27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/58


Parecer do Comité das Regiões sobre O futuro Sistema Europeu Comum de Asilo II

(2010/C 79/11)

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

salienta, em particular, que os órgãos de poder regional e local vão continuar a estar na vanguarda da aplicação da legislação europeia relativa a elementos essenciais do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), e reitera as recomendações que formulou no seu primeiro parecer sobre o SECA, adoptado na 74.a reunião plenária (CdR 177/2007 fin);

2.

identifica, neste seu segundo parecer sobre o SECA, questões adicionais específicas relacionadas com o plano de acção em geral, e com a legislação proposta disponível em particular, reiterando em simultâneo as conclusões iniciais;

3.

lamenta que os documentos analisados no presente parecer não tenham devidamente em conta a dimensão local e regional. A inclusão desta dimensão é necessária para garantir não só uma aplicação efectiva do SECA II mas também a observância do princípio da subsidiariedade;

O plano de acção em matéria de asilo

4.

congratula-se por a Comissão reconhecer que, nesta área política, a harmonização deve andar a par com padrões mais elevados, mas exprime algumas reservas. O Comité salienta em particular que a harmonização poderá envolver custos elevados para os órgãos de poder local e regional;

5.

sublinha que o SECA, na medida em que diz respeito aos requerentes de asilo e refugiados, deve continuar a basear-se nos princípios da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e não deverá ser permitida nem tida como implícita qualquer diminuição dos seus padrões;

6.

congratula-se pelo facto de a unificação das abordagens ao asilo e das formas de protecção subsidiária constituir uma característica essencial do plano de acção e da legislação acessória. Este aspecto é importante, dado que reconhece as limitações da definição de refugiado e que muitas pessoas em busca de protecção internacional podem não ser refugiados em sentido estrito (por exemplo, as pessoas que procuram escapar a catástrofes naturais). As disposições e procedimentos de acolhimento aplicáveis, assim como o estatuto concedido, deveriam garantir o tratamento equitativo dessas pessoas;

7.

considera que uma harmonização bem-sucedida é uma forma de atenuar o fardo desproporcionado que pesa sobre certos órgãos de poder regional e local devido à sua localização geográfica ou fronteiriça e às diferenças entre as abordagens nacionais. O facto de as condições e procedimentos de acolhimento ou a aplicação de critérios para a concessão de protecção internacional serem mais rigorosos (ou percepcionados como tal) num Estado-Membro do que noutro pode contribuir para a migração secundária no interior da UE, o que dificulta ainda mais a aplicação do SECA e obriga alguns Estados-Membros e órgãos de poder regional e local a esforços injustificáveis;

8.

salienta que as principais causas da migração forçada não são as condições no interior da UE, e sim as circunstâncias no seu exterior;

9.

recomenda, nos casos em que as políticas de alojamento, protecção social, saúde, educação e acesso ao mercado de trabalho são geridas por órgãos de poder regional ou local, que os Estados-Membros reconheçam a necessidade de solidariedade e partilha do esforço a nível subnacional;

10.

considera que, para que a política de harmonização europeia seja bem-sucedida, os órgãos de poder regional e local devem poder requerer à UE mais apoios directos ou garantias de que beneficiarão proporcionalmente dos fundos destinados aos Estados-Membros;

11.

reconhece que o fardo desproporcionado resultante de uma localização geográfica nas fronteiras da UE e de características demográficas pode comprometer a eficácia da harmonização e, por conseguinte, concorda que uma maior harmonização das legislações nacionais através do SECA deve ser acompanhada de um reforço da cooperação prática para distribuir mais equitativamente as responsabilidades em matéria de asilo entre Estados-Membros e regiões;

12.

manifesta a sua preocupação pelo facto de o plano de acção não abordar o funcionamento da agência de fronteiras da UE, a Frontex, seja no que se refere à harmonização, seja em relação à cooperação prática. A maior atenção que as propostas SECA dedicam aos direitos humanos em geral, e aos direitos humanos das pessoas vulneráveis em particular, deveria reflectir-se nas regras que regem a Frontex;

13.

sublinha que é necessário melhorar a informação ao nível regional e local sobre a diferença entre migração forçada e espontânea e entre os beneficiários e requerentes de protecção internacional, para garantir que todas as comunidades tenham acesso a mensagens positivas sobre os beneficiários da protecção internacional;

A Directiva Acolhimento

14.

apoia a combinação nesta directiva de medidas destinadas a melhorar as normas de acolhimento tanto para os requerentes de asilo como apara as pessoas que procuram obter protecção subsidiária;

15.

salienta, no que se refere à harmonização dos padrões de acolhimento, que a assistência social aos requerentes de asilo em matéria de alojamento, protecção social, saúde, educação e acesso ao mercado de trabalho deve ser prestada, em todos os casos, a um nível não superior ao da população nacional;

16.

considera que as garantias propostas em matéria de direitos humanos, incluindo medidas especiais para pessoas vulneráveis, deveriam ser aplicadas a todas as formas de processamento, incluindo qualquer forma de processamento fora do território da UE, conforme previsto no ponto 5.2.3 do plano de acção. Quaisquer novas medidas nesse sentido deverão ser sujeitas a uma análise minuciosa, especialmente no que toca à sua legalidade, eficácia e pertinência;

Retenção: artigos 8.o-11.o

17.

Acolhe com grande satisfação o reconhecimento, no n.o 1 do artigo 8.o, de que não se deve manter uma pessoa em regime de retenção pelo simples facto de ter requerido protecção internacional, conforme recomendado por este Comité no ponto 16 do seu primeiro parecer sobre o SECA. O Comité reconhece, porém, que as autoridades competentes podem ter boas razões para decidir reter determinadas pessoas, sobretudo quando haja suspeitas de que podem passar à clandestinidade;

Acesso ao mercado de trabalho num prazo máximo de 6 meses: artigo 15.o

18.

reconhece que esta proposta pode ser benéfica tanto para o requerente de asilo como para o Estado-Membro, mas reconhece que pode ser controversa para alguns Estados-Membros, sobretudo para os que registam taxas de desemprego elevadas ou que estejam sujeitos a mais pressão devido à sua posição geográfica. O Comité louva o facto de o n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 2003/09/CE afirmar expressamente que «os Estados-Membros devem decidir em que condições é concedido ao requerente de asilo o acesso ao mercado de trabalho»;

19.

reitera os pontos de vista sobre a política de integração expostos nos pontos 34 a 38 do seu primeiro parecer sobre o SECA, e chama a atenção para o seu parecer de 11 de Outubro de 2007 sobre a Aplicação da Abordagem Global das Migrações às fronteiras da UE (CdR 64/2007 fin); para as conclusões da Conferência de Tenerife sobre O papel das regiões e dos municípios na gestão dos fluxos migratórios, realizada em Outubro de 2007 e co-organizada pelo Comité das Regiões e pelo Governo das Ilhas Canárias; para o parecer de 15 de Junho de 2006 sobre A protecção das minorias e as políticas de combate à discriminação numa Europa alargada (CdR 53/2006), no qual foi examinada a política de integração; para o parecer de 12 de Fevereiro de 2009 sobre O poder local e regional na vanguarda das políticas de integração (CdR 212/2008); e ainda para as conclusões do seminário sobre O papel das cidades e das regiões na integração dos imigrantes, realizado em Atenas em Outubro de 2008 e organizado pelo Comité das Regiões e pela Associação Local dos Municípios e Comunidades da Ática;

20.

recorda a recomendação do ponto 4 do seu primeiro parecer sobre o SECA de que a legislação europeia deve impor aos Estados-Membros a criação de um sistema de redes de colectividades do poder regional, com vista a integrar os refugiados de maneira informada;

Disposições em matéria de condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde: artigos 17.o-20.o

21.

considera problemático estipular que as disposições nacionais em matéria de assistência social sejam aplicáveis aos requerentes de asilo e sugere, assim, que se pondere a possibilidade de aplicação em toda a Europa de um conjunto de prestações básicas uniformes;

22.

reconhece que as disposições relativas às prestações materiais se revestem de especial importância para os órgãos de poder regional e local, que desempenham um papel importante na oferta de alojamento, protecção social, saúde e educação. Na medida em que cabe aos Estados-Membros decidir da aplicação dessas disposições, os órgãos de poder regional e local devem ter garantias de que receberão um apoio financeiro proporcional quando lhes são atribuídas novas competências;

23.

considera necessário dispensar formação aos funcionários dos órgãos de poder regional e local que sejam solicitados a efectuar a verificação da existência de recursos sugerida nestas disposições, por forma a garantir que os custos das condições materiais de acolhimento ou dos cuidados de saúde não sejam suportados desnecessariamente pelos próprios requerentes de protecção internacional;

Disposições relativas a pessoas com necessidades especiais: artigos 21.o-24.o

24.

reitera a sua profunda preocupação com os grupos vulneráveis (pontos 29 a 33 do seu primeiro parecer sobre o SECA) e congratula-se com os passos dados no sentido de abordar esta questão. O Comité chama especialmente a atenção para as necessidades médicas dos requerentes de protecção internacional sujeitos a condições susceptíveis de originar ferimentos, malnutrição ou traumas psicológicos. Uma vez que os serviços de saúde são muitas vezes garantidos ao nível local ou regional, será necessário examinar, determinar e aliviar os encargos suportados por cada região;

Tratamento dos requerentes aos quais foi recusada a protecção internacional

25.

entende que a harmonização do tratamento a dar aos requerentes aos quais foi recusada protecção internacional poderia ajudar a reduzir a migração secundária. Contudo, devem ser autorizadas medidas para encorajar os afectados a partir voluntariamente, sem prejuízo da necessária assistência médica e das ajudas de subsistência geralmente disponibilizadas a pessoas desta categoria;

26.

salienta que a indigência forçada e a recusa de cuidados de saúde nunca deverão ser utilizadas no âmbito das políticas de imigração e asilo para o repatriamento de requerentes a quem foi recusada protecção internacional;

Menores

27.

acolhe favoravelmente o facto de a Directiva Acolhimento e os demais instrumentos reformulados do SECA II oferecerem agora uma definição clara do termo «menor», que designa «um nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade». É de saudar igualmente o facto de cada instrumento criar salvaguardas adicionais para os menores. No entanto, embora uma pessoa identificada como menor beneficie destas normas, são insuficientes as garantias previstas para os requerentes de protecção internacional cuja idade seja contestada pelo Estado-Membro que acolhe o requerente, processa e decide sobre o pedido, ou aplica os critérios de Dublim;

28.

observa que as condições materiais de acolhimento serão a primeira parte do SECA com que os requerentes de protecção internacional irão confrontar-se. É, por isso, vital que qualquer requerente cuja idade é contestada seja tratado como menor até que fique demonstrado se o é ou não (tendo em devida conta os direitos e a segurança de outros requerentes de protecção internacional), e seja sempre tratado de forma humana e condigna. Além disso, importa que sejam aplicadas as salvaguardas legais aos procedimentos de determinação da idade, nomeadamente nos casos em que haja recurso a exame médico. Se a idade do requerente for mal avaliada nesta fase, então a criança que requer protecção internacional poderá ser indevidamente privada dos níveis de protecção adicionais que a legislação do SECA II procura garantir aos menores;

29.

reconhece a pressão extraordinária a que estão sujeitas algumas colectividades do poder regional e local para fornecerem serviços adequados a números elevados de menores não acompanhados e recomenda que essas colectividades recebam os recursos adequados;

Regulamento de Dublim reformulado

30.

faz notar que este regulamento se reveste de especial importância para as regiões, pois o sistema de Dublim determina que os requerentes de asilo podem ser transferidos para o primeiro Estado-Membro a que chegam, o que coloca pressão nos Estados-Membros e nas regiões situados nas fronteiras externas da UE e nos principais pontos de entrada;

31.

apoia o objectivo de aumentar a eficiência do sistema, mas apenas se este for coerente na aplicação de normas e procedimentos harmonizados em matéria de acolhimento e de verificação das condições a preencher pelo requerente. Deste modo, garante-se que os Estados-Membros que transferem nacionais de países terceiros para outro Estado-Membro não estão a violar as suas próprias obrigações decorrentes da legislação internacional sobre direitos humanos, incluindo o direito ao respeito pela vida familiar, os interesses da criança, e a proibição da não repulsão, incluindo a não repulsão indirecta, de acordo com o artigo 19.o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, o artigo 33.o da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o artigo 3.o da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, de 1984. As disposições da proposta de regulamento deveriam entrar em vigor apenas depois da plena aplicação das directivas revistas relativas ao acolhimento, aos procedimentos e às condições a preencher pelos requerentes;

32.

acolhe com satisfação o artigo 6.o relativo à protecção dos menores não acompanhados, que responde em parte às preocupações expressas nos pontos 29 a 33 do primeiro parecer do Comité sobre o SECA. Deverão ser criadas salvaguardas eficazes para outros grupos vulneráveis, tais como mulheres grávidas e pessoas com deficiência. O regulamento deveria ainda colmatar as lacunas subsistentes no que respeita à preservação da unidade familiar;

33.

congratula-se com o reconhecimento, no artigo 27.o, de que uma pessoa não deve ser mantida em regime de retenção pelo simples facto de ter requerido protecção internacional, posto que vem ao encontro da recomendação feita por este Comité no ponto 16 do seu primeiro parecer sobre o SECA;

34.

apoia os procedimentos propostos no artigo 31.o para suspensão das disposições do regulamento nos casos em que um Estado-Membro se veja confrontado com uma situação particularmente urgente que sujeite as suas capacidades de recepção a uma pressão excepcionalmente elevada;

35.

preconiza a criação de uma via formal de comunicação entre as regiões e a Comissão, que permita pôr em evidência as situações susceptíveis de dar origem à utilização do direito previsto no n.o 2 do artigo 31.o quando as condições gerais de um Estado-Membro comprovadamente não satisfazem os padrões estabelecidos no n.o 1 do artigo 31.o. Todavia, e no intuito de evitar o uso abusivo dessas disposições, a Comissão deve acompanhar atentamente a situação e verificar se existe uma situação verdadeiramente urgente, ou se o não cumprimento da directiva que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo e da Directiva 2005/85/CE deve dar origem a procedimentos por infracção nos termos do artigo 226.o do Tratado CE;

Directiva Procedimentos reformulada

36.

aplaude o reconhecimento de que a harmonização das normas processuais deve ser acompanhada de «padrões de protecção mais elevados» no processamento dos pedidos de protecção internacional, o que permitirá reduzir o tempo necessário para a tomada de uma decisão. Períodos de avaliação demasiado longos podem ter um impacto negativo na saúde física e mental, o que por sua vez pode resultar num desgaste significativo dos recursos locais e regionais. Mesmo em locais onde o processo de decisão faz parte do sistema nacional (e não do regional), eventuais atrasos podem colocar uma pressão indevida sobre as autarquias locais e regiões onde se situam os centros de entrevista ou tribunais;

Directiva reformulada relativa às condições a preencher

37.

louva a intenção de acompanhar a harmonização das condições exigidas de «padrões de protecção mais elevados». Dados os aspectos humanitários a ter em conta em qualquer legislação sobre a questão dos refugiados, a resolução do problema da incoerência no reconhecimento dos refugiados deve ter prioridade sobre o problema da migração secundária causada pelas diferenças entre as condições materiais de acolhimento e as políticas de acesso ao mercado de trabalho. As consequências da recusa injusta de um requerimento de protecção internacional são especialmente graves;

38.

saúda a ênfase acrescida na protecção subsidiária, e em particular a atenção dada no ponto 3.3 do plano de acção às melhorias na aplicação da chamada «possibilidade de refúgio no interior do país». Esta «possibilidade» não deverá nunca ser usada de forma a esconder a repulsão;

39.

reconhece que as melhorias na qualidade do processo de decisão sobre o asilo e a protecção subsidiária, que inclui a partilha de boas práticas sobre a interpretação da legislação já existente e proposta, irão reduzir a percentagem de recursos (que em alguns Estados é elevada). Podem ainda contribuir para uma percentagem superior de regressos voluntários de pessoas cujo requerimento de protecção internacional tenha sido rejeitado. O êxito neste domínio reduzirá a pressão desproporcionada a que estão sujeitas as regiões no sentido de apoiarem as pessoas -às quais foi rejeitado apoio nacional;

40.

reafirma que, nos termos do direito internacional, as pessoas deslocadas têm o direito de procurar obter protecção internacional, mesmo que tenham entrado ilegalmente na UE; insiste, portanto, em que o modo de entrada na UE não seja utilizado contra os requerentes de protecção internacional, sobretudo se estes forem vítimas de tráfico de seres humanos;

41.

observa que a «credibilidade» não faz parte da definição internacional ou europeia de refugiado, mas que muitos pedidos de protecção internacional são mesmo assim rejeitados por razões de credibilidade. Os requerentes a quem é recusada protecção internacional podem precisar de um apoio considerável dos órgãos de poder regional e local antes de deixarem a UE, pelo que é essencial que os pedidos não sejam indevidamente rejeitados por razões de credibilidade;

42.

recomenda que a Directiva relativa às condições exigidas aos requerentes especifique mais claramente que as disposições relativas à credibilidade (actual n.o 5 do artigo 4.o) complementam a definição de refugiado. Essas disposições descrevem as condições em que as declarações de um indivíduo que não sejam sustentadas por documentos podem ser admitidas como provas, contribuindo para o padrão de prova exigido para demonstrar os factos que justificam a necessidade de protecção internacional;

Cooperação prática

43.

chama a atenção para a necessidade de criar redes de partilha de informação e boas práticas em matéria de asilo a nível local e regional, bem como de providenciar ajuda financeira adequada às actividades dessas redes;

44.

saúda a decisão de criar o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA), e está convicto de que este irá contribuir activamente para a melhoria das normas internacionais e para uma abordagem mais coerente;

45.

considera que o Comité das Regiões deve ser referido no considerando 17 da proposta de regulamento entre os «outros organismos comunitários» (artigo 49.o);

46.

salienta a importância da investigação e de estudos comparativos para melhorar a base de dados disponível tanto para as políticas como para as soluções práticas, e entende que os órgãos de poder regional e local desempenharão aqui um papel fundamental. O poder regional e local deve ser referido no contexto do «intercâmbio de informações e de boas práticas» (artigo 3.o) e da «recolha e intercâmbio de informações» (artigo 11.o);

47.

recomenda a clarificação do quadro regulamentar proposto e a definição de indicadores para medir a eficácia do desenvolvimento da política e dos serviços prestados;

48.

preconiza o desenvolvimento de programas de financiamento aos quais as autarquias locais e as regiões possam ter acesso, por forma a sensibilizar a opinião pública para as questões de asilo nas áreas em que isso possa melhorar a informação e integração na comunidade. O fórum consultivo deve incluir representantes dos órgãos do poder regional e local e do Comité das Regiões;

49.

entende ainda que o GEAA deve desempenhar um papel fundamental no estabelecimento de relações com países terceiros, ONG e organismos internacionais;

50.

sublinha vivamente a contribuição dos órgãos de poder regional e local para a obtenção de padrões elevados de gestão prática para requerentes de asilo e refugiados. Além disso, o desenvolvimento de formação para pessoal nas fronteiras, centros de acolhimento e facilidades de reinstalação é crucial para a promoção de programas de protecção internacional;

51.

manifesta a sua apreensão quanto à omissão da representação dos órgãos de poder regional e local no conselho de administração, e recomenda que sejam reforçadas as disposições administrativas do GEAA mediante a inclusão da representação do CR, e que sejam previstas consultas periódicas;

Partilha equitativa das responsabilidades e solidariedade na UE

52.

observa que embora a solidariedade entre Estados-Membros seja reconhecida como um elemento fulcral das propostas, nomeadamente no que respeita às alterações ao Regulamento Dublim II, as mesmas deixam ainda aos Estados-Membros uma margem de manobra considerável na execução das políticas. Importa reconhecer que a partilha de encargos e a solidariedade são tão importantes entre os Estados-Membros como no interior de cada Estado-Membro;

53.

reitera a sua satisfação com o apoio prático oferecido aos Estados-Membros pelo Fundo Europeu para os Refugiados e o Fundo Europeu de Regresso, conforme solicitado no ponto 46 do primeiro relatório do Comité sobre o SECA. Esses fundos serão especialmente importantes para uma aplicação bem sucedida das Directivas Acolhimento e Procedimentos. O Comité solicita que as regiões tenham acesso directo a esses fundos e sejam envolvidas no acompanhamento da atribuição dos apoios;

54.

saúda com alguma reserva a possibilidade de um processamento conjunto de casos específicos a nível da UE, desde que seja acompanhado de uma grande consideração pelos direitos humanos e de respeito pelo princípio de que cada caso seja considerado individualmente;

Solidariedade externa

55.

regista a importância da reinstalação voluntária e saúda as propostas de melhorias. O Comité quer ter garantias de que serão criados mecanismos de consulta dos órgãos de poder regional e local neste domínio, particularmente tendo em conta o seu papel central no sucesso da integração de refugiados e outros beneficiários de protecção internacional. Observa, além disso, que, se for bem gerida, a reinstalação voluntária permitirá às regiões beneficiarem de uma migração gerida de forma construtiva;

Criação de um programa conjunto de reinstalação da UE

56.

acolhe favoravelmente as comunicações da Comissão e considera que esta iniciativa promoverá a solidariedade nos procedimentos de reinstalação e melhorará os padrões entre os Estados-Membros, em particular no que se refere ao papel das autarquias locais no acolhimento, reinstalação e integração das pessoas reinstaladas;

57.

aplaude em particular a criação de um Grupo de Peritos da Reinstalação e destaca o papel fundamental do poder regional e local nos processos de acolhimento e reinstalação, salientando que o seu contributo para a identificação das necessidades e das prioridades anuais e para o intercâmbio de boas práticas deve ser reconhecido pelo Grupo como experiência específica de partes interessadas;

58.

reclama que sejam previstos recursos suficientes, no âmbito do financiamento proposto pela Comissão para a reinstalação, para os órgãos de poder regional e local, cuja actuação é indispensável para o êxito do programa de reinstalação da UE.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de Directiva Acolhimento [COM(2008) 815] – artigo 2.o, alínea c)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

«Membros da família», desde que a família já esteja constituída no país de origem, os seguintes familiares do requerente de asilo que se encontram no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de protecção internacional:

«Membros da família», desde que a família já esteja constituída no país de origem, os seguintes familiares do requerente de asilo que se encontram no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de protecção internacional:

i)

o cônjuge do requerente de asilo ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a legislação ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre estrangeiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio;

i)

o cônjuge do requerente de asilo ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a legislação ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre estrangeiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio;

ii)

os filhos menores de casais referidos na subalínea i) ou do requerente, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento ou de terem sido adoptados, nos termos do direito nacional;

ii)

os filhos menores de casais referidos na subalínea i) ou do requerente, desde que sejam solteiros , independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento ou de terem sido adoptados, nos termos do direito nacional;

iii)

os filhos menores casados de casais referidos na subalínea i) ou do requerente, independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento ou de terem sido adoptados, nos termos do direito nacional, sempre que seja do interesse destes menores residirem com o requerente;

iv)

o pai, a mãe ou o tutor do requerente, se este for menor e solteiro ou, sendo menor e casado, for do seu interesse residir com o pai, a mãe ou o tutor;

o pai, a mãe ou o tutor do requerente, se este for menor e solteiro ou, sendo menor e casado, for do seu interesse residir com o pai, a mãe ou o tutor;

v)

os irmãos menores solteiros do requerente, se este for menor e solteiro ou, sendo o requerente ou os seus irmãos menores e casados, for do interesse de um deles ou de vários residirem juntos.

os irmãos menores solteiros do requerente, se este for menor e solteiro ou, sendo o requerente ou os seus irmãos menores e casados, for do interesse de um deles ou de vários residirem juntos.

Justificação

A proposta da Comissão envolve um alargamento do conceito de família. Assim, o círculo de membros da família com direito à assistência social aumentaria exponencialmente. Portanto, é preferível manter o círculo de membros da família definido anteriormente.

Alteração 2

Proposta de Directiva Acolhimento [COM(2008) 815] – artigo 6.o – n.o 1 (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

 

1.

Justificação

Enquanto não for possível averiguar com toda a certeza a sua identidade, os requerentes de asilo devem beneficiar de segurança jurídica. O artigo deve começar com esta posição de base, assente no respeito da dignidade humana e no princípio da igualdade de tratamento.

Alteração 3

Proposta de Directiva Acolhimento [COM(2008) 815] – artigo 15.o – n.o 4

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CdR

Por razões de política laboral, os Estados Membros podem dar prioridade aos cidadãos da União Europeia e aos nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ainda a nacionais de países terceiros que sejam residentes legais.

Justificação

No que se refere ao acesso ilimitado ao mercado de trabalho proposto pela Comissão Europeia, é de assinalar que deve ser sempre possível dar prioridade aos próprios nacionais, cidadãos da União Europeia e do EEE. Dessa forma, deve manter-se o n.o 4 do artigo 15.o da actual versão da directiva.

Alteração 4

Proposta de Directiva Acolhimento [COM(2008) 815] – artigo 20.o – n.os 6, 7 e 8 (novos)

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CdR

 

 

 

Justificação

Estas disposições justificam-se pela necessidade de assegurar o cumprimento das normas europeias em matéria de direitos humanos, nomeadamente o artigo 3.o da CEDH. A retirada ou redução das condições materiais de acolhimento leva os requerentes cujo pedido é indeferido a quebrar os laços com o Estado-Membro de acolhimento, o que poderá impedir um eventual expatriamento e incentivar o trabalho clandestino. O impacto financeiro da manutenção de condições materiais de acolhimento para os requerentes cujo pedido é indeferido constitui um incentivo para os Estados-Membros melhorarem os seus processos de expatriamento e os seus programas de regresso voluntário (a indigência e a recusa de cuidados de saúde não podem ser vistas como incentivadoras de regressos genuinamente voluntários; constituem, sim, formas ilegítimas de regresso forçado). Permitir que os requerentes de protecção internacional tenham acesso ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses após a sua chegada à UE, pode contribuir para um aumento das receitas fiscais.

A prestação de cuidados de saúde primários aos requerentes cujo pedido foi recusado é necessária também para proteger a saúde pública. Além do mais, a recusa de cuidados de saúde primários poderá levar a que essas pessoas apareçam nos hospitais se o seu estado de saúde se agravar, de que resulta uma maior pressão sobre os orçamentos da saúde, que em muitos Estados-Membros são administrados a nível regional.

Alteração 5

Proposta de Directiva Acolhimento [COM(2008) 815] – artigo 20.o – n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CdR

Os Estados-Membros podem reduzir o benefício das condições materiais de acolhimento se o requerente de asilo:

(a)

abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem a informar ou sem a autorização que lhe é exigida, ou

(b)

não cumprir as obrigações de se apresentar ou não satisfizer pedidos no sentido de fornecer informações ou comparecer para entrevistas pessoais sobre o processo de asilo durante um período razoável estabelecido no direito nacional, ou

(c)

tiver já depositado um pedido no mesmo Estado-Membro.

Os Estados-Membros podem reduzir o benefício das condições materiais de acolhimento se o requerente de asilo:

(a)

abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem a informar ou sem a autorização que lhe é exigida, ou

(b)

não cumprir as obrigações de se apresentar ou não satisfizer pedidos no sentido de fornecer informações ou comparecer para entrevistas pessoais sobre o processo de asilo durante um período razoável estabelecido no direito nacional, ou

(c)

tiver já depositado um pedido no mesmo Estado-Membro.

Justificação

A proposta da Comissão restringe muito as possibilidades de retirar as condições materiais de acolhimento. Isso poderia impedir que se incentivasse eficazmente o requerente de asilo a participar activamente no processo de asilo. Assim, deve manter-se a disposição actualmente em vigor.

Alteração 6

Proposta de Directiva Acolhimento [COM(2008) 815] – artigo 21.o – n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CdR

2.

Os Estados-Membros devem prever em legislação nacional procedimentos que permitam identificar, imediatamente após a apresentação de um pedido de protecção internacional, se o requerente tem necessidades especiais e indicar a natureza dessas necessidades. Os Estados-Membros devem assegurar apoio às pessoas com necessidades especiais no decurso do procedimento de asilo, prevendo em simultâneo o acompanhamento adequado da situação.

2.

Os Estados-Membros devem prever em legislação nacional procedimentos que permitam identificar, imediatamente após a apresentação de um pedido de protecção internacional, se o requerente tem necessidades especiais e indicar a natureza dessas necessidades. Os Estados-Membros devem assegurar apoio às pessoas com necessidades especiais no decurso do procedimento de asilo, prevendo em simultâneo o acompanhamento adequado da situação.

Justificação

Com esta alteração pretende-se assegurar que não seja incorrectamente recusada às crianças a protecção reforçada de menores consagrada nas propostas do SECA II. Importa que nesta fase a determinação da idade tenha salvaguardas adequadas, uma vez que a Directiva Acolhimento também se «aplica directamente» ao Regulamento (CE) n.o 343/2003 (Regulamento de Dublim) reformulado (Preâmbulo, cláusula 9). Estas disposições também devem remeter para as disposições pormenorizadas relativas aos menores não acompanhados do actual artigo 17.o da Directiva 2005/85/CE (Directiva Procedimentos) ou sua substituição.

Alteração 7

Reformulação do Regulamento de Dublim [COM(2008) 820 final] – artigo 31.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CdR

1.

Se um Estado-Membro estiver confrontado com uma situação particularmente urgente que sujeite as suas capacidades de recepção, o seu sistema de asilo ou as suas infra-estruturas a uma pressão excepcionalmente elevada e se a transferência de requerentes de protecção internacional para esse Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, for susceptível de aumentar tal pressão, esse Estado-Membro pode solicitar a suspensão de tais transferências.

1.

Se um Estado-Membro estiver confrontado com uma situação particularmente urgente que sujeite as suas capacidades de recepção, o seu sistema de asilo ou as suas infra-estruturas a uma pressão excepcionalmente elevada e se a transferência de requerentes de protecção internacional para esse Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, for susceptível de aumentar tal pressão, esse Estado-Membro pode solicitar a suspensão de tais transferências.

O pedido é dirigido à Comissão. Deve indicar os motivos em que se baseia e incluir, em especial:

O pedido é dirigido à Comissão. Deve indicar os motivos em que se baseia e incluir, em especial:

a)

Uma descrição pormenorizada da situação particularmente urgente que sujeita as capacidades de recepção, o sistema de asilo ou as infra-estruturas do Estado-Membro requerente a uma pressão excepcionalmente elevada, incluindo estatísticas relevantes e elementos comprovativos;

a)

Uma descrição pormenorizada da situação particularmente urgente que sujeita as capacidades de recepção, o sistema de asilo ou as infra-estruturas do Estado-Membro requerente a uma pressão excepcionalmente elevada, incluindo estatísticas relevantes e elementos comprovativos;

b)

Uma previsão fundamentada da evolução provável da situação a curto prazo;

b)

Uma previsão fundamentada da evolução provável da situação a curto prazo;

c)

Uma explicação fundamentada da pressão adicional que a transferência dos requerentes de protecção internacional nos termos do presente regulamento é susceptível de causar a nível das capacidades de recepção, do sistema de asilo ou das infra-estruturas do Estado-Membro requerente, incluindo estatísticas relevantes e outros elementos comprovativos.

c)

Uma explicação fundamentada da pressão adicional que a transferência dos requerentes de protecção internacional nos termos do presente regulamento é susceptível de causar a nível das capacidades de recepção, do sistema de asilo ou das infra-estruturas do Estado-Membro requerente, incluindo estatísticas relevantes e outros elementos comprovativos.

2.

Se a Comissão considerar que a situação existente num Estado-Membro pode implicar um nível de protecção dos requerentes de protecção internacional que não esteja em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva […/…/CE] que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo e com a Directiva 2005/85/CE, pode decidir, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4, a suspensão de todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro.

2.

Se a Comissão considerar que a situação existente num Estado-Membro pode implicar um nível de protecção dos requerentes de protecção internacional que não esteja em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva […/…/CE] que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo e com a Directiva 2005/85/CE, pode decidir, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4, a suspensão de todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro.

3.

Se um Estado-Membro recear que a situação existente num outro Estado-Membro pode implicar um nível de protecção dos requerentes de protecção internacional que não esteja em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva […/…/CE] que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo e com a Directiva 2005/85/CE, pode solicitar a suspensão de todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro.

3.

Se um Estado-Membro recear que a situação existente num outro Estado-Membro pode implicar um nível de protecção dos requerentes de protecção internacional que não esteja em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva […/…/CE] que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo e com a Directiva 2005/85/CE, pode solicitar a suspensão de todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro.

O pedido é dirigido à Comissão, que notificará os restantes Estados-Membros. Deve indicar os motivos em que se baseia e incluir em especial, informações pormenorizadas sobre a situação no Estado-Membro em causa, salientando uma eventual não conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva […/…/CE] que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo e com a Directiva 2005/85/CE

O pedido é dirigido à Comissão, que notificará os restantes Estados-Membros. Deve indicar os motivos em que se baseia e incluir em especial, informações pormenorizadas sobre a situação no Estado-Membro em causa, salientando uma eventual não conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva […/…/CE] que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo e com a Directiva 2005/85/CE

 

4.

A Comissão pode, na sequência da recepção de um pedido nos termos do n.o 1 ou do n.o 3, ou por sua própria iniciativa nos termos do n.o 2, decidir suspender todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro. Tal decisão deve ser adoptada logo que possível e o mais tardar um mês após a data de recepção do pedido. A decisão de suspensão das transferências deve indicar os respectivos fundamentos e incluir, nomeadamente:

a)

Uma análise da situação relevante existente no Estado-Membro relativamente ao qual as transferências podem ser suspensas;

b)

Uma análise do impacto potencial da suspensão das transferências para os outros Estados-Membros;

c)

A data proposta para a suspensão das transferências;

d)

Eventuais condições específicas aplicáveis à suspensão.

A Comissão pode, na sequência da recepção de um pedido nos termos do n.o 1 ou do n.o 3, ou por sua própria iniciativa nos termos do n.o 2, , decidir suspender todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro. Tal decisão deve ser adoptada logo que possível e o mais tardar um mês após a data de recepção do pedido. A decisão de suspensão das transferências deve indicar os respectivos fundamentos e incluir, nomeadamente:

a)

Uma análise da situação relevante existente no Estado-Membro relativamente ao qual as transferências podem ser suspensas;

b)

Uma análise do impacto potencial da suspensão das transferências para os outros Estados-Membros;

c)

A data proposta para a suspensão das transferências;

d)

Eventuais condições específicas aplicáveis à suspensão.

5.

A Comissão notifica ao Conselho e aos Estados-Membros a decisão de suspensão e todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro. No prazo de um mês a contar da recepção da notificação, qualquer Estado-Membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data do pedido de apreciação do Estado-Membro.

A Comissão notifica ao Conselho e aos Estados-Membros a decisão de suspensão e todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro. No prazo de um mês a contar da recepção da notificação, qualquer Estado-Membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data do pedido de apreciação do Estado-Membro.

6.

Na sequência da decisão da Comissão de suspender as transferências para um Estado-Membro, os outros Estados-Membros onde se encontram os requerentes cujas transferências foram suspensas, são responsáveis pela análise dos pedidos de protecção internacional dessas pessoas.

A decisão de suspensão das transferências para um Estado-Membro deve ter devidamente em consideração a necessidade de garantir a protecção dos menores e da unidade da família.

Na sequência da decisão da Comissão de suspender as transferências para um Estado-Membro, os outros Estados-Membros onde se encontram os requerentes cujas transferências foram suspensas, são responsáveis pela análise dos pedidos de protecção internacional dessas pessoas.

A decisão de suspensão das transferências para um Estado-Membro deve ter devidamente em consideração a necessidade de garantir a protecção dos menores e da unidade da família.

7.

Uma decisão de suspensão das transferênciaspara um Estado-Membro, adoptada nos termos do n.o 1, justifica a concessão de assistência para as medidas de emergência previstas no artigo 5.o da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na sequência de um pedido de assistência desse Estado-Membro.

Uma decisão de suspensão das transferências para um Estado-Membro, adoptada nos termos do n.o 1, justifica a concessão de assistência para as medidas de emergência previstas no artigo 5.o da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na sequência de um pedido de assistência desse Estado-Membro.

8.

As transferências podem ser suspensas por um período máximo de seis meses. Se decorridos seis meses se mantiverem os motivos que justificaram a adopção das medidas, a Comissão pode decidir, mediante pedido do Estado-Membro em causa a que se refere o n.o 1 ou por sua própria iniciativa, prorrogar a aplicação dessas medidas por um período adicional de seis meses. É aplicável o disposto no n.o 5.

9.

As transferências podem ser suspensas por um período máximo de seis meses. Se decorridos seis meses se mantiverem os motivos que justificaram a adopção das medidas, a Comissão pode decidir, mediante pedido do Estado-Membro em causa a que se refere o n.o 1 ou por sua própria iniciativa, prorrogar a aplicação dessas medidas por um período adicional de seis meses. É aplicável o disposto no n.o 5.

9.

O presente artigo não pode ser interpretado como permitindo a derrogação pelos Estados-Membros da sua obrigação geral de tomar todas as medidas adequadas, de carácter geral ou específico, para assegurarem o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da legislação comunitária em matéria de asilo, nomeadamente o presente regulamento, a Directiva […/…/CE] que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo e a Directiva 2005/85/CE.

10.

O presente artigo não pode ser interpretado como permitindo a derrogação pelos Estados-Membros da sua obrigação geral de tomar todas as medidas adequadas, de carácter geral ou específico, para assegurarem o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da legislação comunitária em matéria de asilo, nomeadamente o presente regulamento, a Directiva […/…/CE] que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo e a Directiva 2005/85/CE.

Justificação

Esta alteração visa incluir as situações em que certas regiões podem deparar-se com um fardo desproporcionado em comparação com o Estado-Membro no seu todo, e em que este não pode utilizar o n.o 1 do artigo 31.o porque a situação no seu território em geral não é suficientemente grave. Ao contrário do n.o 1 do artigo 31.o em vigor, não se trata de um pedido directo de suspensão das transferências, mas de um pedido para que a Comissão exerça o seu poder de decidir nos termos do n.o 2 do artigo 31.o. A alteração reconhece, portanto, a importância dos órgãos de poder regional e local, sem no entanto tentar colocá-los em pé de igualdade com os Estados-Membros.

Alteração 8

Regulamento GEAA [COM(2009) 66] – artigo 11.o – n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CdR

1.

O Gabinete organiza, coordena e favorece o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais no domínio do asilo, bem como entre a Comissão e as referidas autoridades, relativas à aplicação do conjunto dos instrumentos que fazem parte do acervo comunitário em matéria de asilo. Para tal, pode criar bases de dados de natureza factual, jurídica e jurisprudencial relativas aos instrumentos no domínio do asilo a nível nacional, europeu e internacional.

1.

O Gabinete organiza, coordena e favorece o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais no domínio do asilo, bem como entre a Comissão e as referidas autoridades, relativas à aplicação, , do conjunto dos instrumentos que fazem parte do acervo comunitário em matéria de asilo. Para tal, pode criar bases de dados de natureza factual, jurídica e jurisprudencial relativas aos instrumentos no domínio do asilo a nível nacional, europeu e internacional.

Justificação

Dado que a aplicação de grande parte da política de asilo é feita a nível regional, importa que as regiões sejam consultadas directamente quando se trata da recolha e intercâmbio de informações.

Alteração 9

Regulamento GEAA [COM(2009) 66] – artigo 25.o – n.o 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CdR

3.

O conselho de administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser considerada útil a assistir às suas reuniões na qualidade de observador.

3.

O conselho de administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser considerada útil a assistir às suas reuniões na qualidade de observador. .

Justificação

Esta alteração reconhece a importância e experiência dos órgãos de poder regional e local no domínio da política de asilo.

Alteração 10

Regulamento GEAA [COM(2009) 66] – artigo 30.o – n.o 9

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CdR

9.

O comité executivo pode convidar para assistir às suas reuniões qualquer pessoa cuja opinião possa ter interesse.

9.

O comité executivo pode convidar para assistir às suas reuniões qualquer pessoa cuja opinião possa ter interesse. .

Justificação

Esta alteração acompanha a alteração ao n.o 3 do artigo 25.o, proposta para assegurar o pleno reconhecimento e utilização das competências especializadas e da experiência das regiões.

Alteração 11

Regulamento GEAA [COM(2009) 66] – artigo 32.o – n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CdR

1.

O Gabinete coopera estreitamente com organizações não governamentais e com instituições da sociedade civil que actuem no domínio da política de asilo, a nível nacional, europeu ou internacional, criando, para esse efeito, um fórum consultivo.

1.

O Gabinete coopera estreitamente com organizações não governamentais e com instituições da sociedade civil que actuem no domínio da política de asilo, a nível , nacional, europeu ou internacional, criando, para esse efeito, um fórum consultivo.

Justificação

Esta alteração também reconhece a importância e experiência dos governos regionais no domínio da política de asilo.

Bruxelas, 7 de Outubro de 2009.

O Presidente do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE