n.o 4

Proposta da Comissão

Alteração

No âmbito do processo penal, os Estados-Membros devem prestar a assistência e o apoio necessários às vítimas para que estas possam recuperar e escapar à influência dos autores do crime, proporcionando-lhes nomeadamente um alojamento seguro e assistência material, o tratamento médico necessário, incluindo assistência psicológica, aconselhamento e informação, bem como assistência para permitir que os seus direitos e interesses sejam transmitidos e tidos em conta nos processos penais, e ainda serviços de tradução e interpretação sempre que tal se afigure adequado. Os Estados-Membros devem atender às necessidades especiais das pessoas mais vulneráveis.

No âmbito do processo penal, os Estados-Membros devem prestar a assistência e o apoio necessários às vítimas Os Estados-Membros devem atender às necessidades especiais das pessoas mais vulneráveis.

Bruxelas, 3 de Dezembro de 2009.

O Presidente do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE